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OAB ingressa como amicus curiae na ADIn que contesta o poder do CNJ

O ministro Marco Aurélio, do STF, admitiu a participação do conselho Federal da OAB como amicus curiae na polêmica ADIn que contesta o poder do CNJ.

Da Redação

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Atualizado às 09:02

Representação

OAB ingressa como amicus curiae na ADIn que contesta o poder do CNJ

O ministro Marco Aurélio, do STF, admitiu a participação do conselho Federal da OAB como amicus curiae na polêmica ADIn que contesta o poder do CNJ.

Dois pedidos da OAB já haviam sido negados pelo ministro que reconsiderou em decisão do último dia 10. "Faço-o tendo em conta não só a representatividade da autarquia como também o trabalho desenvolvido em prol do fortalecimento das instituições pátrias", afirmou.

A ADin foi ajuízada pela AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros para questionar a constitucionalidade da resolução 135, do CNJ, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Na ação, a AMB questiona detalhadamente cada item da resolução que, segundo a associação, é inconstitucional porque a matéria nela tratada não figura entre as competências constitucionais do Conselho.

Confira abaixo a íntegra da decisão.

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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.638 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S) :ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS
ADV.(A/S) :ALBERTO PAVIE RIBEIRO
INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Petição/STF nº 79.835/2011

DECISÃO

PROCESSO OBJETIVO -INTERVENÇÃO DE TERCEIRO -OBJETO - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - INDEFERIMENTO INICIAL - RECONSIDERAÇÃO.

1. A Assessoria prestou as seguintes informações:

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB reitera pedido de admissão, na qualidade de terceiro, no processo em referência. Requer a apreciação do pleito como questão de ordem pelo Pleno do Supremo, sob pena de perda de objeto do agravo interposto.

Inicialmente, assevera ser cabível, na ação direta, a interposição de agravo para impugnar ato mediante o qual não se admite pedido de intervenção de terceiro. Evoca como precedentes os Embargos de Declaração nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 3.615, relatora Ministra Cármen Lúcia, acórdão publicado em 24 de abril de 2008, e nº 3.105, relator Ministro Cezar Peluso, acórdão veiculado no Diário da Justiça de 23 de fevereiro de 2007.

Conforme aduz, o Conselho Nacional de Justiça possui constituição heterogênea, sendo também integrado por membros da Ordem dos Advogados do Brasil, tudo a revelar a participação de diversos setores da sociedade na composição do órgão. Discorre sobre a legitimidade universal do Conselho Federal da OAB, no controle normativo abstrato, e sobre a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça.

No processo, Vossa Excelência indeferiu o pedido de intervenção de terceiro e negou seguimento ao agravo interposto, com base no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 9.868, de 1999.

Submeto à apreciação.

2. Reafirmo o não cabimento de agravo regimental contra decisão que tenha implicado o indeferimento de participação de terceiro em processo objetivo a revelar ação direta de inconstitucionalidade, tal como preceituado no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99:

Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

§ 1º (VETADO)

§ 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

O pedido de ser levado o tema, com a roupagem de questão de ordem, ao Plenário mostra-se improcedente. Seria um meio de o requerente lograr o afastamento da vedação legal quanto ao recurso.

Reexaminando a matéria, entretanto, evoluo para admitir a participação, como terceiro, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB. Faço-o tendo em conta não só a representatividade da autarquia como também o trabalho desenvolvido em prol do fortalecimento das instituições pátrias.

3. Admito o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil como terceiro interessado, recebendo o processo no estágio em que se encontra.

4. Publiquem.

Brasília - residência -, 10 de outubro de 2011, às 20h15.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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