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TRT da 1ª região - Promessa de emprego condena lojas Marisa em R$ 10 mil por dano moral

Depois de passar por todo o processo de contratação das Lojas Marisa, inclusive com a abertura de conta bancária para depósito salarial, uma trabalhadora acabou não sendo contratada pela empresa. A ação resultou numa indenização de R$ 10 mil por dano moral.

Da Redação

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Atualizado às 08:46

Danos morais

TRT da 1ª região - Promessa de emprego condena lojas Marisa em R$ 10 mil por dano moral

Depois de passar por todo o processo de contratação das Lojas Marisa, inclusive com a abertura de conta bancária para depósito salarial, uma trabalhadora acabou não sendo contratada pela empresa. A ação resultou numa indenização de R$ 10 mil por dano moral.

Nos autos do processo, uma das gerentes das Lojas Marisa afirma que a trabalhadora foi aprovada em entrevista, fez exame admissional, entregou os documentos solicitados, abriu conta no Banco Bradesco, mas que não sabe dizer o motivo pelo qual não foi concretizada a sua contratação, já que, segundo ela, todo processo narrado foi feito por outra gerente.

Para a desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, relatora da matéria, o fato de a empresa concluir o processo de contratação da trabalhadora gera a firme expectativa de que se consumaria o pacto de emprego em determinado período: "A desistência patronal posterior dá azo à indenização por dano moral, porque frustrada a legítima confiança depositada pela trabalhadora diante do comportamento contraditório do empregador".

A desembargadora acrescenta ainda que há a confirmação da gerente da loja de São Gonçalo de que a trabalhadora ocuparia a referida vaga de emprego quando das festas de fim de ano.

A 7ª turma do TRT da 1ª região manteve a decisão de 1º grau por considerá-la razoável com a intensidade do dano, a capacidade econômica do ofensor e o conteúdo pedagógico.

  • Processo : 0010500-54.2009.5.01.0262 - RTOrd

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A C Ó R D Ã O

7ª T U R M A

DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. QUEBRA DE PROMESSA DE EMPREGO. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O princípio venire contra factum proprium veda a possibilidade de alguém se opor a fato a que tenha dado causa. Assim, se o empregador concluiu o processo de contratação da obreira, inclusive, com a abertura de conta bancária para depósito de salários, gerando a firme expectativa de que se consumaria o pacto de emprego em determinado período, a desistência patronal posterior dá azo à indenização por dano moral, porque frustrada a legítima confiança depositada pela trabalhadora diante do comportamento contraditório do empregador. Apelo patronal improvido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário em que são partes: como recorrente, LOJAS MARISA VAREJISTAS LTDA. e, como recorrida, T.S.P.

Cuida-se de recurso ordinário interposto pela empresa ré, objetivando a reforma da sentença de fls. 93/94, proferida pela MM. Juíza Valéria Couriel Gomes Valladares, da 93ª VT/RJ, que julgou procedente em parte o pedido. Investe contra a indenização por dano moral que lhe foi cominada e, sucessivamente, contra o valor arbitrado à reparação.

Custas e depósito recursal às fls. 112/114.

Contrarrazões às fls. 117/123.

Processo submetido, sem êxito, à conciliação em 2º grau no Projeto "Como ser legal sem burocracia".

É o relatório.

VOTO

Conhecimento:

Recurso ordinário interposto a tempo e modo. Conheço.

Mérito:

Da indenização por dano moral:

A empresa recorrente rechaça o veredicto de origem que lhe cominou indenização no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Assevera que não teria praticado qualquer ato ilícito capaz de impingir dor ou dano à autora, refutando a promessa de contratação.

Sem razão.

Ao revés do alegado, o acervo probatório dá conta de que a empresa submeteu a recorrida a todas as etapas de contratação, tais como, entrevista, exame admissional, entrega de documentos e abertura de conta-salário no Banco Bradesco S/A (fls. 13/16).

Some-se a essas circunstâncias a confirmação exarada pela gerente da loja de São Gonçalo, no sentido de que a autora ocuparia a referida vaga de emprego quando das festas de fim de ano.

Digno de nota que a preposta, em seu depoimento pessoal (fl. 91), além de haver confirmado parte da narrativa autoral, incorreu em ficta confessio (CLT, art. 843, § 1º) ao declarar o desconhecimento de fatos essenciais ao deslinde da controvérsia, verbis:

"...que a reclamante passou pela entrevista nareclamada, esclarecendo que foi com outra gerente; (...) que a reclamante fez exame admissional, entregou os documentos solicitados, abriu conta no Banco Bradesco; (...) que não sabe dizer por que a reclamante não foi contratada já que todo processo narrado foi feito com outra gerente..."

Resta evidenciado, a todas as luzes, que o empregador, conquanto tenha concluído o processo de admissão da trabalhadora, inclusive, procedendo à abertura de conta bancária para o depósito de salários, posteriormente, adotou atitude incongruente à anterior, deixando transcorrer o lapso temporal, sem, contudo, efetivá-la.

A reprovável conduta patronal encontra resistência no princípio advindo das Cortes alemãs denominado venire contra factum proprium, qual seja, a proibição de comportamento contraditório, vedando a possibilidade de alguém se opor a fato a que tenha dado causa.

Isso ocorre quando uma pessoa, por um certo período de tempo, atua de determinada maneira, gerando expectativa em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado. Todavia, decorrido aquele interregno, a conduta anterior é alterada, quebrando a confiança então depositada.

Não é necessário demasiado esforço argumentativo para se inferir a frustração e dor experimentadas pela autora - terceiro de boa-fé - quando do comportamento contraditório da recorrente, quebrando a promessa de contratação. Uma vez configurado o dano moral perpetrado àquela, incensurável a decisão de origem que assim se pronunciou, verbis:

"A boa-fé assegurada desde a fase preparatória do contrato, já que não se pode tolerar que o empregador macule a confiança na seriedade da negociação e promova informações enganosas.Impõe-se àquele que ocasiona um dano a outrem a obrigação de repará-lo, mesmo antes da celebração do contrato, ou ainda na fase das negociações e dos atos preparatórios. Esse dever de ressarcimento do dano decorre da responsabilidade civil précontratual, advinda da culpa in contrahendo."

Quanto à indenização arbitrada, tem-se-na por razoável, considerando-se a intensidade do dano (Código Civil, art. 944), a capacidade econômica do ofensor e o conteúdo pedagógico que se deve incrustar à decisão, sob pena de ineficácia.

Conclusão:

Conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2011.

ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO

Relatora

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Leia mais

2/5/11 - Empresa é condenada por gerar expectativa de contratação - clique aqui.

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