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Microempresa que comprovou carência financeira consegue benefício da justiça gratuita

A 6ª câmara do TRT da 15ª região concedeu o benefício da justiça gratuita a uma microempresa que comprovou carência financeira. O benefício atinge só o pagamento das custas, não isentando o empregador do depósito recursal.

Da Redação

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Atualizado às 08:32


Justiça gratuita

Microempresa que comprovou carência financeira consegue benefício da justiça gratuita

A 6ª câmara do TRT da 15ª região concedeu o benefício da justiça gratuita a uma microempresa que comprovou carência financeira. O benefício atinge só o pagamento das custas, não isentando o empregador do depósito recursal.

O caso

A empresa, recorrendo da sentença da vara do Trabalho de Tanabi, não pagou pagou as custas nem fez o depósito recursal, e por isso o juízo de primeira instância negou seguimento ao recurso ordinário. A microempresa agravou, alegando que "seu recurso ordinário deve ser destrancado, uma vez que a empresa encontra-se em situação econômico-financeira abalada, não tendo condições de arcar com as custas processuais nem com o depósito recursal".

Lembrando jurisprudência que tem admitido o deferimento da gratuidade mesmo em pedidos feitos durante o trâmite do processo, pediu que fosse provido o agravo de instrumento, reformando-se a decisão, para apreciação do recurso ordinário.

A desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, relatora no TRT, ressaltou, antes de apreciar o pedido, que "vem adotando o entendimento no sentido de ser possível deferir os benefícios da justiça gratuita a empregadores, pessoas jurídicas, condicionando-se esta prerrogativa, porém, a determinadas situações de dificuldades financeiras, cabalmente demonstradas", e justificou seu entendimento na CF/88 (clique aqui), art. 5º, inciso LXXIV, que estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", não havendo porque, conforme se denota, "limitar o deferimento apenas aos empregados".

A relatora, porém, lembrou que seu entendimento quanto ao benefício "só atingiria o pagamento de custas, não isentando o empregador do depósito recursal, cuja natureza difere da taxa processual, tendo como escopo a garantia do juízo, tratando-se, desse modo, de pressuposto recursal objetivo". Mas, observou a relatora, com a recente alteração promovida pela LC 132/09 (clique aqui) na redação do art. 3º da lei 1.060/50 (clique aqui), que se referiu expressamente aos depósitos judiciais, ampliou-se o entendimento, e para "garantir o exercício da ampla defesa, a lei assegurou a todos a possibilidade de recorrer sem efetuar o depósito recursal".

A relatora ressaltou, contudo, que "tal isenção está condicionada à efetiva comprovação da insuficiência econômica, ônus do qual a reclamada, pessoa jurídica, se desincumbiu, uma vez que juntou aos autos 'Declaração de Inatividade no ano de 2009', realizada perante a Receita Federal, declaração firmada por contador de que também não teve atividade no ano de 2010, bem como cópia das suas informações cadastrais junto ao Serasa dando conta de que teve 26 cheques devolvidos por ausência de fundos e que possui títulos protestados no importe de R$ 9.994".

Além disso, o próprio dono da microempresa apresentou "declaração de pessoa física, comprovando que é pessoa pobre e não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, sob as penas da lei".

Para reforçar ainda mais a tese de defesa, o advogado da empresa informou, nas razões do agravo, que "está patrocinando o feito em razão de amizade com o titular do agravante e não está sendo remunerado por sua atuação".

E porque o empregado não se manifestou contra quaisquer dos documentos mencionados, a decisão colegiada concedeu o benefício da justiça gratuita à empresa, uma vez que ela "não reúne condições financeiras de efetuar o depósito recursal e recolher as custas processuais", e determinou que, após o julgamento, "os autos sejam reautuados e devolvidos para apreciação do recurso ordinário interposto, mediante compensação".

  • Processo : 000869-51.2010.5.15.0104

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