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TED - Procurador jurídico municipal não pode atuar na defesa de funcionário público em PAD

Divulgadas as ementas aprovadas pelo Tribunal de Ética da OAB/SP no mês de junho.

Da Redação

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Atualizado às 12:35


OAB/SP

TED - Procurador jurídico municipal não pode atuar na defesa de funcionário público em PAD

Divulgadas as ementas aprovadas pelo Tribunal de Ética da OAB/SP no mês de junho.

O TED determinou que município não tem competência para instituir e prestar serviços de assistência judiciária aos necessistados; assim, procurador jurídico municipal está impedido de atuar como defensor de funcionário público demandado em processo administrativo disciplinar, de acordo com o art. 30 da lei 8.906/94 (clique aqui).

Além disso, outra ementa aprovada na 543ª sessão entendeu que "não viola a ética a contratação, por advogado, de publicidade divulgada em site de buscas que remeta o usuário ao website do próprio advogado." Para a turma, o advogado pode divulgar em links patrocinados na Internet seu nome, ou da sociedade de advogados a qual pertença, endereço, telefones e áreas de atuação, dentre outras informações objetivas que entenda pertinentes.

Veja abaixo a íntegra das ementas aprovadas.

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EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO

543ª SESSÃO DE 16 DE JUNHO DE 2011

PROCURADOR JURÍDICO MUNICIPAL - NOMEAÇÃO PARA DEFESA DE FUNCIONÁRIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE. O Município não tem competência para instituir e prestar serviços de assistência judiciária aos necessitados e o Procurador Jurídico Municipal está impedido de atuar como defensor de funcionário público demandado em processo administrativo disciplinar, em razão do previsto no artigo 30, I, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Para tanto, desde que o funcionário não tenha meios de arcar com sua defesa, poderá ser nomeado defensor público ou advogado militante na comarca, que esteja cadastrado no Convênio OAB/PGE. Proc. E- 4.004/2011 - v.u., em 16/06/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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HONORÁRIOS - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO - INTERPRETAÇÃO DO § 3º DO ART. 22 DO EAOAB - APLICAÇÃO APENAS NA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PARCELADO DOS HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À RENÚNCIA EM DECORRÊNCIA DA MORA DO CLIENTE - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM ATRASO - POSSIBILIDADE. O advogado poderá contratar livremente com o seu cliente os honorários e as condições do respectivo pagamento, devendo, no entanto, observar os elementos do artigo 36 do Código de Ética e Disciplina, que trata da moderação, e o art. 41 do mesmo Codex, que determina seja evitado o aviltamento de valores dos serviços profissionais. É recomendável que, no contrato de honorários a ser celebrado entre as partes, seja delimitado o escopo dos serviços a serem prestados e sejam estabelecidos os valores dos honorários, as condições e a forma de pagamento, cujos parâmetros mínimos e máximos de valor dos serviços, para os mais diversos procedimentos, estão previstos na Tabela de Honorários Advocatícios editada pela Ordem dos Advogados - Possibilidade de parcelamento dos honorários, que deve respeitar a duração da ação, podendo condicionar-se o pagamento dos honorários a acordos firmados entre as partes. Impossibilidade, no entanto, de o advogado reter valor total das parcelas iniciais, até a satisfação do valor total dos honorários, em detrimento de seu cliente, havendo, neste caso, contrariedade aos princípios éticos - No caso de não pagamento dos honorários pelo cliente, deverá o advogado notificar o cliente para adimplir com sua obrigação e, na ausência do pagamento, renunciar ao mandato, comunicando o cliente da renúncia, lembrando-se que, após a notificação da renúncia, o advogado continuará responsável pelo processo pelo prazo de 10 dias. A partir do momento em que o cliente é constituído em mora, o índice de correção aplicável pode ser quaisquer dos índices oficiais, ou seja, os permitidos por lei. Como parâmetro, pode-se citar o IGPM/FGV, que é o índice utilizado para a atualização da Tabela de Honorários editada pela OAB/SP, ou, caso os honorários estejam sub judice, pode ser aplicada a Tabela Prática Para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais. Precedentes: E-3.596/2008, E-3.817/2009, E-1.501/97, E- 3.823/2009, E-1.845/99, E-3.970/2010, E-3.835/2009. Proc. E-4.005/2011 - v.u., em 16/06/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES - Rev. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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IMCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO - SERVIDOR PÚBLICO - CARGO DE DIREÇÃO - CONVÊNIO OAB/ DEFENSORIA PÚBLICA - COMPETÊNCIA PARA APRECIAR A MATÉRIA É DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E NÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. A incompatibilidade, prevista no art. 28, III, do EAOAB, se dá, não em razão do nome do cargo, ainda que chamado de direção, mas, sim, pela presença ou ausência de poder decisório relevante a respeito de interesse de terceiros, como é textual, a respeito, o § 2º. do mencionado dispositivo legal. Ausente este relevante poder decisório, o caso é de mero impedimento de advogar contra o órgão público que remunera o servidor advogado (art. 30, I, do EAOAB). Não compete à Defensoria Pública decidir quando existe impedimento ou incompatibilidade, neste caso, pois a questão alusiva ao acima citado poder decisório cabe à Ordem dos Advogados do Brasil, mais precisamente, à Comissão de Seleção e Inscrição, nos termos do já invocado § 2º. do art. 28 do EAOAB c/c o art. 63, "c", do Regimento Interno da OAB/SP, ressalvada a competência do TED I em matéria deontológica. Precedentes do TED I: Proc. E-3.927/2010 e Proc. E-3.299/2006. Proc. E-4.011/2011 - v.u., em 16/06/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev. ZANON DE PAULA BARROS, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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PUBLICIDADE. Links patrocinados na Internet. Possibilidade. Não viola a ética a contratação, por advogado, de publicidade divulgada em site de buscas que remeta o usuário ao website do próprio advogado. O fato de a informação do advogado ser apresentada no site de busca, com destaque e no espaço reservado aos links patrocinados, com a identificação de que se trata de matéria publicitária, não configura qualquer infração ética. Além disso, tal publicidade remete o usuário ao website do próprio advogado. A publicidade na internet deve conter informações objetivas apresentadas com descrição e moderação. Pode o advogado divulgar em links patrocinados na Internet seu nome, ou da sociedade de advogados a qual pertença, endereço, telefones e áreas de atuação, dentre outras informações objetivas que entenda pertinentes. É vedada a utilização de expressões imprecisas ou exageradas, ou que extrapolem a modicidade e o caráter informativo com o intuito de chamar a atenção do usuário para seu website. Inteligência do Provimento 94/2000 e do artigo 31 do Código de Ética e Disciplina. Proc. E-4.013/2011 - v.u., em 16/06/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Rev. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, com declaração de voto do julgador Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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EXERCÍCIO PROFISSIONAL - ADVOCACIA E IMOBILIÁRIA QUANDO EXERCIDOS EM IMÓVEIS SEPARADOS - INSCRIÇÃO NO CRECI - POSSIBILIDADE E CUIDADOS A SEREM TOMADOS. O exercício da advocacia não pode desenvolverse no mesmo local e em conjunto com qualquer profissão não advocatícia. Não há impedimento para o advogado se inscrever no CRECI. Embora não seja recomendável, não há incompatibilidade ou vedação ética ou legal para o exercício concomitante da advocacia com atividade imobiliária, desde que respeitados os preceitos éticos e disciplinares. É necessária absoluta independência de acesso ao escritório. É obrigatória a separação física e estrutural dos escritórios, e placas, com publicidade, devem ser separadas. É necessário que não haja nenhuma forma de comunicação entre os prédios ou locais destinados a uma e outra atividade, para se evitar captação de causas ou clientela; que os funcionários, serviços de secretaria, administração do escritório, máquinas de reprodução de cópias, computadores, linhas telefônicas, de fax, outros meios de comunicação, e tudo o mais que se relacione com o escritório de advocacia sejam absolutamente independentes e de uso exclusivo do advogado, visando a evitar qualquer indício de confusão entre as duas atividades e proteção do sigilo e da inviolabilidade da sede profissional. Inteligência do art. 5º do CED e Resolução n. 13/97, de 18/09/97, deste Sodalício. Precedentes: E-2.605/02; E- 2.609/02. Proc. E-4.017/2011 - v.u., em 16/06/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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CONFLITO DE INTERESSES - RISCO DE PATROCÍNIO INFIEL. É grave falta ética, podendo levar até a processo pelo crime de patrocínio infiel, o advogado patrocinar ação em que o cliente busca a totalidade de determinado patrimônio ao mesmo tempo em que patrocina ação de outro cliente buscando parte desse patrimônio e, mais ainda, tendo ele próprio se habilitado no processo para receber outra parte desse mesmo patrimônio. Proc. E-4.019/2011 - v.m., em 16/06/2011, do parecer e ementa do Jul. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - vencido o Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF, Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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DIREITO POSITIVO - DÚVIDA DO CONSULENTE - INCOMPETÊNCIA DA TURMA DEONTOLÓGICA - NÃO CONHECIMENTO DA CONSULTA. Nos termos do artigo 49, do Código de Ética e Disciplina da OAB, os tribunais de ética e disciplina têm competência para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo consultas em tese e julgar processos disciplinares. O Regimento Interno da Seccional de São Paulo, da OAB em seu artigo 136, atribuiu à Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina a competência para responder consultas sobre ética profissional, atribuindo às demais turmas a competência para o procedimento disciplinar. Em razão disto, a Primeira Turma, também denominada Turma Deontológica, não conhece de consultas que contenham dúvidas exclusivamente sobre direito positivo. Proc. E- 4.021/2011 - v.u., em 16/06/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dra. MARY GRÜN, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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PUBLICIDADE - PLACAS INDENTIFICATIVAS DO ESCRITÓRIO - INCLUSÃO DA ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICAS ENTRE AS ESPECIALIDADES DO ADVOGADO - POSSIBILIDADE. É permitida a publicidade informativa do advogado ou sociedade de advogados através de placa identificativa do escritório, desde que a mesma contenha, obrigatoriamente, o nome completo, o número de inscrição na OAB, o endereço completo, cuidando para que seja discreta no que tange ao conteúdo, forma e dimensões, conforme dispõe o Provimento 94/2000 da OAB. Deve a placa levar ao conhecimento do público em geral dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar. Possibilidade de incluir assessoria e consultoria jurídicas, por serem atividades privativas da advocacia, conforme artigo 1º do Estatuto da OAB. Entendimentos dos artigos 28 e seguintes do CED. Precedentes E-2.996/04, E-3.278/06, E- 3.298/06, E- 3.359/2006, E-3634/2008, E- 3.710/08. Proc. E-4.022/2011 - v.u., em 16/06/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Rev. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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EXERCÍCIO PROFISSIONAL - ANALISTA DE SEGURO SOCIAL - INCOMPATIBILIDADE SUPERVENIENTE NO DECORRER DE PROCESSO EM QUE HOUVER INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE O REMUNERA OU À QUAL SE VINCULE A ENTIDADE EMPREGADORA. PARTICIPAÇÃO NO CONVÊNIO OABPAJ. O impedimento do inciso I do artigo 30 do EOAB é para advogar contra o orgão público que remunera o advogado ou à qual se vincule a entidade empregadora. Como advogado do autor em ação de usucapião, ou de reclamantes em processos trabalhistas, o impedimento só alcança o Analista de Seguro Social quando e no momento houver enfrentamento contra o INSS. Já está pacificado o entendimento no sentido de que o servidor público que é advogado autônomo, pode advogar junto ao Convênio OABPAJ, mantido o impedimento parcial e restritivo de advogar contra o orgão público que o remunera ou à qual se vincule a entidade empregadora. O impedimento não se confunde com a incompatibilidade, razão pela qual pode advogar livremente, respeitada a restrição. Proc. E-4.025/2011 - v.u., em 16/06/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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JUIZ DE PAZ - JUSTIÇA DE PAZ - INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES PROFISSIONAIS - VEDAÇÃO NÃO ALCANÇADA PELA ADIN 1127-8 DO STF, QUANTO AO ARTIGO 28, II DO ESTATUTO DA OAB - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DEONTOLÓGICO DA OAB/SP. O art. 28, II do Estatuto da Advocacia estabelece que os membros da Justiça de Paz estão incompatibilizados com o exercício da advocacia. Independentemente de ser ou não remunerada tal função a vedação permanece. Nos institutos da incompatibilidade e impedimentos residem os princípios éticos onde os advogados ocupantes de determinados cargos possam, em maior ou menor grau, influenciar a vida das pessoas ou porque devam ser absolutamente imparciais, ou a somatória de ambas, além, evidentemente, a enorme visibilidade inerente do mister, magnetizando e potencializando a captação de causas e clientes, tráfico implícito ou explícito de influência, mesmo que não desejem. Prevalece pois o princípio da igualdade de oportunidades profissionais. Os Juízes de Casamento são uma espécie do gênero Juízes de Paz, evidenciando que, embora até esta data inexista lei específica regulamentando a atividade, o Conselho Nacional de Justiça através da Recomendação nº 16 fixou prazo até maio de 2009 para que todos os Estados da Federação através dos Tribunais de Justiça encaminhem projeto de lei às Assembléias Legislativas. Considerando o que está porvir, este Tribunal Deontológico estabelece, em Uniformização de Jurisprudência, que as funções da Justiça de Paz são incompatíveis com o exercício da advocacia. Precedentes processos nº 1.593/97 , nº 1.652/98 e 3.709/2008 deste Tribunal Deontológico. Proc. E-4.026/2011 - v.u., em 16/06/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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PUBLICIDADE - ANÚNCIO EM JORNAL - APRESENTAÇÃO DE MODELOS PARA CHANCELA - INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO TED I PARA HOMOLOGAÇÃO DE MODELOS PUBLICITÁRIOS - ATUAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO - UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO APOSESENTADORIA, COMO ESPECIALIDADE DA ÁREA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO TED I. O TED I não tem por função institucional a de homologar modelos publicitários dos profissionais do Direito. Suas atribuições, definidas no CED, limitam-se à orientação dos profissionais do direito acerca de dúvida em conduta ética. As normas e princípios norteadores da publicidade do advogado estão contidos nos artigos 28 a 34 do CED e sistematizados no Provimento nº 94/2000 do CFOAB. Permite-se a publicidade ao advogado, jamais propaganda, a fim de evitar-se a mercantilização da profissão. A publicidade deverá ser meramente informativa, apresentando informações objetivas, tais quais o nome completo do advogado ou da sociedade de advogados que faça parte e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação. O anúncio, ainda, deverá revestir-se de moderação e sobriedade evitando-se a inserção de frases e mensagens publicitárias que possam criar falsas esperanças ao leitor leigo, assim como a formatação comercial. É possível a utilização, em anúncio de advocacia previdenciária, da expressão 'aposentadoria', como especialidade da área. Precedente E-3.889/2010. Proc. E-4.029/2011 - v.u., em 16/06/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD - Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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