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TJ/RJ - Ginasta Jade Barbosa perde ação contra Revista Caras

A ginasta Jade Fernandes Barbosa perdeu ação movida contra a Revista Caras por danos morais e materiais. A atleta, juntamente com sua família, foi convidada para visitar a "Ilha de Caras" e usufruir de alimentação, entretenimento e diversão sem qualquer custo. Eles tiraram fotos durante a estadia, que acabaram sendo publicadas na edição do dia 11 de janeiro de 2008 da revista sem a autorização da esportista.

Da Redação

terça-feira, 26 de abril de 2011

Atualizado às 08:44


Ilha de marketing

TJ/RJ nega indenização à ginasta Jade Barbosa em ação contra Revista Caras

A ginasta Jade Fernandes Barbosa perdeu ação movida contra a Revista Caras por danos morais e materiais. A atleta, juntamente com sua família, foi convidada para visitar a "Ilha de Caras" e usufruir de alimentação, entretenimento e diversão sem qualquer custo. Eles tiraram fotos durante a estadia, que acabaram sendo publicadas na edição do dia 11/1/08 da revista sem a autorização da esportista.

As fotos associavam a atleta, que estava ao fundo do mar de Angra dos Reis, à imagem de uma prancha de windsurf com o nome de um produto farmacêutico. Segundo Jade, houve a tentativa de estabelecer algum vínculo entre ambos.

Os magistrados do TJ/RJ negaram a indenização pois a atleta posou com seus familiares para várias fotos que ilustrariam matéria sobre sua vida profissional e familiar e em nenhuma delas ela demonstra estar incomodada com o fato de estar cercada de ações de marketing.

Os desembargadores da 6ª câmara Cível do TJ/RJ entenderam que os famosos que se hospedam na ilha convivem com ações de marketing, pois o projeto "Ilha de Caras" somente é viabilizado em razão de empresas que patrocinam os eventos lá realizados. "É fato notório que o conteúdo jornalístico da revista inclui notícias e fotos de famosos, mostrando seus estilos de vida, suas histórias de sucesso e intimidades, ao mesmo tempo em que têm sua imagem divulgada para o público alvo da revista, o que representa, sem dúvida, fama e prestígio", escreveram os desembargadores no acórdão.

Completam os magistrados afirmando que "Todas as celebridades que se hospedam na 'Ilha de Caras' sabem que as fotos tiradas serão publicadas na revista e que as mesmas podem eventualmente contemplar alguma marca de empresa que patrocina o evento".

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

___________

Apelação Cível nº 0422349-46.2008.8.19.0001

Apelante 1: JADE FERNANDES BARBOSA

Apelante 2: MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelado: EDITORA CARAS S/A

Juiz em 1ª Instância: MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO

Relator: Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR USO INDEVIDO DA IMAGEM. PUBLICAÇÃO DE FOTO DA AUTORA NA REVISTA CARAS VINCULADA A UM PRODUTO FARMACÊUTICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO MINISTERIAL NÃO CONHECIDO, EIS QUE AUTORA JÁ TINHA ATINGIDO A MAIORIDADE NO MOMENTO DE SUA INTERPOSIÇÃO. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEU AO DIREITO À IMAGEM SALVAGUARDA DE GARANTIA FUNDAMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, X, CRFB. O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS NÃO AUTORIZA AFIRMAR QUE HOUVE A UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM DA AUTORA EM FOTO COM INTUITO COMERCIAL. TODOS OS FAMOSOS QUE SE HOSPEDAM NA ILHA CONVIVEM COM AÇÕES DE MARKETING DE EMPRESAS PRIVADAS, EIS QUE O PROJETO "ILHA DE CARAS" SOMENTE PODE SER VIABILIZADO EM RAZÃO DAS EMPRESAS QUE PATROCINAM OS EVENTOS REALIZADOS NA ILHA. RESTOU COMPROVADO QUE, EMBORA NÃO HOUVESSE AUTORIZAÇÃO ESCRITA DA PARTE AUTORA, HAVIA AUTORIZAÇÃO TÁCITA DA MESMA, TENDO EM VISTA QUE A APELANTE, BEM COMO TODAS AS CELEBRIDADES QUE SE HOSPEDAM NA ILHA DE CARAS SABEM QUE AS FOTOS TIRADAS SERÃO PUBLICADAS NA REVISTA E QUE AS MESMAS PODEM EVENTUALMENTE CONTEMPLAR ALGUMA MARCA DE EMPRESA QUE PATROCINA O EVENTO. O ARTIGO 20 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO E O ARTIGO 79 DO CÓDIGO CIVIL PORTUGUÊS NÃO EXIGEM QUE A AUTORIZAÇÃO SEJA EXPRESSA, PODENDO SER TÁCITA. SENTENÇA CONFIRMADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E IMPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0422349-46.2008.8.19.0001, onde figuram como Apelante e Apelados as partes preambularmente epigrafadas,

ACORDAM os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao 1º Apelo e deixar de conhecer do 2º Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2011.

Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO

Relator

Apelação Cível nº 0422349-46.2008.8.19.0001

Apelante 1: JADE FERNANDES BARBOSA

Apelante 2: MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelado: EDITORA CARAS S/A

Juiz em 1ª Instância: MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO

Relator: Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO

Recursos de apelação cível interpostos contra a sentença de fls. 156/160 que, em ação de indenização por danos morais e materiais por uso indevido de imagem, ajuizada por JADE FERNANDES BARBOSA em face de EDITORA CARAS S/A julgou improcedente o pedido, condenando a autora nas custas processuais e em honorários advocatícios de R$ 2.000,00.

Sustenta o Autor, em sua inicial, que foi convidada, juntamente com seus pais, para visitar a camada Ilha de Caras, bem como que tirou muitas fotos, porém em momento algum autorizou a vinculação de seu nome a qualquer marca ou produto.

Alega que a ré publicou, em página dupla, foto associando a autora a um produto farmacêutico denominado Pharmaton. Afirma, ainda, que sua imagem foi indevidamente utilizada com intuito comercial e que seu direito à imagem foi violado, fazendo jus a compensações de ordem material e imaterial, eis que fez propaganda do produto sem receber pelo trabalho. Pleiteia ao final por indenização pelos danos materiais e morais.

Sentença de improcedência do pedido às fls. 156/160.

Recurso da Autora às fls. 163/171, requerendo a reforma da sentença, julgando procedente o pedido.

Recurso do Ministério Público às fls. 174/177, pugnando pela reforma da sentença com a finalidade de ser julgado procedente o pedido inicial.

Contrarrazões às fls. 180/199 e 200/222.

É o relatório. Passo ao voto.

Conheço do recurso interposto pela autora, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Deixo de conhecer do segundo apelo eis que, como bem salientado pelo Ilustre Procurador de Justiça às fls. 328/329, o Ministério Público não tem legitimidade para interpor recurso de apelação, tendo em vista que a autora atingiu a maioridade em 01.07.09, conforme se depreende do documento de fls. 11.

A propósito:

0170074-56.1998.8.19.0001 (2006.001.48747) - APELACAO - 1ª Ementa - DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 07/05/2007 - OITAVA CAMARA CIVEL PROCESSO CIVIL.HONORÁRIOS DE ADVOGADO. QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA INSUFICIENTE PARA COMPENSAR O TRABALHO DOS PATRONOS DAS DENUNCIADAS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DA AUTORA. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MINISTERIAL. PARTE QUE JÁ TINHA ATINGIDO A MAIORIDADE NO MOMENTO DA INTERPOSICÃO. CESSAÇÃO DA CAUSA DA INTERVENÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL INEXISTÊNCIA.O valor da verba fixada na sentença em R$ 3.000,00 para ser rateado entre os advogados das denunciadas se revela insuficiente, devendo ser majorada para R$ 10.000,00, que deverá ser rateado na forma da sentença.Não se conhece do apelo quando o mesmo é interposto após o término do prazo legal.Cessada a causa da intervenção do Ministério Público no processo civil, cessa por conseqüência sua legitimidade para recorrer.Precedentes do STJ.Provimento do primeiro apelo para majorar os honorários advocatícios para R$ 10.000,00. Não conhecimento do segundo apelo, porque intempestivo, e do terceiro, por inexistência de legitimidade recursal do Ministério Público, face a cessação do motivo da intervenção.

Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais por uso indevido da imagem, em decorrência de publicação de foto da autora vinculada a um produto farmacêutico restaurador de energia.

A foto objeto da presente demanda encontra-se na Edição 740 - Ano 15 - nº 2, de 11.01.08 da Revista Caras, que se encontra em anexo aos presentes autos (fls. 12/13). Dela se extrai a imagem da autora, acompanhada de seus familiares, e ao fundo a do mar de Angra dos Reis e de uma prancha de windsurf com o nome do produto "Pharmaton".

Cabe consignar inicialmente que a CF/88 deu ao direito à imagem salvaguarda de garantia fundamental, conforme consta do inc. X do art. 5º que se transcreve:

"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a IMAGEM das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

E nem podia ser de outra forma já que o direito à imagem alcançou, recentemente, relevante posição no âmbito dos direitos da personalidade, graças ao extraordinário progresso das comunicações e da virtualização das relações sócioprofissionais, bem como da importância da imagem no contexto publicitário.

A respeito transcreve-se a lição de José Maria Leoni:

"Os direitos à intimidade pessoal e à própria imagem formam parte dos bens da personalidade que pertencem ao âmbito da vida privada. Estes direitos dizem respeito a um espaço da intimidade pessoal e familiar que se pretende proteger de intromissões estranhas e ilegítimas de terceiros. E, neste âmbito da intimidade, destaca-se a importância da necessária proteção do direito à própria imagem diante do crescente desenvolvimento dos meios e procedimentos de captação e difusão da imagem das pessoas" (in "Novo Código Civil anotado", Lúmen Júris, I vol., pg. 76).

Já o STJ afirma sua concepção do direito à imagem na forma seguinte:

"I- O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direito da personalidade; patrimonial,porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia; II- A utilização da imagem do cidadão, com fins econômicos, sem a sua devida autorização, constitui locupletamento indevido, ensejando a indenização; III- O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial de caráter personalíssimo, por proteger o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada; IV- Em se tratando de direito à imagem, a obrigação de reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral" (STJ, 4ª T., REsp. 267.529, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.10.2000, DJ 18.12.2000).

De maneira que, a mera exposição da imagem de alguém, sem sua autorização, por si só, caracteriza agravo ao direito personalíssimo da imagem desta pessoa, independente de outros agravos subseqüentes e deste provenientes, que lhe maculem a honra, o bom nome, sua fama, ou intimidade ou privacidade.

Confira-se, ainda:

"Publicação de fotografia sem autorização. Caracteriza violação ao Direito da Personalidade à imagem a utilização indevida da fotografia quando publicada para fins comerciais sem autorização do fotografado" (RT 624/65). REsp 58101 / SP ; RECURSO ESPECIAL1994/0038904-3Ministro CESAR ASFOR ROCHAT4 - QUARTA TURMA-Data do Julgamento 16/09/1997

Por outro lado, o conjunto probatório produzido nos autos não autoriza afirmar que houve a utilização não-autorizada da imagem da autora em foto com intuito comercial.

Com efeito, é fato notório que o conteúdo jornalístico da ré inclui notícias e fotos de famosos, tais como atores, músicos, esportistas, do Brasil e do mundo mostrando seus estilos de vida, suas histórias de sucesso e intimidades, bem como que a "Ilha de Caras" se consagrou por ser um centro de hospedagem de famosos que podem desfrutar de alimentação, entretenimento e badalação sem qualquer custo, ao mesmo tempo em que têm sua imagem divulgada para o público alvo da revista, o que representa, sem dúvida, fama e prestígio.

Outrossim, consoante demonstrado pela ré em sua contestação, todos os famosos que se hospedam na ilha convivem com ações de marketing de empresas privadas, conforme se depreende das fotos de fls. 77 e 81/85, eis que o projeto "ilha de Caras" somente pode ser viabilizado em razão das empresas que patrocinam todos os eventos realizados na ilha.

Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a autora, famosa esportista da ginástica artística, na época menor, posou com seus familiares para várias fotos que ilustrariam matéria sobre sua vida profissional e familiar (fls. 87/134). Registre-se que em nenhuma delas a autora demonstra estar incomodada com o fato de estar cercada de ações de marketing.

Além disso, como bem salientado pelo juízo monocrático, a foto de fls. 13, que é objeto da insurgência, demonstra, nitidamente, que a autora, o seu pai e sua companheira em nada estranharam a existência desses objetos promocionais em locais onde algumas fotos foram tiradas, eis que se faz inconcebível que lhes passasse desapercebida a presença da enorme embarcação com o nome de produto "Pharmaton".

Assim, restou comprovado que, embora não houvesse autorização escrita da parte autora, havia autorização tácita da mesma, tendo em vista que a apelante, bem como todas as celebridades que se hospedam na Ilha de Caras sabem que as fotos tiradas serão publicadas na revista e que as mesmas podem eventualmente contemplar alguma marca de empresa que patrocina o evento.

Impende ressaltar que o artigo 20 do Código Civil permite a utilização de imagens, desde que autorizada, certo inexistir qualquer exigência para que tal autorização seja expressa, pelo que se conclui que pode ser tácita:

Artigo 20: Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais."

Outrossim, deve-se salientar que o artigo 79 do Código Civil Português também permite a autorização tácita para a utilização de imagens.

Assim disciplina o artigo 79 (Direito à imagem) do Código Civil Português:

1- O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.
2- Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.
3- O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.

Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça:

0405229-87.2008.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa - DES. HORACIO S RIBEIRO NETO - Julgamento: 23/03/2010 - QUINTA CAMARA CIVEL Direito de Imagem. Consentimento que não precisa ser expresso. Inexistência, portanto, de direito à indenização por danos materiais e morais. Apelação desprovida.1. Ação de condenação em obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais proposta pela apelante em face da apelada.2. Sentença que julga improcedentes os pedidos.3. Apelação da autora.4. Recurso que não merece prosperar.5. Da análise da fotografia impugnada, resulta que a apelante não teria como não ter ciência de que estava sendo fotografada, autorizando, portanto, a veiculação de sua imagem.6. Não exige o art. 20 CC que a autorização seja expressa, podendo ser tácita.7. Se a apelante autorizou o uso de sua imagem, não pode pretender indenização por danos materiais e morais.8. Não há, ademais, prova de que, extinto o contrato de trabalho, continue a foto a ser veiculada.9. Apelação a que se nega provimento.

Destarte, a sentença não merece qualquer modificação ou reparos, porquanto bem apreciou os fatos e aplicou corretamente o direito.

À conta de tais fundamentos, voto no sentido de não conhecer do recurso do Ministério Público (2º Apelo), e negar provimento ao recurso da autora (1º Apelo).

Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO

Relator

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