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CVM altera as regras de negociação de fundos fechados

Instrução 498/11 da CVM modifica as regras para negociação de fundos fechados.

Da Redação

terça-feira, 14 de junho de 2011

Atualizado às 08:54


Instrução 498/11

CVM altera as regras de negociação de fundos fechados

Instrução 498/11 da CVM modifica as regras para negociação de fundos fechados.

Veja abaixo a íntegra da instrução.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÃO CVM Nº 498, DE 13 DE JUNHO DE 2011

Altera as Instruções CVM No- 153, de 24 de julho de 1991; 209, de 25 de março de 1994; 356, de 17 de dezembro de 2001; 391, de 16 de julho de 2003; 398, de 28 de outubro de 2003; 399, de 21 de novembro de 2003; e 472, de 31 de outubro de 2008.

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 7 de junho de 2011, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso IX, e 8º, inciso I, da Lei No- 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei No- 10.303, de 31 de outubro de 2001, APROVOU a seguinte Instrução:

Art. 1º O art. 20 da Instrução CVM No- 153, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 ...........................................

§ 1º Cotas de Fundos Mútuos de Ações Incentivadas fechados somente podem ser negociadas em mercados regulamentados:

I - quando distribuídas publicamente por meio de oferta registrada na CVM;

II - quando distribuídas com esforços restritos, observadas as restrições da norma específica; ou

III - quando as cotas já sejam admitidas à negociação em mercados regulamentados.

§ 2º Podem, ainda, ser negociadas em mercados regulamentados, as cotas emitidas pelos Fundos Mútuos de Ações Incentivadas fechados que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos I a III do § 1º, desde que sejam previamente submetidas a registro de negociação, mediante apresentação de prospecto, nos termos da regulamentação aplicável.

§ 3º A qualidade de cotista será comprovada pelo extrato da conta de depósito."(NR)

Art. 2º O art. 21 da Instrução CVM Nº 209, de 25 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 Cotas do Fundo somente podem ser negociadas em mercados regulamentados:

I - quando distribuídas publicamente por meio de oferta registrada na CVM;

II - quando distribuídas com esforços restritos, observadas as restrições da norma específica; ou

III - quando as cotas já estejam admitidas à negociação em mercados regulamentados.

§ 1º Podem, ainda, ser negociadas em mercados regulamentados, as cotas emitidas pelo Fundo que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos I a III do caput, desde que sejam previamente submetidas a registro de negociação, mediante apresentação de prospecto, nos termos da regulamentação aplicável.

§ 2º Para fins de aplicação do inciso III do caput, no caso do fundo que obteve apoio financeiro de organismos de fomento, somente podem ser negociadas em mercados regulamentados as cotas cujas classes já estejam admitidas à negociação."(NR)

Art. 3º O art. 17 da Instrução CVM No- 356, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 Nas emissões de cotas de fundo fechado colocadas junto ao público, o preço de subscrição poderá contemplar ágio ou deságio sobre o valor previsto para amortização, desde que uniformemente aplicado para todos os subscritores e apurado por meio de procedimento de descoberta de preço em mercado organizado.

§ 1º Cotas de FIDC fechado somente podem ser negociadas em mercados regulamentados:

I - quando distribuídas publicamente por meio de oferta registrada na CVM;

II - quando distribuídas com esforços restritos, observadas as restrições da norma específica; ou

III - quando cotas da mesma classe e série já estejam admitidas à negociação em mercados regulamentados.

§ 2º Podem, ainda, ser negociadas em mercados regulamentados, as cotas emitidas pelos FIDC fechados que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos I a III do § 1º, desde que sejam previamente submetidas a registro de negociação, mediante apresentação de prospecto, nos termos da regulamentação aplicável.

§ 3º Cabe aos intermediários assegurar que a aquisição de cotas somente seja feita por investidores qualificados." (NR)

Art. 4º O art. 26 da Instrução CVM No- 391, de 16 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26 Cotas de FIP somente podem ser negociadas em mercados regulamentados:

I - quando distribuídas publicamente por meio de oferta registrada na CVM;

II - quando distribuídas com esforços restritos, observadas as restrições da norma específica; ou

III - quando as cotas já estejam admitidas à negociação em mercados regulamentados.

§ 1º Podem, ainda, ser negociadas em mercados regulamentados, as cotas emitidas pelos FIP que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos I a III do caput, desde que sejam previamente submetidas a registro de negociação, mediante apresentação de prospecto, nos termos da regulamentação aplicável.

§ 2º Para fins de aplicação do inciso III do caput, somente podem ser negociadas cotas cujas classes já estejam admitidas à negociação, no caso do Fundo:

I - que obtenha apoio financeiro de organismos de fomento;

II - cujo regulamento atribua distintos direitos políticos especiais;

ou

III - cujo regulamento atribua distintos direitos econômicofinanceiros, exclusivamente quanto à fixação de taxas de administração e performance, e respectivas bases de cálculo.

§ 3º Cabe aos intermediários assegurar que a aquisição de cotas somente seja feita por investidores qualificados." (NR)

Art. 5º O art. 16 da Instrução CVM No- 398, de 28 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Cotas do FUNCINE somente podem ser negociadas em mercados regulamentados:

I - quando distribuídas publicamente por meio de oferta registrada na CVM;

II - quando distribuídas com esforços restritos, observadas as restrições da norma específica; ou

III - quando as cotas já estejam admitidas à negociação em mercados regulamentados.

Parágrafo Único. Podem, ainda, ser negociadas em mercados regulamentados, as cotas emitidas pelo FUNCINE que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos I a III do caput, desde que sejam previamente submetidas a registro de negociação, mediante apresentação de prospecto, nos termos da regulamentação aplicável." (NR)

Art. 6º O art. 18 da Instrução CVM No- 399, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 ...........................................

§ 1º Cotas de FIDC-PIPS somente podem ser negociadas em mercados regulamentados:

I - quando distribuídas publicamente por meio de oferta registrada na CVM;

II - quando distribuídas com esforços restritos, observadas as restrições da norma específica; ou

III - quando as cotas já estejam admitidas à negociação em mercados regulamentados.

§ 2º Podem, ainda, ser negociadas em mercados regulamentados, as cotas emitidas pelos FIDC-PIPS que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos I a III do § 1º, desde que sejam previamente submetidas a registro de negociação, mediante apresentação de prospecto, nos termos da regulamentação aplicável." (NR)

Art. 7º O art. 6º da Instrução CVM No- 472, de 31 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...........................................

§ 1º Cotas do FII somente podem ser negociadas em mercados regulamentados:

I - quando distribuídas publicamente por meio de oferta registrada na CVM;

II - quando distribuídas com esforços restritos, observadas as restrições da norma específica; ou

III - quando cotas da mesma série já estejam admitidas à negociação em mercados regulamentados.

§ 2º Podem, ainda, ser negociadas em mercados regulamentados, as cotas emitidas pelo FII que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos I a III do § 1º, desde que sejam previamente submetidas a registro de negociação, mediante apresentação de prospecto, nos termos da regulamentação aplicável."(NR)

Art. 8º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 22 da Instrução CVM No- 209, de 25 de março de 1994; e o inciso II do art. 3º da Instrução CVM No- 399, de 21 de novembro de 2003.

Art. 9º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA

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