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Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 22

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (22), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

Da Redação

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Atualizado às 08:37


STF

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 22

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 22, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

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Inq 2471 (Segredo de Justiça)

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

Ministério Público Federal X P.S.M. e outros

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Inq 3155

Relator: Min. Cármen Lúcia

Investigado: L.L.F.F.

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Inq 2652 (Segredo de Justiça)

Relator: Min. Dias Toffoli

Ministério Público Federal X H.T.

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HC 109604 - Agravo Regimental

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

Pedro Henry Neto X Relator da Ação Penal 470 no STF

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HC 99743

Relator: Min. Marco Aurélio

Windston Dias de Oliveira X Superior Tribunal Militar (STM)

Habeas corpus, com pedido de liminar, contra acórdão do STM que reformou sentença absolutória e condenou o paciente a seis meses de detenção, como incurso no art. 187 (deserção), c/c o art. 59 (conversão da pena de detenção em prisão em estabelecimento militar), do Código Penal Militar, e denegou o pedido de suspensão condicional do processo. O impetrante sustenta a nulidade do processo, por faltar à ação penal condição específica de procedibilidade, ante a ausência de aceitação, ou não, pelo paciente, da proposta de sursis processual, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Requer, ainda, seja declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 9.839/99, que dispõe sobre a inaplicabilidade do instituto da suspensão condicional do processo no âmbito da Justiça Militar, tendo em conta o disposto no art. 98, I e § 1º, da Constituição Federal. O ministro relator indeferiu liminar para que não fosse expedida ordem de prisão até o julgamento final deste habeas corpus.

PGR: Pelo indeferimento da ordem.

Em discussão: Saber se a Lei nº 9.839/99 viola o disposto no art. 98, I e § 1º da Constituição Federal, ao excluir do âmbito da Justiça Militar a incidência da Lei 9.099/95.

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HC 96238 - Agravo Regimental

Relator: Min. Dias Toffoli

Policiais Federais sindicalizados (pctes.) e Sindicato dos Policiais Federais no DF (SINDIPOL/DF - impte.) X STF

Agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento ao presente habeas corpus. O Sindicato agravante sustenta que impetrou habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, com o intuito de afastar a utilização da Súmula Vinculante nº 11, que limita o uso de algemas. Argumenta que a proibição da utilização de algemas durante o ato prisional ou de escolta de presos aumentaria ainda mais o risco da atividade policial, colocando em risco a vida e o direito à liberdade de locomoção dos agravantes.

Discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do habeas corpus e se a edição da Súmula Vinculante nº 11 observou os requisitos do art. 103-A, da CF.

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Rcl 4335

Relator: Min. Gilmar Mendes

Defensoria Pública da União x Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Rio Branco (AC)

Reclamação ajuizada contra decisão do juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco (AC), que indeferiu o pedido de progressão de regime em favor dos interessados. Alega ofensa à autoridade da decisão da Corte, que tratou da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 no HC 82959. O ministro relator deferiu o pedido de liminar, para que fosse afastada a vedação legal de progressão de regime, cabendo ao juiz de primeiro grau avaliar no caso concreto os requisitos para gozo do referido benefício. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

PGR: pelo não conhecimento da reclamação.

Em discussão: o cabimento da reclamação; existência de ofensa à autoridade da decisão do HC 82959, por parte das decisões reclamadas, e, ainda, saber se para que a decisão no referido HC tenha eficácia contra todos, é necessária a suspensão do §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, nos termos do art. 52, X, da Constituição de 1988.

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RExt 596152 - Repercussão Geral

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

Ministério Público Federal X Luís Fernando Penna

Recurso contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afirmou ser "imperativa a aplicação retroativa da causa de diminuição de pena contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 feita sob a pena cominada na Lei 6.368/1976, em obediência aos comandos constitucionais e legal existentes nesse sentido". O recorrente alega violação ao artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, sustentando que o referido dispositivo constitucional "não autoriza a aplicação combinada e pinçada de trechos de leis conflitantes no tempo". Nessa linha, entende inadmissível a combinação "das regras mais benignas de dois sistemas legislativos diversos formando uma terceira lei", e conclui que o acórdão recorrido "cria uma terceira lei, a partir de fragmentos de duas outras". O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do min. Luiz Fux.

PGR: Pelo conhecimento e provimento do recurso.

Discussão: Saber se é possível a aplicação retroativa da causa de diminuição do artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 a penas aplicadas sob a égide da Lei nº 6.368/76.

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RExt 484388

Min. Marco Aurélio

Rogério Pereira x Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo

Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que indeferiu pretensão do ora recorrente ao fundamento de inexistência de bis in idem e de ausência de irregularidade na composição do Tribunal com relação ao quinto constitucional. Alega o recorrente, violação aos arts. 5º, LIV e 94, da CF. Afirma que foi condenado, duas vezes, com base no mesmo documento, o que importaria em cinco delitos de difamação e não seis conforme restou consignado no acórdão recorrido, o que entende caracterizar bis in idem. Sustenta, ainda, a nulidade do acórdão recorrido ao argumento de insuficiência de quórum do TJM/SP, dado o não preenchimento do quinto reservado a um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O Ministério Público de São Paulo manifestou-se pelo não seguimento do recurso.

PGR: pelo desprovimento do recurso.

Em discussão: saber se na composição do TJM- SP foi observado o quinto constitucional e se ocorreu bis in idem na individualização da pena.

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RExt 194662 - Embargos de divergência

Relator: Min. Dias Toffoli

Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia X Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D'Ávila (SINPEQ)

Embargos de divergência contra recurso extraordinário provido pela Segunda Turma deste Tribunal no sentido de que o contrato coletivo encerra ato jurídico perfeito e acabado, cujo alcance não permite dúvidas no que as partes previram, sob o título "Garantia de Reajuste", que política salarial superveniente menos favorável aos trabalhadores não seria observada, havendo de se aplicar, em qualquer hipótese, fator de atualização correspondente a noventa por cento do Índice de Preços ao Consumidor - IPC. Foram opostos três embargos de declaração e, então, os presentes embargos de divergência.

PGR: Pelo não conhecimento dos embargos de divergência e, se conhecidos, pela sua rejeição.

Em discussão: Matéria processual

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ADIn 3477

Relator: Min. Cezar Peluso

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador do Rio Grande do Norte e Assembleia Legislativa (RN)

A ação contesta a Lei estadual nº 8.633/2005 que dispõe "sobre a contribuição para o custeio do Regime próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências". Sustenta ofensa ao "princípio federativo, insculpido no art. 25 da Constituição Federal". Nessa linha, afirma que seria necessária uma reforma da Constituição estadual para a instituição de contribuição social sobre as pensões e sobre os proventos dos servidores inativos do Estado do Rio Grande do Norte. Assevera que "se a Constituição Federal proibia a taxação dos inativos, esta proibição albergava-se, implicitamente, no texto constitucional do Estado do Rio Grande do Norte", e, dessa forma, "jamais uma Lei Ordinária poderia, desde logo, instituir contribuição previdenciária". A Advocacia-Geral da União manifestou-se "pela constitucionalidade do caput do art. 3º da Lei estadual 8.633/2005 e pela inconstitucionalidade de seu parágrafo único, por ofensa aos arts. 40 e 25 da Lei Fundamental".

PGR: pela parcial procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 3º da Lei nº 8.633/2005, do Estado do Rio Grande do Norte.

Em discussão: saber se a instituição de contribuição social sobre proventos de aposentadoria e pensões no âmbito da referida unidade federativa exige prévia reforma da constituição estadual.

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ADIn 2415

Relator: Min. Ayres Britto

Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) e outros

Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do Provimento nº 747/2000 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo que reorganizou os serviços notariais e de registro do Estado de São Paulo, "mediante acumulação e a desacumulação de serviços, extinção e criação de unidades". Alega a requerente, em síntese, que as normas impugnadas contrariam o disposto nos arts. 48, X e XI; 25, § 1º; 22, XXV; 236, § 1º; 61, § 1º, II, "a"; 96, II, "b", e "d"; 2º; e 37, caput, da Constituição Federal. Argumenta que os titulares dos serviços notariais e de registro são delegatários do poder público, ocupantes de cargos públicos, sustenta que a criação, transformação ou extinção deveriam ser efetivadas por meio de lei, e não por meio de Provimento do Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Aduz, ainda, que o Provimento atacado teria invadido competência privativa da União - art. 22, XXV, da CF. Conclui, que por preverem os atos impugnados a possibilidade de acumulação das serventias, mesmo que por tempo determinado, estaria possibilitado o ingresso na atividade notarial sem a devida aprovação em concurso público. O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo defende a constitucionalidade da lei impugnada, ao fundamento de que o Poder Judiciário Estadual atuou nos estritos limites de sua competência, nos termos dos arts. 26 e 38 da Lei nº 8.935/1994, que lhe confere o poder de fiscalizar e de zelar pela prestação rápida, eficiente e satisfatória dos serviços notariais e de registro.

AGU: Pela improcedência do pedido.

PGR: Pela improcedência do pedido.

Discussão: Saber se a norma atacada incidiu nas alegadas inconstitucionalidades.

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RExt 592321 - Embargos de Declaração

Relator: Min. Gilmar Mendes

Município do Rio de Janeiro x Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções

Embargos de declaração contra acórdão do Plenário Virtual que recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Referido acórdão tem a seguinte ementa: "Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Tributo. IPTU. Taxas de Iluminação Pública e de Coleta de Lixo e Limpeza Pública. Alíquotas progressivas. Inconstitucionalidade reconhecida. Atribuição de feitos prospectivos à decisão. Ausência de repercussão geral. Recurso não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso tendente a atribuir efeitos prospectivos (ex nunc) a declaração incidental de inconstitucionalidade." Sustenta o embargante que o acórdão recorrido "apresentou os seguintes pontos obscuros, a merecer a correspondente pronúncia integrativa: - lançou, dentre seus fundamentos, considerações que entram em linha de divergência com os precedentes já firmados por essa mesma Corte Suprema, em matéria de repercussão geral, sem estabelecer o indispensável distinguishing; contém parte dos autores do provimento jurisdicional complexo, argumentos de distinto conteúdo, sem que se possa perceber pelo conteúdo do acórdão, qual seja a tese prevalecente e, portanto, o precedente efetivamente firmado;"

Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas obscuridade e contrariedade.

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AI 410946 - Embargos de Declaração

Relatora: Min. Ellen Gracie

José Arnaldo da Fonseca x União

A Corte analisará Embargo de Declaração no Agravo de Instrumento interposto pela União relativo a recurso extraordinário contra acórdão do STJ que entendeu configurar ofensa a direito adquirido a supressão de quintos incorporados aos proventos de membro de Ministério Público quando de sua nomeação para a magistratura. Alega ofensa ao art. 100 da CF/88 e ao instituto do direito adquirido. Inadmitido o recurso extraordinário, foi interposto o presente agravo de instrumento, tendo o relator negado provimento ao fundamento de não ter sido pré-questionado o tema pertinente ao art. 100 da Constituição Federal. E, também, por entender que a alegada violação ao direito adquirido tem caráter infraconstitucional. Inconformada, a União interpôs agravo regimental sustentando que a ofensa a direito adquirido é direta e não reflexa. Alega que "o constituinte pretendeu, além de assegurar a mantença do citado instituto jurídico, proteger sua vulneração sujeitando os acórdãos que tratam da matéria à apreciação do 'Guardião da Constituição'". Acrescenta que "negar a prestação jurisdicional assegurada no art. 102, III, 'a', da Lei Maior, quanto a um dispositivo insculpido no rol de direitos individuais seria uma negação ao próprio direito individual". Os ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello afirmaram suspeição. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

Em discussão: Saber se no caso a alegada ofensa a direito adquirido é direta ou reflexa.

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