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Justiça derruba exclusividade do BB no consignado em Guarulhos/SP

O juízo da 1ª vara da Fazenda Pública de Guarulhos/SP concedeu tutela antecipada para permitir a imediata inscrição do Banco BMG S/A no sistema de consignações em folha de pagamento dos servidores e pensionistas municipais de Guarulhos. Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada pena de multa diária em R$ 10 mil.

Da Redação

sábado, 1 de outubro de 2011

Atualizado em 30 de setembro de 2011 15:00


Empréstimo consignado

Justiça derruba exclusividade do BB no consignado em Guarulhos/SP

O juízo da 1ª vara da Fazenda Pública de Guarulhos/SP concedeu tutela antecipada para permitir a imediata inscrição do Banco BMG S/A no sistema de consignações em folha de pagamento dos servidores e pensionistas municipais de Guarulhos. Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada pena de multa diária em R$ 10 mil.

Para o juízo, a ilegalidade da exclusividade do consignado ao BB "salta aos olhos", citando precedentes do TJ/MS, TJ/RN e TJ/BA, além do STJ.

A causa foi patrocinada pelo escritório Bianchini Advogados.

  • Processo : 224.01.2011.062807-3

Veja abaixo a decisão.

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Despacho Proferido

Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por Banco BMG S/A contra o Município de Guarulhos.

O requerido, por meio do contrato de prestação de serviços financeiros e outras avenças n.º 9/2008, em sua cláusula primeira, alínea «i», estabeleceu, em favor do Banco do Brasil S/A, exclusividade na concessão de empréstimos consignados aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas municipais.

Alegou que essa exclusividade contraria vários dispositivos constitucionais, tais como a livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF), a livre concorrência (art. 170, IV, da CF), e o repúdio ao abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (art. 173, § 4º, da CF).

Além disso, ela estaria tipificada com infração da ordem econômica pelo art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.884/1994 (Lei de Defesa da Concorrência); tanto que o CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica, em 9 de dezembro de 2008, determinou preventivamente ao Banco do Brasil que suspenda de imediato quaisquer acordos que tenham ou possam vir a ter por escopo, entre outros, restringir o acesso de seus clientes a operações de crédito ofertadas por outras instituições.

Não bastasse, o art. 4º, I, «f», II, «b» e III, da Lei n.º 8.137/1990 (Lei de Economia Popular) tipifica esse tipo de monopólio como crime contra a ordem econômica.

Requereu, em sede de antecipação de tutela, sua inscrição no sistema de consignações em folha de pagamentos dos servidores municipais de Guarulhos, sob pena de multa diária.

Estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela.

A ilegalidade da exclusividade concedida ao Banco do Brasil S/A para o processamento de empréstimos consignados aos servidores ativos e inativos e pensionistas municipais de Guarulhos salta aos olhos, em cotejo com os dispositivos constitucionais e legais acima mencionados, tanto que os Tribunais de Justiça de Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte e Bahia já declararam incidentalmente a inconstitucionalidade de contratos do mesmo naipe; e o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 13 de abril do corrente ano, por decisão do Senhor Ministro Ary Pargendler, confirmou liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Pará com esse fundamento. Portanto, concedo a antecipação de tutela para permitir a imediata inscrição do Banco BMG S/A no sistema de consignações em folha de pagamento dos servidores e pensionistas municipais de Guarulhos, sob pena de multa diária que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cite-se Int.

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