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Não cabe adiantamento de honorários periciais em ação popular

A 2ª turma do STJ, ao julgar recurso que questionava a antecipação dos honorários em uma ação popular contra a Cemig - Companhia Energética de Minas Gerais, entendeu que na ação popular não haverá, em regra, o adiantamento de honorários de perito.

Da Redação

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Atualizado às 15:57


Honorários

Não cabe adiantamento de honorários periciais em ação popular

A 2ª turma do STJ, ao julgar recurso que questionava a antecipação dos honorários em uma ação popular contra a Cemig - Companhia Energética de Minas Gerais, entendeu que na ação popular não haverá, em regra, o adiantamento de honorários de perito.

A ação popular foi promovida com o intuito de que fosse declarado ilegal o contrato de fornecimento de energia elétrica. Em primeira instância, entendeu-se pela necessidade da produção de prova pericial para solucionar o mérito do caso. O TJ/MG manteve a decisão e condenou o autor da ação e a Cemig a anteciparem os honorários periciais. Em recurso especial submetido ao STJ, o autor da ação popular se insurgiu contra a determinação de adiantar os honorários.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator, considerou que, conforme o artigo 18 da lei 7.347/85 (clique aqui), também aplicável ao caso, "nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".

Desse modo, o ministro conheceu parcialmente do recurso e lhe deu provimento. Os demais ministros da 2ª turma acompanharam a decisão do relator. O mesmo tema será apreciado pela 1ª seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, após a submissão do REsp 1.253.844 (clique aqui), de SC, também pelo ministro Campbell, ao rito do art. 543-C do CPC (clique aqui).

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

_________

RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.103 - MG (2010/0209638-8)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE : IRANI VIEIRA BARBOSA

ADVOGADO : EUSTAQUIO PEREIRA DE MOURA JUNIOR E OUTRO(S)

RECORRIDO : COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS CEMIG E OUTROS

ADVOGADO : DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO.

1. Trata-se na origem de ação popular intentada pelo ora recorrente contra a Companhia Energética de Minas Gerais. Tal ação foi promovida no intuito de declarar a ilegalidade do contrato de fornecimento de energia elétrica. Na fase da sentença de mérito, entendeu-se pela necessidade da produção de prova pericial para solucionar o mérito. O acórdão a quo manteve o mesmo entendimento da sentença, e condenou o autor da ação e o réu a anteciparem os honorários periciais. É contra a determinação de antecipar os honorários periciais na ação popular que se insurge o autor da ação, ora recorrente.

2. Em primeiro lugar, nota-se que a parte recorrente não demonstrou, de forma precisa e adequada, em que se baseou a violação do artigo 535 do CPC. Na realidade, limitou-se a transcrever o artigo de lei, tecendo alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente por qual motivo que o dispositivo legal referido teria sido violado. Logo, aplicável, por analogia, o óbice descrito na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

3. Em segundo lugar, não se pode conhecer da dita violação do art. 5º da CR, porquanto é inviável a análise, por esta Corte, da violação dos preceitos constitucionais, mesmo que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso, a quem cabe decidir acerca de matéria constitucional.

4. Além do mais, em terceiro lugar, conforme a dicção do artigo 18 da Lei n. 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública, também aplicável à espécie, até mesmo porque esta lei baseou-se na Lei n. 4.717/65: "[n]as ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado custas e despesas processuais". Sendo assim, com razão o autor da ação, ora recorrente, ao manifestar-se contra o adiantamento de honorários periciais na ação popular.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 21 de junho de 2011.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por Irani Vieira Barbosa, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ESTIMATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - ARTIGO 60, PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO ANEEL 456/2000 - SENTENÇA CASSADA. - Para fins de faturamento de energia elétrica destinada à iluminação pública ou iluminação de vias internas de condomínios fechados, será de 360 (trezentos e sessenta) o número de horas a ser considerado como tempo de consumo mensal, ressalvado o caso de logradouros públicos que necessitem de iluminação permanente, em que o tempo será de 24 (vinte e quatro) horas por dia do período de fornecimento. - A concessionária deverá ajustar com o consumidor o número de horas mensais para fins de faturamento quando, por meio de estudos realizados pelas partes, for constatado um número de horas diferente do estabelecido neste artigo.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

O recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos:

(i) 458, inciso II, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC, ao argumento de que o acórdão a quo incorreu em omissão; (ii) 5º, inc. LXXIII, da Constituição da República - CR, 10 da Lei n. 4.717/65, 18 da Lei n. 7.347/85 e 4º da Lei n. 9.289/96 - porque os autores da ação popular não devem adiantar o pagamento de honorários periciais.

Contrarrazões apresentadas às fls. 1399/1405.

Decisão positiva de admissibilidade na instância ordinária.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial para afastar a antecipação de honorários periciais por parte do autor popular.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

Trata-se na origem de ação popular intentada pelo, ora recorrente, contra a Companhia Energética de Minas Gerais. Tal ação foi promovida no intuito de declarar a ilegalidade do contrato de fornecimento de energia elétrica. Na fase da sentença de mérito, entendeu-se pela necessidade da produção de prova pericial para solucionar o mérito. O acórdão a quo manteve o mesmo entendimento da sentença, e condenou o autor da ação e o réu a anteciparem os honorários periciais. É contra a determinação de antecipar os honorários periciais na ação popular que se insurge o autor da ação, ora recorrente.

Em primeiro lugar, nota-se que a parte recorrente não demonstrou, de forma precisa e adequada, em que se baseou a violação do artigo 535 do CPC.

Na realidade, limitou-se a transcrever o artigo de lei, tecendo alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente por qual motivo que o dispositivo legal referido teria sido violado. Logo, aplicável, por analogia, o óbice descrito na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse mesmo sentido, confiram os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ELENCO PADRONIZADO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE MALFERIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. A ausência de indicação da lei federal violada, bem como o fato de o recorrente não apontar, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal eventualmente indicados, em sede de recurso especial, como malferidos, revela a deficiência das razões do mesmo, atraindo a incidência do enunciado sumular n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Precedentes: REsp n.º 156.119/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 30/09/2004; AgRg no REsp n.º 493.317/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 25/10/2004; REsp n.º 550.236/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26/04/2004; e AgRg no REsp n.º 329.609/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 19/11/2001).
[...]
3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1040522/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 28.5.2009)

Em segundo lugar, não se pode conhecer da dita violação do art. 5º da CR/88, porquanto é inviável a análise, por esta Corte, da violação dos preceitos constitucionais, mesmo que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do

Pretório Excelso, a quem cabe decidir acerca de matéria constitucional.

Além do mais, e em terceiro lugar, conforme a dicção do artigo 18 da Lei n. 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública, também aplicável à espécie, até mesmo porque esta lei baseou-se na Lei n. 4.717/65: "[n]as ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado custas e despesas processuais". Sendo assim, com razão o autor da ação, ora recorrente, ao manifestar-se contra o adiantamento de honorários periciais na ação popular.

Eis os precedentes:

PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUNTADA DE DARF - DESNECESSIDADE - ISENÇÃO - AÇÃO POPULAR - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE.
1. Nas ações populares não haverá em regra adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
2. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, apesar de opostos embargos de declaração, dada a ausência de prequestionamento. Inteligência do enunciado n.º 211 da Súmula do STJ.
3. Descabe analisar recurso especial se o exame da pretensão da parte recorrente demanda o reexame de provas. Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1103385/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 08/05/2009)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS DE PERITO. ART. 18 DA LEI 7.347/85. ISENÇÃO. PRIVILÉGIO DA PARTE AUTORA QUE NÃO SE ALCANÇA O PÓLO PASSIVO.
1. A jurisprudência deste Sodalício tem oferecido interpretação restritiva ao privilégio processual, limitando-o ao autor da ação, tal como ocorre na ação popular. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
2. Não se mostraria razoável estender o benefício àqueles que se encontram no pólo passivo da relação processual, porquanto, o legislador objetivou, em verdade, facilitar a proteção dos interesses transindividuais em juízo, por meio da ação civil pública. O réu dessa modalidade de ação deve, pois, custear antecipadamente as despesas processuais a que der causa.
3. Recurso especial provido.
(REsp 858.498/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 211)

Isso posto, voto por CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa parte, DAR-LHE PROVIMENTO.

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