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Resultado do sorteio da obra "O silêncio na formação dos contratos"

Veja quem ganhou a obra "O silêncio na formação dos contratos" (Do Advogado - 150p.).

Da Redação

terça-feira, 26 de abril de 2011

Atualizado em 19 de abril de 2011 13:01


Sorteio de obra

 

A obra "O silêncio na formação dos contratos" (Do Advogado - 150p.), de Priscila David Sansone Tutikian, advogada da banca Veirano Advogados, avalia se o silenciar de um dos participantes da fase de formação do contrato, tem a potencialidade de despertar no destinatário da declaração, uma confiança legítima da conclusão do contrato.

 

"O objeto da presente obra é a averiguação da possibilidade de configuração do silêncio como forma de aceitação à proposta na fase de formação do contrato. Trata-se de tema pouco explorado pela doutrina, especialmente a brasileira, sendo, todavia, útil e necessário estabelecer a compreensão dogmática a respeito da matéria no Direito brasileiro.

No Código Civil de 1916 não havia previsão específica em relação à valoração jurídica do silêncio como forma declaração negocial: as únicas formas declarativas contempladas pelo antigo diploma eram a expressa e a tácita. No entanto, a doutrina e a jurisprudência, em alguma medida, admitiam o silêncio como forma de declaração, usualmente como sendo uma subespécie da declaração tácita.

Já no Código Civil vigente, no título referente ao Negócio Jurídico, há previsão disciplinando o silêncio como anuência no campo negocial, se presentes os elementos qualificadores do artigo 111 desse diploma. Uma vez que expressamente admitida a valoração do silêncio como anuência pela lei civil, importa analisar, de modo especial, se essa valoração pode ser verificada no momento de criação do vínculo, de formação do contrato.

Além dos elementos qualificadores do silêncio expressamente indicados no aludido dispositivo legal, outros deverão ser levados em conta para sua apropriada valoração. E exemplo disso o princípio da confiança negocial como um dos princípios de base - ainda que implícito - dos negócios jurídicos. Deve-se avaliar, assim, se o silenciar de um dos partícipes na fase de formação do contrato despertara no destinatário confiança legítima de que o contrato se concluíra, pois, notadamente se caracterizada essa confiança, demandará analisar se o silêncio poderá ser tido como aceitação.

(...)

Também é importante enfatizar, por fim, em nome do rigor científico que impõe a limitação do objeto de estudo, que as disposições do Código de Defesa do Consumidor não serão diretamente abordadas no livro, pelo fato de o exame desse diploma legal e das relações por ele pautadas não estar contemplado dentre os objetivos de estudo.

Com efeito, consoante acima antecipado, o objetivo primordial é avaliar, no âmbito das relações paritárias, disciplinadas pelo Código Civil, o cenário no qual o silêncio pode ser considerado uma aceitação contratual que vise à formação do contrato, seus pressupostos teóricos e práticos no âmbito dessa mesma etapa contratual.

Objetiva-se verificar, assim, quais são as razões (se existentes) pelas quais o silêncio pode, em determinadas circunstâncias, descrevendo também quais são elas, ser considerado, efetivamente, uma declaração negociai de aceitação à proposta contratual.

Não pretendendo esgotar toda a riqueza que o assunto representa e possuindo-se ciência de tal realidade, cabe debater os objetivos ora propostos para, talvez no futuro, dar continuidade a estudo tão envolvente, enfrentando-se outras das suas nuances." A autora

 

Sobre a autora :

 

Priscila David Sansone Tutikian é advogada da banca Veirano Advogados. Professora de pós-graduação e graduação na área de Direito Civil e Contratual Civil da Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS. Mestre em Direito Privado. Graduada em Direito pela PUC/RS.

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Ganhadores :

Priscilla de França Silva, advogada da ViaLandauto, de São Paulo/SP

Aloísio Antunes Filho, advogado em São José do Rio Preto/SP



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