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Notas danificadas por dispositivo antifurto de caixas eletrônicos não poderão mais ser usadas

O Conselho Monetário Nacional e o BC aprovaram regulamentação sobre o destino de cédulas danificadas por dispositivos antifurto de caixas eletrônicos. Essas notas deixam de ter validade, não podendo mais ser utilizadas como meio de pagamento.

Da Redação

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Atualizado às 08:58


Notas invalidadas

Notas danificadas por dispositivo antifurto de caixas eletrônicos não poderão mais ser usadas

O Conselho Monetário Nacional e o BC aprovaram regulamentação sobre o destino de cédulas danificadas por dispositivos antifurto de caixas eletrônicos. Essas notas deixam de ter validade, não podendo mais ser utilizadas como meio de pagamento.

Alguns caixas eletrônicos têm um dispositivo que mancha com tinta colorida as cédulas durante tentativa de furto (por meio de explosão). "O portador de nota suspeita de ter sido danificada por dispositivo antifurto deve encaminhá-la a uma agência bancária, que se encarregará de remetê-la ao BC, onde será mantida sob custódia para análise", diz o comunicado do Banco Central.

Após a comprovação, pelo BC, de que o dano foi provocado por dispositivo antifurto, a instituição financeira deverá comunicar ao portador que a cédula foi objeto de ação criminosa e ficará à disposição das autoridades competentes para investigação criminal.

O portador da nota não terá direito ao ressarcimento do valor correspondente à cédula danificada. Mas se após análise for comprovado que o dano não é proveniente de dispositivo antifurto, o banco comunicará ao portador e providenciará a troca da cédula.

O BC recomenda a população que não receba notas suspeitas de terem sido danificadas por dispositivo antifurto. O objetivo das medidas anunciadas é contribuir para a redução dos casos de furtos e roubos a caixas eletrônicos, ao dificultar a circulação de notas roubadas ou furtadas.

Confira abaixo a resolução 3.981 e a circular 3.538. 

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Resolução 3.981

RESOLUCAO 3.981

Determina recolhimento de cédulas consideradas inadequadas à circulação em razão de dano supostamente provocado por dispositivo antifurto.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 31 de maio de 2011, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II, da referida Lei, e no art. 10 da Lei nº 8.697, de 27 de agosto de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º As instituições financeiras detentoras de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, ao receberem cédulas inadequadas à circulação com suspeita de dano provocado por dispositivo antifurto, deverão retê-las e recolhê-las ao Banco Central do Brasil.

§ 1º O recolhimento ao Banco Central do Brasil também se aplica a cédulas de propriedade das instituições financeiras danificadas acidentalmente ou em tentativa frustrada de furto ou roubo.

§ 2º Não serão objeto de reembolso ao portador as cédulas danificadas por dispositivos antifurto.

Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a fixar prazos para recolhimento, a cobrar custos relativos aos procedimentos de análise do material recolhido e de produção de cédulas substituídas, bem como a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias para a execução do disposto nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de junho de 2011.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central

___________

Circular 3.538

CIRCULAR 3.538

Dispõe sobre os procedimentos paraa retirada e circulação de cédulas danificadas em decorrência de suposto acionamento de dispositivos antifurto.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessãoextraordinária realizada em 31 de maio de 2011, com base no art. 10,inciso II, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na Resoluçãonº 3.981, de 1º de junho de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Circular dispõe sobre os procedimentos para aretirada de circulação de cédulas danificadas supostamente pordispositivos antifurto e sobre os procedimentos a serem adotadospelas instituições financeiras e pelo público para a troca dessascédulas.

Art. Considera-se dispositivo antifurto, para osefeitos desta Circular, os dispositivos que, acionados, provocamalterações nas características das cédulas, danificando-as etornado-as sem condições de circulação, de acordo com osseguintes requisitos:

I - permitam assegurar o reconhecimento da legitimidade dascédulas;

II - permitam assegurar que o dano foi provocado porequipamento antifurto;

III - assegurem que os danos provocados são resistentes àação de agentes químicos ou de outros agentes que possam suprimir oureduzir a evidência do dano.

Parágrafo único. Compete às instituições que utilizem essesdispositivos comprovar ao Banco Central do Brasil o atendimento dosrequisitos descritos no caput, por meio de apresentação dasespecificações técnicas e de certificações e testes elaborados porentidade certificadora habilitada para executá-las.

Art. As instituições financeiras detentoras de contaReservas Bancárias ou Contas de Liquidação, ao identificarem, nasoperações de pagamento, depósito ou troca de numerário, cédulanacional suspeita de ter sido danificada por acionamento dedispositivo antifurto deverão:

I - acatar e reter tal cédula;

II - solicitar a identificação do portador mediantedocumento oficial de identidade e comprovante de inscrição noCadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;

III - preencher ficha com os dados do portador, inclusiveendereço devidamente comprovado;

IV - fornecer ao portador da cédula recibo de retenção,mantendo cópia em seu poder por no mínimo 2 (dois) anos;

V - registrar, em sistema informatizado próprio, os dadosda cédula retida e os enviar ao Banco Central do Brasil, porintermédio de mensagem específica do Catálogo de Mensagens e deArquivos do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e

VI - encaminhar a cédula retida ao Banco Central do Brasil,para análise, separadamente das demais cédulas normalmenteencaminhadas em processo de saneamento do meio circulante, observadasas áreas de atuação de suas representações regionais, conformedefinido em normativo próprio.

§ As instituições financeiras, mediante solicitação,devem informar o portador sobre o andamento do processo de análise da cédula retida.

§ O disposto neste artigo aplica-se às váriasmodalidades de depósito e pagamento em espécie, inclusive aquelesrealizados com a utilização de envelopes nos terminais deautoatendimento (ATM).

§ Ficam as instituições financeiras dispensadas deadotar os procedimentos referidos nos incisos I a VI caso a cédularetida tenha sido requisitada por órgãos policiais ou por autoridadesjudiciais. Art. A cédula retida deverá ser entregue ao BancoCentral do Brasil, nos seguintes prazos:

I - até 20 (vinte) dias corridos, para a retenção ocorridanas praças onde o Banco Central do Brasil possui representação; e

II - até 30 (trinta) dias corridos, para a retençãoocorrida nas demais localidades do território nacional.

Art. O Banco Central do Brasil manterá em custódia ascédulas danificadas e informará às autoridades competentes, quando oresultado da respectiva análise indicar que o dano foi provocado por dispositivo antifurto.

Art. As instituições financeiras, ao utilizaremdispositivos antifurto que tenham provocado danos nas cédulas emdecorrência de acionamento acidental, violação ou tentativa deviolação, deverão encaminhar os espécimes danificados observados osseguintes procedimentos:

I - as cédulas que se apresentarem inteiras e em condiçõesque possibilitem a formação de centenas e o seu processamento emequipamento de seleção e contagem devem ser:

a) acondicionadas em volumes identificados e separados dosdemais;

b) depositadas no custodiante na condição de dilacerado, deacordo com normativo vigente;

II - as cédulas que se apresentarem fisicamente aderidasumas às outras, úmidas, fragmentadas ou em condições que nãopossibilitem o processamento por equipamentos de seleção e contagem,devem ser encaminhadas para exame no Banco Central do Brasil,separadas das demais, observadas as áreas de atuação de suasrepresentações regionais, conforme definido em normativo próprio.

Art. Compete às instituições financeiras a manutençãodos registros das ocorrências que provocarem o acionamento dosdispositivos antifurto. Art. As instituições não detentoras de contas ReservasBancárias ou Contas de Liquidação deverão encaminhar o numeráriodanificado às instituições financeiras com as quais mantenhamrelacionamento.

Art. No caso de acionamento acidental do dispositivoantifurto ou de tentativa frustrada de furto ou roubo, asinstituições financeiras ressarcirão o Banco Central do Brasil pelosserviços de análise e reposição das cédula danificadas, observando osseguintes parâmetros:

I - custo de análise da cédula;

II - custo de fabricação e distribuição da cédula a serreposta.

Art. 10. Após a análise da cédula apresentada, o BancoCentral do Brasil informará o resultado à instituição financeiraremetente.

Art. 11. Ficam as instituições financeiras responsáveispor manter registro que garanta a correspondência entre a cédularetida e a identificação do portador.

Parágrafo único. Após receber do Banco Central do Brasilinformações a respeito das conclusões dessa autarquia sobre a cédularetida, deverão as instituições financeiras:

I - reembolsar o portador, no caso de se concluir que acédula foi danificada acidentalmente;

II - comunicar ao portador que a cédula foi reconhecidacomo produto de ação criminosa e que se encontra à disposição dasautoridades competentes para a adoção das medidas legais necessáriasà investigação e persecução criminal, bem como que não seráreembolsada. Art. 12. O descumprimento das disposições desta Circularsujeitará as instituições financeiras e os seus administradores àspenalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembrode 1964.

Art. 13. Fica o Departamento do Meio Circulante autorizadoa expedir normas complementares para execução desta Circular.

Art. 14. Esta Circular entra em vigor na data de suapublicação.

Brasília, 1º de junho de 2011.


Altamir Lopes
Diretor de Administração

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