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Para juiz, quadro atual de cumprimento dos precatórios é caótico

O juiz de Direito Randolfo Ferraz de Campos, da 14ª vara de Fazenda Pública de SP, ao sentenciar um caso fez um longo desabafo sobre a caótica situação dos precatórios.

Da Redação

terça-feira, 5 de julho de 2011

Atualizado às 09:07


Precatórios

Para juiz, quadro atual de cumprimento dos precatórios é caótico

O juiz de Direito Randolfo Ferraz de Campos, da 14ª vara de Fazenda Pública de SP, define como se encontra o quadro atual de cumprimento dos precatórios em apenas uma palavra : caótico.

O desabafo ocorreu no julgamento de uma ação de conhecimento de procedimento comum ordinário proposta em face da Fazenda Publica do Estado de São Paulo. Os autores alegavam que são servidores públicos estaduais e fazem jus ao recebimento do adicional denominado sexta-parte calculado sobre a integralidade de seus vencimentos e não apenas sobre o vencimento padrão do cargo. Eles pediram, em conseqüência, a condenação da ré a efetuar o recálculo da sexta-parte para que passe a incidir sobre o salário base somado a todos os acréscimos pecuniários percebidos não eventuais bem como ao pagamento de diferenças vencidas com correção e acréscimo de juros de mora, observada a prescrição qüinqüenal.

O magistrado decidiu a favor dos servidores. Em sua decisão, ele observou que o pagamento dos precatórios é realizado pelo governo, mas "não se sabe quando". E afimou que o "quando, seguramente, será daqui a muitos anos".

Confira abaixo a íntegra da decisão.

________

00347822520108260053

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
14ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina,80, 11º andar - Sala 1109, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2043, São
Paulo-SP - E-mail: [email protected]

SENTENÇA

Processo nº: 0034782-25.2010.8.26.0053 - Procedimento Ordinário
Requerente: L. N. A. e outros
Requerido: Fazenda Publica do Estado de São Paulo

Vistos.

A. G. C., A. O., B. M.C., D. C., F. A. L., G. R. J., H. S. M., I. H. da S., J. A. L. S., L. N. A., L. C. P., M. J.A.R., M. S. P., S. F. A. B., S. C. e S. S. S. M., qualificado(s) a fls. 2/4, ajuizou(aram) ação de conhecimento de procedimento comum ordinário em face da Fazenda Publica do Estado de São Paulo, alegando que são servidores públicos estaduais e fazem jus ao recebimento do adicional denominado sexta-parte calculado sobre a integralidade de seus vencimentos e não apenas sobre o vencimento padrão do cargo. Pediram, em conseqüência, a condenação da ré a efetuar o recálculo da sexta-parte para que passe a incidir sobre o salário base somado a todos os acréscimos pecuniários percebidos não eventuais bem como ao pagamento de diferenças vencidas com correção e acréscimo de juros de mora, observada a prescrição qüinqüenal.

Instruiu(íram) a petição inicial com os documentos de fls. 21/119.

Citada a ré (fls. 122), esta ofereceu contestação (fls. 124/128), para tanto aduzindo que: o art. 129 da Lei Magna do Estado de São Paulo não tem a amplitude postulada na demanda; o art. 37, XIV, da Lei Magna Federal, na redação da Emenda Constitucional n. 19/98, veda o leiteado pelos autores; e não se pode incluir na base de cálculo da sexta-parte verbas não incorporáveis ou modais e sobre as quais não há determinação legal para tanto. Requereu, caso se acolha a ação, seja observada a prescrição qüinqüenal das diferenças e a aplicação da Lei Federal n. 11.960/09 quanto aos juros de mora e correção monetária além de se fixarem os honorários advocatícios nos termos do art. 20, § 4º, do C.P.C..

Houve réplica (fls. 134/149).

É o relatório.

Passo a decidir.

I

1. Não há questões de fato a dirimir que reclamem a produção de provas em audiência ou de índole pericial pelo que, com base no art. 330, I, do C.P.C., passo à imediata apreciação da pretensão deduzida em juízo, ficando, de início, repelida a preliminar de inépcia da petição inicial, já que, para definição do alcance do pedido, basta observar os holerites das autoras de modo a verificar-se quais verbas não são consideradas na base de cálculo da sexta-parte que percebem.

II

2. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo prescreve: "ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição".

3. Já o art. 115, inc. XVI, da Magna Carta deste Estado da Federação dispõe: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento".

4. Segundo José Afonso da Silva, "os termos vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores públicos não são sinônimos. Vencimento, no singular, é a retribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função, correspondente ao símbolo ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao padrão, fixado em lei. Nesse sentido, a palavra não é empregada uma só vez na Constituição. Vencimentos no plural, consistem no vencimento (retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lei) acrescido das vantagens pecuniárias fixas" (Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 19ª ed., 2001, pág. 668; destaque em negrito nosso).

5. Hely Lopes Meirelles, por sua vez, prelecionava que "o sistema remuneratório ou a remuneração em sentido amplo da Administração direta e indireta paro os servidores da ativa compreende as seguintes modalidades: a) subsídio, constituído de parcela única e pertinente, como regra geral, aos agentes políticos; b) remuneração, dividida em (b1) vencimentos, que corresponde ao vencimento (no singular, como está claro no art. 39, § 1° da CF, quando fala em 'fixação dos padrões de vencimento') e às vantagens pessoais (que, como diz o mesmo art. 39, § 1°, são os demais componentes do sistema remuneratório do servidor público titular de cargo público na Administração direta, autárquica e fundacional), e em (b2) salário, pago aos empregados públicos da Administração direta e indireta regidos pela CLT, titulares de empregos públicos, e não de cargos públicos" (Direito Administrativo, Malheiros, 30ª ed, págs. 459-460; destaque em negrito nosso).

6. A expressão vencimentos acrescido da qualificação "integrais" no texto do art. 129 da Magna Carta Bandeirante, o que apenas reforça o sentido da determinação constitucional -, portanto e segundo os ensinamentos doutrinários colacionados anteriormente, está a indicar não somente o padrão como também as vantagens percebidas, incorporadas ou não, excluídas as eventuais que, por sua própria natureza, constituem parcelas transitórias.

7. Assim é que, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485-1/6-03, julgado pela Colenda Turma Especial da Primeira Seção Civil do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restou decidido o seguinte: "a sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais"1.

8. Observada esta linha de raciocínio, devem-se reputar "vencimentos integrais" não apenas o valor em pecúnia pago como padrão, mas também todas as vantagens percebidas, incorporadas ou não, excluindo-se apenas aquelas eventuais, provisórias ou precárias.

9. Neste passo, exaustivos são os seguintes precedentes (o segundo dos quais versando, inclusive, sobre a não incidência in casu da regra do art. 37, XIV, da Lei Magna Federal, na redação da Emenda Constitucional n. 41/03), in verbis:

"Ora, não podia ter sido mais eloqüente, nem mais direta e exaustiva a norma, no acrescer ao substantivo 'vencimentos' cujo plural já compreenderia todas as verbas acessórias, com este ou aquele caráter, o adjetivo 'integrais', que apenas reforça a idéia básica, a sexta parte calculava-se e calcula-se sobre a totalidade da retribuição mensal, correspondente ao padrão e a todas as demais vantagens pecuniárias que, a titulo permanente ou transitório, sem exclusão de nenhuma, se pagavam e paguem ao funcionário publico. Segue-se. de maneira retilínea, que, se alguma lei, por qualquer pretexto razão, disponha em contrário, subtraindo vantagem, ou vantagens, a essa base de incidência da sexta-parte, defrauda a cláusula constitucional e se faz, por isso, inoperante. Noutras palavras, seria, ontem e hoje, inconstitucional toda lei que! profanando o art 92, VIII da Constituição Estadual anterior, ou art. 129 da vigente, excluísse da base de incidência da sexta parte alguma vantagem permanente ou transitória cuja natureza pecuniária componha, por definição o conceito de vencimentos integrais.
Toda a razão tinham, pois, os autores, de se insurgir contra o entendimento amputatório que lhe emprestava a Administração, deixando de computar a sexta parte sobre a totalidade das parcelas em que se dividem e decompõem os vencimentos integrais. A sexta parte é a ultima fração por encontrar no cálculo dos vencimentos, porque consiste, não por acaso, na sexta parte (1/6) da soma dos valores de todas as verbas que, a titulo permanente ou transitório, sob qualquer rubrica ou codificação, constituam, sem excluso de nenhuma, no sentido primeiro do vocábulo, parcelas (de parte) daquilo que, como um todo, a Administração deva pagar, em dinheiro ao funcionário ou servidor, e cuja totalidade forma-lhe os vencimentos integrais. Ora, a Constituição do Estado não falou nunca nem fala em 'parcelas incorporadas' senão em vencimentos integrais, cujo único conteúdo semântico, na técnica legislativa, expressa - como já se viu - a idéia de totalidade daquilo que, em pecúnia, a Administração contrapreste, mensalmente, ao funcionário ou ao servidor, pelo exercício do cargo ou da função, anda quando alguma de suas verbas seja efêmera por natureza. Não se trata de conceito oco, cuja objetivação normativa reclamasse ajuda necessária da lei, até porque, se pudesse, estaria autorizada a desfigurá-lo, esvaziando a generosa concepção constitucional da sexta parte, exposta ao risco de se transformar em porção, não dos vencimentos integrais, mas de um insignificante pedaço deles ... A dedução imediata é que, excluindo incorporabilidade de certa vantagem pecuniária, nem por isso a lei desfigura o perfil constitucional da sexta-parte, à medida que não exclui, nem poderia excluir, a incidência desta sobre aquela. Apenas qualifica de transitória a vantagem, sujeita a subtração legal e que, portanto, não pode incorporar-se, isto é, torna-se definitiva e insuprimível. Mas, ao dizer que não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, não diz que não integrará, enquanto for paga, a totalidade dos estipêndios, para efeito de cálculo de vantagens que a Constituição determina seja realizado sobre os vencimentos integrais, compreendidas todas as parcelas, definitivas e transitórias. A questão não é, portanto, de incorporar (fazer permanente), mas de integrar (= fazer computável). Enquanto seja paga, a gratificação compõe os vencimentos sobre os quais há de ser calculada e paga a sexta-parte" (TJSP, 2ª Câm. Cível, EI 209.389.1/3-01, Rel. Des. Cezar Peluso, m.v., j. 5.12.1995); e

"Vencimentos integrais. O argumento de que a sexta-parte deve ser paga sobre as vantagens incorporadas merece melhor meditação. A chamada 'incorporação' é instituto mal definido no direito administrativo e na jurisprudência, sua idéia inicial perdeu-se no correr dos anos e hoje seus contornos são nebulosos A incorporação', até onde pude compreendê-la, decorre de duas características simultâneas: (i) traz idéia de permanência, continuidade, prolongamento; e (ii) serve de base para outras vantagens, daí a idéia de 'in corpore', de 'um só corpo', etc. A incorporação é atributo que fica, em regra geral, ao critério da lei: 'incorpora-se' o que a lei assim determina, nos limites que a lei fixar. A 'permanência', isto é, o prolongamento no tempo, não se confunde com a incorporação, será paga por prolongado tempo, mas poderá não servir de base para outras vantagens. Talvez assim se possa diferenciar, em rascunho ainda tosco, a diferença entre vantagens 'incorporadas' e vantagens 'permanentes': aquelas servem de base para cálculo de outras vantagens, estas podem não servir (mas servirão, se assim dispuser a lei) (quanto ao conceito algo nebuloso do termo 'incorporar' vide o acórdão abaixo transcrito, com entendimento algo diverso). Note-se que a incorporação é atributo que depende do legislador: as vantagens serão 'incorporadas' ou não segundo seu prudente arbítrio. Não é atributo inerente à vantagem; é atributo acrescido à vantagem pelo legislador. A sexta parte tem proteção constitucional, que não permite restrição por parte do legislador ordinário. A incorporação far-se-á no modo e nos limites descritos na lei, mas não pode o intérprete, negando o comando constitucional de incidência da sexta parte (CE, art 129) sobre os Vencimentos integrais', indicar quais verbas entram ou não nesse cálculo. A exclusão de determinadas verbas indica que a base de cálculo já não é os Vencimentos integrais'. Nesse sentido a posição que vai se impondo neste Tribunal, substituiu-se a idéia de 'incorporação' pela idéia de 'eventuais' e 'não eventuais', a sexta parte incide sobre todas as verbas não eventuais, estas já conceituadas acima. A posição de que a sexta parte incide apenas sobre as verbas incorporadas em relação ao servidor ativo e sobre todas elas em relação ao servidor inativo (pois são verbas permanentes) suscita algumas questões paralelas: (í) as mesmas verbas hoje pagas aos inativos eram pagas em atividade e não há razão para essa 'mudança de natureza'; é difícil explicar que a mesma gratificação não entre na base de cálculo do ativo e, pelo só fato da inatividade, entre na base de cálculo após a aposentadoria; (ii) acarreta pagamento maior ao inativo que ao ativo, situação de escassa justiça; (iii 'incorporação' é qualidade que depende da lei e da vontade do legislador, é conceito mal definido na lei e na jurisprudência, a própria doutrina hesita sobre suas características básicas. Não se aplica ao caso da sexta parte por que a lei não pode sobrepor-se à Constituição do Estado, se esta manda pagar sobre os vencimentos integrais, não faz sentido dividir as verbas em incorporadas e nãoincorporadas; (iv) são mais apropriados os conceitos de 'Verbas não eventuais' e 'Verbas eventuais', inclusive para os ativos; o próprio conceito de 'Verbas permanentes' parece inadequado ao cálculo da vantagem (uma gratificação paga durante certo tempo, ainda que não se incorpore, é 'permanente' enquanto o servidor ocupar aquela função ou cargo e entra na base de cálculo). Nosso entendimento encontra suporte no caso Amélia Mana Rodrigues dos Santos Bizetti, EI n° 73.436 5/9-01, da 7ª Câmara de Direito Público, 28-2-2000, Rel. o saudoso Desembargador Sérgio Pitombo, ao acolher a tese ampliativa: 'Em palavras simples os vencimentos do servidor público compreendem, incluem, todas as pagas que recebe, menos as verbas eventuais, como as horas extras e as indenizatórias. Assim orientaram-se os julgados (por exemplo Apelação n° 188.450-1/9, Sexta Câmara, Rel. Des. P. Costa Manso, 4-6-1992, Apelação n° 199.113-1/6, Terceira Câmara, Rel. Des. José Malerbi, 24-8-1993). A matéria foi tratada, com pontualidade, pelo douto Desembargador Cezar Peluso, Relator nos Embargos Infringentes n° 209.289.1/3-01): Ora, não podia ter sido mais eloqüente, nem mais direta e exaustiva a norma, no acrescer ao substantivo Vencimentos', cujo plural já compreenderia todas as verbas acessórias, com este ou aquele caráter, o adjetivo 'integrais', que apenas reforça a idéia básica a sexta parte calculava-se e calcula-se sobre a totalidade da retribuição mensal, correspondente ao padrão e a todas as demais vantagens pecuniárias que, a título permanente ou transitório, sem exclusão de nenhuma, se pagavam e paguem ao funcionário público (menos as eventuais, diga-se). Noutras palavras, seria, ontem e hoje, inconstitucional toda lei que, profanando o art. 92, VIII da Constituição Estadual anterior, ou art. 129 da vigente, excluísse da base de incidência da sexta parte alguma vantagem permanente ou transitória cuja natureza pecuniária componha, por definição, o conceito de vencimentos integrais'. Prossegue o venerando aresto: 'Toda a razão tinham, pois, os autores, de se insurgir contra o entendimento amputatório que lhe emprestava a Administração, deixando de computar a sexta parte sobre a totalidade das parcelas em que se dividem e decompõem os vencimentos integrais. A sexta parte é a última fração por encontrar no cálculo dos vencimentos, porque consiste, não por acaso, na sexta parte (1/6) da soma dos valores de todas as verbas que, a título permanente ou transitório, sob qualquer rubrica ou codificação, constituam, sem exclusão de nenhuma, no sentido primeiro do vocábulo, parcelas (de 'parte') daquilo que, como um todo, a Administração deva pagar, em dinheiro, ao funcionário ou servidor, e cuja totalidade forma-lhe os vencimentos integrais'. E diz o aresto:

'Ora, a Constituição do Estado não falou nunca nem fala em 'parcelas incorporadas', senão em vencimentos integrais, cujo único conteúdo semântico, na técnica legislativa, expressa - como já se viu - a idéia de totalidade daquilo que, em pecúnia, a Administração contrapreste, mensalmente, ao funcionário ou ao servidor, pelo exercício do cargo ou da função, anda quando alguma de suas verbas seja efêmera por natureza. Não se trata de conceito oco, cuja objetivação normativa reclamasse ajuda necessária da lei, até porque, se pudesse, estaria autorizada a desfigurá-lo, esvaziando a generosa concepção constitucional da sexta parte, exposta ao risco de se transformar em porção, não dos vencimentos integrais, mas de um insignificante pedaço deles. O segundo erro, este mais grave pelas conseqüências de difundida meia verdade cientifica, está em pensar que, nos domínios jurídicos, o verbo 'incorporar' guarde, sobretudo quando aplicado à disciplina de vencimentos e vantagens pecuniárias, o estrito significado leigo de fazer de vários ingredientes um só corpo' (cf. MORAES, 'Dicionário da Língua Portuguesa', Lisboa, TYP Lacerdina, 2ª ed., 1813, p. 686, verbo encorporar), ou de, como agora se diz, 'entrar no corpo de'. Porque a linguagem normativa 'no es sino una forma menos espontânea y menos imprecisa de lenguage natural' (GENARO CARRIÓ, Notas sobre Derecho y Lenguage', Buenos Aires, Abeledo- Perrot, 1ª ed., 5ª reimpr., 1973, p. 40), não estranha que o vocábulo, nas vozes passiva e reflexiva, atenda à convenção de uso jurídico destinado a identificar um preciso efeito legal de certas vantagens funcionais, consistentes em já não poderem ser retiradas do patrimônio do sujeito, em nenhuma circunstância, por norma do mesmo ou de escalão inferior. Na seqüência, aduz: 'O incorporar-se assinala o cunho definitivo da vantagem, o não incorporar-se, o transitório. Logo, o uso jurídico do verbo não se presta a descrever a mera ação 'entrar no corpo', senão a de 'entrar no (no corpo do) patrimônio individual do funcionário, ou do servidor público, como direito adquirido'. Tal é sua perceptível conotação nas proposições normativas (= discurso das leis) e nas proposições jurídicas (= discurso dos juristas), onde nunca significou - salvo para uma jurisprudência emergencial, disposta a remediar o empobrecimento do funcionalismo público - servir de base de cálculo de outras vantagens, para fins da chamada 'influência recíproca', ou 'repique', enquanto construção retorcida e, em boa hora, proscrita (art. 37, XIV, da Constituição Federal, art. 92, § 3º da Constituição Estadual anterior, e art. 115, XVI, da vigente). Este uso marginal não corresponde à lógica do sentido translato, mas a uma corrupção semântica, pela óbvia razão de que uma verba transitória (= que não se incorpora) pode ser base transitória de cálculo de uma verba permanente (= que se incorpora), tanto quanto uma verba permanente o pode de uma verba transitória. Uma coisa nada tem a ver com a outra'. Segue o venerando acórdão: 'Mas, ao dizer que não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, não diz que não integrará, enquanto for paga, a totalidade dos estipêndios, para efeito de cálculo de vantagens que a Constituição determina seja realizado sobre os vencimentos integrais, compreendidas todas as parcelas, definitivas e transitórias A questão não é, portanto, de incorporar (= fazer permanente), mas de integrar (= fazer computável). Enquanto seja paga, a gratificação compõe os vencimentos sobre os quais há de ser calculada e paga a sexta parte' (Embargos Infringentes n° 209.389 1/3-01, de São Paulo, 2ª Câmara Civil, Rel. Des. Cezar Peluso, j. 5-12- 1995, por maioria). Este Tribunal, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6, firmou entendimento nos seguintes termos:

"Acordam os juízes da Turma Especial da Primeira Seção Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecer a existência da divergência, vencido o Des. Flávio Pinheiro, e, por votação unânime, responder afirmativamente à tese: 'A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais'. Restou uniformizada a orientação no sentido de que a sexta-parte incide sobre os vencimentos integrais, incluindo vantagens e adicionais incorporados ou não, independentemente do que constar na legislação infraconstitucional que instituiu dita vantagem ou adicional uma vez dever prevalecer, sobre a legislação inferior, o comando constitucional. Ficam excluídos os pagamentos eventuais (isto é, aqueles cuja percepção dependa de circunstancia ocasional como as diárias, ajudas de custo de cunho indenizatório, remuneração por horas extras, etc. que dependem de situações eventuais) e as vantagens que tenham tido a sexta-parte em sua base de cálculo, pela óbvia impossibilidade da vantagem incidir sobre si mesma. Nesse sentido: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP vs Daisy Dias Batista Stape, AC n° 200.149.5/6-00, desta Câmara, 2005, Rel. Antônio Villen. Tal orientação não implica usurpação de função legislativa pelo Judiciário. Trata-se apenas de interpretar e aplicar o artigo 129 da Constituição do Estado em conformidade com o que ficou decidido no já referido Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Por isso, não há infração aos princípios de legalidade e separação dos Poderes - arts. 5º, II e 2º da Constituição Federal, nem aos arts. 115, XVI da CE e 37, XIV da CF. Não implica em ofensa ao art. 37, XIV da CF, redação da Emenda n° 19/98. É norma inserida na Constituição Estadual sobre organização do serviço público, que tem respaldo na legislação inferior e em longeva prática. A argüição carece de sinceridade, a Fazenda faz incidir a sexta parte sobre determinadas vantagens e deve continuar a fazê-lo em relação aos servidores ativos, com os acréscimos aqui determinados" (TJSP, Ap. 788.115.5/0- 00, 10ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Torres de Carvalho, v.u., j. 4.7.08).

10. E não se diga que obstaria acolher a ação o disposto no art. 37, XIV, da Magna Carta Federal (redação da Emenda Constitucional n. 19/98), pois, em realidade, além de não poder retroagir tal preceito constitucional para abarcar acréscimos financeiros concedidos anteriormente à sua vigência (na redação original, a vedação referia-se apenas a acréscimos financeiros concedidos sob o mesmo título ou idêntico fundamento, circunstância de que neste processo não se cogitou), sabido é há muito estar o Estado de São Paulo a instituir gratificações ou acréscimos pecuniários outros sob nomenclaturas variadas que, contudo, nada mais representam do que aumento geral de vencimento que, como tal, não incide na proibição daquela regra constitucional, pena de dar-se-lhe aplicação em extensão manifestamente indevida e com possibilidades nefastas para os servidores públicos ou aos pensionistas a eles vinculados, visto que importaria em fraude à aplicação do art. 129 da Magna Carta Bandeirante. Neste diapasão, decidiu-se:

"... é necessário fazer a devida ponderação acerca do assunto, haja vista que se as gratificações concedidas aos servidores são de caráter geral e, portanto, fogem de sua conceituação originária especifica (concessão de verbas por força de exercício 'pro laborem faciendo', 'ex facto officu', 'propter laborem' ou 'propfer personam') devem ser consideradas como antecipação de aumento salarial, tanto que, às escancaras, o Judiciário tem pautado por sua extensão aos inativos, de modo que, por tal motivo, não podem ser excluídas da base de cálculo da sexta parte. É o caso, a título de exemplo, de GAM, GTE, GASS, GAP, GSAE, GSAP, Gratificação Geral, etc. Assim, quando a gratificação é não só incorporada ao vencimento (padrão), mas vem a representar verdadeiro aumento de salário, não incide a vedação do inciso XIV do art 37 da Constituição Federal" (TJSP, ED 644.455-5/2-01, 7ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Ronaldo Frigini, v.u., j. 9.11.2007; destaques em negrito e sublinhados nossos).

11. E sobre serem, verbi gratia, a a GTE, a GAM, o prêmio de valorização, a gratificação geral, a GASA e a GSAE, dentre outras, aumentos gerais de vencimento dúvida não há, tanto que se tem reconhecido aos inativos fazerem jus a eles, in verbis: "SERVIDOR PUBLICO APOSENTADO. Magistério. Extensão da Gratificação por Trabalho Educacional - GTE, instituída pela L.C. 874/2000. ADMISSIBILIDADE. Aumento de caráter geral. Tratamento isonômico previsto no § 7º, da E. C. 41/2003, ao dar nova redação ao art. 40, da CF. Recurso provido" (TJSP, Ap. 710.110-5/2- 00, 6ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Oliveira Santos, v.u., j. 10.12.2007); "SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - Magistério - Inativos - Gratificação por Atividade de Magistério - GAM - Lei Complementar Estadual n° 977/05 - Verba de caráter geral - Condição única: efetivo exercício - Previsão legal que beneficiou apenas os servidores do quadro do magistério em atividade - Exclusão dos inativos e pensionistas que afronta o disposto no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal e artigo 7º da EC 41/03 Recursos oficial e voluntário da FESP não providos" (TJSP, Ap. 707.059.5/1-00, 10ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Reinaldo Miluzzi, v.u., j. 29.10.2007), "PREVIDÊNCIA - IPESP - Pensionista - Magistério - Prêmio de Valorização - Lei Complementar 809/96 - Nenhuma vantagem de ordem geral concedida aos servidores em atividade pode ser negada aos inativos, aposentados e pensionistas, diante do imperativo constitucional em vigor - Art 40, pars. 7º e 8º (antigos pars. 4° e 5º) da Constituição Federal" (TJSP, Ap. 557.447-5/5-00, 10ª Câm. de Dir. Público, Rela. Desa. Tereza Ramos Marques, v.u., j. 22.10.2007); "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Afastamento - Licença-saúde - Pretensão ao direito à Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA (LCE n° 876/00) e Gratificação Geral - GG (LC n° 901/01) - Legalidade - Verbas de caráter geral Condução única efetivo exercício - Previsão legal que beneficiou apenas os servidores em efetivo exercício - Exclusão do autor por estar em gozo de licença-saúde - Inadmissibilidade, por afronta ao disposto no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98 - Recurso provido" (TJSP, Ap. 405.974-5/5-00, 10ª Câ. de Dir. Público, Rel. Des. Reinaldo Miluzzi, v.u., j. 12.11.2007); e "GSAE/GTE/GASA - Gratificações instituídas pelas Leis Complementares n°s 872/00, 874/00 e 876/00 - Concessões somente aos servidores ativos - Sentença de improcedência - Impossibilidade - Elevação indireta salarial - Verbas de caráter geral - Extensão aos inativos - Decisão reformada - Recurso provido" (TJSP, Ap. 421.720-5/4-00, 6ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Moreira de Carvalho, v.u., j. 25.2.08).

12. Assim é que, especificamente quanto à GAP (gratificação por atividades de polícia), também referida em aresto anteriormente colacionado, instituída pela Lei Complementar Estadual n. 873/00, cabe repisar por haver considerações comuns às mais variadas "gratificações" pagas que nada mais representam do que aumento geral de vencimento ou valor padrão do cargo - o que expendido foi no seguinte precedente a ilustrar a questão do uso impróprio de gratificações para concessão, em realidade, de aumentos gerais aos servidores públicos de determinadas categorias:

"A Lei Complementar n. 873, de 26 de junho de 2000 instituiu a Gratificação por Atividade de Polícia - GAP, destinada a todos os servidores 'em efetivo exercício,integrantes das carreiras das Polícias Civil e Militar', de valor correspondente a R$ 100,00 (art 1º), verba que todos os autores já percebem em seus vencimentos. O artigo 129 da Constituição Estadual assegura ao servidor público estadual o percebimento da sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos. O benefício é concedido a todos os autores Porque a Lei Complementar n. 873/2000 menciona que a gratificação 'não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito' (art. 2º), a Fazenda a exclui da base de cálculo do benefício e com isso, ofende o direito assegurado nas Constituições Federal e Estadual. A gratificação, embora instituída por 'atividade de polícia', apresenta caráter de aumento geral, pois destinada a todos os policiais civis e militares. Observa-se que a expressão 'vencimentos integrais' não tem a restrição defendida pela ré, nem poderia ter suporte em legislação infraconstitucional. As verbas definitivas, muitas vezes autêntico reajuste salarial concedido sob outra denominação, como a GAP, GASA, GTE etc, não são os 'acréscimos pecuniários' previstos no art 37, XIV, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela EC 19/98, que continua vedando, apenas, a recíproca incidência. O disposto no art. 129, da Constituição Estadual, não se alicerça no 'mesmo título e idêntico fundamento'. Farta a jurisprudência no sentido de estender as diversas gratificações concedidas em 2.000, pelas leis complementares 873, 874, 875 e 876, aos inativos e pensionistas, porque nítido o caráter de aumento geral. Ora, estendida aos inativos e pensionistas, como reconhecido pelo STF (Agravo Regimental no AI n. 429.052-5-SP, a propósito da gratificação denominada GASA, 'sendo geral, o fato de a lei ser omissa quanto ao direito dos inativos não é óbice a que se lhes defira a extensão é da jurisprudência do Supremo Tribunal que a regra constitucional da paridade entre a remuneração e os proventos - de aplicabilidade imediata - tem precisamente o sentido de dispensar que a lei estendesse ao aposentado, em cada caso, o benefício ou vantagem outorgada ao servidor em atividade (vg. RMS 22.176, Min. Maurício Corrêa, RTJ 155/787, RMS 21.665, Min. Velloso, RTJ 155/474, entre outros)'. Min.. Sepúlveda Pertence, j. 25.10.2005, voto de desempate, retificado o voto do Mm Cezar Peluso, para acompanhar o Relator), inconcebível tenha a verba caráter transitório. E, ainda que não venha a ser incorporada, é de compor a base de cálculo do benefício enquanto estiver sendo paga, sob pena de burlar o disposto no art. 129, da Constituição Estadual. Isto porque, por vencimentos integrais devem ser considerados os vencimentos e as vantagens e acréscimos que se incorporam (incorporados, ou, pela sua natureza, que deviam ser incorporados). Como deixou assentado o E. Des. Moreira de Carvalho, desta E. Câmara, no julgamento da AC n. 578.030-5/6-00, 'não se atendo apenas à interpretação literal do inciso constitucional (XIV, art. 37), temse que a proibição está em calcular a retribuição pecuniária sobre os demais acréscimos que tenham natureza transitória ou, ainda, calculá-la sobre ela mesma. As vantagens pecuniárias que se incorporam automaticamente ao vencimento muito a ele se assemelham, posto que o acompanham em todas as suas mudanças, inclusive quando os vencimentos se convertem em proventos'. E, ainda, 'ademais, é sabido que costumeiramente os aumentos de vencimentos vêm camuflados na forma de adicionais, gratificações e outras vantagens, o que destoa completamente dos princípios e dos ensinamentos doutrinários que norteiam a matéria'. Conseqüentemente, deverá a ré rever os vencimentos, pagar as diferenças corrigidas monetariamente, desde a aquisição do benefício, ou concessão da gratificação, respeitado o prazo da prescrição qüinqüenal" (TJSP, Ap. 515.778-5/8-00, 6ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Oliveira Santos, v.u., j. 16.4.20072; destaque em negrito nosso).

13. E não constitui óbice, ademais, ao acolhimento da ação tanto a possibilidade de cessação do pagamento de algum acréscimo financeiro desde que não eventual, pouco importando, portanto, que se o tenha ou não incorporado (aspecto este, aliás, já precedentemente abordado no aresto por último colacionado) como, face à natureza da sexta-parte e sua finalidade já, portanto, analisado o tema por outra ordem de raciocínio -, o disposto no art. 37, XIV, da Magna Carta Federal (redação da Emenda Constitucional n. 19/98), in verbis:

"Inexiste, à evidência, suporte jurídico para calcular esse acréscimo com supedâneo em regras não recepcionadas pela Constituição local em vigor, 2 A ementa do aresto tem a seguinte redação: "SERVIDOR PÚBLICO. Inclusão da GAP na base de cálculo da sexta-parte. ADMISSIBILIDADE. Inexistência de ofensa ao art. 37, XIV, da CF. Recurso oficial e da Fazenda desprovidos, parcialmente provido o dos autores" excluindo da base de cálculo algumas das parcelas em que se decompõem os vencimentos integrais por não ostentarem cunho definitivo, já que podem ser suprimidas pela Administração. Como é sabido, 'vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural vencimentos' (v 'Direito Administrativo Brasileiro', de Hely Lopes Meirelles, 22ª edição, Malheiros Editores, 1997, p. 404). No mesmo sentido o magistério de Diógenes Gasparini, dando conta igualmente que 'vencimentos têm sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhes são incidentes' (v. 'Direito Administrativo', 3ª edição, Editora Saraiva, 1993, p. 133). Ora, a norma em causa, ao acrescer ao substantivo vencimentos, que já inclui todas as pagas que o servidor recebe, o adjetivo integrais, quis espancar qualquer dúvida acerca da base de incidência da sexta-parte. O cálculo, para que se observe estritamente o comando constitucional, deve compreender o padrão e todas as demais vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, efetivamente percebidas a cada mês.

Tem lugar, portanto, a incidência reclamada pelos autores, excluídos os acréscimos eventuais. As verbas eventuais, normalmente excluídas da base de cálculo desse adicional 'ex facto temporis', dizem respeito às parcelas de caráter assistencial ou pagamentos isolados, que não constituem remuneração pela contraprestação do efetivo desempenho das funções, tais como despesas ou diárias de viagens, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio-funeral (v. Apelação Cível n° 052.035.5/3-00 c Apelação Cível n° 243.360.1/9-00). Forçoso reconhecer, ainda, que a pretensão dos autores não representa afronta ao disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, ou ao enunciado do artigo 115 da Constituição Estadual de 1989. Na realidade, a fórmula de cálculo a ser adotada não representa a proscrita 'incidência recíproca' de acréscimos ou o chamado 'efeito cascata'. Afinal, os preceitos constitucionais atrás referidos preconizam a proibição do cômputo de acréscimos pecuniários para a concessão de outros, problema alheio a esta causa, que trata da incidência unidirecional da sexta-parte sobre as vantagens e as demais verbas elementares dos vencimentos, de natureza distinta. Na verdade, como assentado no julgamento do Agravo de Instrumento n° 180.444-5/9, relator o Desembargador Alberto Gentil, não se está computando ou acumulando acréscimos pecuniários percebidos por servidor para fins de concessão de novos acréscimos, mas sim preservando o que determina a respeito a Constituição Estadual, isto é, percebimento de uma sexta-parte dos vencimentos integrais após 20 anos de efetivo exercício. Nesse sentido, por sinal, já se pronunciou o Egrégio Supremo Tribunal Federal, conforme a seguinte ementa: 'REMUNERAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO PAULISTA - SEXTA-PARTE.A parcela não caracteriza gratificação por tempo de serviço, mas melhoria de vencimento alcançada com implemento de condição temporal, integrando-o e servindo de base a outras parcelas' (v. RE n° 219.740-3, relator o Ministro Marco Aurélio, julgado em 11 de setembro de 2001). O voto condutor desse julgamento realça precisamente que: '.. atente-se para a real natureza da sexta-parte. Muito embora pressupondo o transcurso de vinte anos de efetivo exercício, nada mais consubstancia do que uma melhoria nos vencimentos, um 'plus' a que passa a ter direito o servidor. (...) Ora, descabe tomá-la com as demais parcelas que integram a remuneração para se dizer de cálculo glosado pelo inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal (...) O preceito não tem o condão de obstacularizar verdadeira melhoria de vencimentos outorgada por legislação local em face da passagem do tempo. É sabença geral a origem, em si, desta norma: decorreu do famigerado Decreto-lei n° 2.039/83 que, em passe de mágica, possibilitava alcançar-se, com trinta e cinco anos de serviços, gratificação de cento e quarenta por cento, mediante o chamado efeito cascata. Tanto não se trata de gratificação por tempo de serviço que o pagamento, ao contrário do que ocorre em relação a outras parcelas, não é feito de forma individualizada, separada, mas em conjunto com o próprio vencimento, integrando-o. Impossível é olvidar-se, na aplicação do inciso XIV do artigo 37 da Carta da República, a razão das coisas, o princípio da razoabilidade. Daí o acerto do acórdão prolatado pela Corte de origem, no que afastou o óbice revelado pela mencionada regra constitucional. Repita-se que a sexta-parte nada mais é do que um 'plus' nos vencimentos, passando a integrá-los em virtude de efetivo exercício, mostrando-se os vinte anos, sob o ângulo temporal, como simples condição para se obter o direito'" (TJSP, Ap. 68 6.808-5/0-00, 8ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, v.u., j. 10.10.20073).

14. Em suma, impossível é cogitar-se da exclusão da base de cálculo da sexta-parte os acréscimos financeiros não eventuais percebidos pelas partes demandantes, sejam ou não incorporáveis, seja porque, repita-se, não pode retroagir o art. 37, XIV, da Lei Magna Federal (redação daquela emenda constitucional), seja porque a natureza e a finalidade da sexta-parte não lhe autoriza a incidência (conforme visto foi no precedente parágrafo), visto que, novamente se destaca, "não pode a legislação infraconstitucional limitar o seu alcance, de modo a excluir determinadas vantagens do campo de incidência da sexta-parte, dado que a expressão 'vencimentos integrais' abrange todo o conjunto da remuneração regular dos servidores, todas as vantagens de natureza permanente, não eventuais, assim compreendidas as que não estejam condicionadas a condições excepcionais ou temporárias de trabalho, sujeitas a modificação a qualquer momento, a critério da administração. Não tem cabimento limitar a sua incidência somente ao salário base, que passou a representar parcela diminuta no conjunto da remuneração dos servidores, com freqüência inferior ao salário mínimo, em virtude da política remuneratória que há anos o Estado vem adotando, de conceder gratificações em lugar de reajustes ou aumentos lineares de vencimentos, e aos adicionais por tempo de serviço" (TJSP, Ap. 600.423-5/3-00, 12ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des Edson Ferreira da Silva, v.u., j. 22.8.2007).

15. Faz-se, ainda, o registro: "em outrora, sempre se argüiu a inconstitucionalidade da norma constitucional estadual, o que não encontrava respaldo, pelas seguintes razões. A dedução fulcrada estava na Constituição de 67, em especial no artigo 57, inciso II, que deferia ao executivo, em exclusividade, a iniciativa de leis que aumentassem vencimentos ou a despesa pública. Aliás, todos os Arestos mencionados dizem respeito à inteligência da constituição que não mais vige no nosso universo jurídico. A Sexta Carta Republicana ostenta preceito semelhante àquele no regramento positivo de 67, prevendo agora a iniciativa privativa a leis que digam respeito ao aumento de remuneração (Cf. artigo 61, parágrafo primeiro, inciso II, alínea 'a', da Constituição Federal), o que difere na essência ao preceito anterior, que menção fazia aos vencimentos. Contudo, não é só. O artigo 129 da Constituição Estadual não versa acerca de aumento de vencimentos ou remuneração, mas apenas e tão-somente traça o norte para a interpretação de vantagens criadas antes de sua vigência, assinando a forma de cálculo, o que refoge à estipulação da Magna Carta, daí porque sem sucesso as antigas argüições. Não se diga da não aplicação imediata da norma, porquanto dependeria ela de regulamentação. O texto constitucional é extremamente claro, não dependendo, à própria evidência, de qualquer espécie de normatização infraconstitucional, pelo que, e mais, considerando o tempo em que promulgada foi a última Carta Paulista, sendo o que basta para afastar a resistência" (TJSP, Ap. 130.592-5/2-00, 5ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Ricardo Anafe, v.u., j. 7.8.03).

III

16. Quanto à atualização monetária e aos juros moratórios, em face da Lei Federal n. 11.960, de 29 de junho de 2009, publicada no dia 30 e que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97 ("nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança"), cabem as seguintes observações em reformulação de posicionamento que vinha adotando face àquela lei de 2009.

17. No que tange aos juros moratórios, apreciando a anterior redação do dispositivo, dada pela MP 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 (art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97: "os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderá ultrapassar o percentual de 6% ao ano"), o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a regra nova incide nos processos iniciados após a sua edição e não sobre os anteriores (dentre outros, REsp.'s de ns. 175.827/SC, 418.660/SP, 255.223/SP, 554.343/RS, 615.145/RS, AgRg-REsp's 779.789/MG, 914.239/SC, 526834/RS; AI 764.963-SP, AgRg-AI 400.145/SP e EDcl-AgRg-Ag 828594/RJ), fazendo-o o mesmo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (dentre outros, Ap. n.610.082-5-4, 11ª Câm. de Dir. Público, j. 2.7.2007, Rel. Des. Ricardo Dip, citando REsp's de ns. 618.702, 550.816, 591.160, 732.725, 829.911, AgR-Ag 569.817, AgR-REsp 658.457 e EDcl-REsp 591.160).

18. Significa isso que, para ações (quaisquer) ajuizadas antes de 24 de agosto de 2001 (MP 235), incide a taxa de 12% ao ano e para as posteriores ajuizadas até 29 de junho de 2009 (vantagens funcionais), 6%, e as iniciadas a partir de 30 de junho de 2009, de qualquer natureza, exceto tributária (C.T.N., art. 161), o percentual aplicado aos depósitos da caderneta de poupança.

19. Referentemente à atualização monetária, tratando-se de instrumento que nada acrescenta, mas apenas recompõe o valor nominal da moeda solapado pela inflação, deve ser aplicado o índice que reflita essa desvalorização.

20. A TR - Taxa Referencial, adotada para a caderneta de poupança, poderá ou não cumprir tal função. Atualmente e há muito, tal não ocorre, ao contrário do INPC (IBGE).

21. Com efeito, os índices acumulados em 2009 para a TR foram de reles 0,7090%, mas Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0034782-25.2010.8.26.0053 e o código 1H0000001MBF2.para o INPC foram de 4,11%.

22. Já para o ano de 2010, para a TR (até novembro), 0,5473%, e para o INPC (até outubro), 4,75%.

23. Ocorre que o quadro atual de cumprimento dos precatórios pode ser definido em apenas uma palavra: caótico.

24. Paga-se, não se sabe quando. Mas o quando, seguramente, será daqui a muitos anos.

25. É certo, pois, que, a prevalecer a TR, o crédito exeqüendo deixará de existir ou passará a ter ínfimo valor, já a correção acumulada no período - longo, muito longo, além de incerto, mas seguramente longo - será ínfima, mas a inflação acumulada será muito maior.

26. Tão ínfima que, se hoje se pode com ele adquirir, suponha-se, três carros de luxo, quando do pagamento, quando muito, se adquirirão algumas bicicletas (não mais que três) dos modelos mais simples, compreenda-se.

27. O que se percebe, pois, é que a Lei Federal n. 11.960/09 - no ponto em comento - não é mais do que instrumento vergonhoso de aniquilamento dos direitos subjetivos reconhecidos em condenação transitada em julgado, fazendo tábula rasa das decisões tomadas no âmbito do Poder Judiciário.

28. E a Emenda Constitucional n.62/09 segue a mesma conclusão.

29. E há de acrescer: tanto a dita lei federal como a referida emenda constitucional não são mais do que instrumentos destinados a favorecer o Estado não obstante uma gritante postura de não pagar no tempo devido, ou seja, foram feitas para ainda mais aprofundar a iniquidade, a injustiça, a imoralidade, já que premiam sua própria torpeza.

30. Tanto a lei como a emenda, pois, são como que prêmios à vergonha, ao não cumprimento acintoso de obrigações.

31. Deveras, correção não é plus, nada acrescenta, mas, quanto mais se demora para pagar, mais incidirá pela óbvia razão de que, não é porque não se pagou, que não há desvalorização da moeda pelo fenômeno inflacionário.

32. E o Estado não paga.

33. Simplesmente paga quando quer, se houver pagamento, ou como alhures se disse, ainda que em contexto diverso (FAM), trata-se de "... situação reconhecida e admitida pelo devedor, que só não paga porque não tem dinheiro ou porque não quer, trazendo para o Direito Público aquele provérbio devo, não nego; pago quando puder (embora em dívidas públicas parece ser mais usado o provérbio devo, não nego; pago quando quiser, ou. ainda, devo, não nego; pagará o próximo que vier. ou, ainda, devo, nego e pague quem quiser, que a prescrição -qüinqüenal ou do fundo de direito- se encarregará de extinguir o que devo" (TJSP, Ap. 523 079 5/1 -00, 13ª Câm. De Dir. Público, Rel. Des. Borelli Thomaz, v.u., j. 24.9.08).

34. O que fazer ?

35. Afinal, o Estado não paga, mas a dívida existe, é volumosa, algum dia terá de ser paga, sabe-se lá quando.

35. A solução foi das mais patéticas, não fosse trágica: subtraia-se a correção monetária.

36. O devedor sofre para receber se não morrer antes e se é que, vivo ainda, fará alguma diferença o receber.

37. Mas não bastava descumprir a regra constitucional de pagamento por precatório no sentido de se o fazer até o final do exercício seguinte àquele em que, até 31 de julho, se o tenha apresentado.

38. Não bastava veicular sucessivas moratórias por meio de regras constitucionais, inclusive por emendas constitucionais.

39. Não.

40. Era preciso mais. Era preciso impor pagamentos por valores depreciados fortemente em termos de atualização monetária. Conseguiu-se por lei e até por emenda constitucional. Quer-se, agora, o beneplácito jurisdicional.

41. Ora, nada adiante dizer que age o Estado para premiar sua própria torpeza, já que, se não deixa de pagar, paga quando quer, mas, quando pagar, poderá fazê-lo com pseudo-correção, o que significa simplesmente não pagar ?

42. O Poder Judiciário deve aceitar, passivamente, tal postura a despeito do princípio constitucional da separação dos poderes ?

43. O Poder Judiciário deve aceitar, passivamente, mais este engodo aos credores do Estado que já levam anos para ver seus créditos reconhecidos e outros tantos, até muito mais, para receber algo se vierem a receber, não falecendo anteriormente a qualquer pagamento ?

44. Não, ao menos não por este Juízo.

45. Fossem os pagamentos feitos em dia, ainda que pelo sistema de precatório, até se poderia concluir coisa inversa. O prejuízo não seria gritante, obsceno.

46. E mais, endossar-se-iam a lei e a emenda como forma de ainda mais contribuir para a desindexação da economia, evitando-se alimentar a espiral inflacionária.

47. Mas não é esta a realidade e há décadas. O prejuízo será gritante, obsceno. Ou alguém tem a ilusão de que caderneta de poupança, algum dia, terá correção efetiva ?

48. Ora, quer-se desindexar a economia de correção sobre correção a alimentar viciosamente o círculo da inflação ? Faça-se-o, mas quando os precatórios forem pagos em dia.

49. Cabe ao Estado primeiro arrumar sua casa e depois ver-se livre de instrumentos que, até aqui, nada mais são do que necessários a impedir que o trabalho desenvolvido em milhares quando não em milhões de processos seja simplesmente jogado fora.

50. Pelo exposto, constata-se que ocorre, na espécie, o que M. H. D. chama de "antinomia de conteúdo, seja da espécie antinomia de princípios (desarmonia numa ordem jurídica pelo fato de dela fazerem parte diferentes idéias fundamentais), seja da espécie valorativa (no caso de o legislador não ser fiel a uma valoração por ele próprio realizada)" (Curso de Direito Civil, vol. I, Saraiva, 24ª ed., 2007, pág. 87).

51. Aplicar, pura e simplesmente, o critério da Lei Federal n. 11.960/09 poderá acarretar e acarretará o total desvirtuamento do instituto da correção monetária, presente ainda a inflação. Em conseqüência, a atualização monetária será feita nos termos da tabela prática do Tribunal de Justiça, exceto quando esta adotar a TR, hipótese em que incidirão os índices do INPC.

52. Assim se decide, repita-se, porque a atualização monetária nada mais representa do que mero instrumento de atualização do valor nominal expresso em moeda e, portanto, deve ser aplicado índice que reflita a desvalorização da moeda, provocada pelo fenômeno da inflação, sob pena de, inclusive, restar afetada a coisa julgada material, já que, se, pela condenação transitada em julgado, estiver ao jurisdicionado garantido receber 100, mas, ao ser executado tal valor, venha a receber 90, 80, 70 ou menos, por óbvio que estará violada a coisa julgada material.

53. E inegavelmente a aplicação da TR ofenderia o princípio da coisa julgada, dado seu histórico de índices e metodologia de cálculo, pois o desafortunado credor da Fazenda Pública, além de ter de aguardar o pagamento por meio do precatório, se conseguir sobreviver e não sobrevierem, ainda e a agravar-lhe a situação, outros "calotes constitucionais" (moratórias e pagamentos parcelados), não irá receber o valor representado no título executivo judicial.

IV

54. Posto isto, julgo procedente a ação ajuizada por A. G. C., A. O., B. M.C., D. C., F. A. L., G. R. J., H. S. M., I. H. da S., J. A. L. S., L. N. A., L. C. P., M. J.A.R., M. S. P., S. F. A. B., S. C. e S. S. S. M., em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de condenar a ré a efetuar o recálculo da sexta-parte paga aos autores para que passe a incidir também sobre quaisquer acréscimos pecuniários percebidos por eles e que não tenham caráter eventual, apostilando-se, bem como, observada a prescrição qüinqüenal, ao pagamento de diferenças vencidas com correção de cada data de exigibilidade nos moldes anteriormente expostos e juros de mora desde a citação na forma da Lei Federal n. 11.960/09 (índice aplicável às cadernetas de poupança).

55. Por força de sua sucumbência, condeno a ré a pagar as custas e despesas em reembolso, se houver, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor das diferenças vencidas até a data desta sentença acrescidas das vincendas por até um ano.

56. Transcorrido o prazo para recurso ou processado o que eventualmente foi interposto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito

Público, para reexame necessário.

P.R.I. e C..

São Paulo, 17 de maio de 2011.

Randolfo Ferraz de Campos

Juiz(ª) de Direito

1 A corroborar tal conclusão, observe-se que, segundo Carlos Maximiliano, "quando o texto dispõe de modo amplo, sem limitações evidentes, é dever do intérprete aplicá-lo a todos os casos particulares que se possam enquadrar na hipótese qeral prevista explicitamente; não tente distinguir entre as circunstâncias da questão e as outras; cumpra a norma tal qual é, sem acrescentar condições novas, nem dispensar nenhuma das expressas" (Hermenêutica e Aplicação do Direito, Ed. Freitas Bastos, 1957, pág. 306).

2 A ementa do aresto tem a seguinte redação: "SERVIDOR PÚBLICO. Inclusão da GAP na base de cálculo da sexta-parte. ADMISSIBILIDADE. Inexistência de ofensa ao art. 37, XIV, da CF. Recurso oficial e da Fazenda desprovidos, parcialmente provido o dos autores"

3 O aresto é encimado pela seguinte ementa: "POLICIAIS MILITARES E CIVIS - Sexta-parte - Incidência sobre os vencimentos integrais - Procedência do pedido pronunciada corretamente em primeiro grau - Cálculo do beneficio em causa que deve compreender o padrão e todas as demais vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, efetivamente percebidas a cada mês - Aplicação do disposto no art 129 da Constituição Estadual - Exclusão admissível no que toca às parcelas de caráter assistencial ou pagamentos isolados, que não consubstanciam contraprestação do efetivo desempenho da função - Fórmula adotada que não representa, outrossim, a proscrita 'incidência recíproca' de acréscimos Reexame necessário não provido - Apelo dos autores provido".

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