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STJ - Se uso de chinelo e condução sem habilitação não contribuíram para acidente, motociclista não tem culpa concorrente

Sendo a conduta do motorista réu a única causa do acidente, não é possível reconhecer a existência de culpa concorrente da autora que conduzia sua motocicleta de chinelos e sem habilitação. A decisão é da 3a turma do STJ.

Da Redação

sábado, 9 de abril de 2011

Atualizado às 10:01


Indenização

STJ - Se uso de chinelo e condução sem habilitação não contribuíram para acidente, motociclista não tem culpa concorrente

Sendo a conduta do motorista réu a única causa do acidente, não é possível reconhecer a existência de culpa concorrente da autora que conduzia sua motocicleta de chinelos e sem habilitação. A decisão é da 3a turma do STJ. Com esse entendimento, o motorista do carro terá de pagar indenização pelos danos materiais, bem como todas as despesas - futuras e já efetuadas - com tratamento médico, além de danos morais e estéticos sofridos pela motociclista.

A motociclista ajuizou ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais e estéticos cumulada com pedidos de lucros cessantes contra o motorista e a seguradora, em virtude de acidente automobilístico sofrido em julho de 1998 quando trafegava com sua moto em uma avenida na cidade de Lajeado/RS. Na ação, ela alegou que conduzia sua motocicleta em baixa velocidade pela direita da pista quando foi surpreendida pelo carro conduzido pelo motorista, que virou à direita sem sinalizar. Argumentou que pela rapidez e imprevisibilidade da manobra, não teve tempo suficiente para frear, vindo a colidir com o automóvel, no que foi jogada com brutalidade contra um poste e o cordão da calçada.

Segundo ela, apesar de trafegar em baixa velocidade e usar capacete no momento do acidente, sofreu, além de danos materiais, inúmeras lesões corporais, que lhe acarretaram incapacidade para o trabalho. Entre as lesões sofridas, relata a perda de parte da língua e de oito dentes, fratura no nariz e traumatismo na coluna vertebral, que, embora aparentemente recuperada, lhe provoca fortes dores, o que, a seu ver, seria indicativo de sequelas. Por fim, sustentou que a culpa pelo acidente teria sido exclusivamente do motorista do carro, que estaria conduzindo seu veículo em velocidade acima da permitida e não teria adotado as cautelas necessárias para realizar a conversão à direita.

Decisões

Em primeira instância, o motorista foi condenado ao pagamento de compensação a título de danos materiais, todas as despesas que vierem a ser demonstradas pela autora em futura liquidação de sentença decorrentes do fatos descritos nos autos, incluídas eventuais despesas médicas e cirúrgicas que ainda se fizerem necessárias para a adequada recuperação da motociclista. Quanto aos danos estéticos sofridos, foi condenado a pagar a quantia de R$ 80 mil, além de R$ 120 mil pelos danos morais. Já a seguradora foi condenada a ressarcir ao réu segurado, nos limites estabelecidos na apólice, todo o quantitativo que ela vier a desembolsar.

O motorista e a seguradora apelaram da sentença. O TJ/RS proveu os recursos de apelação interpostos pelo motorista e pela seguradora para diminuir a indenização referente aos danos morais e estéticos sofridos para R$ 50 mil e R$ 30 mil, respectivamente.

Inconformado, o motorista recorreu ao STJ, sustentando que o Tribunal de origem deveria ter limitado o valor e a quantidade das cirurgias a que a motociclista deverá ser submetida. Além disso, argumentou que o redimensionamento dos ônus sucumbenciais deveria ter sido consequência da redução pelo colegiado do montante fixado em primeira instância a título de danos morais e estéticos. Por fim, alegou que o Tribunal de origem entendeu ter havido culpa exclusiva do motorista, já que não comprovou fato modificativo ou impeditivo do direito da motociclista, não obstante ter restado demonstrado que ela conduzia a moto de chinelos, não tinha carteira de habilitação e teria ultrapassado pela direita.

Voto

Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que foi acertada a decisão do Tribunal de origem em desconsiderar outras condutas - condução de motociclista sem carteira de habilitação e de chinelos - que não apresentaram relevância no curso causal dos acontecimentos. Para ela, sendo a conduta do motorista a única causa do acidente, não é possível reconhecer a existência de culpa concorrente.

A ministra ressaltou que uma vez comprovado o dano, mesmo que não constasse expressamente na sentença a obrigação ao pagamento das despesas até a convalescença, disso não se desoneraria o motorista, haja vista que essa obrigação decorre da própria lei. "A recuperação pelo dano sofrido, portanto, há de ser integral, de modo a restabelecer a lesado o estado anterior à concorrência do evento danoso", afirmou.

Por fim, a relatora concluiu que a modificação da quantia fixada a título de compensação por danos morais e estéticos somente deve ser feita em recurso especial quando aquele seja irrisório ou exagerado. "Sendo a estipulação de ação de compensação a título de danos morais meramente estimativa, sua redução não importa na ocorrência de sucumbência recíproca", completou.

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