MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária do STF de hoje

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária do STF de hoje

Confira o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 17/2, no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

Da Redação

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Atualizado às 08:48


Corte

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária do STF de hoje

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 17/2, no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

  • Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

______________

Ext 1180 - clique aqui.

Relator: Ministro Ayres Britto

Governo de Portugal x Gonçalo Prudêncio da Conceição

Pedido de extradição executória formulado pelo Governo de Portugal contra seu nacional Gonçalo Prudêncio da Conceição para o cumprimento da pena remanescente de 13 (treze) anos e 16 (dezesseis) dias de prisão a que foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado. O extraditando foi interrogado, ocasião em que afirmou concordar com pedido de extradição para se defender do delito que lhe é imputado pelo Ministério Público do Tribunal Judicial da Guarda, em seu País de origem, e apresentou defesa técnica.

Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos necessários à concessão da extradição.

PGR opina pelo deferimento do pedido de extradição

___________

Ext 1201 - clique aqui.

Relator: Ministro Celso de Mello

Governo dos Estados Unidos da América x Leonard Ray Harper Jr

Pedido de extradição instrutória formulado pelo Governo dos Estados Unidos da América, com base em tratado bilateral de extradição, contra o seu nacional Leonard Ray Harper Jr., tendo em vista mandado de detenção expedido pelo 379º Tribunal Distrital da Comarca de Bexar, Texas, pela suposta prática do crime de homicídio. Decretada prisão preventiva do extraditando, foi ele interrogado, tendo apresentado defesa escrita, ocasião em que alegou, em síntese, que possui filha nascida no Brasil, fato que entende impedir sua extradição, ao argumento de que é possível interpretação análoga da legislação pertinente ao instituto de expulsão de estrangeiro aos casos de extradição. Caso seja deferido o pedido de extradição, entende que deve ser exigido do Estado requerente a prestação de compromisso de não aplicação de pena superior a 30 (trinta) anos de prisão ou morte.

Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos necessários à concessão da extradição.

PGR opina pelo deferimento do pedido, com o compromisso do Estado requerente de substituir eventuais condenações a penas de prisão perpétua ou de morte pela privativa de liberdade, limitada a 30 anos, além de promover a detração relativa ao tempo em que o extraditando ficou preso provisoriamente no Brasil.

___________

Inq 2786 - clique aqui.

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Ministério Público Federal x A.L.C.O.A.

___________

ADIn 3866 - clique aqui.

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Governador do Estado de Mato Grosso do Sul x Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul

Ação proposta pelo governador de Mato Grosso do Sul em face da Lei estadual 3.311/06, que dispõe sobre a proibição das empresas concessionárias de serviços públicos de interromperem o fornecimento de serviços públicos essenciais à população, em decorrência da falta de pagamento. Sustenta-se que a norma invade competência legislativa tanto da União quanto dos municípios.

Em discussão: saber se a lei estadual impugnada, ao dispor sobre a matéria, invade competência atribuída pela CF aos municípios e à União.

PGR: opina pela extinção do processo sem julgamento do mérito, quanto aos serviços públicos estaduais, e, no mérito, pela procedência do pedido.

___________

RE 522897 - clique aqui.

Relator: Gilmar Mendes

Estado do Rio Grande do Norte x Maria Edna França da Silva

Trata-se de RE interposto contra decisão do TST que não conheceu do recurso de revista por estar a decisão atacada em consonância com os Enunciados 95 e 362/TST. Contra a decisão foi interposto agravo regimental, desprovido. A decisão recorrida e o Enunciado nº 95/TST entenderam ocorrer em 30 anos a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento do FGTS. O recorrente sustenta que o não conhecimento do recurso se deu com base em enunciado anterior à Constituição. Afirma que "o art. 7º, inciso XXIX, alínea 'a' da Carta Magna estabeleceu o prazo quinquenal de prescrição para todos os créditos resultantes das relações de trabalho, entre os quais inclui-se, por óbvio, o FGTS".

Em discussão: Saber se o prazo prescricional para reclamar o não recolhimento do FGTS é disciplinado pelo artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.

___________

ADIn 2556 - clique aqui.

Confederação Nacional da Indústria x Presidente da República e Congresso Nacional

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

ADIn contesta dispositivos da Lei Complementar 110/2001 que "institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providências. A CNI sustenta que "as duas novas 'contribuições' não ostentam a qualificação tributária de verdadeiras contribuições" ; que as duas exações não se amoldam "a qualquer das atividades inerentes à Seguridade Social"; "que a natureza das novas exigências é a de imposto" ; dentre outros argumentos. O Tribunal, no exame da liminar, fixou que as duas contribuições em causa não são contribuições para a seguridade social, mas, sim, contribuições sociais gerais, e deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender, com eficácia ex tunc, na cabeça do artigo 14 da Lei Complementar110/2001, a expressão "produzindo efeitos", bem como os incisos I e II do referido artigo. Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados têm natureza jurídica de imposto ou de contribuição social. Saber se as exações tributárias impugnadas foram instituídas com a observância dos princípios constitucionais a elas aplicáveis.

A PGR opinou pela confirmação da decisão adotada por ocasião da concessão da medida cautelar. A Advocacia Geral da União manifestou-se pela confirmação da medida cautelar.

*Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 2568.

___________

MS 24924 - clique aqui.

Relator: Ministro Marco Aurélio

Carmelita Capanema de Melo Franco X Presidente da República

MS contra decreto expropriatório do presidente da República. Alega a ação que o imóvel foi objeto de esbulho possessório. Sustenta, também, que foram consideradas áreas de preservação permanente, que se tivessem sido subtraídas resultariam no enquadramento da propriedade como média. Informa, ainda, a ocorrência de sucessão mortis causa, devendo a propriedade ser considerada em suas partes ideais. A liminar foi deferida pelo relator.

Em discussão: saber se a propriedade foi objeto de esbulho de modo a inviabilizar sua desapropriação. Saber se a alegada invasão da propriedade influiu no nível de produtividade do imóvel. Saber se o enquadramento da propriedade como média levou em consideração a existência de área de preservação permanente. Saber se, com o falecimento do proprietário, o imóvel deve ser considerado em partes ideais, em função da transmissão mortis causa.

PGR: opina pela denegação da ordem.

___________

MS 28306 - clique aqui.

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Rubem Dário Peregrino Cunha x CNJ

Mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Conselho Nacional de Justiça que determinou o afastamento do impetrante, desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia, do exercício das funções judicantes, com a suspensão das prerrogativas do cargo. O impetrante sustenta que o afastamento "carece de imprescindível motivação. Aduz que meras alegações genéricas sobre a gravidade das infrações funcionais supostamente praticadas pelo impetrante não deveriam impor seu afastamento preventivo. O relator indeferiu o pedido de liminar.

Em discussão: Saber se a decisão proferida pelo CNJ está suficientemente motivada de modo a afastar a violação ao art. 93 da CF; e se afronta o art. 50 da Lei 9.784/99. PGR: Pela denegação da segurança.

___________

ADIn 954 - clique aqui.

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Procurador-geral da República x Governador de Minas Gerais e Assembleia Legislativa - MG

Ação contra o parágrafo único do art. 2º da lei 10.180/90, do Estado de Minas Gerais, que altera a redação da lei 7.399/78, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Estado de Minas Gerais. Sustenta o procurador que o dispositivo impugnado, "ao determinar que as custas cobradas para processo de habilitação de casamento sejam recolhidas à disposição do Juiz de Paz, com remuneração pelos cofres públicos, conquanto seja a habilitação promovida perante o Ofício do Registro Civil, em caráter privado, afronta os arts. 98 e 236 da Constituição Federal". O Tribunal indeferiu a medida liminar.

Em discussão: saber se a norma impugnada fere o que disposto nos arts. 98, II e 236 da CF.

PGR opina pela improcedência da ação

___________

MS 24781 - clique aqui.

Mazureik Miguel de Morais x Tribunal de Contas da União (TCU)

Relatora: Ministra Ellen Gracie

MS impetrado contra acórdão do TCU que considerou ilegal a aposentadoria do impetrante, com a recusa do respectivo registro, determinando a suspensão do benefício e a restituição das importâncias recebidas. Sustenta que se aposentou em duas funções de médico e uma de professor em 1992 e 1991; a ocorrência de decadência; ofensa ao devido processo legal por ausência de contraditório; existência de direito líquido e certo quantos às aposentadorias, por serem permitidas pela CF/67 e pelo art. 19 do ADCT. Liminar indeferida pela relatora inicialmente. Contra a decisão, foi interposto agravo regimental e a relatora reconsiderou a decisão e deferiu em parte a liminar.

Em discussão: saber se o ato que considerou ilegal a aposentadoria do impetrante ofende o devido processo legal por ausência de contraditório; se ofende direito líquido e certo do impetrante em face da Constituição Pretérita; se desconsiderou incidência de possível decadência.

PGR: opinou pela concessão, em parte, da ordem.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes

___________

Rcl 7358 - clique aqui.

Relatora: Ministra Ellen Gracie

Ministério Público do Estado de São Paulo x Tribunal de Justiça do Estado de SP

Reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do TJ/SP que, ao dar provimento a agravo em execução, cassou a decisão de 1ª instância a qual decretara a perda dos dias remidos do executado, Reinaldo Ponciano, em razão do cometimento de falta grave. Alega o reclamante, em síntese, que o TJ/SP contrariou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9, estando, portanto, autorizada a formulação da reclamação. Afirma que o acórdão reclamado concluiu que a referida súmula não seria aplicável ao caso por ser posterior à falta disciplinar grave praticada pelo condenado. A ministra relatora deferiu o pedido de liminar.

Em discussão: saber se o acórdão reclamado desrespeitou o enunciado da Súmula Vinculante 9.

PGR: pela procedência da reclamação. Vista ministro Ayres Britto. Sobre o mesmo tema devem ser julgadas as Reclamações (Rcl) 8321 e 7101.

___________

Rcl 10793 - clique aqui.

Relator: Ministra Ellen Gracie

IBM Brasil x Juiz da 10ª vara do Trabalho de Campinas

Reclamação, com pedido de medida liminar, em face de decisão proferida pelo Juiz do Trabalho da 10ª Vara do Trabalho de Campinas - SP, nos autos de Reclamação Trabalhista proposta por Antônio Bonfim da Silva contra a empresa Estrela Azul Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda e a ora reclamante. Sustenta que a empresa Estrela Azul, devedora principal, está em processo de falência e que por responsabilidade subsidiária (Súmula 331-TST), a reclamante foi instada a satisfazer o crédito constituído nos autos da referida ação trabalhista. Alega a incompetência do Juízo da 1ª vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo para processar e julgar a execução dos débitos trabalhistas da mencionada empresa e afirma que a decisão reclamada afronta a autoridade da decisão proferida pelo STF no RE 583.955/RJ, que teve repercussão geral reconhecida. Ao apreciar o mérito da matéria nesse recurso, a Corte entendeu que "a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de a empresa se encontrar em recuperação judicial". Ressalta, ainda, que o Tribunal firmou entendimento no sentido da "competência exclusiva do juízo universal da falência para o processamento de todas as execuções, inclusive as trabalhistas".

Em discussão: Saber se a decisão reclamada ofende a decisão proferida no RE nº 583.955/RJ.

___________

AR 1505 - clique aqui.

Relator: Ministra Ellen Gracie

Johan Bernard Geertruides Bruggenthys x INSS

Ação rescisória visando rescindir acórdão proferido em recurso extraordinário ao fundamento de que haveria erro de fato na interpretação emprestada pelo STF ao art. 58 do ADCT de 1988, consistente em compreender que a revisão do benefício prevista na lei 8.213/1991 ter-se-ia tornado devida para o beneficiário e exigível do INSS desde abril de 1989, de acordo com o princípio da isonomia. Em contestação, o INSS refuta a ocorrência de erro de fato, tendo em conta não se encontrarem presentes na decisão rescindenda seus requisitos legais característicos.

Em discussão: saber se o acórdão recorrido incorreu em erro de fato a possibilitar a ação rescisória com fundamento no art. 485, IX, do CPC.

PGR: pela improcedência do pedido.

___________

Rcl 4009 - clique aqui.

Relator: Ministra Cármen Lúcia

Unimed Curitiba x Tribunal De Justiça do Estado do Paraná

Reclamação ajuizada pela Unimed Curitiba contra decisão da 12ª vara Cível de Curitiba e acórdão da 15ª câmara Cível do TJ/PR que negou provimento a agravo de instrumento considerados em desconformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal na ADIn 1.931. A Reclamante sustenta que teria reajustado seus contratos de plano de saúde aplicando índice de correção inferior ao pactuado (IGP-M) e que as decisões reclamadas teriam determinado a aplicação do índice fixado pela Agência Nacional de Saúde - ANS aos contratos celebrados em data anterior à vigência da Lei 9.656/1998.

Em discussão: Saber se a aplicação do índice de reajuste fixado pela Agência Nacional de Saúde - ANS aos contratos de plano de saúde anteriores à vigência da Lei 9.656/1998 desrespeita a decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.931.

PGR: Pela improcedência da ação

___________

Rcl 6296 - clique aqui.

Relator: Ministra Cármen Lúcia

Município de São Paulo x Presidente do TJ/SP

Reclamação ajuizada pelo Município de São Paulo, com pedido de medida liminar, contra ato do presidente do TJ/SP que determinou o seqüestro de rendas daquele Município para o pagamento de precatório. O Município alega que a decisão reclamada teria descumprido o que decidido pelo STF nos autos da ADIn 1.098. A liminar foi indeferida. O Município de São Paulo interpôs agravo regimental. Em discussão: Saber se houve ofensa ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.098/SP. PGR opina pelo desprovimento do agravo regimental e pela improcedência da reclamação.

*Também sobre precatórios serão julgadas as Rcl 4746, 2640, 5636.

____________________