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Motociclista que sofreu acidente porque animal cruzou a pista será indenizado

A 36ª Câmara de Direito Privado condenou a empresa Triângulo do Sol Auto Estrada a pagar indenização por danos morais e materiais a motociclista que sofreu acidente porque um animal cruzou a pista da rodovia Washington Luiz, em junho de 2005.

Da Redação

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Atualizado às 08:42


Indenização

Motociclista que sofreu acidente porque animal cruzou a pista será indenizado

A 36ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou a empresa Triângulo do Sol Auto Estrada a pagar indenização por danos morais e materiais a motociclista que sofreu acidente porque um animal cruzou a pista da rodovia Washington Luiz, em junho de 2005.

A empresa alegava que a responsabilidade pelo acidente seria do dono do animal. No entanto, de acordo com a turma julgadora, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva. Conforme o CDC (clique aqui), ela responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços.

De acordo com o voto do desembargador Edgard Rosa, relator, ficou constatado pelo depoimento das testemunhas que o motociclista estava em velocidade compatível com os limites da estrada e que não existiam placas de advertência sobre a existência de animais, mesmo havendo propriedades rurais pelas proximidades.

"À concessionária de serviço público incumbe exercer efetiva vigilância na rodovia que administra. Deve, por isso, adotar mecanismos hábeis e eficientes de controle, para impedir o ingresso de animais na pista de rolamento de trânsito rápido, seja disponibilizando maior efetivo de funcionários ao longo da rodovia, seja, ainda, sinalizando a pista de forma adequada para advertir os motoristas sobre existência de animais", afirmou Rosa.

A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 6.895,43, referentes aos gastos com medicamentos, conserto de motocicleta e valor do aparelho celular que quebrou no acidente. Para os danos morais, a empresa deve pagar 40 salários mínimos.

Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Palma Bisson e Romeu Ricupero. A decisão foi unânime.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

__________

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 9172349-41.2009.8.26.0000, da Comarca de Araraquara, em que são apelantes/apelados W.S.G. e TRIÂNGULO DO SOL AUTO ESTRADA S/A sendo apelado ITAÚ SEGUROS S/A. ACORDAM, em 36a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PALMA BISSON (Presidente) e ROMEU RICUPERO.

São Paulo,18 de agosto de 2011.

APELAÇÃO COM REVISÃO N° 9172349-41.2009.8.26.0000

APELANTES E RECIPROCAMENTE APELADOS: W.S.G.; TRIÂNGULO DO SOL AUTO-ESTRADA S/A APELADO: ITAÚ SEGUROS S/A

COMARCA DE ARARAQUARA - 5a VARA CÍVEL

VOTO N° 4.613

ACIDENTE DE TRANSITO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ATROPELAMENTO DE ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO - EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS - DANOS SOFRIDOS POR USUÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 6o, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS COMPROVADOS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - REEMBOLSO DEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - VÍTIMA QUE SOFREU LESÕES FÍSICAS - INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS MAJORADA PARA 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (R$ 16.600,00) - SENTENÇA CONFIRMADA EM SEUS DEMAIS TERMOS.

- Apelação do autor provida;

- Apelação da ré desprovida.

Trata-se de tempestivos recursos de apelação, o do autor isento de preparo, e o da ré preparado (fls. 338/340 e fls. 343/363), interpostos contra a r. sentença de fls. 327/332, declarada (fls. 341), cujo relatório se adota, que julgou procedente ação de reparação de danos materiais e morais advindos de atropelamento de animal na pista de rodagem SP 310 - Rodovia Washington Luiz, KM 281.

O autor recorre (fls. 338/340) objetivando ja majoração da verba indenizatória fixada a título de dano moral.

A ré TRIÂNGULO DO SOL AUTO-ESTRADA (fls. 343/363) sustenta, em suma, incidir na espécie a responsabilidade subjetiva e também a responsabilidade do dono do animal. Discorre sobre o acolhimento em parte do pedido, sobretudo a título de danos morais, a ensejar repartição da sucumbência. Aguarda o provimento do recurso.

Os recursos foram regularmente processados e respondidos (fls. 369/372 e fls. 374/379).

É o relatório.

Procede-se ao julgamento dos recursos interpostos, tendo em vista a competência desta Colenda 36a Câmara de Direito Privado, determinada por prevenção decorrente do julgamento dos Agravos de Instrumento n°s 1.073102/0/3 e 1.073104-0/0, da relatoria do Eminente Desembargador PEDRO BACCARAT (autos em apenso).

Cabe o registro inicial de que o processo foi bem presidido e julgado pelo ilustre Magistrado SÉRGIO CÉSAR MEDINA, além de ter contado com o patrocínio competente dos doutos advogados, que de modo objetivo atuaram em favor de seus respectivos clientes. A boa atuação do juiz e dos advogados facilita sobremaneira o trabalho desta Corte.

A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, conforme preconizam os artigos 37, § 6o, da Constituição Federal e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidora Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, há relação de consumo entre as concessionárias de serviço público e o usuário:

"In casu, verifica-se que assiste razão à recorrente. As concessionárias de serviços públicos rodoviários, nas suas relações com os usuários da estrada, estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor. Entendimento contrário causa conflito com a própria natureza do serviço de concessão, mediante o qual aquela que se investe como concessionária do serviço público tem a obrigação de responder pelos atos ilícitos que decorrem da má prestação do serviço. Cabe à concessionária a manutenção da rodovia, de modo a evitar acidentes e transtornos aos motoristas e usuários em geral." (Recurso Especial 567.295, Rei. E. Ministro Carlos Fernando Mathias, DJ 24/3/09)."

No mesmo sentido: RESp 573.260, Rei. Eminente Ministro ALDIR PASSARINHO.

Na doutrina, como ensina RUI STOCCO, cuidando de acidentes de trânsito envolvendo atropelamento de animais: "não se pode negar que a lei civil codificada, vinda a lume em 2002, pretendeu impor ao proprietário do animal, com exclusividade, a obrigação de reparar o dano causado, se não provar a existência de uma das causas de exculpação estabelecidas na parte final do art. 936. Ocorre que o fato social é dinâmico e a legislação busca refletir essas modificações no relacionamento, no avanço tecnológico e na nova visão que se impõem em face desse quadro. Com essas atividades humanas e as alterações do estrato social evoluem e se tornam cada vez mais complexas, há - sempre - a necessidade de acompanhar essa evolução, razão pela qual as leis anacrônicas são revogadas e substituídas e os novos comportamentos sociais, comerciais, industriais e de serviços passam a ser regulamentados a partir do nascimento de necessidade. E como não se desconhece, tendo em vista que o Código Civil anterior, posto a lume no início da primeira metade do século findo (século XX, 19\6), não mais atendia a todas as necessidades de pacificação e resolução de conflitos e a regular comportamentos e interações diversificados, surgiram outros estatutos, culminando com a substituição daquele Código já envelhecido pelo atual Código Civil. Nasceu, então, com vinda à existência em 1990, o Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva ou independente de culpa do fornecedor de serviços, pela reparação dos danos causados aos consumidores por decorrência de defeitos relativos à prestação de serviços. Em período quase coevo tanto o Governo da União quanto os dos Estados iniciaram o processo de privatização, inclusive das rodovias estaduais, pulverizando sua administração através de inúmeras empresas que, não obstante sob o regime da iniciativa privada, são concessionárias ou permissionárias de serviços públicos privativos. Sem contar que o DNER, no âmbito federal, e os DER - Departamento de Estradas de Rodagem, nos Estados federados já estavam encarregados da mesma função, sob a forma jurídica de autarquias públicas. Do que se conclui que tanto as autarquias, em passado recente, como as concessionárias e permissionárias dos serviços de exploração e conservação das rodovias, atualmente, postam-se como prestadoras de serviços públicos. E tais serviços são prestados mediante remuneração, através do preço público cobrado sob o nome de "pedágio ". É certo que nem a doutrina ou a jurisprudência lograram definir a natureza jurídica do pedágio, tendo o antigo Tribunal Federal de Recursos definido essa cobrança como "preço público" (TRF - 4". T. AP. Rei. Carlos Madeira - ADCOAS 69.822/80), enquanto o STF a classificou como "taxa" ao interpretar a Lei 7.712, de 22.12.88 (revogada pela Lei 8.075/90), à luz dos arts. 145, II, e 150, V, da CF (STF- 2". T. - RE 181.475 - Rei. Carlos Velloso -j. 04.05.99 - RTJ 169/1.044). O que importa, contudo, é que o pedágio é contraprestação por serviços, tanto que a Carta Magna prevê a instituição de taxas em razão do exercício do poder de polícia ou "pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição ". E, sem o pagamento do valor estipulado unilateralmente pelo prestador a cada alguns quilômetros rodados, o veículo não transita na rodovia sob regime de cobrança de pedágio. Sob esse aspecto, ressurge a responsabilidade da entidade responsável pela administração], conservação e exploração da rodovia pelos danos causados ao usuário. independentemente da verificação de culpa, por força do referido art. 14 do CDC, pois a permanência de animal na pista de rolamento equipara-se, segundo a diretriz desse Estatuto, a defeito na prestação de serviços. Não se concebe que a atual utilização de sensores e aparelhos avançados de fotografia e gravação em tempo real, visando o controle e fiscalização da rodovia - quilômetro a quilômetro - com a possibilidade de identificar veículos, verificar aqueles que se imobilizaram por defeitos ou avarias, de rastrear assaltantes em fusa, e, mesmo, de manter equipamento sofisticado e de precisão, capaz de identificar veículos e impor multas, mesmo à noite, não permita, também, eficaz verificação de invasão e trânsito de animais. Ora, a obrigação da empresa administradora da rodovia é, fundamentalmente, propiciar condições de dirigibilidade e segurança. Tem o dever de guarda e de incolumidade para com o motorista e passageiros, salvo, evidentemente, culpa exclusiva da vítima. Impõe-se advertir que a garantia da cidadania e seu exercício pleno dependem não só de quem concede, mas, e principalmente, daquele que a recebe (Rui Stoco. Código de Trânsito Brasileiro; responsabilidade civil dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito. RT, São Paulo, v. 748, p. 64, fev./1998). Do que se conclui que dois os planos de obrigação e garantia que se estabelecem: no Código Civil (art. 936), que responsabiliza o dono ou o detentor do animal e no Código de Defesa do Consumidor (art. 14), como proteção devida ao consumidor, obrigando contratualmente aquele que recebeu a incumbência de administrar e conservar as estradas e rodovias. É obrigação da concessionária ou permissionària ou qualquer pessoa jurídica que explore tal serviço mediante contrato com o usuário e mediante remuneração através da arrecadação de pedágio, prestar serviço adequado e assegurar proteção e incolumidade ao motorista e demais usuários. O Código de Defesa do Consumidor estabelece princípio de proteção integral àquele que contratou a empresa prestadora de serviços. Em resumo, empenha-se a responsabilidade do dono ou detentor do animal, sob um ângulo, e do prestador de sennços, sob outro ângulo, em ambas as hipóteses, independentemente da verificação de culpa. Cabe, por fim, deixar assentado que o Código de Defesa não se sobrepõe ao Código Civil, que, aliás, é mais recente, o que ressuma evidente e sem disceptação. Suas disposições não se repelem. Ao contrário, harmonizam-se.

Significa que permanece e persiste a responsabilidade do dono ou detentor do animal, nos termos do art. 936 desse Estatuto. Mas, agora, essa responsabilidade è concorrente, de modo que a vítima ou o legitimado podem escolher quem acionar para reparação dos danos. Assim, a vítima tanto poderá acionar a empresa concessionária dos serviços da administração e exploração da rodovia como o dono ou detentor do animal, ou ambos, embora sob fundamentos jurídicos diversos, ou seja, o responsável pelo animal, com base no art. 936 do CC e a concessionária ou permissionaria e, enfim, a pessoa jurídica prestadora dos serviços, com supedâneo no Código de Defesa do Consumidor. Em ambas as hipóteses, a responsabilidade independe da comprovação de culpa, posto que objetiva a responsabilidade, restando àquele que for condenado exercer o direito de regresso contra o outro.
(Tratado de Responsabilidade Civil, Doutrina e Jurisprudência, T edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, págs. 1.430/1.431). (destaques não constantes do original).

A jurisprudência desta Egrégia Corte não destoa desse entendimento:

"Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Atropelamento de animal, causando danos a veículo. Responsabilidade do DERSA, que cobra pedágio pelo uso da rodovia. Configuração da culpa in vigilando. Regressiva procedente contra a autarquia (JTACSP 76/153)."

"O Dersa responde por acidente com automóvel causado por animais na Via Imigrantes" (TJSP - 4". Câmara. AP. Rei. Batalha de Camargo -j.26.10.78 - RT 523/96)."

"Indenização - Acidente automobilístico envolvendo atropelamento de animal em pista de rodovia sob concessão. Responsabilidade objetiva da empresa concessionária - Art. 37, § 6"da, CF e arts. 14 e 15, do CDC-Nexo de causalidade suficientemente comprovado. Excludentes - Incorrência - Danos materiais bem arbitrados em primeiro grau - Dano moral Inexistência - Recurso da ré parcialmente provido, prejudicado o adesivo do autor. (Apelação 9163599- 55.2006.8.26.0000, Rei. Em. Des. Alves Bevilacqua.j. 5.4.2011).

"INDENIZAÇÃO -ACIDENTE DE TRÂNSITO -ATROPELAMENTO DE ANIMAL EM RODOVIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE ADMINISTRA A ESTRADA - FALHA DO SERVIÇO CONCEDIDO - MANTENÇA. A concessionária de serviço público que administra e conserva a rodovia responde objetivamente por dano causado ao veículo de usuário, em razão de animal que invade a pista, nos moldes do artigo 37, § 6o, da Constituição Federal. Recursos negados. (Apelação com revisão 0008113.61.2009.8.26.0281, Rei. Em. Des. Danilo PanizzaJ. 22/03/2011).

"RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização. Concessionária de serviço público. DERSA. (Acidente de veículo. Colisão com animal (vaca) em rodovia. Dever jurídico da empresa responsável pela administração de estradas de rodagem promover a constante e rigorosa fiscalização das rodovias. Omissão do dever de vigilância caracterizado. O valor da indenizatória que deve ser reduzido, em razão do princípio da proporcionalidade. Inteligência do art. 37, § 6", da CF. Recursos parcialmente providos. (Apelação 0010317-25.2005, Rei. E. Des. Vera Angrisani). "

"APELAÇÃO CÍVEL - Ação de indenização por danos materiais e morais. Responsabililidade civil. Concessionária de rodovia. Acidente na rodovia causado pela presença de animal de grande porte na pista (vaca). Art. 37, § 6o, CR/88. Omissão. Aquele que é investido de competência estatais tem o dever objetivo de adotar as providências necessárias e adequadas a evitar danos às pessoas e ao patrimônio. Quando o Estado (ou seus delegatários) infringir esse dever objetivo e, exercitando suas competências, der oportunidade à ocorrência de dano, estarão presentes os elementos necessários à formulação de um juízo de reprovabilidade quanto à sua conduta. Não è necessário investigar a existência de uma vontade psíquica no sentido da ação ou omissão causadoras do dano. Falta do serviço, eis que houve omissão do agente estatal. Inexistência de excludente de responsabilidade. Fato de terceiro. Inadmissibilidade. Sentença de precedência. Recurso do réu não provido. (Apelação 990.10.288945-9, 9". Câmara de Direito Público, Rel.E.Des. Oswaldo Luiz Palu, j . 23.03.11). "

No caso em análise, malgrado os bons argumentos expendidos nas razões de recurso da empresa concessionária TRIÂNGULO DO SOL AUTO-ESTRADA, o decreto de procedência do pedido merece ser confirmado.

No dia 08 de junho de 2005, por volta de 4 horas, na SP 310 Rodovia Washington Luiz, o autor trafegava com sua motocicleta Honda, Modelo CB 500, ano 2002, cor azul, placas DFA 1717, no sentido Araraquara-Matão, quando, na altura do KM-281, colidiu com animal que no momento atravessava a sua frente.

No curso da instrução probatória foram inquiridas testemunhas arroladas pelo autor.

José Antônio Conde Augusto (fls. 267) disse que:

"O depoente transitava de caminhão pelo local dos fatos. O autor fez ultrapassagem de motocicleta. Logo a frente, depois de uns 50 metros, o depoente notou alguma coisa passando pela pista. Depois, viu que o autor caiu com sua motocicleta. O depoente parou e ajudou a socorrer o autor, que estava bem machucado. Não tem certeza do que atravessou a pista. Pareceu um animal de cor marrom. Acha que o autor colidiu com esse animal e depois caiu. O depoente estava acompanhado de seu irmão Paulo. A pedido do autor, o depoente ligou para o irmão dele. O autor foi socorrido por seu irmão. A concessionária requerida chegou a local depois de uns 20 minutos. Depois que a concessionária chegou, tentou encontrar o animal nas imediações, mas não conseguiu. Confirma que a motocicleta do autor é aquela exibida nas fotografias. O celular do autor quebrou-se com acidente. O depoente não conhecia o autor. O único contato que teve com o autor posteriormente foi ao ser convidado para depor na presente ação. Não soube informar sobre o afastamento do autor do serviço. O acidente ocorreu entre 03:00 e 04:00h da madrugada. A noite estava escura e fria. Não estava chovendo O depoente avistou o acidente porque a moto ainda estava no alcance do farol. Calcula que a moto estava a uns 80km/h). "

Paulo César Conde Augusto (fls. 268) disse:

"O depoente estava dirigindo o caminhão no local dos fatos, acompanhado de seu irmão José Antônio. Estavam na Rodovia Washington Luis, por volta das 03:00 h da manhã. O autor estava de motocicleta e ultrapassou o caminhão. Pouco mais a frente, o depoente viu um animal passando por baixo da "guard rail" e entrando na pista. Parecia um cachorro ou uma capivara. O autor tentou desviar mas não conseguiu, porque estava em cima. A motocicleta bateu de raspão no animal e o autor perdeu o controle. O depoente parou o caminhão e socorreu o autor. O autor tirou a motocicleta da pista. O autor foi socorrido pelo irmão dele. A empresa requerida chegou ao local depois de uns 30 ou 40 minutos. O animal foi procurado, mas não foi encontrado.Ao lado da pista existe um pasto grande.Acha que também tem um córrego. O autor ficou bastante machucado em razão do acidente. Não sabe dizer qual a atividade do autor na época dos fatos. O caminhão estava em um subida, bem devagar.Calcula que a motocicleta tenha ultrapassado a 80 km/h aproximadamente. O depoente viu o acidente porque a motocicleta ainda estava no alcance do farol do caminhão. "

O Policial Militar Rodoviário Jefferson Morais da Silva Rego (fls. 269), que atendeu a ocorrência, assim depôs:

"Confirma que foi o depoente que lavrou o B.O. Caso o animal descrito pelo autor tivesse sido encontrado, o depoente teria feito referência no B.O. (...) Como policial militar já atendeu a ocorrências envolvendo acidentes com cachorros, capivaras no trecho Araraquara-Matão. Não existe placa de advertência quanto a presença de animais na pista. Em outras rodovias, tal qual a Araraquara a Ribeirão Preto, foram colocadas placas de advertência, já que também estavam ocorrendo acidentes da mesma natureza."

As testemunhas arroladas pela empresa concessionária, no que interessa ao deslinde da demanda, informaram que no local do acidente não há sinalização preventiva sobre a existência de animais (fls. 300, Mário Inada; fls. 308, José Carlos Bononi).

A prova oral produzida é bastante robusta acerca do acidente envolvendo a motocicleta do autor, conduzida em velocidade compatível. A prova ainda permite aferir que no local não existem placas de advertência sobre a existência de animais, a despeito de existirem propriedades rurais com criação de bovinos.

Não existia, no local, na época do acidente, eficiente fiscalização da empresa que aufere os lucros do pagamento de pedágios.

A concessionária de serviço público incumbe exercer efetiva vigilância na rodovia que administra. Deve, por isso, adotar mecanismos hábeis e eficientes de controle, para impedir o ingresso de animais na pista de rolamento de trânsito rápido, seja disponibilizando maior efetivo de funcionários ao longo da rodovia, seja, ainda, sinalizando a pista de forma adequada para advertir os motoristas sobre a existência de animais.

Isso não foi feito no caso em exame; demonstra-o o próprio fato, em si, que não teria ocorrido se a concessionária atuasse de modo eficiente.

Assim, é inequívoca a responsabilidade da concessionária do serviço público de reparar os prejuízos causados, que não foram de pequena monta.

Os danos materiais foram bem reconhecidos, comprovados e delimitados pela sentença. O autor fez prova dos gastos com medicamentos (fls. 15/16, R$ 46,28), do custo para o conserto da motocicleta (fls. 23/24, R$ 6.469,15), além do prejuízo com a quebra do aparelho celular (fls. 25, R$ 380,00). A soma perfaz a importância de R$ 6.895,43, a ser corrigida nos moldes da sentença, sobretudo porque não houve inconformismo em relação ao termo inicial de atualização monetária e de incidência dos juros de mora.

O dano moral é patente. O autor, em razão do acidente, sofreu lesões físicas. Politraumatizado, foi obrigado a se afastar das funções habituais por 15 dias, conforme o documento de fls. 13.

Assenta-se, na esteira da esplêndida lição de Maria Celina Bodin de Moraes, quando os atos ilícitos ferem direitos da personalidade, como a liberdade, a honra, a integridade física, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, a própria violação causa danos morais in re ipsa, decorrente de uma presunção hominis (Danos à Pessoa Humana - uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Renovar, Rio de Janeiro, 2003, pp. 157/159).

Não há necessidade de prova quanto aos danos morais, que se presumem por força das lesões e do padecimento imposto ao autor.

Considerando tais circunstâncias, o valor arbitrado na sentença para reparação dos danos morais causados ao autor comporta majoração, mostrando-se mais adequado ao caso o dobro do valor definido pela r.sentença, ou seja, 40 salários mínimos.

Por fim, não há sucumbência recíproca apenas porque o montante de indenização a título de dano moral não foi acolhido naquele valor sugerido pelo autor. Aplica-se, a propósito, o verbete da Súmula 326 do STJ1.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da ré e se prove o recurso do autor para dobrar o valor da indenização por danos morais, fixando-o, portanto, no equivalente a 40 salários mínimos vigentes ao tempo da sentença (R$ 16.600,00), com correção monetária desde então (Súmula 362 do STJ) , contando-se os juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de ilícito contratual. A correta disciplina da sucumbência não se altera.

EDGARD ROSA

Relator

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