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STJ decide que centro acadêmico pode propor ação civil em favor de estudantes

A 4ª turma do STJ decidiu, ao julgar recurso do Centro Acadêmico de Direito Edézio Nery Caon contra a Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense (Uniplac), que a agremiação pode propor ação civil pública com índole consumerista em favor de estudantes.

Da Redação

quarta-feira, 23 de março de 2011

Atualizado às 14:33


Entidades representativas

STJ decide que centro acadêmico pode propor ação civil em favor de estudantes

A 4ª turma do STJ decidiu, ao julgar recurso do Centro Acadêmico de Direito Edézio Nery Caon contra a Uniplac - Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense, que a agremiação pode propor ação civil pública com índole consumerista em favor de estudantes.

Alegando ilegalidade e abusividade de algumas condutas praticadas pela Uniplac, os estudantes do curso de Direito reuniram-se em assembleia, onde decidiram que o centro acadêmico do curso ingressaria com uma ação civil. O objetivo da ação era contestar o reajuste de anuidade sem observância de prazo mínimo de divulgação, taxa de matrícula com média de 22 créditos, exigência de pagamento de taxa de matrícula efetuada fora do prazo, não divulgação da proposta de contrato de adesão aos alunos e imposição de no mínimo 12 créditos para a matrícula.

O juiz da vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Lages/SC julgou extinto o feito por ilegitimidade ativa e impossibilidade jurídica do pedido.

Em apelação, o pedido foi novamente negado, sob o argumento de que o centro acadêmico não possuiria autorização mínima exigida em lei para propor a ação. Segundo o art. 7 da lei 9.870/99 (clique aqui) é necessário o apoio de, pelo menos, 20% dos alunos, no caso de ensino superior, para que as associações possam propor ação.

No recurso ao STJ, o centro acadêmico pediu para que fosse reconhecido o direito de ajuizar ação civil pública no interesse dos alunos da Uniplac, dando prosseguimento no processo na primeira instância.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirma na decisão que "no caso de graduação universitária, os centros acadêmicos são, por excelência e por força de lei, as entidades representativas de cada curso de nível superior".

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão entende que o processo coletivo pode ser ajuizado por entidades civis, como associações e sindicatos, defendendo diretamente seus associados ou todo o grupo, mesmo de não associados, desde que compatível com os fins institucionais.

No caso, o próprio estatuto do centro acadêmico prevê a condição de defesa dos interesses dos estudantes de direito, de forma genérica: "se o estatuto não restringe quais os interesses a serem defendidos pelo centro acadêmico, parece adequado supor que a disposição é ampla, de modo a apanhar todos aqueles interesses que digam respeito aos estudantes de direito, em todas as suas relações acadêmicas, notadamente nessa relação binária aluno/instituição de ensino", afirma o relator.

E assim, segundo o relator, pode se entender que tal disposição também diz respeito aos interesses dos estudantes, como consumidores, diante da instituição de ensino particular, para a discussão de cláusulas do contrato de prestação de serviço educacional.

Por fim, o relator disse que não faz sentido a exigência feita em primeira instância, relativa a percentuais mínimos de representação de toda a instituição de ensino, já que houve assembleia especificamente convocada para o ajuizamento das ações previstas na lei 9.870/99. Nessa assembleia foram colhidas as assinaturas dos alunos, "circunstância em si bastante para afastar a ilegitimidade apontada pelo acórdão recorrido", concluiu o ministro.

Os demais ministros seguiram o voto do relator para que a ação civil pública retome seu curso normal para o julgamento do mérito.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

___________

RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.273 - SC (2008/0181666-0)

RECORRENTE : CENTRO ACADÊMICO DE DIREITO EDÉZIO NERY CAON

ADVOGADO : ARTHUR VILLAMIL MARTINS E OUTRO(S)

RECORRIDO : FUNDAÇÃO DAS ESCOLAS UNIDAS DO PLANALTO

CATARINENSE - FUNDAÇÃO UNIPLAC

ADVOGADA : ANA CRISTINA DE OLIVEIRA AGUSTINI E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. O Centro Acadêmico de Direito Edézio Caon ajuizou ação civil pública em face da Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense - UNIPLAC, no interesse dos estudantes do curso de graduação em direito, objetivando o reconhecimento da ilegalidade e abusividade de algumas condutas praticadas pela ré, notadamente as relativas a reajuste de anuidade sem observância de prazo mínimo de divulgação; taxa de matrícula com média de 22 créditos e taxa de matrícula efetuada fora do prazo; a não-divulgação da proposta de contrato de adesâo aos alunos; imposição de matrícula em no mínimo 12 (doze) créditos.

O Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Lages/SC julgou extinto o feito por ilegitimidade ativa e impossibilidade jurídica do pedido (fls. 614/627).

Em grau de apelação, a sentença foi mantida nos termos da seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REAJUSTE DE MENSALIDADES EM CURSO DE GRADUAÇÃO (DIREITO) - CENTRO ACADÊMICO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO.

Não possui o Centro Acadêmico legitimidade ativa para propor ação civil pública visando defender direito coletivo de apenas uma parcela da coletividade estudantil interessada, e sem autorização mínima exigida em lei (art. 7º da Lei n.º 9.870/99)

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 725/729).

Sobreveio recurso especial, arrimado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se alega ofensa ao art. 5º da Lei n.º 7.347/85, art. 4º da Lei n.º 7.395/85, art. 7º da Lei n.º 9.870/99 e art. 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

Alega o recorrente, em linhas gerais, ser parte legítima para ajuizar ação civil pública no interesse dos alunos de direito da instituição de ensino ré, pugnando, com efeito, o prosseguimento da ação.

Sem contrarrazões, o especial foi inadmitido (fls. 760/761).

Dei provimento ao Ag. n.º 1.090.315/SC para converter o instrumento em recurso especial, nos termos do art. 544, § 3º, do CPC.

É o relatório.

EMENTA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CENTRO ACADÊMICO DE DIREITO. LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO CIVIL REGULARMENTE CONSTITUÍDA. REPRESENTAÇÃO ADEQUADA. LEI N.º 9.870/99. EXEGESE SISTEMÁTICA COM O CDC.

1. Os "Centros Acadêmicos", nomenclatura utilizada para associações nas quais se congregam estudantes universitários, regularmente constituídos e desde que preenchidos os requisitos legais, possuem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos, de índole consumerista, dos estudantes do respectivo curso, frente à instituição de ensino particular. Nesse caso, a vocação institucional natural do centro acadêmico, relativamente aos estudantes de instituições de ensino privadas, insere-se no rol previsto nos arts. 82, IV, do CDC, e art. 5º da Lei n.º 7.347/85.

2. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que, cuidando-se de substituição processual, como no caso, não é de exigir-se autorização ad hoc dos associados para que a associação, regularmente constituída, ajuíze a ação civil pública cabível.

3. Por outro lado, o art. 7º da Lei 9.870/99, deve ser interpretado em harmonia com o art. 82, IV, do CDC, o qual é expresso em afirmar ser "dispensada a autorização assemblear" para as associações ajuizarem a ação coletiva.

4. Os centros acadêmicos são, por excelência e por força de lei, as entidades representativas de cada curso de nível superior, mercê do que dispõe o art. 4º da Lei n.º 7.395/85, razão pela qual, nesse caso, o "apoio" a que faz menção o art. 7º, da Lei n.º 9.870/99 deve ser presumido.

5. Ainda que assim não fosse, no caso houve assembléia especificamente convocada para o ajuizamento das ações previstas na Lei n.º 9.870/99 (fls. 76/91), havendo sido colhidas as respectivas assinaturas dos alunos, circunstância em si bastante para afastar a ilegitimidade aventada pelo acórdão recorrido.

6. Recurso especial provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. Afirma-se, de início, a competência das turmas de direito privado para conhecer do presente recurso, haja vista se tratar de relação jurídica estritamente privada, precisamente alusiva a relação de consumo entre estudantes e instituição privada de ensino superior. Tem-se analisado, em diversas oportunidades, por exemplo, questão relativa à devolução de mensalidades pagas quando não cursados créditos correspondentes (REsp 895.480/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 22/11/2010; REsp 893648/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 15/10/2008).

3. No mérito, é importante ressaltar que os centros acadêmicos universitários se inserem na categoria de associação civil, pessoa jurídica criada a partir da união de pessoas cujos objetivos comuns de natureza não econômica se convergem.

"Centro acadêmico", como alerta Fábio Ulhoa Coelho, é apenas a nomenclatura utilizada para associações nas quais se congregam estudantes universitários.

Assim:

Algumas expressões são tradicionalmente empregadas na denominação da associação em função de seus fins. Assim, é comum chamá-la de instituto , quando tem natureza cultural; de clube, quando seus objetivos são esportivos, sociais ou de lazer; de academia de letras, quando reúne escritores; de centro acadêmico , quando congrega estudantes de determinado curso universitário (Curso de direito civil: parte geral, volume I. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 263).

Nesse passo, o que se pretende demonstrar, no presente recurso especial, é que um centro acadêmico, na condição de associação civil, possui legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa dos interesses dos estudantes do respectivo curso, no caso, graduação em direito.

4. De fato, o processo coletivo pode ser ajuizado, também, por entidades civis, como associações e sindicatos, ou defendendo diretamente seus associados, ou todo o grupo (ainda que não associados), desde que compatível com os fins institucionais.

No primeiro caso, a atuação dá-se por representação, e se exige expressa a outorga da procuração do interessado.

Na segunda hipótese, como são exemplos as ações civis públicas, em regra, ocorre a substituição processual, sendo que a entidade atua em juízo em nome próprio, defendendo direito alheio (de todo um grupo), evidentemente dispensada a procuração.

Nessa esteira, para legitimar-se ao ajuizamento de ação civil pública, a associação deve preencher os requisitos legais, notadamente os alusivos à qualidade dos direitos postos em litígio e à chamada representatividade adequada.

4.1. No caso concreto, ao contrário do que foi sufragado nas instâncias ordinárias, entende-se, a toda evidência, que os direitos postos em juízo, por dizerem respeito a interesses individuais dos estudantes de direito frente à instituição, são direitos individuais homogêneos, pois derivam de uma origem comum, qual seja, o regulamento da faculdade/universidade e os contratos de adesão celebrados entre a instituição de ensino e a cada aluno.

Com efeito, no particular, mostra-se viável a defesa coletiva de direitos pelo centro acadêmico, mediante ação civil pública, mercê do que dispõe o art. 81, § único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, verbis.

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Quanto à representatividade adequada, exigem-se o requisito temporal e a pertinência institucional da associação, nos termos do art. 82, inciso IV, do CDC:

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

(...)

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

4.2. Segundo noticia a sentença, o art. 1º do Estatuto do Centro Acadêmico estabelece que a associação "tem por finalidade ser órgão de representatividade dos estudantes de Direito da UNIPLAC, dentro e fora da Faculdade, congregando e defendendo seus interesses" (fl. 619).

Por outro lado, o acórdão recorrido entendeu que, muito embora o estatuto preveja a defesa dos interesses dos estudantes de direito, não contempla a "defesa de eventual direito patrimonial dos acadêmicos (reajuste de mensalidades e nulidade de cláusulas contratuais)" (fl. 710).

Ocorre, porém, que se o estatuto não restringe quais os interesses a serem defendidos pelo centro acadêmico, parece adequado supor que a disposição é ampla, de modo a apanhar todos aqueles interesses que digam respeito aos estudantes de direito, em todas as suas relações acadêmicas, notadamente nessa relação binária aluno/instituição de ensino.

No caso, exigir uma expressa previsão estatutária do Centro Acadêmico para a defesa de interesses individualizados, como procedeu o acórdão, é afastar dessa associação a possibilidade de defesa, em juízo, de um enorme espectro de interesses dos estudantes frente à instituição privada de ensino, os quais, no mais das vezes, são mesmo de índole patrimonial.

Nesse passo, a título de exemplo, não parece razoável que uma associação de portadores de determinada síndrome não possa ajuizar ação civil pública em defesa dos interesses dos associados, somente pelo fato de o estatuto não dispor explicitamente acerca de quais interesses exatamente se trataria a defesa.

Rodolfo de Camargo Mancuso, acerca da legitimação das associações, assevera que:

"Hoje se admite que as ações coletivas, quando exercitadas por uma associação, que assim se coloca como uma longa manus da coletividade interessada, pressupõem uma legitimação que deve ser tida como ordinária , sem necessidade de recorrer aos esquemas mais sofisticados (et pour cause não raro mal compreendidos) da substituição processual ou legitimação extraordinária. Assim, já houvera preconizado Kazuo Watanabe, em estudo publicado ainda antes da Lei 7.347/85: "Associações que se constitua com o fim institucional de promover a tutela de interesses difusos (meio ambiente, saúde pública, consumidor, etc.), ao ingressar em juízo, estará defendendo um interesse próprio, pois os interesses de seus associados e de outras pessoas eventualmente atingidas são também seus, uma vez que ela se propôs a defendê-los, como sua própria razão de ser"
Essa interpretação "aberta" do art. 6º do CPC acabou por vir consagrada na Constituição Federal, onde se permite aos enti esponenziali (partidos políticos, entidades sindicais e associações (art. 5º, LXX, b) ou mesmo propor ação direta no controle constitucional abstrato de leis e atos normativos. (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 139)

Ademais, hoje se congrega o crescente entendimento de reconhecer legitimação para agir até mesmo aos grupos sociais de fato, não personificados , em razão de que 1) a própria natureza da tutela de direitos metaindividuais conduz, por si mesma, a uma legitimação difusa, de modo que pareceria incoerente o excesso de rigor forma na constituição das associações; 2) e, como corolário, segue-se a desvalia da exigência da personalidade jurídica como pressuposto da capacidade processual em tema de interesses difusos (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Op. cit. p. 145).

Com efeito, no caso concreto, prevendo o estatuto do centro acadêmico a condição de defesa dos interesses dos estudantes de direito, de forma genérica, é de rigor entender-se que tal disposição também diz respeito aos interesses dos estudantes, como consumidores que são, diante da instituição de ensino particular, para a discussão de cláusulas do contrato de prestação de serviço educacional.

Nesse caso, a vocação institucional natural do centro acadêmico, relativamente aos estudantes de instituições de ensino privadas, insere-se no rol previsto nos arts. 82, IV, do CDC, e art. 5º da Lei n.º 7.347/85.

4.3. Por outro lado, a controvérsia relativa à exigência ou não de autorização assemblear permeia, deveras, tanto a jurisdição infraconstitucional, quanto a constitucional, mercê do que dispõe o art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, verbis:

"XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente".

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, muito embora se vislumbre alguma oscilação, a jurisprudência tem dispensado autorização específica para a associação ajuizar ação coletiva em benefício dos filiados, reconhecendo-se, explicitamente, a ocorrência do fenômeno da substituição processual.

Por exemplo, no RE 436.047 AgRg, de relatoria do e. Ministro Sepúlveda Pertence, em que se discutia a legitimidade para a execução de sentença proferida em ação civil pública antes ajuizada pela Apadeco, o entendimento acolhido foi o seguinte:

EMENTA:

1. Recurso extraordinário: descabimento: preclusão do fundamento infraconstitucional - limites subjetivos da coisa julgada - suficiente à manutenção do acórdão recorrido : incidência, mutatis mutandis, do princípio da Súmula 283.
2. Substituição processual: assente a jurisprudência do STF no sentido de que não se exige, em caso de substituição processual, a autorização expressa a que se refere o artigo 5º, XXI, da CF/88 (v.g. RE 193.382, Plenário,28.06.1996, DJ 20.9.1996). No caso, não exigível a autorização expressa para a propositura da ação, não há que se fazer a exigência para a respectiva execução de sentença, bastando que a pretensão do exeqüente se compreenda no âmbito da eficácia subjetiva do título judicial executado. (RE 436047 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 26/04/2005, DJ 13-05-2005 PP-00018 EMENT VOL-02191-04 PP-00769)

Confira-se, ainda, o AI 650.404 AgRg, de relatoria do e. Ministro Ricardo Lewandowski, no qual se discutia a legitimidade do IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor para ajuizar ação civil pública independentemente de autorização específica dos associados.

O entendimento sufragado, na parte que interessa, pode ser sintetizado na seguinte ementa:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV, E 93, IX, DA CONSTITUI ÇÃO. OFENSA REFLEXA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. (...)
VII - Não se exige, no caso de substituição processual, a autorização expressa prevista no inciso XXI do art. 5º da CF. Precedentes.
VIII - Agravo regimental parcialmente provido para, reajustando a decisão agravada, dar parcial provimento ao agravo de instrumento e, nesta parte, conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário, afastando a aplicação retroativa do Código de Defesa do Consumidor. (AI 650404 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 20/11/2007, DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-08 PP-01487)

No mesmo sentido, e envolvendo as mesmas partes, é o AI 566.805 AgRg.

Em suma, a jurisprudência do STF reconhece que, cuidando-se de substituição processual, como no caso, não é de exigir-se autorização ad hoc dos associados para que a associação, regularmente constituída, ajuíze a ação civil pública cabível.

Consentâneo com esse entendimento, foi o voto-vista proferido pelo e. Ministro João Otávio de Noronha, no REsp. n.º 184.986/SP, em que fiquei vencido no mérito. Cuidava-se de ação civil pública ajuizada pelo IDEC contra instituição de ensino, e Sua Exa. encampou entendimento segundo o qual "[o] traço de diferenciação entre os institutos da substituição e da representação processual está em que, no primeiro, o substituto é parte no processo e não necessita de autorização dos substituídos para atuar em juízo; no segundo, o representante não é parte e precisa de autorização para representar".

Como ensina Kasuo Watanabe "a autorização está ínsita na própria razão de ser das associações enunciada nos respectivos atos constitutivos. Vale dizer, estão elas permanentemente autorizadas, desde a sua constituição, a agir em juízo desde que seja esse seu fim institucional". (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Forense Universitária, 4ª ed., 1994, pág. 517).

Hugo Nigro Mazzilli é ainda mais específico:

"Segundo o inciso XI do art. 5 da Constituição, é necessária autorização dos associados para que a entidade associativa os defenda, mas essa autorização poderá decorrer não só de assembléia geral, como de seus estatutos, ou mesmo de deliberação da diretoria, se o permitirem seus atos constitutivos" (A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 24 edição, Saraiva, pag. 331).

Em tranquila sintonia quanto ao tema, está a jurisprudência de todos os órgãos fracionários deste Tribunal, inclusive a Corte Especial.

Nesse sentido, dentre muitos outros, confiram-se os precedentes:

(...)

AÇÕES COLETIVAS - LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS E ENTIDADES ASSOCIATIVAS AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
- As entidades associativas - aí incluídos os sindicatos - têm legitimidade para propor ação ordinária em favor de seus filiados, sem a necessidade de expressa autorização de cada um deles.
(AgRg nos EREsp 497600/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2007, DJ 16/04/2007, p. 151)

_________________________

PROCESSUAL CIVIL - ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - LEGITIMIDADE ATIVA - DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as associações estabelecidas de acordo com o art. 82, IV, do CDC, possuem legitimidade ativa para propor ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos, sem necessidade de autorização dos associados. Precedentes.
2. Recurso especial provido, para afastar a ilegitimidade ativa e determinar o prosseguimento da ação na instância de origem.
(REsp 991154/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008)

_________________________

PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. IDENTIFICAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. - A ação coletiva é o instrumento adequado para a defesa dos interesses individuais homogêneos dos consumidores. Precedentes. - Independentemente de autorização especial ou da apresentação de relação nominal de associados, as associações civis, constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, gozam de legitimidade ativa para a propositura de ação coletiva.(...)(REsp 805277/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 08/10/2008)

_________________________

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ENTIDADE DE CLASSE, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.
1. O sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa.
Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor.
(...)
(AgRg no Ag 1153516/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2010, DJe 26/04/2010)

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Ação coletiva. Mensalidades escolares. Inconstitucionalidade da Medida Provisória n° 550/94. Legitimidade ativa das associações de pais de alunos. (...)2. Nos termos do art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor, as associações devidamente constituídas possuem legitimidade ativa para defender os interesses de seus associados, estando ínsita a autorização para tanto.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 132906/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2003, DJ 25/08/2003, p. 295)

_________________________

5. Ademais, é bem de ver que, quando o art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal fez referência a "autorização expressa", logo em seguida trouxe o âmbito de incidência da norma, qual seja a hipótese de legitimidade para "representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente".

Como dito alhures, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto este Superior Tribunal, não acolhem a tese de que, em caso de ação civil pública, se cuida de representação processual, mas sim de substituição processual.

Também nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Corte:

(...)

- Na representação a associação age em nome e por conta dos interesses de seus associados, conforme autoriza o art. 5o, XXI, CF, diferentemente do que ocorre na substituição processual.
(...)
(REsp 880.385/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA julgado em 02/09/2008, DJe 16/09/2008)

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ENTIDADE ASSOCIATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA.
1. Em se tratando de ação de rito ordinário, a entidade sindical não tem legitimidade para postular em juízo, na qualidade de substituto processual, mas apenas como representante, afigurando-se, por isso mesmo, necessária a existência de autorização expressa (instrumento de mandato ou ata da assembléia geral com poderes específicos), não bastando previsão genérica do estatuto do ente respectivo.
Precedentes do STF.
(...)
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 281434/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 29/04/2002, p. 328)

_________________________

Por isso que, com efeito, não se me afigura correta a interpretação dada pelo acórdão recorrido ao art. 7º da Lei n.º 9.870/99, que está assim redigido:

Art. 7º São legitimados à propositura das ações previstas na Lei no 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior.

Como é sabido, a mencionada lei não revogou as disposições do Código de Defesa do Consumidor sobre a matéria relativa às ações coletivas, motivo pelo qual deve ser interpretada sistematicamente com as regras previstas no CDC e em conformidade com a interpretação dada pelo STF ao art. 5º, inciso XXI, da Carta Magna. Notadamente, o mencionado dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o art. 82, IV, do CDC, o qual é expresso em afirmar ser "dispensada a autorização assemblear" para as associações ajuizarem a ação coletiva.

Com efeito, mostra-se sintomático o fato de ter a Lei n.º 9.870/99 optado pela fórmula "apoio de, pelo menos, vinte por cento" dos interessados, quando o CDC optou por fórmula diversa, pela dispensa expressa de "autorização assemblear", motivo que se me afigura suficiente para concluir que o "apoio" exigido pela Lei n.º 9.870/99 não é sinônimo de "autorização assemblear".

Essa, a meu juízo, é a única interpretação sistematicamente aceita acerca do mencionado dispositivo, a qual se coaduna tanto com a jurisprudência interna quanto com a do STF.

O legislador, quando pretendeu exigir autorização assemblear para o ajuizamento de ação coletiva, assim o fez explicitamente, como é o caso do art. 2º- A, § único, da Lei n.º 9.494/97, que cria tal embaraço nas ações ajuizadas contra as pessoas jurídicas de direito público, verbis :

Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.

Quisesse o legislador exigir autorização assemblear, no caso das ações previstas na Lei n.º 9.870/99, não teria usado simplesmente a fórmula "apoio", contrariamente ao que ocorrera com a Lei n.º 9.494/97.

À evidência, ao impor percentual mínimo de "apoio" para que associações proponham as ações previstas no CDC, pretendeu o Diploma imprimir representatividade significativa dessas associações, mas não exigiu uma autorização ad hoc.

No caso de graduação universitária, os centros acadêmicos são, por excelência e por força de lei, as entidades representativas de cada curso de nível superior, mercê do que dispõe o art. 4º da Lei n.º 7.395/85, razão pela qual, nesse caso, o "apoio" a que faz menção a Lei n.º 9.870/99 deve ser presumido.

6. De resto, e a bem da verdade, sendo explícito o CDC, em seu art. 82, em afirmar ser dispensável autorização assemblear para o ajuizamento da ação, a interpretação diametralmente oposta fulcrada na Constituição Federal deveria conduzir, necessariamente, à declaração de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo por força da Súmula Vinculante n.º 10 do STF, observada a cláusula de reserva de plenário.

7. Ainda que não fosse por isso, não faz sentido a exigência contida no acórdão recorrido, relativamente a percentuais mínimos de representação de toda a instituição de ensino, haja vista que, diante da clareza da petição inicial, a presente ação civil pública foi ajuizada por Centro Acadêmico do curso de direito, no interesse dos estudantes desse curso.

Em realidade, a prosperar a tese acerca da exigência de autorização assemblear, bastaria a autorização do curso de direito, porquanto somente em benefício desses alunos é que a ação foi ajuizada, mostrando-se, inclusive, ilegítimo qualquer elastério com o escopo de apanhar outros alunos não representados pelo centro acadêmico autor.

No caso, houve assembleia especificamente convocada para o ajuizamento das ações previstas na Lei n.º 9.870/99 (fls. 76/91), havendo sido colhidas as respectivas assinaturas dos alunos, circunstância em si bastante para afastar a ilegitimidade aventada pelo acórdão recorrido.

8. Finalmente, a impossibilidade jurídica do pedido fica também afastada porquanto os óbices arguidos pela sentença dizem respeito, essencialmente, à ilegitimidade da parte, o que ora se rejeita.

9. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para que a ação civil pública retome seu curso normal para o julgamento do mérito.

É como voto.

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