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Reorganização de serventias extrajudiciais só pode ser feita por lei de iniciativa do Judiciário

O STF julgou improcedente ADIn proposta pela Anoreg - Associação dos Notários e Registradores do Brasil - para contestar os provimentos 747/00 e 750/01 do Conselho Superior da Magistratura de SP, que reorganizaram os serviços notariais e de registro do Estado.

Da Redação

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Atualizado em 26 de setembro de 2011 15:28


Reestruturação

Reorganização de serventias extrajudiciais só pode ser feita por lei de iniciativa do Judiciário

O STF julgou improcedente ADIn proposta pela Anoreg - Associação dos Notários e Registradores do Brasil - para contestar os provimentos 747/00 e 750/01 do Conselho Superior da Magistratura de SP, que reorganizaram os serviços notariais e de registro do Estado.

Diante do fato de 10 anos terem se passado desde a edição dos provimentos pelo Judiciário paulista, com a consequente delegação de mais de 700 cartórios em SP, o plenário manteve os efeitos dos atos administrativos até o término do 7º concurso para notários e registradores. A partir de agora, no entanto, qualquer nova reestruturação dos serviços extrajudiciais deverá ser feita por meio de lei proposta pelos TJs.

Caso os provimentos fossem declarados inconstitucionais, os seis concursos realizados desde 2002, pelo TJ/SP, reorganizando o sistema cartorial no Estado, seriam anulados causando grande impacto para o Estado. Nessa linha, sustentou a tese vencedora o advogado Rui Celso Reali Fragoso, do escritório Rui Celso Reali Fragoso e Advogados Associados, representando a Associação dos Titulares de Cartório do Estado de SP, que tomou parte na ação como amicus curiae.

Segundo Ayres Britto, relator, a medida foi tomada para evitar os "efeitos catastróficos" que a eventual declaração de inconstitucionalidade dos provimentos poderia causar no Estado. Para ele, os atos administrativos do Tribunal paulista seguiram os princípios da eficiência e da moralidade administrativa, ao separar os cartórios de notas dos de registro e garantir o provimento das delegações por meio de concurso público, conforme previsto na CF/88 (clique aqui).

Os ministros entenderam que os atos se enquadram na situação de constitucionalidade imperfeita, ou seja, encontram-se em estágio transitório entre a plena constitucionalidade e a absoluta inconstitucionalidade, visto que o próprio STF já havia manifestado entendimento contrário em outros julgamentos. Em decisão cautelar nessa mesma ADIn, por exemplo, a Suprema Corte considerou a atividade notarial como serviço auxiliar do Judiciário e, por isso, passível de ser disciplinado por meio de norma editada pelo TJ.

Argumento

Em seu voto, o ministro Ayres Britto apontou as particularidades que envolvem os serviços notariais e de registro para classificá-los como "típicas atividades estatais, mas que não são serviços públicos propriamente". Segundo ele, esses cartórios são atividades próprias do Poder Público, porém exercidas em caráter privado por meio de delegações feitas por concurso a pessoas naturais, "atuando seus prestadores e agentes sob a presunção da verdade e licitude dos respectivos atos".

"Sua função é de garantir a publicidade, autenticidade, segurança e a eficácia dos atos jurídicos (lei 8.935/94, art. 1º - clique aqui) sem que isso os identifique de todo com aquele tipo de oferta de utilidades, préstimos ou comodidades materiais que fazem dos serviços públicos atividade voltada para contínua elevação do bem- estar da coletividade". Para o ministro, o fato de os atos das serventias gozarem de "presunção de licitude" por parte de terceiros, submetendo-os "à imperiosidade do que neles se contém", qualquer modificação em sua atividade deve ocorrer por meio de lei em sentido formal.

Além da Anoreg, o PTB é requerente na ADIn 2.419 (clique aqui), apensada ao processo, bem como a Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de SP, na ADIn 2.476 (clique aqui). O Sindicato dos Notários e Registradores de SP, a Associação dos Titulares de Cartórios do Estado e a Anoreg/SP também aparecem como interessados na causa.

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