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Resultado do sorteio da obra "Revista Dialética de Direito tributário"

A "Revista Dialética de Direito Tributário" (Dialética - nº 191 - 240p.), obra coletiva dirigida por Valdir de Oliveira Rocha, apresenta 11 artigos de renomados autores, entre eles a advogada Maria Ednalva de Lima, sócia da banca Maria Ednalva de Lima Advogados Associados e autora de "Os Dois Problemas da Imunidade das Contribuições Sociais Securitárias". Concorra a um exemplar, brinde da autora.

Da Redação

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Atualizado em 11 de agosto de 2011 10:39


Sorteio de obra

 

A "Revista Dialética de Direito Tributário" (Dialética - nº 191 - 240p.), obra coletiva dirigida por Valdir de Oliveira Rocha, apresenta 11 artigos de renomados autores, entre eles a advogada Maria Ednalva de Lima, sócia da banca Maria Ednalva de Lima Advogados Associados e autora de "Os Dois Problemas da Imunidade das Contribuições Sociais Securitárias".

 

"A Constituição Federal dispõe que as entidades beneficentes de assistência social são isentas das contribuições destinadas ao custeio da seguridade social, se atendidos aos requisitos estabelecidos em lei (parágrafo 7° do artigo 195).

Há erro na redação desse dispositivo, pois o termo isentas é utilizado para prescrever imunidade, consoante já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal. A Constituição não cria tributos, apenas autoriza as pessoas políticas a criá-los. Se não os cria, também não outorga isenção, pois tal outorga é feita pela pessoa política competente para criar tributos. Logo, as entidades beneficentes de assistência social são imunes à criação de contribuições sociais securitárias, e não isentas.

Outrora, somente as entidades filantrópicas, reconheci das como de utilidade pública, cujos membros de suas diretorias não percebessem remuneração, eram isentas, única e exclusivamente, da contribuição incidente sobre a folha de salários, em consonância com o disposto no artigo 10 da Lei n° 3.577/1959.

O Decreto-lei n° 1.572/1977 revogou a isenção da contribuição incidente sobre a folha de salários e preservou o direito para as pessoas jurídicas reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo federal até a data de sua publicação, desde que portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos com validade por prazo indeterminado e isentas (parágrafo 1° do artigo 1°).

O direito de não recolher uma soma de dinheiro aos cofres públicos a título de contribuição incidente sobre a folha de salários, conferido, em outra época, por meio de lei, com a promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988, passou a ser imunidade, conferida pelo parágrafo 7° do artigo 195 às entidades beneficentes de assistência social, bem como passou a abranger as demais contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social.

Norma de imunidade proíbe à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal criarem impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços vinculados às atividades essenciais dos partidos políticos, de suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das entidades de assistência social e de educação sem fins lucrativos (alínea e do inciso VI do artigo 150 da CF).

Convive com essa norma, outra norma de imunidade que proíbe à União instituir contribuições sociais securitárias em face das entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (parágrafo 7º do artigo 195).

As duas normas (alínea e do inciso VI do artigo 150 e parágrafo 7º do artigo 195 proíbem a criação de tributos (impostos e contribuições sociais securitárias) e conferem aos sujeitos nelas discriminados o direito de não serem colocados no polo passivo de obrigação tributária, se cumprirem os requisitos da lei. Todavia, ambas normas não qualificam essa lei como complementar ou ordinária.

O fato de o constituinte não ter qualificado a lei estabelecedora dos requisitos para o exercício do direito à imunidade acarreta um problema a ser resolvido quanto ao direito de as entidades beneficentes de assistência social não serem postas como sujeitos passivos de obrigação tributária que tenha por objeto o dever de pagar as contribuições destinadas à seguridade social." A autora

Sobre a autora :

Maria Ednalva de Lima é sócia da banca Maria Ednalva de Lima Advogados Associados. Mestre e doutora em Direito pela PUC/SP. Professora de Direito Tributário.

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 Ganhador:

  • Luiz Gustavo Azevedo Branco, sócio do escritório Azevedo Branco Advogados, em Belo Horizonte/MG

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