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TJ/MG concede HC que determina remessa do processo conhecido por Mensalão mineiro ao STF

A 1ª câmara Criminal do TJ/MG concedeu HC determinando que os autos de uma das ações penais do caso conhecido por "Mensalão Mineiro" sejam enviados ao STF para que o Supremo decida pelo desmembramento do processo em relação ao senador Clésio Andrade. O desembargador Ediwal José Moraes, relator do caso, reconheceu a incompetência da vara Estadual para decidir sobre isto.

Da Redação

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Atualizado às 08:26


Competência

TJ/MG concede HC que determina remessa do processo conhecido por Mensalão mineiro ao STF

A 1ª câmara Criminal do TJ/MG concedeu HC determinando que os autos de uma das ações penais do caso conhecido por "Mensalão mineiro" sejam enviados ao STF para que o Supremo decida pelo desmembramento do processo em relação ao senador Clésio Andrade. O desembargador Ediwal José Moraes, relator do caso, reconheceu a incompetência da vara Estadual para decidir sobre isto.

Na AP 0024.09.681796 foram formulados pelo advogado Marcelo Leonardo, do escritório Marcelo Leonardo Advogados Associados, os seguintes pedidos:

1) que a juíza reconhecesse a incompetência da Justiça Estadual, desde a decisão de recebimento da denúncia, em virtude de existirem APs penais por fatos conexos (ambas com origem no mesmo inquérito 2280/STF) em curso perante a 4ª vara Federal de BH (AP 2008.38.00.034953-0 e AP 2009.38.00.03498-3), nos temos da súmula 122 (clique aqui) do STJ;

2) que a juíza reconhecesse a sua incompetência para desmembrar o processo em relação ao senador Clésio Andrade, mantendo o curso da AP em relação aos demais denunciados, pois isto importaria em usurpação da competência privativa do STF, único órgão judiciário que poderia deferir o desmembramento.

Em primeira instância, os pedidos foram indeferidos. Assim, foi impetrado o HC no TJ/MG, arguindo a incompetência da 9ª vara Estadual de BH pelos dois fundamentos.

Ontem, 12, a 1ª câmara Criminal do TJ/MG julgou o HC e o concedeu pelo segundo fundamento. O primeiro fundamento foi rejeitado, mas com a observação de um dos desembargadores vogais no sentido de que a questão da competência (Justiça Federal ou Justiça Estadual) poderá ser alegada para decisão do STF.

Assim, o curso da AP na 9ª vara Criminal de BH vai ser suspenso, com a remessa dos autos para o STF.

  • Processos : HC 1.0000.11.009565-0/000 - clique aqui.
                    AP 0024.09.681796
                    AP 2008.38.00.034953-0
                    AP 2009.38.00.03498-3

Veja abaixo a íntegra da petição do HC.

__________

EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

MARCELO LEONARDO, brasileiro, casado, advogado (OAB/MG nª 25.328), com escritório na Av. Afonso Pena, 4100, 11º andar, Belo Horizonte, infra-assinado, vem impetrar HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, em caráter de urgência, em favor de

MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA, brasileiro, casado, empresário, que figura como denunciado na Ação Penal nº 0024.09.681796-0 (numeração única nº 6817960-07.2009.8.13.0024) perante a 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte, que padece de constrangimento ilegal, em virtude de decisões proferidas nesta ação penal, pela autoridade coatora a

MM. JUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, Drª Neide da Silva Martins, tudo pelos fatos e fundamentos seguintes:

I - PRIMEIRO FUNDAMENTO DO HC: Decisão de recebimento da denúncia proferida por autoridade judiciária incompetente. Conexão e continência entre duas ações penais perante a Justiça Federal e uma ação penal perante a Justiça Estadual. Aplicação da Súmula nº 122 do STJ.

1 - O Ministério Público, através do Procurador Geral da República, ofereceu denúncia perante o STF, contra 15 (quinze) acusados, a saber: Eduardo Brandão de Azeredo (ex-senador, hoje deputado federal), Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto, Cláudio Mourão da Silveira, Clésio Soares de Andrade (atualmente senador), Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz, Eduardo Pereira Guedes Neto, Fernando Moreira Soares, Lauro Wilson de Lima Filho, Renato Caporali Cordeiro, José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Jair Alonso de Oliveira, Sylvio Romero Perez de Carvalho e Eduardo Pimenta Mundim (DOC. 01, cópia da denúncia)

No Inquérito nº 2280 do STF, o Ministro Relator Joaquim Barbosa proferiu decisão monocrática procedendo ao desmembramento do inquérito. Permaneceu no STF o inquérito contra o então Senador EDUARDO AZEREDO, determinando-se a baixa à primeira instância do feito em relação os outros denunciados, que não detinham foro por prerrogativa de função.

Os autos foram, inicialmente, remetidos à 4ª Vara Federal de Belo Horizonte da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, equivocadamente, remeteu os autos para a Justiça Estadual de Minas Gerais, os quais foram, afinal, distribuídos para a 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte, onde o Ministério Público Estadual ratificou a denúncia oferecida e requereu seu recebimento (DOC. 02).

A ação penal atribui aos acusados a prática dos crimes de peculato (art. 312, CP) e lavagem de dinheiro (art. 1º, inciso V, da Lei 9.613/98), durante a campanha a reeleição para Governador do Estado de Eduardo Azeredo, no ano de 1998. Este processo ficou conhecido na mídia como o caso do "mensalão mineiro".

2 - Perante a 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte, os denunciados Marcos Valério Fernandes de Souza, Cláudio Mourão da Silveira e Eduardo Pereira Guedes Neto arguiram a incompetência da Justiça Estadual, sustentando que a competência é da Justiça Federal, porque existem duas ações penais conexas, que tramitam perante a Justiça Federal.

A Autoridade Coatora, a MM. Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal de BH julgou improcedente exceção de incompetência, rejeitou preliminar de arguição de incompetência e proferiu decisão de recebimento parcial da denúncia contra os acusados Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto, Cláudio Mourão da Silveira, Clésio Soares de Andrade, Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz, Eduardo Pereira Guedes Neto, Fernando Moreira Soares, Lauro Wilson de Lima Filho, Renato Caporali Cordeiro e José Afonso Bicalho Beltrão da Silva. A denúncia foi rejeitada quanto aos acusados Jair Alonso de Oliveira, Sylvio Romero Perez de Carvalho e Eduardo Pimenta Mundim.

3 - As decisões judiciais, proferidas pela Autoridade Coatora, que são impugnadas através do primeiro fundamento deste habeas corpus, são as seguintes:

a) Decisão de recebimento parcial da denúncia, que também rejeitou preliminar de incompetência da Justiça Estadual, proferida em 23/02/2010, fls. 9213/9222 (DOC. 03);

b) Decisão que rejeitou exceção de incompetência proposta pelo corréu Cláudio Roberto Mourão da Silveira, proferida às fls. 39/41, nos autos apensos nº 10.172.792-3-82 (DOC. 04);

c) Decisão sobre as Respostas dos Acusados à Acusação, com nova rejeição da preliminar de incompetência da Justiça Estadual, proferida em 12/11/2010, fls. 10.066/10.070 (DOC. 05).

4 - O impetrante sustenta, como primeiro fundamento desta impetração, que as três referidas decisões, proferidas pela Autoridade Coatora, afirmando a competência da Justiça Estadual e recebendo a denúncia, são decisões nulas, por incompetência do juízo, o que viola a garantia constitucional do juiz natural (juiz competente - artigo 5º, inciso LIII) e importa em constrangimento ilegal (artigo 648, inciso III, c/c o artigo 564, inciso I, 1ª parte, ambos do CPP).

O Ministério Público propôs três ações penais envolvendo os fatos conexos todos vinculados ao chamado "mensalão mineiro" (acusação de financiamento ilegal da campanha a reeleição do então Governador Eduardo Azeredo em 1998).

(I) A Ação Penal nº 0024.09.681796-0 (numeração única nº 6817960- 07.2009.8.13.0024), que por força das decisões impugnadas tramita perante a 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte. Nela o MP atribui aos denunciados acusados Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto, Cláudio Mourão da Silveira, Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz, Eduardo Pereira Guedes Neto, Fernando Moreira Soares, Lauro Wilson de Lima

Filho, Renato Caporali Cordeiro e José Afonso Bicalho Beltrão da Silva a prática de peculato e lavagem de dinheiro, mediante acusação de financiamento ilegal da campanha a reeleição do então Governador Eduardo Azeredo em 1998, mediante desvio de recursos públicos de empresas estatais mineiras (COPASA, COMIG e BEMGE), através da agência de publicidade e propaganda SMP&B COMUNICAÇÃO LTDA. (de que eram sócios os acusados Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello Paz), que obteve cotas de patrocínio daquelas estatais para realização de três eventos esportivos (Enduro Internacional da Independência, Iron Biker - O Desafio das Montanhas e Campeonato Mundial de Supercross) e mediante a obtenção de dois empréstimos bancários fraudulentos junto ao Banco Rural S/A pelas agências de publicidade e propaganda SMP&B Comunicação Ltda. (contrato de mútuo nº 96.001136-3) e DNA Propaganda Ltda. (contrato de mútuo nº 06.002241.4).[DOC. 01, denúncia do PGR ratificada pelo MPE/MG]

(II) A Ação Penal nº 2008.38.00.034953-0, em curso perante a 4ª Vara Federal de Belo Horizonte da Seção Judiciária de Minas Gerais, proposta pelo MPF contra ex-diretores e diretores do Banco Rural S/A, acusados de gestão temerária e gestão fraudulenta de instituição financeira e de lavagem de dinheiro, exatamente em razão dos dois empréstimos fraudulentos (contrato de mútuo nº 96.001136-3 concedido para a SMP&B Comunicação Ltda. e contrato de mútuo nº 06.002241.4 concedido para a DNA Propaganda Ltda.) referidos na denúncia da Ação Penal nº 0024.09.681796-0 da 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte. A manifesta conexão entre as duas ações penais aparece evidente na narrativa constante do preâmbulo desta segunda denúncia oferecida pelo MPF perante a Justiça Federal, in verbis:

"Como é de notório conhecimento, as investigações referentes aos fatos conhecidos popularmente como "escândalo do mensalão", apuradas no bojo do Inquérito nº 2245, culminaram com o oferecimento de denúncia pelo Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal contra 40 (quarenta) acusados.

Com o aprofundamento das investigações desenvolvidas naquele procedimento percebeu-se que o modus operandi dos fato ali apurados teve a sua origem no período da campanha para Governador do Estado de Minas Gerais no ano de 1998.

Diante dessa constatação, o Inquérito 2245 foi desmembrado resultando na instauração do Inquérito nº 2280, que passou a ter como objetivo desvendar os crimes perpetrados no ano de 1998 no contexto da campanha de reeleição do então Governador do Estado de Minas Gerais Eduardo Azeredo.

Ao cabo das investigações realizadas no bojo do Inquérito nº 2280 concluiu-se que, realmente, o esquema delituoso ocorrido no ano de 1998 foi a origem e o laboratório dos fatos descritos na denúncia no Inquérito nº 2245, culminando o apuratório com o oferecimento de outra denúncia pelo Procurador Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal contra 15 (quinze) acusados, imputando-lhes a prática dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro, fatos que ficaram notoriamente conhecidos como "mensalão mineiro".

O BANCO RURAL S/A, por meio de seus responsáveis legais, foi peça-chave no esquema de corrupção que ficaria conhecido como "mensalão mineiro", durante a campanha do então Governador do Estado de Minas Gerais, hoje Senador da República, Eduardo Azeredo, por sua reeleição à chefia do executivo estadual, conforme antecipado pelo Procurador-Geral da República na denúncia oferecida perante o Supremo Tribunal

Federal com base no Inquérito nº 2280. O esquema funcionava, sinteticamente, da seguinte forma: uma das empresas de Marcos Valério Fernandes de Souza, Clésio Andrade (então candidato a Vice-Governador na Chapa de Eduardo Azeredo), Ramon Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello Paz, a saber, a DNA PROPAGANDA LTDA. ou a SMP&B COMUNICAÇÃO LTDA.(formalmente criadas para atuar na área de comunicação e publicidade, mas sabidamente voltadas para a atividade de lavagem de ativos financeiros) obtinha um empréstimo temerário perante o BANCO RURAL que, ofertando o seu suporte financeiro, para tudo concorria dolosamente por meio de seus gestores, ora denunciados; o dinheiro daí proveniente tinha dupla finalidade: era investido na campanha eleitoral de Eduardo Azeredo e Clésio Andrade através de inúmeros saques intencionalmente não-identificados pelo BANCO RURAL e ainda remunerava Marcos Valério, Clésio Andrade, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach pelos serviços criminosos prestados" (DOC. 06, denúncia oferecida pelo MPF, através do Procurador da República Dr. Patrick Salgado Martins, em 17/11/2008, na Ação Penal nº 2008.38.00.034953-0).

Obviamente, em face da manifesta conexão, o MPF nesta segunda ação penal, proposta na Justiça Federal, arrolou como testemunhas dois dos corréus (Marcos Valério Fernandes de Souza e Cláudio Mourão da Silveira) da primeira ação penal, ora em tramitação na Justiça Estadual.

(III) A Ação Penal nº 2009.38.00.033498-3 em curso perante a 4ª Vara Federal de Belo Horizonte da Seção Judiciária de Minas Gerais, proposta pelo MPF contra Cristiano de Mello Paz, Ramon Hollerbach Carboso e Marcos Valério Fernandes de Souza, pela prática dos crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro, envolvendo, segundo a narrativa do MPF, in verbis:

"Pagamento efetuado à ACTION GROUP INTERNACIONAL como forma de quitação de parte das obrigações assumidas pela SMP&B em virtude da cessão de direitos de organização do Campeonato Mundial de Supercross - 250 cc - Etapa Brasil 1999/2000. Tal evento foi citado por diversas vezes na peça acusatória do Mensalão Mineiro. Segundo referida denúncia, o evento em questão teria sido utilizado como pretexto para o desvio de recursos públicos do Estado de Minas Gerais, diretamente ou por meio de empresas estatais. Os valores desviados foram, posteriormente, repassados clandestinamente para a campanha eleitoral, uma vez que os supostos serviços de propaganda não chegaram a ser efetivamente prestados.

O grupo criminoso denunciado, além de estar envolvido em crimes contra a Administração Pública, como já explicitado, envolveu-se em crime contra o Sistema Financeiro Nacional, conforme denúncia oferecida por este subscritor em 17/11/2008. O esquema denunciado funcionava, sinteticamente, da seguinte forma: uma das empresas de MARCOS VALÉRIO, CLÉSIO ANDRADE, RAMON HOLLERBACH e CRISTIANO PAZ, a saber, a DNA PROPAGANDA LTDA. ou a SMP&B COMUNICAÇÃO LTDA.(formalmente criadas para atuar na área de comunicação e publicidade, mas sabidamente voltadas para a atividade de lavagem de ativos financeiros, como demonstrado anteriormente) obtinha um empréstimo temerário perante o BANCO RURAL que, ofertando o seu suporte financeiro, para tudo concorria dolosamente por meio de seus gestores; o dinheiro daí proveniente tinha dupla finalidade: era investido na campanha eleitoral de EDUARDO AZEREDO e CLÉSIO ANDRADE através de inúmeros saques intencionalmente não-identificados pelo BANCO RURAL e ainda REMUNERAVA MARCOS VALÉRIO, CLÉSIO ANDRADE, CRISTIANO PAZ e RAMON HOLLERBACH pelos serviços criminosos prestados". Consta, ainda, desta terceira denúncia oferecida pelo MPF, revelando, de forma inequívoca, a conexão entre as três ações penais, mais o seguinte: "E foi valendo-se exatamente de tal mecanismo que os denunciados procederam à lavagem de quantias provenientes de crimes contra a Administração Pública, narrados na inicial acusatória do "mensalão mineiro", oferecida perante o Supremo Tribunal Federal em 20/11/2007, pelo Procurador-Geral da República contra 15 (quinze) acusados" (DOC. 07, denúncia oferecida pelo MPF, através do Procurador da República Dr. Patrick Salgado Martins, em 14/09/2009, na Ação Penal nº 2009.38.00.033498-3).

5 - Feita a leitura da (I) denúncia oferecida, originalmente pelo Procurador Geral da República, na Ação Penal nº 0024.09.681796-0, que por força das decisões impugnadas tramita perante a 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte (DOC. 01), feita a leitura da (II) denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra os ex-diretores e diretores do BANCO RURAL S/A na Ação Penal nº 2008.38.00.034953-0 da 4ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte (DOC. 06) e feita a leitura da (III) denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra os mesmos denunciados Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Cardoso na Ação Penal nº 2009.38.00.033498-3 da mesma 4ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte (DOC. 07), fica claro, a doer os olhos, que os fatos narrados nas três denúncias são conexos e interligados, conforme afirmado, expressamente, pelo MPF nas duas denúncias oferecidas perante a Justiça Federal, nas quais se afirma que as três ações penais tiveram origem no mesmo Inquérito nº 2280 no STF, que investigou o denominado "mensalão mineiro".

Assim, é fora de qualquer dúvida e mesmo evidente (basta ler as três denúncias, repita-se!) que as três ações penais conexas deveriam todas correr perante a Justiça Federal, especificamente, perante a 4ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte, por força do artigo 76 c/c os artigos 78, inciso IV, e 79, caput, todos do Código de Processo Penal.

O primeiro fundamento desta impetração dispensa quaisquer outras referências doutrinárias ou jurisprudenciais, uma vez que têm apoio na orientação consagrada na Súmula nº 122 do STJ:

"Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, do Código de Processo Penal". Esta questão de direito foi argüida, oportunamente, perante a Autoridade Coatora, quer através de exceção de incompetência, quer através de preliminar de nulidade por incompetência do juízo nas respostas à acusação, a qual Autoridade Coatora rejeitou a argüição nas três decisões judiciais ora impugnadas.

Sabidamente, não cabe recurso contra a decisão de primeira instância que rejeita exceção de incompetência. Assim, não restou aos acusados outra alternativa, senão o uso do habeas corpus.

6 - Isto posto, por este primeiro fundamento, o Impetrante, defensor do paciente MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA, pede e espera a concessão da ordem impetrada, para o fim de decretar-se a nulidade do processo, desde o recebimento da denúncia inclusive, pelo reconhecimento da incompetência da 9ª Vara Criminal Estadual da Comarca de Belo Horizonte (a competência é da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais/Belo Horizonte), uma vez que a continuidade da ação penal perante juízo incompetente importa em ofensa à Constituição (artigo 5º, inciso LIII - princípio do juiz natural), à lei federal (artigo 76 c/c os artigos 78, inciso IV, e 79, caput, todos do Código de Processo Penal), e à Súmula nº 122 do STJ, caracterizando nulidade processual absoluta e insanável (artigo 564, inciso I, 1ª parte, do CPP) e constrangimento ilegal (artigo 648, incisos III e VI, do CPP).

II - SEGUNDO FUNDAMENTO DO HC: Decisão de desmembramento do processo proferida por autoridade judiciária incompetente. Usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

7 - Caso seja rejeitado o primeiro fundamento desta impetração, o que só se admite para argumentar, impõe-se, data máxima vênia, a concessão da ordem pelo segundo fundamento, que se passa a expor.

8 - Quando a Autoridade Coatora proferiu a decisão de recebimento da denúncia nenhum dos 14 (quatorze) acusados tinha foro por prerrogativa de função. Entretanto, com a morte do Senador ELISEU REZENDE, em 02/01/2011, veio a tomar posse como Senador da República o acusado CLÉSIO SOARES DE ANDRADE, em 12/01/2011.

Por isso, o Impetrante, como defensor do acusado Marcos Valério Fernandes de Souza, em 20/01/2011, dirigiu à Autoridade Coatora petição, instruída com documentos que faziam prova dos fatos (morte e posse), requerendo o cancelamento de audiência marcada para 26/01/2011 , com a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal, que se tornou competente para a ação penal, em relação a todos os acusados, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea "b", da CF/88 (competência originária e privativa ao STF julgar, nos crimes comuns, os membros do Congresso Nacional). (DOC. 08 a 12, anexos)

A Autoridade Coatora, então, proferiu a decisão de indeferimento do pedido, mantendo a realização da audiência (DOC. 13). O Impetrante dirigiu à Autoridade Coatora uma segunda petição, pelo mesmo motivo, requerendo fosse reconsiderada a decisão anterior, com os seguintes argumentos:

"9 - A partir do momento em que um dos corréus tornou-se titular de mandato parlamentar e, em conseqüência, tornou-se competente para julgá-lo o Supremo Tribunal Federal, aquele Augusto Tribunal tem a sua competência prorrogada para o processo e julgamento único de todos os corréus do mesmo processo e somente o próprio STF pode desmembrar o processo. O Juiz de Primeira Instância não tem competência para desmembrar o processo e prosseguir com a ação penal em relação aos demais corréus.

Esta orientação está pacificada no Supremo desde 04 de maio de 2000, quando o plenário do STF julgou a Reclamação nº 1121 / PR - PARANÁ, de que foi Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, por acórdão cuja ementa é a seguinte:

"EMENTA: RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSO-CRIME EM QUE FIGURA COMO CO-RÉU DEPUTADO FEDERAL. DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. Em face dos princípios da conexão e da continência, dado o concurso de agentes na prática do delito, deve haver simultaneus processus. A circunstância de encontrar-se entre os co-réus pessoa que deve ser processada pelo Supremo Tribunal Federal, sua competência se prorroga em relação aos demais acusados, salvo se esta Corte declinar de sua competência, na hipótese de demora na manifestação da Casa Legislativa sobre o pedido de licença para processar o parlamentar. É de ser tida por afrontoso à competência do STF o ato da autoridade reclamada que desmembrou o inquérito, deslocando o julgamento do parlamentar e prosseguindo quanto aos demais. Reclamação que se julga procedente."(DJ 16-06- 2000 PP-00032)

10 - Por isso, no caso concreto desta ação penal, a partir da data em que o corréu CLÉSIO SOARES DE ANDRADE, tomou posse como SENADOR, cessou a competência deste Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte em relação a todos os corréus. Este o motivo pelo qual o pedido anterior foi formulado pelo acusado Marcos Valério Fernandes de Souza, uma vez que o Supremo Tribunal Federal teve sua competência prorrogada, em face da unidade de processo e julgamento, por força da conexão e continência, em relação a todos os acusados.

11 - Esta orientação do STF, vem sendo aplicada desde 2000 e, recentemente, foi invocada pelo último dos Ministros a tomar posse no Pretório Excelso, em julgamento realizado em 09/12/2009, a saber, por decisão do Ministro DIAS TOFFOLI, no Inquérito nº 2652/PR - PARANÁ, na qual decisão são relacionados diversos outros precedentes do Supremo, no sentido de que o Juiz de Primeira Instância perde a sua competência para todo o processo e, se resolver desmembrar o feito para prosseguir quanto aos outros corréus, que não têm foro por prerrogativa de função, estará, na verdade, usurpando competência privativa do STF, in verbis:

"Às folhas 1.164 a 1.167, o Ministério Público Federal pede a convalidação do desmembramento inquérito procedido pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR, na Representação nº 2006.70.00.013388-0, e seja dado prosseguimento ao inquérito nesta Corte em relação aos Deputados Federais Homero Barbosa Neto e Hidekazu Takayama. Entendo, no entanto, que esse pleito não pode ser atendido. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que "a circunstância de encontrar-se entre os co-réus pessoa que deve ser processada pelo Supremo Tribunal Federal, sua competência se prorroga em relação aos demais acusados, salvo se esta Corte declinar de sua competência (...)" (Rcl nº 1.121/PR, Plenário, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 16/6/00). No mesmo sentido, seguintes julgados: Inq nº 2.291/DF, Plenário, Relator para acórdão o Ministro Marco Aurélio, DJ de 14/11/07; Rcl nº1.258/DF, Plenário, Relator para acórdão o Ministro Marco Aurélio, DJ de 6/2/04; Pet. 760/DF, Plenário, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 17/6/94; HC nº 77.993/RJ, Plenário, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 7/5/99; HC nº 68.846/RJ, Plenário, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 16/6/95; entre outros. Na Reclamação antes mencionada, entendeu-se que houve afronta à competência desta Suprema Corte o ato do juízo que desmembrou o inquérito para que o parlamentar fosse processado e julgado pelo Supremo, prosseguindo, naquele juízo, quanto aos demais. É exatamente o que ocorre no caso presente. Não poderia o Juízo de 1º grau ter desmembrado o feito para ser processado nesta Suprema Corte somente os Deputados Federais Homero Barbosa Neto e Hidekazu Takayama, prosseguindo o inquérito naquele juízo quanto ao demais acusados. Havendo parlamentar com prerrogativa de foro nesta Suprema Corte, a competência se prorroga relativamente a todos os outros, cabendo, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre eventual desmembramento do feito. Aliás, foi com base nesses fundamentos que o Ministro Menezes Direito deferiu o pedido de liminar na Reclamação nº 7.930/PR para "suspender, até o julgamento final [da] reclamação, a Representação Criminal nº 2006.70.00.013388-0, em trâmite na 1ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR (fls. 13 a 19), bem como as Representações Criminais nºs 2008.04.00.015764-7 e 2007.04.00.016831-8, em curso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região", processo que se encontra na Procuradoria-Geral da República para parecer. Ante o exposto, indefiro o pedido de convalidação, cabendo a esta Corte a análise da conveniência ou não do desmembramento do inquérito relativamente aos acusados que não detêm prerrogativa de foro nesta Suprema Corte." (DJe-236 DIVULG 16/12/2009 PUBLIC 17/12/2009)

É fora de dúvida que o próprio Supremo Tribunal Federal poderá, por decisão sua e no uso de sua competência privativa, em momento oportuno, proceder ao desmembramento do processo, em relação aos corréus que não exercem mandato parlamentar, como ocorreu em fase anterior em relação ao então Senador e hoje Deputado Federal eleito Eduardo Azeredo.

12 - Isto posto, a fim de evitar a ocorrência de nulidade processual absoluta e insanável (incompetência absoluta), a defesa do denunciado Marcos Valério Fernandes de Souza vem requerer a V. Exa. se digne de reconsiderar a decisão anterior, hoje publicada, suspendendo a audiência marcada para amanhã e declinando da competência para o STF em relação a todo o processo e todos os acusados, evitando-se, também, o ajuizamento de habeas corpus e/ou reclamação perante o Supremo Tribunal Federal". (DOC. 14).

13 - A Autoridade Coatora, novamente, indeferiu o pedido de reconsideração do ora Impetrante, afirmando a continuidade da competência da 9ª Vara Criminal de Belo Horizonte, para o prosseguimento do feito, mesmo após o acusado CLÉSIO SOARES DE ANDRADE ter-se tornado Senador da República

(decisão de 25/01/2011 - fls. 10.128 - DOC. 15).

Por último, diante de pedido formulado pelo próprio acusado Senador Clésio Soares de Andrade (DOC. 16), a Autoridade Coatora, usurpando a competência privativa do STF, violando a orientação consagrada nos precedentes acima citados, decidiu em primeira instância proceder ao desmembramento do processo, mantendo a ação penal em relação ao paciente e demais acusados perante a 9ª Vara Criminal de Belo Horizonte, e determinando a remessa ao STF apenas do processo em relação ao referido Senador (decisão de 25/01/2011 - fls. 10.176 - DOC. 17).

14 - Contra estas três decisões da Autoridade Coatora (DOC. 13, 15 e 17, anexos), que decidiram manter na 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte a ação penal contra o paciente e os demais corréus e decidindo, pelo juízo de primeira instância, com usurpação da competência privativa do STF, o desmembramento do processo, para sua separação em relação ao corréu que se tornou senador, é que se impetra, pelo segundo fundamento, este habeas corpus.

Embora o processo tenha sido desmembrado, inicialmente, por decisão monocrática do então Ministro Relator, no STF, quando detinha foro por prerrogativa de função apenas o então Senador Eduardo Azeredo, a situação nova, surgida a partir de janeiro de 2011 com a posse do Senador Clésio Andrade, devolve a competência privativa de toda a ação penal para o STF, única autoridade judiciária que pode deliberar sobre o eventual desmembramento do processo, quando passa a ter um dos acusados remanescentes foro por prerrogativa de função naquele Pretório Excelso.

15 - Isto posto, por este segundo fundamento, o Impetrante, defensor do paciente MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA, pede e espera a concessão da ordem impetrada, para o fim de decretar-se a nulidade do processo, a partir da decisão de fls. 10.176, de 25/01/2011 (DOC. 17), reconhecendo-se que a referida decisão importou em usurpação de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, pois em primeira instância decidiu pelo desmembramento da ação penal em relação ao Senador Clésio Andrade e declarou-se competente para o prosseguimento da ação penal em relação ao paciente e aos demais acusados, uma vez que a continuidade da ação penal perante juízo incompetente importa em ofensa à Constituição (artigo 5º, inciso LIII - princípio do juiz natural), à lei federal (artigo 76 c/c os artigos 78, inciso IV, e 79, caput, todos do Código de Processo Penal), e à jurisprudência consolidada do próprio STF (precedentes supracitados), caracterizando nulidade processual absoluta e insanável (artigo 564, inciso I, 1ª parte, do CPP) e constrangimento ilegal (artigo 648, incisos III e VI, do CPP).

III - Pedido de concessão de liminar. Suspensão de audiência de instrução marcada para quarta-feira próxima (24/02/2011). Presença dos requisitos "fumus boni iuris" e "periculum in mora".

16 - O Impetrante esclarece que a audiência designada para o dia 26/01/2011, em virtude de falta de intimações de acusados, não se realizou, tendo sido designada nova audiência de instrução para a próxima quarta-feira, 24/02/11, conforme a assentada de fls. 10.185/7 (DOC. 18)

Assim, há risco grave de ocorrência de nulidade processual, caso se realize a citada audiência, na próxima quarta-feira, perante autoridade judiciária incompetente, o que torna presente o requisito do "periculum in mora", dada a impossibilidade de julgamento do mérito deste habeas corpus, antes da data da citada audiência.

De outro lado, inequívoco o "fumus boni iuris", dada a plausividade dos dois fundamentos invocados neste writ, o primeiro fundamento com apoio na Súmula nº 122 do STJ (competência da Justiça Federal para o julgamento de ações penais conexas, de competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual) e o segundo fundamento com apoio na orientação jurisprudencial consolidada do STF, que entende ser o próprio STF a única autoridade judiciária competente para apreciar e deferir desmembramento de processo em que haja acusado com foro por prerrogativa de função no mesmo STF.

Assim, o Impetrante, em caráter de urgência, vem requerer ao Eminente Desembargador Relator, a quem esta for distribuída, que se digne de conceder liminar, para suspender o curso da Ação Penal nº 0024.09.681796-0 na 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte e/ou tão somente suspender a audiência nela designada para 24/02/2011, até o julgamento do mérito desta impetração.

IV - PEDIDO FINAL

17 - Em face de todo o exposto, o impetrante, confiado na sabedoria, serenidade e prudência do ínclito DESEMBARGADOR RELATOR e de seus doutos Pares, integrantes da Colenda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, requer:

Seja concedida a liminar requerida, por decisão monocrática do douto Desembargador Relator, a que esta for distribuída;

Sejam requisitadas as informações de estilo, à digna Autoridade Coatora (Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte);

Seja colhido, em seguida, o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça;

E, afinal, seja concedida a ordem impetrada, com ratificação da liminar, que se espera seja concedida, por um dos dois fundamentos invocados, para decretar-se a nulidade do processo, por incompetência do juízo, no primeiro fundamento, desde a decisão de recebimento da denúncia inclusive, ou, no segundo fundamento, desde a decisão de desmembramento do processo.

VI - PEDIDO DE CIÊNCIA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA CÂMARA CRIMINAL

18 - O impetrante pretende fazer sustentação oral na Sessão de Julgamento perante este Egrégio TJMG, razão pela qual requer expressamente seja cientificado da inclusão em pauta deste habeas corpus, por ocasião da sessão da Câmara Criminal destinada ao seu julgamento, seja através do Gabinete do Desembargador Relator, seja pela respectiva Secretaria da Câmara, por qualquer meio de comunicação, com a antecedência mínima para viabilizar o comparecimento e a realização de sustentação oral, invocando para o acolhimento deste pedido a garantia constitucional da ampla defesa, bem como a orientação consagrada no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL através de seu Regimento Interno, aqui invocado por analogia, dada a semelhança de situação processual: Art. 192 - Parágrafo Único - A: "... o impetrante do habeas corpus poderá requerer seja cientificado pelo Gabinete, por qualquer via, da data do julgamento" (Emenda Regimental no17/06 do RI/STF).

Para tanto, o impetrante informa: a) o telefone/fax do seu escritório profissional: (31) 3282-5000; b) o seu endereço eletrônico: [email protected]; c) o seu telefone celular: (31) 9959-2000. Nestes termos, autuada e distribuída esta com os 187 (dezoito) documentos anexos, pede deferimento.

Belo Horizonte, segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011.

MARCELO LEONARDO

OAB/MG n.º 25.328

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