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TAM é condenada a indenizar portador do vírus HIV em mais de R$ 400 mil por danos morais e litigância de má-fé

Juiz Luciano Paschoeto, da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, condenou a TAM LINHAS AÉREAS S/A a indenizar funcionário portador do vírus HIV em mais de 400 mil reais por danos morais e litigante de má-fé, por ter cancelado plano de saúde do autor pela segunda vez, descumprindo condenação transitada em julgado em ação anterior.

Da Redação

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Atualizado em 24 de fevereiro de 2011 15:47


Indenização

TAM é condenada a indenizar portador do vírus HIV em mais de R$ 400 mil por danos morais e litigância de má-fé

Juiz Luciano Paschoeto, da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, condenou a TAM LINHAS AÉREAS S/A a indenizar funcionário portador do vírus HIV em mais de 400 mil reais por danos morais e litigante de má-fé, por ter cancelado plano de saúde do autor pela segunda vez, descumprindo condenação transitada em julgado em ação anterior.

Em sua terceira ação ajuizada contra a TAM, o autor pediu indenização por danos morais em razão de novo e injustificável cancelamento de plano de saúde na vigência do contrato de trabalho. Ele ressaltou que em ação anterior, ajuizada em 2007, em face da TAM, que tramitou também perante 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, foi proferida decisão, transitada em julgado, na qual a TAM foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais pela discriminação sofrida, tendo em vista ter ela, sem qualquer justificativa, cancelado o plano de saúde do autor, mesmo sabendo ser ele portador do vírus HIV; e a retificação de sua CTPS. Após a condenação, o autor ajuizou outra ação contra a TAM, alegando que em relação às anotações em CTPS, o salário registrado estava incorreto, e que houve o lançamento na CTPS dos seguintes termos "Decisão conforme Processo XXXXX-XXXX-XXX-XX-XX-X". Queria a retificação da CTPS e indenização por dano moral. Foram julgadas procedentes as pretensões, inclusive com reconhecimento de litigância de má-fé por parte do empregador, sendo a sentença mantida pelo TRT.

O juiz Luciano Paschoeto afirmou em sua decisão que ré adquiriu o hábito de agredir o autor, "primeiro, conforme os termos do decisum da AT XXXXX-XXXX-XXX-XX-XX-X; em segundo momento, através de anotações desabonadoras em sua CTPS, em clara afronta ao ordenamento jurídico pátrio e à decisão judicial transitada em julgado, nos termos da sentença dos autos XXXXX-XXXX-XXX-XX-XX-X; e agora, em terceiro, ao cancelar, mais uma vez, o plano de saúde do autor".

Segundo a sentença, a TAM alegou em sua defesa que "o reclamante em momento algum comprova o suposto cancelamento do plano de saúde, muito menos o alegado abalo causado. O portador do vírus do HIV não é necessariamente um doente, existindo muitos soros positivos que vivem normalmente sem qualquer limitação. Repisa-se que o reclamante não comprova: 1) o cancelamento do plano de saúde; 2) o abalo moral que alega ter sofrido".

Para o juiz Paschoeto "a ré promove sua defesa com argumentos que tendem a expressar e confirmar uma camuflada discriminação em face do autor e de seu quadro clínico". Segundo ele a atitude da ré coloca em ótica o princípio da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do . "Friso que entramos na esfera do direito coletivo, na qual verifico uma despropositada agressão também às inúmeras campanhas governamentais no sentido de afastar a discriminação por doenças infecto contagiosas, e estimular a reintegração social dos cidadãos acometidos por eventuais doenças dessa natureza", completa o juiz.

Os procuradores do autor, que aturam no caso, foram os advogados Rodrigo Barreto Sassen e Nilto Osvaldo Rodrigues.

Confira abaixo a íntegra da decisão.

_____________

PRIMEIRA VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS - SC

TERMO DE AUDIÊNCIA

AUTOR: XXXX

: TAM LINHAS AÉREAS S/A

Aos 17 dias do mês de fevereiro de 2011, às 12h01min, o Meritíssimo Juiz do Trabalho, Dr. LUCIANO PASCHOETO, vistos os autos, proferiu a seguinte

SENTENÇA.

RELATÓRIO

XXXX, já qualificado (marcador 1, p.1) nos autos da Ação Trabalhista ajuizada em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, qualificada (marcador 1, p.1), com base nos fundamentos de fato e de direito expostos na peça inicial, formulou as pretensões dispostas no petitório inicial (marcador 1, p. 1-25), dando à causa o valor de R$ 1.000.000,00, juntando documentos. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela (marcador 19, p. 1) e determinado que a ré restabeleça o plano de saúde do autor, no prazo de vinte e quatro horas, contados do recebimento da determinação, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00 por dia, em favor do autor. A ré juntou informou o restabelecimento do plano de saúde (marcadores 25-6), juntando documento impresso de tela de informática, "print", com vigência em 25.novembro.2010.

O autor peticionou informando a não disponibilização do plano de saúde (marcador 29). Em despacho, foi dilatado o prazo para a ré comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de considerar o inadimplemento.

Em audiência INICIAL, primeira proposta conciliatória sem êxito. Foi juntada defesa pela , na qual foi requerida a improcedência das pretensões elencadas na inicial (marcador 30, p. 1-10).

Em audiência de encerramento, ausentes as partes e presentes os procuradores das partes. No ato, o procurador da ré entregou ao procurador do autor a carteira referente ao plano de saúde, com validade até 31/01/2012. Não foram produzidas outras provas, renovados os protestos. Razões finais remissivas,com manifestação verbal pelo autor. Proposta final conciliatória sem êxito. Sem mais.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

MÉRITO

DANO MORAL - NOVO CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE: o autor requer indenização por danos morais em razão de novo e injustificável cancelamento de plano de saúde na vigência do contrato de trabalho, ressaltando que em ação anterior, ajuizada em 22.junho.2007 - AT XXXXX-XXXX-XXX-XX-XX-X, em face da ora ré, a qual tramitou perante esta Vara do Trabalho, foi proferida decisão, transitada em julgado, onde a ora ré foi condenada, entre outros, ao pagamento de indenização por danos morais pela discriminação sofrida, tendo em vista ter ela, sem qualquer justificativa, cancelado o plano de saúde do Obreiro.

A ré nega a existência de dano moral a ser indenizado. Aduz que cumpriu a determinação contida na decisão que antecipou os efeitos da tutela e restabeleceu o plano de saúde do autor.

Após analisar os autos, entendo com razão o autor. Antes de adentrar ao mérito da presente ação, alguns esclarecimentos se fazem necessários.

a) Das Ações Trabalhistas AT XXXXX-XXXX-XXX-XX-XX-X e AT XXXXX-XXXX-XXX-XX-XX-X - RETROSPECTO DO TEMERÁRIO PROCEDIMENTO

ADOTADO PELA RÉ TANTO EM FACE DO SEU EMPREGADO QUANTO EM FACE DO PODER JUDICIÁRIO: Primeiramente esclareço que o presente feito foi distribuído por dependência, tendo em vista decisão proferida e transitada em julgado sem reforma nos autos da Ação Trabalhista AT XXXXX-XXXX-XXX-XX-XX-X, na qual o autor pretendia a declaração de sucessão de empregadores, o restabelecimento do seu plano de saúde, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais pela discriminação sofrida, tendo em vista ter ela, sem qualquer justificativa, cancelado o plano de saúde do obreiro, mesmo sabendo ser ele portador do vírus HIV; retificação de sua CTPS; dentre outros pedidos. A ré foi condenada ao restabelecimento do plano de saúde, a proceder as retificações na CPTS do obreiro, e ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$5.000,00, entre outros. A decisão transitou em julgado sem reforma pelo TRT e o feito arquivado em 15.maio.2009.

Compulsando o Sistema de Acompanhamento Processual de Primeira Instância desta Unidade Judiciária - SAP1, verifico que constou no dispositivo da AT XXXXX-XXXX-XXX-XX-XX-X:

"Ante ao exposto, nos termos da fundamentação que passa a integrar este

dispositivo para todos os efeitos legais, decido afastar a preliminar e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões dispostas na Ação Trabalhista ajuizada por XXXX em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A para condenar a referida ré a restabelecer o plano de saúde do autor e ao pagamento, no prazo de oito dias, das seguintes verbas: (01) cesta básica proporcional ao período compreendido entre 8.abril.2007 e 25.abril.2007; (02) uma multa convencional; (03) indenização por dano moral.

"Determino à primeira ré que procede às retificações na CTPS do obreiro (sucessão havida e o novo empregador a partir de 08.abril.2007), no prazo de 48 horas, sob pena das mesmas serem realizadas pela secretaria desta Vara da Justiça do Trabalho. Rejeito as demais pretensões. Decido, ainda, julgar IMPROCEDENTES as pretensões dispostas na Ação Trabalhista ajuizada por xxxxxxx em face a WLG SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA. Expeça-se alvará ao autor para levantamento do FGTS. (...)"

O autor ajuizou nova Ação trabalhista, XXXXX-XXXX-XXX-XX-XX-X, alegando, então, que em relação às anotações em CTPS, o salário registrado está incorreto, e que houve o lançamento na CTPS dos seguintes termos "Decisão conforme Processo XXXXX-XXXX-XXX-XX-XX-X". Buscou a retificação da CTPS e indenização por dano moral.

Foram julgadas procedentes as pretensões, inclusive com reconhecimento de litigância de má-fé por parte do empregador, sendo a sentença mantida pelo E. TRT. Em relação aos autos AT XXXXX-XXXX-XXX-XX-XX, constou do dispositivo:

"Ante ao exposto, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, o Meritíssimo Juiz do Trabalho, Dr. LUCIANO PASCHOETO, decide extinguir o processo sem julgamento do mérito quanto à pretensão disposta na alínea "a" dos pedidos, AFASTAR AS PRELIMINARES e, no mérito, julgar PROCEDENTES as pretensões dispostas na Ação Trabalhista ajuizada por XXXX em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., para condenar a ré ao pagamento, no prazo de oito dias, das seguintes verbas: (01) indenização por danos morais em R$30.000,00.

II - determinar à ré que proceda às anotações/retificações na CTPS do autor:

a) salário: R$1.800,00 até 07.abril.2007, e valores constantes das fichas

financeiras a partir de 08.abril.2007, no prazo de 48 horas, sob pena de multa no importe de R$500,00 por dia;

b) riscar a inscrição "Decisão conforme Processo XXXXX-XXXX-XXX-XX-XX-X, no prazo de 48 horas, sob pena de multa no importe de R$1.000,00 por dia.

Declaro a ré litigante de má-fé, condenando-a ao pagamento tanto da multa

de 01% (um por cento) sobre o valor da causa - R$ 30.000,00 quanto ao pagamento de indenização à parte contrária relativa aos prejuízos que esta sofreu, desde já arbitrada em R$5.000,00, tudo em conformidade com a regra prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente no Processo do Trabalho. (...)"

Atento que restou provado, também no referido processo, procedimento discriminatório da ré para com o autor.

Esses fatos merecem ser ressaltados para bem evidenciar o procedimento temerário da ré tanto na relação com seu empregado quanto em face do Poder Judiciário.

b) Dano Moral - Novo Cancelamento do Plano de Saúde: noticia o autor que a sua empregador, mais uma vez, cancelou seu plano de saúde. Com razão, mais uma vez, o autor. O ato da ré, em verdade, afronta não só a pessoa do autor, como também o Poder Judiciário e o ordenamento pátrio como um todo.

Nos autos da AT XXXXX-XXXX-XXX-XX-XX-X a ré, não obstante tardiamente, restabeleceu o plano de saúde do autor, sendo entregue uma carteira da UNIMED ao autor com final 99001 (marcador 11) Contudo, em 31 de outubro de 2010, sem qualquer fundamento contratual, convencional ou legal, optou a ré por, mais uma vez, observando estar vigente o contrato de trabalho, por cancelar o plano de saúde do autor (marcador 37).

Após decisão que antecipou os efeitos da tutela (marcador 19), a ré limita-se a informar que o plano - que mais uma vez fora cancelado, estava ativo desde 25/11/2010. Incontroverso, assim, o segundo cancelamento de plano de saúde do autor. Friso que a data de eficácia do novo plano contratado para o autor, em 25.novembro.2010 (marcador 19), será analisada no item abaixo. E mais, a ré, em defesa, afirma ainda (marcador 39, p. 3):

"O reclamante em momento algum comprova o suposto cancelamento o plano de saúde, muito menos o alegado abalo causado. O portador do vírus do HIV não é necessariamente um doente, existindo muitos soros positivos que vivem normalmente sem qualquer limitação. Repisa-se que o reclamante não comprova: 1) o cancelamento do plano de saúde; 2) o abalo moral que alega ter sofrido".

Causa espécie a afirmação da ré.

Lembro que a ré foi condenada em indenização por danos morais por discriminação em razão supressão de plano de saúde - verba de natureza salarial - , quando o estado de saúde do autor requer uma maior utilização do plano de saúde, e considerando o fato de o autor ser portador de vírus do HIV.

Assim, entendo que a ré promove sua defesa com argumentos que tendem a expressar e confirmar uma camuflada discriminação em face do autor e de seu quadro clínico.

E mais, a ré adquiriu o hábito de agredir o autor, primeiro, conforme os termos do decisum da AT XXXXX-XXXX-XXX-XX-XX-X; em segundo momento, através de anotações desabonadoras em sua CTPS, em clara afronta ao ordenamento jurídico pátrio e à decisão judicial transitada em julgado, nos termos da sentença dos autos AT XXXXX-XXXX-XXX-XX-XX-X; e agora, em terceiro, ao cancelar, mais uma vez, o plano de saúde do autor.

Entendo que, in casu, não se trata apenas de questões de discriminação pessoal. O instituto envolvido ganha contornos de discriminação em razão da saúde do obreiro, o que coloca em ótica o princípio da dignidade da pessoa humana e o dos os valores sociais do trabalho, ou seja, atacando princípios constitucionais. Friso que entramos na esfera do direito coletivo, na qual verifico uma despropositada agressão também às inúmeras campanhas governamentais no sentido de afastar a discriminação por doenças infecto contagiosas, e estimular a reintegração social dos cidadãos acometidos por eventuais doenças dessa natureza.

Destaco que, neste particular, há forte repercussão social no ato perpetrado pela ré, notadamente em se tratando de discriminação em razão da saúde do obreiro, situação que atinge e contamina o ambiente de trabalho e os trabalhadores, em geral. A repercussão social do ato ilícito agrava o dano quando este atinge a honra e o nome do lesado.

Não pode se utilizar o empregador do poder de mando e gestão que lhe é peculiar para constranger de forma inadequada e autoritária aqueles que lhe são subordinados.

Com fulcro na responsabilidade subjetiva, provado o dano em Juízo, o direito à reparação depende da presença dos elementos do art. 159 do Código Civil então vigente (artigo 186 e 927 do atual Código civil) mais precisamente a ação ou omissão (culposa ou dolosa) do ofensor, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre o dano e a ação lesiva.

Neste caso a ação lesiva, o dano e o nexo causal são incontestáveis, conforme já narrado supra. Dano moral, por definição, é oriundo de ato que acarreta "lesão à honra e auto-estima do empregado, trazendo-lhe constrangimento e causando-lhe dano à sua imagem". O dano moral é oriundo de atos que ofendem a intimidade, a profissão, o crédito, o nome profissional, a boa fama e o conceito social do empregado.

Ainda que se entenda que dificilmente um prejuízo causado à personalidade possa ser compensado através de uma indenização pecuniária, a necessidade de reparação se impõe.

No que respeita ao quantum da indenização, o seu arbitramento deve fazer âncora na razoabilidade, levando-se em conta: a natureza e a tipificação do ato; a culpa ou dolo do empregador/ofensor, e seu grau; a gravidade e a repercussão da ofensa; fatores pessoais do ofendido, anteriores e posteriores ao ato (intensidade do sofrimento); a posição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; a existência de retratação espontânea do ato, desde que essa seja possível, suas repercussões. Referida indenização não deve ser tão elevada que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão ínfima que se torne inexpressiva. Reforço, contudo, que o ato da ré promove repercussão social, o que agrava a pena.

O critério norteador principal da condenação é o caráter pedagógico, pois identifico que a ré não está assimilando como deve tratar seus empregados. Atento que, in casu, trata-se de forte agravante a postura reincidente. A ré através de procedimento claramente injustificável vem perpetrando uma perseguição para com o autor, já tendo sido condenada em duas outras ações judiciais.

Ressalto que o procedimento da ré é temerário. Em se tratando de empresa de grande porte resta-lhe uma maior obrigação para com as questões sociais e nacionais. Causa perplexidade ao Magistrado que a ré insista em descumprir ordem judicial transitada em coisa julgada. Tal postura não atinge apenas o patrimônio pessoal do autor. Agravo que atinge a coletividade e atenta contra o próprio Estado de Direito, e por isso, democrático. O desrespeito diante do não cumprimento das determinações judiciais, conforme analisado supra, atenta contra a autoridade do Estado.

Assim, considerando as circunstâncias do caso e o próprio valor indicado pela autor, fixo a indenização por danos morais em 10 vezes o valor da última condenação da ré no particular, ou seja, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser paga pela ré.

c) Antecipação dos Efeitos da Tutela - Aplicação da Multa Cominatória - Descumprimento da Obrigação de Fazer: a r. Decisão (marcador 19), deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou que a ré restabelecesse o plano de saúde do autor, no prazo de vinte e quatro horas, contados do recebimento desta determinação, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00 por dia, em favor do autor.

A ré informou o restabelecimento do plano de saúde (marcadores 25- 6), juntando documento impresso de tela de informática, "print", com vigência em 25.novembro.2010.

O autor peticionou informando a não disponibilização do plano de saúde (marcador 29). Em despacho (marcador 33) considerou que o "print" de tela apresentado já havia sido anexado aos autos quando da primeira decisão (marcador 29), não tendo sido suficiente para garantir ao autor o acesso ao plano de saúde, eis que sem a competente carteira do plano de saúde não há como utilizar seus benefícios. Desta forma, foi considerado o documento juntado insuficiente e dilatado o prazo por mais 48 horas para que o réu juntasse documentação suficiente para comprovar o cumprimento da liminar ou restaria comprovado o inadimplemento, respondendo após este prazo pela multa arbitrada. Em defesa, a ré afirma que:

"Conforme declaração anexa assinada pelo próprio Diretor Superintendente da UNIMED, bem como "print" da tela do sistema da empresa, o plano de saúde do reclamante foi restabelecido desde 25/11/2010, conforme determinação judicial. Portanto, as alegações do reclamante são infundadas, não havendo que se falar em crime de desobediência, pois cumprida a determinação judicial".

Entendo não haver razão à tese da ré. O objetivo do instituto da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é o provimento da prestação jurisdicional propriamente dita. Assim, presentes os requisitos legais, verossimilhança da alegação por meio de prova inequívoca; possibilidade de reversão do provimento antecipado; receio de dano irreparável (ou de difícil reparação) ou abuso de direito de defesa (ou manifesto propósito protelatório do réu); bem como, diante da presença do fumus boni iuris e o periculum in mora; ao ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela, o Estado-Juiz busca resguardar o bem da vida. Não há sentido em concessão de tutela antecipada para não ser observado o seu cumprimento. Neste norte, cabia à ré restabelecer o plano de saúde, sendo implícito a obrigação de oferecer os meios para que o autor tivesse o pleno acesso ao benefício. Ao alegar que restabeleceu o plano e não entregar a carteira necessária à utilização do convênio de saúde, a ré remeteu à insuficiência da obrigação de fazer, o que equivale ao seu não cumprimento, sendo certo que restou totalmente ineficaz.

Prova disso foi a impossibilidade do autor em usufruir o plano de saúde em consulta médica, conforme informação prestada na folha 10 da inicial e atestado apresentado em audiência (marcador 44).

Friso que caso o empregador estivesse de boa-fé, atento à informação prestada pelo autor já na inicial, teria diligenciado na entrega da carteira do plano de saúde empresarial do autor já na primeira audiência em 31.janeiro.2011 (marcador 44), mormente por ter sido citado no processo, tanto a respeito da ação quanto da decisão que antecipou os efeitos da tutela, em 26.novembro.2010, ou seja, mais de 2 meses antes.

Ao contrário, optou por manter o procedimento temerário e atribuir falta de bom senso ao autor, conforme citado em defesa que merece ser transcrito:

"Qualquer pessoa, com um mínimo de bom senso, que realmente estivesse precisando de cuidados médicos entraria em contato com a UNIMED para averiguar se o seu plano de saúde estava vigente ou não".

Lembro que o plano de saúde é de natureza empresarial e firmado com a UNIMED de São Carlos/SP. Em ata de audiência (marcador 44), restou registrado que: "As partes esclarecem que até a presente data não foi entregue a carteira do plano de saúde ao autor, acrescentando a ré que em razão do plano ser vinculado a UNIMED de São Carlos/SP, demora-se proximadamente trinta dias para a empresa receber o documento e depois fazer a entrega ao empregado".

Alarmo que somente em 10.fevereiro.2011 (Ata de Audiência - marcador 46, p. 1), o procurador do autor recebeu a carteira que lhe confere acesso ao plano de saúde, nos seguintes termos: "Neste ato, o procurador da ré entrega ao procurador do autor a carteira referente ao plano de saúde, com validade até 31/01/2012".

Tenho como descumprida a obrigação de restabelecer o plano de saúde ao autor, o que implica o seu livre acesso, desde o prazo da intimação da decisão (marcador 19), até a efetiva entrega da carteira do plano de saúde, em 10.fevereiro.2011. Condeno a ré ao pagamento da citada multa diária já fixada, em favor do autor, desde o prazo da intimação da decisão (marcador 19), até 10.fevereiro.2011 - efetiva entrega da carteira do plano de saúde, a qual é limitada em R$100.000,00, deixando claro que não se busca com a presente decisão o enriquecimento sem causa do empregado.

DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS: diante da natureza das verbas deferidas, indevidos.

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - JUSTIÇA GRATUITA: na Justiça do Trabalho a concessão dos benefícios pretendidos está regrada na Lei n.º 5.584/70. O art. 14 de referida lei prevê os requisitos necessários para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No presente caso não foram preenchidos os requisitos legais, pelo que rejeito a pretensão. Concedo, por outro lado, o benefício da isenção de custas.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: na Justiça do Trabalho vige o princípio do "jus postulandi" razão pela qual os honorários advocatícios de sucumbência somente serão devidos quando preenchidos os requisitos da Lei n.º 5.584/70. Não é o que o ocorre no presente caso. Indevidos.

DA PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: as atitudes da ré enquadram-se nas hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil. Entendo que a resistência injustificada da ré em restabelecer o plano de saúde do autor, tornando eficaz o acesso ao atendimento do convênio, configura litigância de má-fé, mormente ao tentar induzir o Juízo a entendimento diferente da verdade, quando da não disponibilização imediata da necessária carteira do convênio, ao autor. Neste particular declaro a ré litigante de má-fé em razão de atos praticados pela mesma que ferem a dignidade da justiça. Sendo o processo um instrumento de satisfação do interesse público na composição dos litígios, mediante a correta aplicação da lei ao caso concreto, cabe ao Magistrado reprimir atos atentatórios à dignidade da justiça, pelo que condeno a ré litigante de má-fé ao pagamento tanto da multa de 01% (um por cento) sobre o valor da causa, quanto ao pagamento de indenização à parte contrária relativa aos prejuízos que esta sofreu, desde já arbitrada em R$10.000,00, tudo em conformidade com a regra prevista no artigo 18 do CPC, aplicável subsidiariamente no Processo do Trabalho. Esclareço que a indenização por litigância de má-fé deve ser contada como custas (CPC, artigo 35), pelo que deve ser recolhida pela parte por ela obrigada, no momento próprio, sob as penas da lei.

DISPOSITIVO

Ante ao exposto, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, o Meritíssimo Juiz do Trabalho, Dr. LUCIANO PASCHOETO, decide, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões dispostas na Ação Trabalhista ajuizada por XXXX em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, para condenar a ré ao pagamento, no prazo de oito dias, das seguintes verbas: (01) indenização por danos morais (R$ 300.000,00); (02) multa por descumprimento de obrigação de fazer (R$100.000,00).

Condeno a ré litigante de má-fé ao pagamento tanto da multa de 01% (um por cento) sobre o valor da causa - R$ 400.000,00 quanto ao pagamento de indenização à parte contrária relativa aos prejuízos que esta sofreu, desde já arbitrada em R$10.000,00, tudo em conformidade com a regra prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente no Processo do Trabalho. Liquidação por cálculos. Juros de mora e correção monetária a contar da publicação da presente sentença, observando-se que foram utilizados parâmetros atuais para a fixação do valor.

Custas pela ré no importe de R$ 8.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$ 400.000,00, sujeitas à complementação ao final, acrescidas dos valores referentes à litigância por má-fé.

Publique-se em audiência. Intimem-se as partes. Nada mais.

LUCIANO PASCHOETO

Juiz do Trabalho

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