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Portaria 458/11 disciplina celebração de convênios e contratos no âmbito do MJ

Confira abaixo na íntegra a portaria 458/11 que disciplina a a celebração de convênios, contratos de repasse, termos de cooperação e termos de parceria no âmbito do MJ.

Da Redação

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Atualizado às 08:38

Portaria 458/11

Norma disciplina celebração de convênios e contratos no âmbito do MJ

Confira abaixo na íntegra a portaria 458/11 publicada hoje no DOU que disciplina a a celebração de convênios, contratos de repasse, termos de cooperação e termos de parceria no âmbito do MJ.

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GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 458, DE 12 DE ABRIL DE 2011

Disciplina a celebração, o acompanhamento, a fiscalização e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse, termos de cooperação e termos de parceria celebrados no âmbito do Ministério da Justiça e de suas entidades vinculadas, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições previstas nos incisos I e II, parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, e no Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria Interministerial nº 127/MP/MF/CGU, de 29 de maio de 2008, resolve:

Art. 1º A celebração, o acompanhamento, a fiscalização e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse, termos de cooperação e termos de parceria celebrados no âmbito do Ministério da Justiça e de suas entidades vinculadas atenderão ao disposto nesta Portaria e na legislação pertinente.

DA CELEBRAÇÃO

Art. 2º A celebração de convênios, contratos de repasse,termos de cooperação e termos de parceria deverá atender às seguintes condições:

I - consecução de programa de governo, em área de atuação afeta ao Ministério da Justiça ou a suas entidades vinculadas, desde que existente interesse recíproco entre os partícipes na execução do projeto, atividade, serviço, evento ou aquisição de bens, em regime de mútua cooperação;

II - existência de condições técnicas do órgão ou entidade parceiro quanto à execução do objeto proposto, bem como da unidade responsável pelo repasse, no que se refere à capacidade de acompanhamento e fiscalização;

III - compatibilidade entre o objeto proposto e as competências do Ministério da Justiça ou de sua entidade vinculada;

IV - divisão da execução do objeto em metas e etapas exequíveis e aferíveis objetivamente; e

V - liberação dos recursos financeiros em parcelas, em consonância com a execução das metas, fases e etapas previstas no plano ou programa de trabalho.

Parágrafo único. A transferência em parcela única será admitida excepcionalmente, desde que devidamente justificada.

Art. 3º Preferencialmente, os instrumentos serão celebrados com órgãos ou entidades públicos.

Parágrafo único. Em razão da natureza do objeto a ser executado, poderão ser celebrados convênios com entidades privadas sem fins lucrativos e termos de parceria, mediante justificativa da área técnica com aprovação do dirigente máximo do órgão ou entidade responsável pelo instrumento.

Art. 4º A celebração de convênios com entidades privadas sem fins lucrativos e de termos de parceria deverá ser precedida, respectivamente, de chamamento público ou de concurso de projetos.

§ 1º O edital de chamamento público ou de concurso de projetos deverá ser publicado no sítio oficial do Ministério da Justiça (www.mj.gov.br) ou da entidade vinculada e no Portal de Convênios (www.convenios.gov.br), estabelecendo o seguinte:

I - prazo para cadastramento da proposta no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV;

II - descrição dos programas a serem executados de forma descentralizada;

III - critérios objetivos para a seleção da proposta, com base nas diretrizes e nos objetivos dos respectivos programas; e

IV - prazo de até 60 (sessenta) dias para aceitação ou recusa da proposta.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nos casos em que for justificada a inviabilidade do chamamento público ou do concurso de projetos, em razão do objeto ou da especialização da entidade.

Art. 5º É vedada a celebração de convênios com entidade privada sem fins lucrativos e de termos de parceria cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando houver justificativa aprovada pelo dirigente máximo do órgão do Ministério da Justiça ou entidade vinculada.

Art. 6º A transferência de recursos por meio de convênios, contratos de repasse e termos de parceria deverá, preferencialmente, contemplar a execução de projetos padronizados, a fim de atingir melhores resultados e facilitar o acompanhamento de sua execução.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando houver despacho fundamentado do dirigente máximo do órgão ou entidade responsável pelo instrumento.

DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 7º A liberação da parcela subsequente dependerá da análise da execução correspondente à parcela anterior, além de outros requisitos previstos na legislação pertinente.

Art. 8º No caso de pagamentos referentes a cursos, a comprovação deverá conter elementos como conteúdo programático, curriculum vitae dos instrutores e listas de presença dos participantes.

Art. 9º O órgão do Ministério da Justiça ou a entidade vinculada, após a celebração do instrumento, ficará responsável pelo acompanhamento, orientação e fiscalização dos recursos descentralizados, devendo efetuar, em tempo hábil, os registros necessários no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV.

§ 1º No caso de termo de parceria, o acompanhamento e a fiscalização deverão ser realizados pela Comissão de Avaliação, nos termos do art. 11 do Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999.

§ 2º O órgão ou entidade responsável pela celebração do instrumento poderá utilizar, para as atividades de acompanhamento e fiscalização, o apoio de outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.

Art. 10. O órgão ou entidade parceiro deverá inserir no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV a designação do responsável pela execução do objeto acordado, no prazo de 20 (vinte) dias da publicação do extrato do instrumento.

Parágrafo único. A designação do responsável deverá conter seu nome completo, cargo, endereço eletrônico, telefones, bem como outras informações que garantam a agilidade nos contatos.

Art. 11. O órgão do Ministério da Justiça ou entidade vinculada deverá designar no mínimo um servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação do extrato do instrumento, em ato a ser publicado no Boletim de Serviço e inserido no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV.

Parágrafo único. O ato de designação de que trata o caput deverá indicar os respectivos suplentes, que assumirão as incumbências dos titulares em seus afastamentos e impedimentos legais.

Art. 12. Aos servidores responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização incumbe:

I - conhecer o convênio, contrato de repasse, termo de parceria ou termo de cooperação que irá acompanhar;

II - realizar a interlocução com o responsável designado pelo órgão ou pela entidade parceira;

III - acompanhar a movimentação financeira da conta específica do instrumento e seu prazo de vigência;

IV - verificar a regularidade das informações registradas pelo órgão ou pela entidade parceira no SICONV;

V - verificar a compatibilidade entre a execução do objeto e o que foi estabelecido no plano ou programa de trabalho, bem como os desembolsos, pagamentos e integralização da contrapartida conforme cronograma apresentado;

VI - apoiar as unidades responsáveis pelas análises técnica e financeira, com vistas a subsidiar a análise da prestação de contas;

VII - atuar de forma preventiva, orientando o órgão ou a entidade parceira de forma a evitar problemas durante a execução do instrumento; e

VIII - opinar acerca de eventuais atos de liberação de parcelas, pedidos de alteração do plano ou programa de trabalho ou prorrogação da vigência do instrumento.

Art. 13. A fiscalização in loco é obrigatória nos convênios firmados com entidades privadas sem fins lucrativos e termos de parceria cujos valores sejam superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 14. Independentemente do valor e da modalidade do instrumento, é obrigatória a fiscalização in loco quando não for possível aferir por meio exclusivamente documental o cumprimento do objeto ou quando houver indício de irregularidade.

Art. 15. A fiscalização in loco deverá ser realizada por uma comissão, sendo 1 (um) dos membros necessariamente o servidor designado como responsável pelo acompanhamento e fiscalização.

§ 1º Ao final da fiscalização in loco será elaborado relatório contendo, entre outras informações relevantes, as seguintes:

I - descrição detalhada dos serviços, obras ou aquisições, período de execução, avaliação da qualidade e da adequação ao projeto, com utilização de fotografias e memórias de cálculo, quando for o caso;

II - demonstração da adequação dos serviços, obras ou aquisições ao cronograma de execução;

III - justificativas para atrasos ou outros problemas identificados e respectivas propostas de soluções;

IV - informações sobre os processos de contratação realizados pelo parceiro; e

V - avaliação do alcance dos objetivos do instrumento.

§ 2º O relatório de fiscalização de que trata o § 1º deverá ser encaminhado, no prazo de 10 (dez) dias úteis do retorno da missão à chefia imediata, que o encaminhará ao dirigente do órgão do Ministério da Justiça ou entidade vinculada, ao Assessor Especial de Controle Interno e ao órgão ou entidade parceira, para conhecimento e providências cabíveis.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 16. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para apresentação da prestação de contas, a contar do término da vigência do instrumento ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. A prestação de contas de que trata o caput deverá ser realizada via módulo específico do SICONV.

Art. 17. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para análise da prestação de contas:

I - 40 (quarenta) dias, para a área técnica;

II - 40 (quarenta) dias, para a área financeira;

III - 10 (dez) dias, para o ordenador de despesas.

Art. 18. As áreas técnicas responsáveis pela análise da prestação de contas poderão diligenciar por até 2 (duas) vezes, com vistas à regularização da mesma pendência, antes da instauração de Tomada de Contas Especial, quando for o caso.

Art. 19. Os documentos referentes à prestação de contas deverão ser arquivados pelo prazo de 20 (vinte) anos a contar do término da vigência do instrumento, sendo permitida a digitalização.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Não se aplica esta Portaria aos convênios, contratos de repasse, termos de cooperação e termos de parceria celebrados anteriormente à data de sua entrada em vigor, exceto na hipótese de acréscimo de valor mediante aditamento, e aos instrumentos cuja execução não envolva transferência de recursos entre os partícipes.

Art. 21. A Secretaria-Executiva, em conjunto com as unidades do Ministério da Justiça, deverá promover a capacitação dos servidores responsáveis pela celebração, acompanhamento e fiscalização dos convênios, contratos de repasse, termos de cooperação e termos de parceria.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor no prazo de 30 (trinta)dias a contar de sua publicação.

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

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