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3ª vara Cível de BH condena TAM por transtornos a passageiras menores de idade

A 3ª vara Cível de Belo Horizonte/MG condenou a TAM Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a duas passageiras, crianças, decorrentes de transtornos em viagem.

Da Redação

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Atualizado em 29 de março de 2011 08:16


Danos morais

3ª vara Cível de BH condena TAM por transtornos a passageiras menores de idade

A 3ª vara Cível de Belo Horizonte/MG condenou a TAM Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a duas passageiras menores de idade decorrentes de transtornos em viagem.

As duas meninas afirmaram que o pai adquiriu passagens aéreas para o trecho SP/Miami, sem escalas, para ser operada por avião Airbus 330 que oferece programação de áudio e vídeo à escolha individual do passageiro, além de espaço interno de cabine. Entretanto, quatro dias antes da viagem, segundo alegam, receberam e-mail da TAM avisando que o voo seria transferido para aeronave menor e com escala em Manaus.

No dia da viagem, seguiram para o aeroporto de Confins, conforme previsto no bilhete aéreo, mas lá foram informadas que deveriam ir para o aeroporto da Pampulha, de onde partiria o voo que as levaria. As autoras relataram que, sem fornecimento de traslado, seguiram para a Pampulha de táxi e que pousaram em SP no aeroporto de Congonhas, quando a previsão era de pouso no aeroporto de Guarulhos, sendo necessário novo deslocamento de táxi.

Outra alegação das crianças foi que durante o voo de retorno, foram exibidos filmes adultos nos monitores coletivos com cenas de nudez, sexo, uso de drogas e linguagem depreciativa. Por fim disseram que na conexão de SP para BH houve um atraso de cinco horas na decolagem, sendo que as passageiras foram deixadas sem qualquer apoio, auxílio ou informação. Diante do exposto, pediram a condenação da TAM por danos morais.

A TAM Linhas Aéreas contestou sob o argumento de que, mesmo com a mudança de avião, o serviço foi prestado nos moldes do contrato e que o pai das passageiras concordou com a novação do contrato. Argumentou que o conteúdo exibido durante o voo era uma comédia romântica, sem restrições, "em nada diferente das cenas apresentadas nas novelas e programas veiculados nos canais de televisão de sinal aberto" e que cabia ao pai permitir ou não que suas filhas assistissem aos filmes projetados, concluindo que não era o caso de dano moral às autoras.

No que se refere ao atraso na conexão de volta entre SP e BH, culpou a "crise no setor aéreo", que estaria no auge, para justificar o ocorrido. De acordo com a TAM, o pedido era improcedente, pois não tinha nenhuma culpa no ocorrido, e ainda ofereceu 200 dólares de bonificação às passageiras.

O juiz Raimundo Messias Júnior, da 3ª vara Cível de BH, argumentou que tratava-se, em primeiro plano, de uma relação de consumo. "Assim, a responsabilidade é objetiva, e para se eximir, cumpria à ré o ônus de demonstrar que não houve falha na prestação".

Segundo consta na decisão, a TAM assistiu passivamente o desenrolar do processo, "não trouxe provas documentais e sequer arrolou testemunhas para a audiência de instrução e julgamento".

Conforme a decisão, testemunhas das autoras confirmaram que houve mudança de avião e atraso. Raimundo Messias, baseado em decisões de outros tribunais, disse que o atraso involuntário não pode ser creditado às autoras que cumpriram rigorosamente suas obrigações e nem aos órgãos gerenciadores do sistema aéreo. Sobre os 200 dólares oferecidos às passageiras, o juiz considerou que tal quantia envolve prejuízo material às crianças, o que não está em discussão no processo.

Houve a comprovação por meio de depoimentos da exibição de filmes inadequados às passageiras que, para o magistrado, é uma situação grave, já que se trata de crianças em fase de desenvolvimento. Para o julgador, infeliz foi o argumento da TAM de que cabia ao pai impedir que as filhas assistissem ao filme. "Só se tapassem os ouvidos e os olhos, já que a exibição estava sendo feita em monitores coletivos". Além disso, o argumento de que as cenas equiparadas às exibidas na televisão de sinal aberto não prescindia de efetiva prova de que as autoras já tinham o costume de assistir cenas com o mesmo conteúdo, no entender do magistrado.

No que considerou como "situações responsáveis pelo aumento do stress que assola o cidadão do mundo moderno", o juiz afirmou que há "uma sensação de descaso e revolta", pois o consumidor cumpre a sua parte, pagando o que lhe é exigido, mas na hora de receber o serviço, a outra parte o descumpre.

O juiz fixou o valor da indenização em R$ 10 mil para cada uma das autoras, montante sobre o qual deve incidir juros e correção monetária. Ainda cabe recurso.

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