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TRT da 2ª região nega vínculo de emprego de árbitro de futebol com jornal ao qual enviava artigos

O TRT da 2ª Região negou, por votação unanime, o vínculo de emprego do juiz, árbitro de futebol, Alfredo Santos Loebeling, com o jornal Diário de São Paulo. Alfredo Loebeling enviou para o jornal artigos que foram publicados versando sobre as questões do futebol. Todavia, ficou avençado entre as partes que suas manifestações não seriam remuneradas.

Da Redação

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Atualizado às 08:56


Onerosidade

TRT da 2ª região nega vínculo de emprego de árbitro de futebol com jornal ao qual enviava artigos

O TRT da 2ª região negou, por votação unânime, o vínculo de emprego do árbitro de futebol Alfredo Santos Loebeling com o jornal Diário de S. Paulo. Alfredo Loebeling enviou para o jornal artigos que foram publicados versando as questões do futebol.

Contra a sentença que julgou improcedente a ação, o árbitro interpôs recurso em que pleiteava o reconhecimento do vínculo empregatício.

O recurso foi considerado admissível, porém os magistrados não deram provimento a ele. Na inicial, o autor da ação afirma que prestou serviços no período de 7/10/02 a janeiro de 2005 e de abril de 2005 a 26/6/06. Ele escrevia semanalmente uma coluna para o jornal, mediante salário de R$ 2 mil. Alega que apenas recebeu o salário nos três primeiros meses.

A defesa, patrocinada pelo escritório Cotrim Advogados Associados, negou o vínculo de emprego, pois o jornal apenas cedia gratuitamente um espaço para as manifestações do árbitro. Além disso, ficou avençado entre as partes que suas manifestações não seriam remuneradas.

Para os desembargadores, a sentença reconhece que o autor recebeu pagamento apenas por três meses, ficando a cargo do reclamante o ônus de provar que existia reais condições de vínculo de emprego, o que não conseguiu. Ficou comprovado que a ré jamais efetuou pagamento pela coluna publicada.

Assim, a desembargadora Maria de Lourdes Antonio, relatora, afirma no acórdão que a onerosidade, um dos requisitos essenciais do contrato de trabalho, "no caso em apreço não ocorreu". Mesmo a pessoalidade e subordinação não foram comprovadas, com o depoimento das testemunhas de que o autor não comparecia na redação, não sofria qualquer tipo de punição na hipótese de não enviar o material a ser publicado, não se submetia a ordens de serviço, horários e métodos estabelecidos pelo jornal. Na ausência da onerosidade, subordinação e pessoalidade, foi negado o provimento ao recurso nos termos do art. 3º da CLT (clique aqui).

  • Processo : 00186.2008.052.02.00-0

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - 17ª TURMA

PROCESSO Nº 00186.2008.052.02.00-0

RECORRENTE: ALFREDO SANTOS LOEBELING

RECORRIDO: INFOGLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.

ORIGEM: 52ª VT de São Paulo

Vínculo de emprego não se configura quando ausente o elemento da onerosidade. Trabalho sem pagamento não é próprio de vínculo de emprego.

RELATÓRIO

Contra a sentença de fls. 54 e 59 que julgou improcedente a ação, recorre o reclamante, insistindo na existência de vínculo empregatício.
Apresentadas contrarrazões (fls 67).

VOTO

Conheço do recurso, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

No mérito, não dou razão ao reclamante.
Na inicial o autor alegou que prestou serviços no período de 07.10.2002 a janeiro de 2005 e de abril de 2005 a 26 de junho de 2006, escrevendo semanalmente uma coluna para o jornal, mediante salário mensal de R$ 2.000,00, o qual foi pago tão somente nos 3 primeiros meses de labor.
A defesa negou o vínculo de emprego, aduzindo que foi cedido gratuitamente um espaço no caderno de esportes do jornal para que o reclamante pudesse escrever, sem promessa de pagamento ou qualquer obrigatoriedade na apresentação da coluna semanal.
Pela síntese e correção de sua análise, merece ser reproduzida a r. sentença, no ponto crucial do exame deste processo:

Onerosidade é condição sine qua non para reconhecimento de qualquer contrato de trabalho. A empresa nega ter efetuado qualquer pagamento pelo material que o autor enviava para uma coluna do jornal. As testemunhas apresentadas confirmam que jamais houve qualquer pagamento e o autor não logra provar ao contrário. Aliás a própria inicial já alegava uma contratação em 2002 e que permaneceu sem receber até 2006. Não é crível que empregado trabalhe sem nada receber por mais de quatro anos, para só então vir procurar reparação judicial.
Faltando elemento da onerosidade não há como reconhecer existência de contrato de trabalho entre as partes, restando improcedentes todos os pedidos nele fundamentados.

Se a própria inicial reconheceu que o autor somente teria recebido pagamento por 3 meses, apesar do período contratual extenso apontado, era do reclamante o ônus de provar que existissem reais condições de vínculo de emprego e nisto não teve êxito.
Em depoimento pessoal o reclamante afirmou que: "de 2002 a 2006 recebeu pagamento apenas em 3 meses e que não se recorda se foram os 3 primeiros meses ou se foram os meses de outubro, novembro e dezembro de 2004; que não se recorda quando foi publicada a sua 1ª coluna e a última foi em maio de 2006 (...) o redator de esportes do jornal fiscalizava o seu trabalho".
A 1ª testemunha da reclamada declaou que: "(...) é a pessoa que faz pagamentos; que afirma que o reclamante nunca recebeu nenhum pagamento do jornal; pelo que sabe o reclamante publicava sua coluna no jornal como uma troca de favores".
A 2ª testemunha da reclamada afirmou que "(...) nunca viu o autor na redação, que apenas chegava material para publicação; era a pessoa que fazia pessoalmente o pagamento do pessoal da redação; que nunca mandou fazer ou fez qualquer pagamento para o autor; que coordenava todas as coordenadorias da redação, inclusive a de esportes; que havia colunistas que recebiam pagamento; (...) o autor era o único colunista que não recebia qualquer pagamento".
Por outro lado, o reclamante não produziu prova oral.
Em análise aos depoimentos prestados pelas testemunhas, restou evidente que a ré nunca efetuou pagamento pela coluna publicada no jornal, o que foi corroborado pelo próprio autor na inicial, ao afirmar que recebeu salário tão somente nos primeiros 3 meses, tendo permanecido trabalhando por mais 41 meses sem nada receber.
A onerosidade é um dos requisitos essenciais do contrato de trabalho, o que no caso em apreço não ocorreu. Tampouco restou demonstrada a pessoalidade e subordinação. As testemunhas afirmaram que o autor não comparecia na redação, enviando somente o material para ser publicado.
É certo que o recorrente não demonstrou que sofreria algum tipo de punição na hipótese de não enviar o material ao jornal ou que escrevia sob interferência da reclamada quanto ao conteúdo da matéria a ser publicada.
O conjunto probatório revelou que o autor não se submetia a ordens de serviço, horários e métodos estabelecidos pela ré. Na ausência de onerosidade, subordinação, pessoalidade, não há que se falar em vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT.
Mantenho.

DISPOSITIVO

ACORDAM os magistrados da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

MARIA DE LOURDES ANTONIO

Relatora


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