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TJ/SP não reconhece inconstitucionalidade da lei estadual 13.549/09

O TJ/SP não reconhece a inconstitucionalidade dispositivos legais de alguns dos artigos da lei estadual 13.549/09 (clique aqui), que mudaram o regime jurídico de pagamento dos benefícios previdenciários da Carteira de Previdência dos Advogados de SP. As decisões são da 11ª, 10ª e 6ª câmaras de Direito Público do Tribunal bandeirante.

Da Redação

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Atualizado às 09:11


IPESP

TJ/SP não reconhece inconstitucionalidade da lei estadual 13.549/09

O TJ/SP não reconhece a inconstitucionalidade dos dispositivos legais de alguns dos artigos da lei estadual 13.549/09 (clique aqui), que mudaram o regime jurídico de pagamento dos benefícios previdenciários da Carteira de Previdência dos Advogados de SP. As decisões são da 11ª, 10ª e 6ª câmaras de Direito Público do Tribunal bandeirante.

Nos três recursos, originados de processos distintos, os advogados questionam em especial os dispositivos que excluíram a responsabilidade do Estado, aumentaram o percentual de contribuição para 20% e alteraram o critério de reajuste destes. As decisões mantiveram as sentenças.

O desembargador Francisco Vicente Rossi, relator do processo na 11ª câmara, ressaltou que a lei estadual "desobrigou o Estado de São Paulo Estado e as entidades da administração indireta de qualquer responsabilidade sobre o pagamento dos benefícios já concedidos ou que venham a ser concedidos, vedando, outrossim, a alocação de recursos públicos para socorrer a Carteira (art. 2º, §§ 2º e 3º)."

Já o relator do recurso na 10ª câmara, desembargador Urbano Ruiz, afirmou que não há ofensa ao direito adquirido ao exigir da pensionista a contribuição mensal de 20% do valor da pensão. "A obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro atuarial impõe a obrigação de contribuir, no percentual indicado".

O desembargador Carlos Eduardo Pachi, relator do recurso na 6ª câmara, entendeu que legislação paulista impôs a contribuição de 20%, "dentro daquilo que considerou razoável". E concluiu que "esta foi solução encontrada pelo legislador na tentativa de restabelecer o equilíbrio atuarial, através do caráter contributivo e solidário que vincula seus participantes".

  • Confira abaixo a íntegra das decisões.

_________

Processo : 0035774-20.2009.8.26.0053

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

11ª Câmara de Direito Público

Registro: 2011.0000020093

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0035774- 20.2009.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante J. F. P. sendo apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores PIRES DE ARAÚJO (Presidente sem voto), OSCILD DE LIMA JÚNIOR E AROLDO VIOTTI.

São Paulo, 14 de março de 2011.

FRANCISCO VICENTE ROSSI

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

11ª Câmara de Direito Público

Apelação nº 0035774-20.2009.8.26.0053 - São Paulo - Voto nº 2/6

VOTO Nº: 15381

APELAÇÃO Nº: 0035774-20.2009.8.26.0053
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTE: J. F. P.
APELADOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRAJuiz de 1ª Instância: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal

PREVIDENCIÁRIO Carteira de Previdência dos Advogados Lei Estadual nº 13.549/09 Pretensão à suspensão do desconto de 20% e manutenção da forma de reajuste na mesma proporção do salário mínimo regional Impossibilidade Responsabilidade do Estado circunscrita à administração da Carteira Sentença de improcedência mantida Recurso improvido.

A v. sentença de fls. 118/119, cujo relatório é adotado, em ação ajuizada por J. F. P. em face do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 13.549/09, assim como a declaração de responsabilidade do Estado no cumprimento das obrigações, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como a condenação do IPESP para que não proceda ao desconto de 20% (vinte por cento) sobre o benefício que recebe e a manutenção da forma do reajuste na mesma proporção do salário mínimo regional, julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Inconformados, recorrem pela inversão do decisum (fls. 126/133).

Recurso processado e com resposta (fls. 153/164).

Em agravo de instrumento, deferiu-se os benefícios da prioridade de tramitação do processo (fls. 114/117).

É o relatório.

A preliminar levantada pela Fazenda do Estado confunde-se com o mérito e nele será analisada.

Diferentemente do que sustenta o autor, além da Súmula Vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal, vedar a utilização do salário mínimo como fator de atualização do benefício, não é inconstitucional a legislação que majora o percentual de contribuição do inativo para vinte por cento (20%).

Em brilhante voto, em caso semelhante, o ilustre Des. Aroldo Viotti, no Agravo de Instrumento nº 990.10.043384-9, voto nº 16.674, desta C. Câmara, destacou:

"A autora é beneficiária de aposentadoria paga pela Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, e, com o advento da lei estadual 13.549/09, que declarou em regime de extinção a aludida Carteira, passou a ser compelida a recolher contribuição, sobre seus proventos, da ordem de vinte pontos percentuais, a teor do art. 33, parágrafo segundo, do diploma, 'in verbis': 'Artigo 33 Na data prevista no artigo 31 desta lei, o patrimônio da Carteira deverá estar individualizado e os segurados que não estiverem em gozo de benefícios terão contas individuais, com saldos iniciais proporcionais às suas contribuições. § 1º Aos que estiverem no gozo de benefícios iniciados até a data prevista no artigo 32 desta lei não se AP atuarial da conta coletiva, os segurados de que trata o § 1º deste artigo contribuirão mensalmente com 20% (vinte por cento) do valor dos benefícios em manutenção. (...)'.

Sempre com a ressalva de que se está em esfera de cognição preambular e provisória, voltada ao deferimento de antecipação dos efeitos da tutela, não se vislumbra realmente a presença dos requisitos da medida.

Não parece nesta fase de suficiente relevância o argumento (basilar) da agravante no sentido do descompasso desta regra com os princípios e garantias constitucionais (notadamente com a garantia do direito adquirido), por isso que não é isto o que em situações à primeira vista assemelhadas vem entendendo o Pretório Excelso, intérprete último das prescrições constitucionais.

Como é ressabido, o Supremo Tribunal Federal tem firmado a sujeição dos proventos de aposentadoria à regular tributação, instituída por regime jurídico-constitucional posterior. Dentre outros posicionamentos, o julgamento proferido na ADI 3.105 (Pleno, j. 18.08.2004, Relator para o Acórdão o Min. CEZAR PELUSO, DJU 18.02.05), de cuja ementa destaca-se:

'1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.

Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídicosubjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad eternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial'".

Por fim, quanto à almejada declaração de responsabilidade estatal pela solvência da Carteira, também sem razão o autor.

Quando se instituiu a Carteira de Previdência dos Advogados foi expressamente consignado, no art. 1º, da Lei nº 10.394/70, que se tratava de condomínio administrado pelo IPESP, mas com patrimônio próprio:

"Artigo 1º A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, sob Administração do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, é financeiramente autônoma, com patrimônio próprio, passando a reger-se por esta lei".

O limite da responsabilidade do IPESP sempre foi o limite da administração, representando "judicialmente e extrajudicialmente" a Carteira (art. 55, caput e parágrafo único, da referida lei).

Logo, a administração da Carteira por parte da autarquia não cria vínculos com o Estado nem torna o autor assemelhado a servidor público.

Corroborando tal entendimento, a recém-promulgada Lei Estadual nº 13.549, de 27 de maio de 2009, que dispôs sobre o regime de liquidação da CPA, desobrigou o Estado de São Paulo Estado e as entidades da administração indireta de qualquer responsabilidade sobre o pagamento dos benefícios já concedidos ou que venham a ser concedidos, vedando, outrossim, a alocação de recursos públicos para socorrer a Carteira (art. 2º, §§ 2º e 3º).

Irretocável, portanto, a r. sentença monocrática.

Consigne-se, para fins de prequestionamento, inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados nas razões recursais.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

FRANCISCO VICENTE ROSSI

RELATOR

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Processo : 0035784-64.2009.8.26.0053

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA

REGISTRADO(A) SOB N°

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0035784-64.2009.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante M. B. R. B. R. B. sendo apelado INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO IPESP E OUTRO.

ACORDAM, em 10ª câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores URBANO RUIZ (Presidente), ANTÔNIO CARLOS VILLEN E ANTÔNIO CELSO AGUILAR CORTEZ.

São Paulo, 28 de março de 2011.

URBANO RUIZ

PRESIDENTE E RELATOR

VOTO N°: 11199

APEL. N°: 990.10.458831-6

COMARCA: SÃO PAULO
APTE. : M. B. R. B. R. B.
APDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP E OUTRO
JUIZ: SILVIA MARIA MEIRELLES NOVAES DE ANDRADE


CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS - Majoração do percentual de 5% para 20% - Lei n°13.549/09 - Inconstitucionalidade não configurada - Não tem o segurado qualquer direito subjetivo material de manter inalteráveis os percentuais das contribuições - Art. 42 da Lei 10..394/70) - Inviabilidade, ademais, de vincular o reajuste da pensão à variação do salário mínimo - Ação improcedente - Recurso não provido.

Foi julgada improcedente ação ajuizada por pensionista da carteira de previdência dos advogados, que pretende ver declarada a inconstitucionalidade dos artigos 2o, 6o, 33 e 34 da Lei Estadual 13.549/09 e obstar os descontos por ela instituídos, que implicaram na majoração do valor da contribuição mensal, que passou de 5 para 20%. Quer manter, ainda, o reajuste do valor da pensão pelos mesmos percentuais de variação do salário mínimo.

Sobreveio a presente apelação, sob alegação de ter adquirido o direito à percepção da pensão mediante o desconto de apenas 5%, reajustada pelo mesmo critério do salário mínimo. A contribuição previdenciária, no caso, não possui natureza tributária. Trata-se de relação de direito privado. A Lei n°l 3.549/09 não pode retroagir e ferir ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Sendo assim, de rigor a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2o, § 2o; art. 6o § Io e 2o; art. 33, § 2o e o art. 34 da supramencionada lei, a fim de que o IPESP não proceda ao desconto de 20% do benefício.

É o relatório.

O pedido da autora tem nítida repercussão no patrimônio da Carteira de Previdência dos Advogados, que, durante longo tempo, recebeu aportes de recursos mediante contribuição dos outorgantes de mandatos judiciais e participação de custas judiciais e, por isso conseguiu manter o pagamento dos valores dos benefícios, em valores percentuais de 5% e 10%, nos termos do art. 41, § 4o da Lei 10.394/70.

Contudo, o sistema constitucional previdenciário foi alterado, com a fixação de apenas três regimes jurídicos (geral do INSS; especial de previdência dos servidores públicos; e, de previdência privada), que implicaram na liquidação da carteira dos advogados.

Bem explicou, a propósito, o ilustre Des. Laerte de Sampaio, no julgamento de caso semelhante (AI n° 994.09.246362-1), que a Lei n° 13.549/09 traz implícita tentativa de prorrogar essa liquidação - que deveria ser imediata - para obtenção de maior receita. Por isso, aumentou a alíquota das contribuições e afastou a correção dos benefícios pelo salário mínimo.

Importante observar, de outra parte, que o art. 42 da Lei 10.394/70 previa a possibilidade de modificar o valor da contribuição do segurado, a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que tiver sido requerida sua inscrição, de modo que, não se pode falar em direito adquirido à manutenção da contribuição no percentual .fixado. A própria lei prevê a possibilidade de majoração. O aumento da contribuição para 20% da lei nova destinou-se ao restabelecimento do equilíbrio financeiro da carteira e, dessa forma, permitir a concessão de benefícios aos respectivos associados. Como dito nas contra-razões, nem o Estado e tampouco o IPesp são responsáveis por eventuais problemas de insolvência da Carteira dos Advogados que, goza de autonomia financeira e patrimonial e, por conseqüência, deve preservar seu equilíbrio financeiro e atuarial. Não há como equiparar os filiados ao regime previdenciário dos servidores públicos e, dessa forma, responsabilizar o Estado, por eventuais insuficiências patrimoniais. É que não são servidores públicos.

Também não há ofensa ao direito adquirido ao exigir da pensionista a contribuição mensal de 20% do valor da pensão. Como decidido nas Adin's 3.105 e 3.128, rei. Min. Ellen Grace, não há direito adquirido com a aposentadoria que imunize os proventos ou pensões de modo absoluto. A obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro atuarial impõe a obrigação de contribuir, no percentual indicado.

O reajuste pela variação do salário mínimo, previsto na lei anterior, também não é possível, visto que o art. 7o, IV, da CF e a súmula vinculante n° 4 vedam a utilização do salário mínimo como fator de reajuste e de correção monetária.

A ação é, pois, improcedente, razão pela qual, é negado provimento ao recurso, subsistindo a sentença tal como proferida.

URBANO RUIZ

Relator

__________

Processo : 0035775-05.2009.8.26.0053

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA

REGISTRADO(A) SOB N°

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0035775-05.2009.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ROMEU TORTIMA FILHO sendo apelado INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO IPESP (E OUTROS(AS)) E OUTRO.

ACORDAM, em 6ª câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores OLIVEIRA SANTOS (Presidente) e ISRAEL GÓES DOS ANJOS.

São Paulo, 28 de março de 2011.

CARLOS EDUARDO PACHI

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Voto n° 9.935

APELAÇÃO CÍVEL N° 0035775-05.2009.8.26.0053

Comarca de SÃO PAULO

Apelante: R. T. F.

Apelado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP e OUTRA (Juiz de I a Instância: Marcelo Franzin Paulo)

PREVIDENCIARIO - Carteira dos Advogados - Ação objetivando a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 2°, 6o, 33 e 34 da Lei Estadual 13.549/2009, bem como suspensão do desconto de 2 0% e mantença da forma de reajuste na mesma proporção do salário mínimo regional, e ainda, responsabilização do Estado no cumprimento da sistemática anterior Impossibilidade - Não tem o segurado e o aposentado qualquer direito subjetivo material de manter inalteráveis os percentuais e bases de cálculo das contribuições - Responsabilidade do Estado circunscrita à administração da carteira por intermédio da autarquia - Sentença de improcedência do pedido mantida. Recurso improvido.

Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pelo autor contra a r. sentença de fls. 176/177, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente o pedido.

Almeja reforma da r. sentença, sustentando em síntese, que a novel legislação fere ato jurídico perfeito (concessão de aposentadoria) e o direito adquirido (sujeição de alíquota de 5% reajuste conforme salário mínimo), trazendo prejuízo econômico ria verba alimentar e insegurança jurídica. Postula a responsabilização do Estado no cumprimento das obrigações devidas aos aposentados pensionistas da aludida carteira. Assevera não ter a referida contribuição natureza tributária. Por fim, argui a inconstitucionalidade dos artigos acima destacados da Lei n° 13.549/2009 (fls. 182/190).

O IPESP e a FESP apresentaram contrarrazões em peça única (fls. 204/211).

Processados, subiram os autos.

É o relatório.

O reclamo não merece acolhimento.

Primeiramente é necessário afastar a responsabilidade do Estado pelo cumprimento das obrigações advindas da carteira dos advogados.

Leia-se, pela solvência da Carteira.

Quando foi criada a Carteira de Previdência dos Advogados, o legislador estadual consignou, expressamente, no artigo I o , da Lei n° 10.394/1970, que se tratava de condomínio administrado pelo IPESP, todavia com patrimônio próprio:

"Artigo Iº - A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, sob o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, é financeiramente autônoma, com patrimônio próprio, passando a reger-se por esta lei".

Além disso, da análise do caput do artigo 55 e do respectivo parágrafo único da Lei em questão, depreende-se que a responsabilidade do IPESP ficava circunscrita à administração da carteira, representando-a "judicial e extrajudicialmente".

Portanto, a administração da carteira dos advogados por parte da autarquia não cria vínculos com o Estado, nem torna o apelante assemelhado a servidor público, até porque, cumpre consignar, ela (carteira) tem autonomia financeira e patrimonial, devendo manter o seu equilíbrio atuarial.

Na esteira de tal entendimento, a Lei Estadual n° 13.549/2009, que dispôs sobre o regime de liquidação da Carteira de Previdência dos Advogados, desobrigou o Estado de São Paulo e as entidades da administração indireta de qualquer responsabilidade sobre o pagamento dos benefícios já concedidos ou que venham a ser concedidos, proibindo expressamente, outrossim, a alocação de recursos públicos para socorrer a indigitada Carteira (artigo 2o, §§2° e 3°).

Por outro lado, público e notório é o fato de que a carteira "privada" dos advogados estava em estado de insolvabilidade. Em razão disso, antes que sobreviesse o dano sistêmico, a legislação paulista impôs a contribuição de 20%, dentro daquilo que considerou razoável.

Por certo, esta foi solução encontrada pelo legislador na tentativa de restabelecer o equilíbrio atuarial, através do caráter contributivo e solidário que vincula seus participantes.

Neste sentido, bem esclareceu o Eminente Desembargador Laerte Sampaio, da 7a Câmara de Direito Público deste E. Tribunal, na declaração de voto que proferiu no Agravo de Instrumento n° 994.09.246362-1, a quem se pede venia para transcrever parte do decisório:

"Por outro lado, a carteira dos advogados, embora sem os contornos atuais de uma entidade de previdência privada fechada, guarda nítidos contornos com a legislação a esta relativa. Por isso, a Carteira dos Advogados nada mais é do que uma universalidade de bens, direitos e obrigações aos quais se adere o advogado prometendo entregar determinada contribuição para receber, no futuro, benefícios em face das contingências sociais. Diferentemente da previdência privada fechada, a Carteira recebeu aportes de recursos mediante contribuição dos outorgantes de mandatos judiciais e participação custas judiciais. Por isso, durante um longo tempo, conseguiu manter o pagamento dos valores dos benefícios, como previsto na lei e exigindo contribuições dos aposentados em valores percentuais de 5% e 10% (artigo 41, §4, da Lei n° 10.394/70). Mas tais contribuições poderão ter seus percentuais alterados como deixa claro a regra geral prevista no artigo 42 da Lei, ficando ressalvado, somente, a partir do mês seguinte.

(...)

Em outras palavras: o simples segurado e o aposentado não tem qualquer direito subjetivo material de manter inalteráveis os percentuais e bases de cálculo das contribuições.

(...)

A Lei n° 13.549/2009 decorreu da alteração do sistema constitucional previdenciário que restringiu a três aspectos: a) sistema geral de previdência, administrado pelo INSS; b) sistema especial de previdência dos servidores públicos titulares efetivos de cargos; e c) sistema de previdência privada. Por conseqüência ficou vedado que o Estado ou suas autarquias mantivessem sistema previdenciário diverso daquele dos servidores públicos titulares efetivos dos cargos. Daí a determinação para a liquidação da carteira dos advogados em face de suas peculiaridades.

A referida Lei, reconhece-se, traz implícita uma tentativa de prorrogar essa liquidação - que haveria de ser imediata - mediante a obtenção de maior receita. Por isso aumentou a alíquota das contribuições e afastou a correção dos benefícios pelo salário mínimo. Tratando-se de disposição a atingir somente os segurados". V f\

No mais, como é sabido, o C. Supremo Tribunal Federal tem se posicionado a favor da sujeição dos proventos de aposentadoria à regular tributação, instituída por regime jurídico constitucional posterior. Neste sentido, o julgamento proferido na ADI 3.105 (Pleno, j . 18.08.2004, Relator para o Acórdão o Min. CEZAR PELUSO, DJU 18.02.05), carreado na sentença. Assim, pertinente a construção argumentativa realizada pela magistrada sentenciante ao asseverar que "se entendeu o Pretório Excelso que, em aposentadoria de servidor público sobre a qual não incidia qualquer contribuição previdenciária, pode vir a lei e criar um desconto, com muito mais razão pode haver a elevação de uma alíquota já existente".

Analogia cabível.

Com efeito, ao que tudo indica, a sorte da Carteira de Assistência dos Advogados depende da restauração do almejado equilíbrio atuarial, que por sua vez, somente será alcançado através da ampliação - de forma razoável - do percentual de desconto.

Por fim, quanto ao critério do reajuste dos

benefícios, cabe considerar que o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, veda expressamente, como indexador, a variação do salário mínimo, ou ainda, sua vinculação para qualquer outro fim.

Assim sendo, também não merece guarida o reclamo neste ponto.

Por fim, a questão da inconstitucionalidade encontra-se sob julgamento na ADIN 4429, nao cabendo, nestes autos, qualquer discussão a respeito.

Assim, até que se decida tal feito, as regras legais permanecem válidas.

Portanto, a pretensão da autora não encontra respaldo legal, logo a improcedencia era medida de rigor.

Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos.

CARLOS EDUARDO PACHI

Relator

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