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STF - Mantida decisão que determina a nomeação dos aprovados em concurso público para oficial de Justiça do TJ/SP

A ministra Cármen Lúcia, do STF, indeferiu pedido de liminar em MS impetrado pelo Estado de São Paulo contra decisão do CNJ, que determinou que o TJ/SP nomeasse os candidatos aprovados no concurso público para provimento dos cargos de Oficial de Justiça, que ocorreu em 2009, independentemente de dotação orçamentária. O pedido foi negado, pois, segundo a ministra, ficou reconhecida a decadência do MS, umas vez que se decorreram 138 dias da data em que o TJ/SP foi comunicado da decisão do CNJ ao dia em que o MS foi impetrado.

Da Redação

terça-feira, 24 de maio de 2011

Atualizado em 23 de maio de 2011 15:58


Oficial de Justiça

STF - Mantida decisão do CNJ que determinou a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público para oficial de Justiça do TJ/SP

A ministra Cármen Lúcia, do STF, indeferiu pedido de liminar em MS impetrado pelo Estado de São Paulo contra decisão do CNJ, que determinou que o TJ/SP nomeasse os candidatos aprovados no concurso público para provimento dos cargos de Oficial de Justiça, que ocorreu em 2009, independentemente de dotação orçamentária.

O pedido foi negado, pois, segundo a ministra, ficou reconhecida a decadência do MS, umas vez que se decorreram 138 dias da data em que o TJ/SP foi comunicado da decisão do CNJ ao dia em que o MS foi impetrado.

O TJ/SP ainda não nomeou os candidatos aprovados no concurso público para provimento dos cargos de Oficial de Justiça sob a alegação de falta de recursos.

O caso

Em outubro de 2010, foi pedido ao CNJ a instauração do Pedido de Providências (0006915-46.2010.2.00.0000), com o objetivo de se determinar ao TJ/SP que, procedesse à nomeação dos candidatos aprovados no concurso público realizado para o provimento do cargo de Oficial de Justiça antes do término da validade do certame. Inicialmente foram oferecidas 500 vagas.

Em decisão de outubro de 2010, o Conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira determinou que o TJ/SP promovesse a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no concurso para o provimento de cargos de Oficial de Justiça, de julho de 2009, no seu prazo de validade e de acordo com a disponibilidade orçamentária. Na decisão, o conselheiro ainda ressaltou que "havendo impedimentos orçamentários para tanto, determino que o Tribunal diligencie em tempo hábil para obter a dotação suficiente".

O TJ/SP foi comunicado desta decisão no dia 17/12/10 e, sem que fossem interpostos recursos, o processo foi arquivado em janeiro deste ano, o que deu origem ao Acompanhamento de decisão. O CNJ requisitou informações ao TJ/SP sobre o cumprimento da decisão. Na ocasião, o TJ/SP pediu um prazo maior para a análise da determinação contida no Pedido de Providências e, em 23/3/11, o ministro Cezar Peluso, presidente do CNJ deferiu a prorrogação prazo por mais 30 dias.

Contra a determinação de nomeação dos candidatos aprovados no concurso público que o Estado de SP impetrou o MS, para suspender os efeitos da decisão administrativa do CNJ, "liberando o Tribunal de Justiça da obrigação de nomear de imediato os candidatos aprovados no concurso público em análise, por se encontrarem presentes a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano irreparável à Administração Pública". O impetrante alega que a referida decisão "viola, de maneira frontal, o direito líquido e certo da Corte Estadual em proceder à nomeação de candidatos aprovados em certame".

Veja abaixo a íntegra da decisão.

_______

DECISÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 0076025720092000000. DETERMINAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.

Relatório

1. Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Estado de São Paulo, em 4.5.2011, contra ato do Conselho Nacional de Justiça que teria determinado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que procedesse à nomeação dos candidatos aprovados no concurso público para o preenchimento do cargo de Oficial de Justiça (Pedido de Providências n. 0006915-46.2010.2.00.0000 e do Acompanhamento de Decisão n. 0000209-13.2011.2.00.0000).

O caso

2. Em 26.10.2010, Thiago Almstader de Magalhães requereu a instauração do Pedido de Providências n. 0006915-46.2010.2.00.0000, com o objetivo de se determinar ao Tribunal de Justiça de São Paulo que, antes do término da validade do certame, procedesse à nomeação dos candidatos aprovados no concurso público realizado para o provimento do cargo de Oficial de Justiça, para o qual teriam sido inicialmente oferecidas 500 (quinhentas) vagas.

Em 13.12.2010, o Conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira decidiu:

"Como a questão ora versada já possui precedentes deste Conselho, julgo monocraticamente, determinando que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (...) promova a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no concurso para o provimento dos cargos de Oficial de Justiça, de 8 de julho de 2009, no seu prazo de validade e de acordo com a disponibilidade orçamentária. Havendo impedimentos orçamentários para tanto, determino que o Tribunal diligencie em tempo hábil para obter a dotação suficiente."

Em 17.12.2010, essa decisão foi comunicada ao Tribunal de Justiça de São Paulo e, sem que fossem interpostos recursos, o processo foi arquivado em 21.1.2011, o que deu origem ao Acompanhamento de Decisão n. 0000209-13.2011.2.00.0000.

Em 27.1.2011, o Conselho Nacional de Justiça requisitou informações ao Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o cumprimento da decisão proferida naquele pedido de providências, reiterado em 22.2.2011.

O Tribunal de Justiça de São Paulo requereu a dilação do prazo para a análise da determinação contida no Pedido de Providências n. 0006915-46.2010.2.00.0000 e, em 23.3.2011, o Ministro Presidente do Conselho Nacional de Justiça deferiu a prorrogação prazo por mais 30 dias.

É contra a determinação de nomeação dos candidatos aprovados no concurso público que se impetra o presente mandado de segurança.

3. O Impetrante sustenta que "a determinação do [Conselho Nacional de Justiça] de que o Tribunal de Justiça informasse sobre o cumprimento de sua determinação, no sentido de nomear os candidatos aprovados no mencionado certame viola, de maneira frontal, o direito líquido e certo da Corte Estadual em proceder à nomeação de candidatos aprovados em certame" (fl. 4).

Pondera que, "como o texto constitucional é expresso ao determinar que a convocação dos aprovados no concurso público deve ser realizada no prazo previsto no edital de convocação, não é possível aquiescer à determinação que obrigue, antes de decorrido o prazo de validade do concurso público [29.7.2011], que o órgão público proceda à nomeação de qualquer dos aprovados" (fl. 4).

Salienta que, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 227.480/RJ, de minha relatoria, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal assentou que os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação. Entretanto, ressaltou que "pode haver razões que impeçam a Administração, de modo válido, de efetuar as nomeações" (fl. 6).

Ressalta que, em suas informações, o Tribunal de Justiça de São Paulo apontou a existência de restrições orçamentárias e afirmou que as nomeações seriam efetuadas de acordo com a disponibilidade de recursos, "circunstância esta que não foi levada em conta pelo ato coator" (fl. 7).

Requer medida liminar para suspender os efeitos da "decisão administrativa do [Conselho Nacional de Justiça], liberando o Tribunal de Justiça da obrigação de nomear de imediato os candidatos aprovados no concurso público em análise, por se encontrarem presentes a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano irreparável à Administração Pública" (fl. 8).

No mérito, pede seja "cassa[da] a decisão proferida nos autos de Pedido de Providências nº 0006915-46.2010.2.00.0000 bem como procedimento de Acompanhamento de Decisão nº 0000209-13.2011.2.00.0000, que determinou a nomeação dos aprovados no concurso para o provimento dos cargos de Oficial de Justiça promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de dotação orçamentária" (fl. 10).

Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.

4. A argumentação desenvolvida na presente ação revela que o ato que, eventualmente, teria contrariado o que o Impetrante entende ser seu direito líquido e certo foi a decisão proferida no Pedido de Providências n. 0006915-46.2010.2.00.0000.

Conforme relatado, em 13.12.2010, o Conselho Nacional de Justiça determinou ao Tribunal de Justiça de São Paulo que promovesse, no prazo de validade do certame e de acordo com sua disponibilidade orçamentária, a nomeação dos candidatos aprovados para as vagas oferecidas no concurso público.

Na petição inicial, o Impetrante noticia "que tal decisão foi comunicada ao Tribunal de Justiça em 17.12.2010" (fl. 2). O presente mandado de segurança foi impetrado em 4.5.2011.

O art. 23, da Lei n. 12.016/09 prevê que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".

Logo, há de se reconhecer a decadência do presente mandado de segurança, pois entre a ciência do ato coator pelo ora Impetrante (17.12.2010) e a presente impetração (4.5.2011) decorreram 138 (cento e trinta e oito) dias.

5. Pelo exposto, diante da decadência operada, indefiro a petição inicial deste mandado de segurança (art. 23 da Lei n. 12.016/2009).

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 11 de maio de 2011

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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