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Funcionário de banco será indenizado por ameaça de cliente

Um empregado vai ser indenizado em R$ 20 mil por dano moral depois de adoecer e ter a capacidade de trabalho afetada, sendo afastado da instituição financeira. O problema de saúde começou quando ele passou a receber ameaças de um cliente da agência, inconformado por não ter conseguido aumento do limite de crédito.

Da Redação

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Atualizado às 08:48

Dano moral

Funcionário de banco será indenizado por ameaça de cliente

Um empregado de uma instituição financeira vai ser indenizado em R$ 20 mil por dano moral depois de adoecer e ter a capacidade de trabalho afetada, sendo afastado. A decisão é do TRT da 1ª região.

O problema de saúde começou quando ele passou a receber ameaças de um cliente da agência, inconformado por não ter conseguido aumento do limite de crédito.

Em depoimento, o empregado contou que as intimidações partiam de um correntista da agência em que trabalhava, no município de Cabo Frio.

O cliente, um representante comercial, efetuava ligações para a casa do gerente e ainda costumava aparecer, numa postura de intimidação, na porta do colégio dos filhos do empregado.

De acordo com o autor da ação, ele passou a sofrer de síndrome do pânico e desenvolveu problemas cardíacos.

O juiz de 1º grau negou o pedido de indenização por entender que o banco não praticou nenhum ato ilícito, e que a segurança dos cidadãos compete ao Poder Público.

Mas a sentença foi reformada em 2a instância pois, segundo a desembargadora Mery Bucker Caminha - relatora do recurso ordinário do reclamante -, é dever do empregador zelar pela integridade física dos empregados. O que incluiria, neste caso, tomar as medidas necessárias para evitar que o bancário continuasse a sofrer ameaças e ainda dar assistência aos familiares.

A instituição bancária sugeriu ao funcionário transferência para outra agência, numa cidade próxima à capital fluminense, o que foi recusada pelo mesmo. Entretanto, segundo o TRT, a outra providência a ser tomada - prestação de assistência jurídica, psicológica e social ao empregado - não foi comprovada pelo banco, "demonstrando falta de zelo pela segurança do empregado, ainda de acordo com a relatora".

A indenização arbitrada teve como objetivo o caráter pedagógico da penalização e a compensação da vítima pelo sofrimento ocorrido, evitando, ao mesmo tempo, a impunidade do ato lesivo e o enriquecimento ilícito, segundo a desembargadora.

  • Leia abaixo o acórdão na íntegra :

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

PROCESSO: 0000097-64.2010.5.01.0432 - RTOrd

Acórdão

1a Turma

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. A indenização pecuniária por dano moral não torna possível a reparação ao ultraje moral sofrido pela empregada. Não obstante, mister se faz advertir e punir patrimonialmente o agente causador do dano, a fim de coibir a prática de atos anti-sociais e proporcionar compensação para a vítima, com a aplicação de uma indenização a ser fixada em valor razoável e equânime.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, onde figura como recorrente, R. M. F. e como recorrido, BANCO BRADESCO S/A.

Inconformado com a r. decisão proferida pela MM. 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, da lavra do ilustre Juiz ANDRÉ CORREIA FIGUEIRA às fls. 228/229, que julgou improcedente o pedido, interpõe o reclamante recurso ordinário às fls. 230/243.

O reclamante argui, preliminarmente, a nulidade da decisão por cerceamento do indeferimento da oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal do réu.

Requer, ainda, a concessão de gratuidade de Justiça e a devolução das custas recolhidas.

No mérito, sustenta, em síntese, que em razão de suas atividades profissionais passou a sofrer ameaças de morte por um dos clientes do réu, que não tomou qualquer medida para resguardar a sua integridade e a de sua família.

Aduz, ainda, que em razão das graves ameaças adquiriu doença psicoemocional que resultou na sua incapacidade laborativa.

Custas recolhidas e comprovadas a fls. 244.

Contrarrazões do reclamado às fls. 253/259, sem preliminares, e no mérito, protestando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

V O T O

DO CONHECIMENTO

Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por observados os pressupostos legais de admissibilidade.

DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEIO DE DEFESA

Pretende o autor a declaração de nulidade do julgado de origem, ante o cerceamento de seu direito de defesa pelo indeferimento da oitiva de suas testemunhas e do depoimento pessoal do réu.

Sustenta que a prova oral visava a comprovação da culpa do réu, o dano e nexo causal.

Sem razão o reclamante.

Cumpre ao juiz zelar pelo rápido andamento dos processos, indeferindo as diligências inúteis e impertinentes.

No caso em exame, não restaram controvertidas os fatos narrados pelo autor na inicial, limitando-se a controvérsia acerca da responsabilidade ou não do réu pelos atos praticados por terceiros e pela doença que acometeu o reclamante.

Como se vê, a matéria a ser dirimida é exclusivamente de direito e a produção da prova oral em nada contribuiria para o deslinde da controvérsia.

Assim, não caracteriza cerceio de defesa o indeferimento da oitiva de testemunhas e da parte contrária, quando esses depoimentos não são relevantes para a formação do convencimento do julgador.

Rejeita-se a preliminar.

DO M É RITO

DA GRATUIDADE DE JUST I Ç A

O reclamante pretende a reforma da decisão recorrida no que se refere à gratuidade de Justiça deferida ao reclamante.

Sustenta que está afastado do emprego, recebendo auxílio doença acidentário, fazendo uso constante de medicação, não tendo condições de arcar com os custos da ação sem prejuízo de sua manutenção.

Requer, ainda, a devolução do valor referente ao recolhimento das custas.

Assiste razão ao reclamante

Considerando-se o princípio constitucional que garante o acesso ao Judiciário e, ainda, o princípio da gratuidade da justiça que informa o Direito do Trabalho, assim como levando-se em conta a declaração de hipossuficiência (fls 21), que permite concluir pela ausência de condições econômicas da reclamante para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família, restam atendidos os requisitos do artigo 789, parágrafo 9º, da CLT (conforme interpretação sistemática com a Lei 7.115/83), o que autoriza o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.

Com efeito, a gratuidade da prestação jurisdicional se justifica nas hipóteses em que demonstrada a condição de miserabilidade jurídica da postulante, que lhe impede, sobretudo, de arcar com as despesas processuais.

Dou provimento.

DO DANO MORAL

O autor investe contra a decisão recorrida que julgou improcedente o pedido.

Argumenta que, em razão de suas atividades profissionais passou a sofrer ameaças de um dos clientes que teve negado o aumento no limite de crédito e que apesar de ter comunicado o fato ao banco, nenhuma providência foi tomada

para preservar a sua segurança e a de sua família.

Aduz, ainda, que após os fatos narrados na inicial passou a sofrer de doença psico-emocional, fazendo uso de medicação controlada, que resultou na sua incapacidade laborativa.

O ilustre juiz prolator da decisão recorrida indeferiu o pleito por entender que não restou configurada a prática de qualquer ato ilícito por parte do empregador e que compete ao Poder Público zelar pela segurança dos cidadãos.

Entrementes, data venia do entendimento esposado na decisão recorrida, a matéria não deve ser analisada por este ângulo.

Se por um lado é certo que às instituições financeiras, exceto nas hipóteses previstas na Lei 7.102/1983, não compete zelar pela segurança pública, prevenindo e reprimindo os ilícitos penais, por outro, é dever do empregado zelar pela incolumidade física de seus empregados.

No caso em exame, restou incontroverso que o autor, em razão de suas atividades profissionais no réu, passou sofrer ameaças por não aumentar os limites de crédito de uma empresa correntista da agência em que trabalhava.

Segundo a inicial, passou a ser pressionado por um representante da empresa, com ligações para sua residência, visita ao colégio dos filhos, etc.

Tal situação desencadeou quadro clínico de síndrome do pânico e resultando, também, em problemas cardíacos que culminaram no afastamento do autor.

Assim, o que deve ser analisado é a conduta do empregador a respeito do ocorrido. Se tomou ou não as medidas necessárias para evitar que o reclamante continuasse a sofrer ameaças e se prestou ao reclamante e sua família toda a assistência devida, considerando que as ameaças decorreram do trabalho prestado em prol do banco.

A primeira providência que deveria ser tomada era o afastamento do autor da agência em que os ofensores tinham conta. E esta medida foi tomada pelo réu que, conforme provado a fls. 201, ofereceu ao autor a gerência da agência Ingá, em cidade próxima, o que foi recusado pelo autor.

Neste particular, convém destacar que a recusa do empregado não se justificava, pois o seu afastamento resultaria na cessação das ameaças, uma vez que o autor não mais seria responsável por alterar os limites de crédito do cliente ofensor. E pouco importa, se havia interesse ou não do réu em ocupar a vaga existente na agência Ingá, em sentido contrário, esta opção seria a mais aconselhável, pois não afetaria a vida de outro empregado.

A outra providência a ser tomada seria a prestação de assistência jurídica, psicológica social ao reclamante, o que não restou comprovado pelo réu, em que pese as alegações da defesa.

Considerando que o autor, em razão de suas atividades profissionais foi acometido de doença que, além de resultar em sua incapacidade laborativa, trouxe transtornos para a sua vida pessoal e que o réu olvidou-se do dever de zelar pela incolumidade fisica de seu empregado, não prestando assistência de que o autor necessitava é devida a reparação por dano moral.

Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, deve ser observado que a fixação da importância pecuniária a ser paga a título de indenização por dano moral se constitui em tarefa delicada, haja vista que, apesar de não tornar possível a reparação ao ultraje moral sofrido pela empregada, é necessário para advertir e punir patrimonialmente o agente causador do dano, a fim de coibir a prática de atos anti-sociais e proporcionar compensação para a vítima,com a aplicação de uma indenização a ser fixada em valor razoável e equânime.

Deve-se buscar a reparação do dano com suporte e amparo na consciência do justo e da eqüidade, evitando-se deixar impune o ato lesivo, porém, sem incorrer no equívoco de transformar a indenização pecuniária em fonte de enriquecimento ilícito para quaisquer das partes envolvidas e tampouco em fonte de cobiça para pretensões ilegítimas.

A ausência de fórmulas ou critérios objetivos capazes de indicar um quantum indenizatório condizente com a razoabilidade e com as especificidades de cada caso concreto torna a presente em uma decisão difícil, mas da qual não pode o julgador se esquivar.

Na falta de regulamentação e de elementos objetivos, mostra-se válida a adoção de parâmetros norteadores como a pacificação do sentimento do lesado versus caráter punitivo do ofensor e distribuição da Justiça do ofendido, versus caráter pedagógico da medida do ofensor.

No caso em exame, o réu apresentou solução para que os problemas sofridos pelo autor não continuassem. Entrementes, não se desincumbiu do ônus de provar ter prestado toda a assistência de que o autor e sua família necessitavam, cabendo a indenização, ora arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser atualizada pelos índíces do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste acórdão, observando-se, desta forma, o caráter pedagógico da penalização em questão e a compensação da vítima pelo sofrimento ocorrido, mostrando-se razoável diante das circunstâncias dos autos e de atender aos fins do instituto.

Dou parcial provimento.

Em razão da inversão do ônus da sucumbência passa-se a decidir sobre as seguintes matérias

DA PRESCR I ÇÃ O

Ajuizada a ação em 1º.02.2010, não existem parcelas sujeitas à prescrição.

DOS HONOR Á RIOS ADVOCAT Í CIOS

São devidos os honorários advocatícios, quando preenchidos os pressupostos da Lei nº 5.584/70, conforme preceituam as Súmulas nºs 219 e 329 do Colendo TST, bastando para tanto, no meu entender, estar o reclamante assistida por seu sindicato de classe.

O dispositivo constitucional esposado pelo artigo 133, enquanto não regulamentado, trata-se de norma constitucional de eficácia limitada no âmbito desta Justiça Especializada, pois, a presença do advogado no processo trabalhista não é indispensável, haja vista que ainda vigora nesta, o princípio do jus postulandi da parte.

No caso em exame, o autor está assistido por advogado particular, sendo indevida a condenação em honorários advocatícios.

Nego provimento.

A parcela deferida ao reclamante tem cunho indenizatório, sem

incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda.

DOS JUROS DE MORA

São devidos juros de 1% a.m., da forma simples, a partir do ajuizamento da ação.

A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão por cerceio de defesa e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir a gratuidade de justiça, julgar procedente em parte o pedido e, em consequência, condenar o reclamado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),. Atualizadas pelo índice do primeiro dia do mês subsequente à publicação deste acórdão, com juros simples de 1% a.m, a partir do ajuizamento da ação.

Em razão da inversão da sucumbência, condena-se o réu, também, ao reembolso das custas adiantadas pelo autor, mantido o valor arbitrado à causa para os efeitos processuais.

Rio de Janeiro, 26 de Julho de 2011.

Desembargadora Federal do Trabalho Mery Bucker Caminha

Relatora

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