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Nova portaria muda controle eletrônico da jornada de trabalho para setembro de 2011

A portaria 1.510/09, que disciplina o registro eletrônico no controle da jornada de trabalho, foi novamente adiada. Inicialmente prevista para vigorar em agosto do ano passado, a dificuldade da indústria para se preparar para a demanda postergou o cumprimento da portaria para amanhã, 1º/3. Nova portaria publicada no D.O.U. de hoje, 28, porém, altera a vigência da portaria 1.510.

Da Redação

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Atualizado às 09:52


Sistemas alternativos

Nova portaria muda controle eletrônico da jornada de trabalho para setembro de 2011

A portaria 1.510/09 (clique aqui), que disciplina o registro eletrônico no controle da jornada de trabalho, foi novamente adiada. Inicialmente prevista para vigorar em agosto do ano passado, a dificuldade da indústria para se preparar para a demanda postergou o cumprimento da portaria para amanhã, 1º/3. Nova portaria publicada no D.O.U. de hoje, 28, porém, altera a vigência da portaria 1.510.

Trata-se da portaria 373/11, que dispõe sobre a possibilidade de adoção de sistemas alternativos para o controle da jornada de trabalho. Com ela, os empregadores poderão adotar sistemas alternativos desde que autorizados por convenção ou acordo coletivo de trabalho. Por conta disso, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da portaria 1510, de 21/8/09, será dia 1º/9/11.

  • Veja abaixo a íntegra da portaria 373/11.

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PORTARIA Nº 373, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011

Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,

no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo

único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, §2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:

Art.1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

§ 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho

contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.

§ 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.

Art. 2° Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.

Art. 3o Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:

I - restrições à marcação do ponto;

II - marcação automática do ponto;

III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;

e

IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

§1o Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos

deverão:

I - estar disponíveis no local de trabalho;

II - permitir a identificação de empregador e empregado; e

III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

Art. 3º Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.

Art. 4º Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.

Art. 5º Revoga-se a portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

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