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BB obtém liminar para conter a greve dos bancários

O juiz Tomás Pereira Job, da JT da 2ª região, deferiu ontem pedido do BB, com a concessão de liminar preventiva, contra o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região para conter o movimento grevista.

Da Redação

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Atualizado às 09:43

Greve

BB obtém liminar para conter a greve dos bancários

O juiz do Trabalho Tomás Pereira Job deferiu ontem pedido do BB, com a concessão de liminar preventiva, contra o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região para conter o movimento grevista. De acordo com a decisão, está autorizada a retirada de veículos, cavaletes, correntes, cadeados e de todos e quaisquer objetos que estejam impedindo o acesso das pessoas ao local de trabalho ou a entrada de clientes. A liminar foi concedida logo após a assembleia dos trabalhadores.

  • Leia abaixo a decisão na íntegra :

Vistos etc.

Trata-se de interdito proibitório ajuizado por Banco do Brasil S.A. em face do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região, visando coibir violência iminente decorrente de movimento grevista deflagrado em 27.09.11, pretendendo assegurar livre acesso de funcionários, clientes e usuários às suas dependências, sob pena de multa diária. Juntou documentos.

A concessão de mandado proibitório implica, necessariamente, o reconhecimento pelo Juiz da pertinência do justo receio demonstrado pelo autor em ver sua posse na iminência de ser molestada pelo réu.

O justo receio, de um lado, é o temor justificado, no sentido de estar embasado em fatos exteriores, em dados objetivos. Nesse enfoque, não basta como requisito para obtenção do mandado proibitório o receio infundado, estritamente subjetivo ainda que existente. O que importa é a seriedade da ameaça, sua credibilidade, sua aptidão para infundir em um espírito normal o estado de receio.

Como é cediço, o interdito proibitório constitui uma das ações possessórias reguladas em nosso ordenamento jurídico, visando à proteção preventiva da posse, nos casos em que haja ameaça de turbação ou esbulho.

Trata-se de ação cabível, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, nas hipóteses em que "o autor tenha fundado receio de que a violência virá, cumprindo-lhe, pois, provar os requisitos: posse, ameaça de moléstia, probabilidade de que venha a verificar-se" (Instituições de Direito Civil, v. IV, 15ª ed., p. 52).

Imperioso lembrar, ainda, as lições de Antonio C. Marcato, in Procedimentos Especiais, ao asseverar que o interdito proibitório possui natureza preventiva, impondo ao réu, sendo acolhido pelo órgão jurisdicional, um veto (preceito de não fazer, ou seja, não turbar ou esbulhar a posse) e uma cominação de pena pecuniária, caso transgrida a ordem judicial, a teor da previsão inserta ao artigo 932 do diploma instrumental civil.

Com efeito, examinando-se a documentação apresentada pelo autor (Documentos 28, 31/35, verifica-se a iminência de sofrer ameaça ou esbulho no tocando ao funcionamento normal de suas agências bancárias no período de greve.

Os procedimentos narrados na petição configuram condutas vedadas pela Lei nº 7.783, de 1989, cujo artigo 6º, parágrafos 1º e 3z167, estipula que "em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem" e que "as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho, nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa".

Vale ressaltar, por fim, que independentemente da regularidade ou não do procedimento futuro adotado pelo réu ou da concordância dos empregadores com o movimento paredista, eventuais atos ilícitos ou crimes cometidos, deverão ser apurados com a responsabilização dos infratores por meio de ações próprias de natureza civil, penal e trabalhista.

De toda forma, considerando a ameaça concreta à posse do autor e para evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação, mister se faz deferir o pedido formulado com a concessão de liminar preventiva, inaudita altera pars, a fim de PROIBIR O RÉU de praticar atos que venham ou possam molestar a posse mansa pacífica dos imóveis onde estão instaladas as unidades do Autor, com a proibição de que pessoas impeçam o acesso de tais unidades.

Fica autorizada, desde já, a retirada de veículos, cavaletes, correntes, cadeados e de todos e quaisquer objetos que forem utilizados para impedir a entrada de pessoas ao seu local de trabalho e que possam vir a impedir, também, a entrada de clientes, aplicadores e usuários em geral, perturbando a ordem e a paz no local e nas imediações dos estabelecimentos do Banco Autor, impondo, desde já, pena pecuniária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia, por unidade, em caso de descumprimento desta ordem judicial, sem prejuízos de outras sanções.

Notifique-se e cite-se o réu, com urgência, da presente decisão, através de Oficial de Justiça, observando, se necessário, o disposto no artigo 172, p. 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de necessidade de força policial para o fiel comprimento desta ordem, oficie-se ao Comendo da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Ao distribuidor da capital par livre distribuição do feito.

Cumpra-se de imediato, servindo esta decisão como mandado judicial para todos os fins.

São Paulo, 27 de setembro de 2011.

Tomás Pereira Job

Juiz do Trabalho

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