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STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 26

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 26, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

Da Redação

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Atualizado às 08:04


STF

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 26

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 26, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

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ADIn 4.568 - clique aqui.

Relator: Ministra Cármen Lúcia

Partido Popular Socialista (PPS), Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e Democratas (DEM) X Presidente da República

Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo PPS, PSDB e DEM contra o art. 3º da Lei n. 12.382/2011, que, segundo os autores, contraria o artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República ao permitir que o Poder Executivo fixe o valor do salário mínimo por decreto. Sustentam que o referido artigo da Constituição exige "lei em sentido formal" para a fixação do salário mínimo, não podendo a Lei n. 12.382/2011 excluir o Congresso Nacional do debate sobre a composição do salário mínimo.

Em discussão: Saber se é possível autorizar o Poder Executivo a fixar o salário mínimo por decreto.

PGR: Pela improcedência do pedido.

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ADIn 4.029 - clique aqui.

Relator: Ministro Luiz Fux

Associação Nacional dos Servidores do IBAMA x Presidente da República e Congresso Nacional

A ação contesta dispositivos da Lei 11.516/2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio. Alega a requerente que a lei questionada, resultado da conversão da MP 366/2007 - que teria sido editada sem a necessária caracterização da urgência e relevância - colidiria com o disposto nos arts. 62, § 9º, da Constituição Federal, em razão de não ter sido emitido parecer pela Comissão Mista de Deputados e Senadores antes da deliberação acerca da aprovação ou não das medidas provisórias pelas respectivas casas legislativas.

Em discussão: saber se os dispositivos impugnados obedeceram ao devido processo legislativo, bem como se violam os princípios da eficiência e proporcionalidade.

PGR: Pela improcedência do pedido

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RExt 603.583 - Repercussão geral - clique aqui.

Relator: Ministro Marco Aurélio

João Antônio Volante X União e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

Recurso Extraordinário contra decisão do TRF da 4ª Região que rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e dos Provimentos nºs 81/1996 e 109/2005 do Conselho Federal da OAB, que dispõem sobre a exigência de prévia aprovação no exame de ordem como requisito para a inscrição do bacharel em direito nos quadros da OAB, por ofensa aos artigos 1º, incisos II, III e IV, e 3º, incisos IV e V, da Constituição Federal. Sustenta caber às instituições de ensino superior certificar a aptidão do bacharel para o exercício profissional, e que a sujeição dos bacharéis ao exame viola o direito à vida e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões, da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e representa censura prévia ao exercício profissional. A União sustenta que a norma constitucional invocada como violada possui eficácia contida, limitada por lei ordinária constitucional. O Conselho Federal da OAB sustenta a inocorrência de contrariedade à Constituição.

Em discussão: Saber se é constitucional a exigência prévia de aprovação no Exame de Ordem para o exercício da advocacia.

PGR: Pelo provimento parcial do recurso.

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ADIn 4.274 - clique aqui.

Relator: Ministro Ayres Britto

Procuradoria Geral da República X Presidente da República

A PGR postula que seja dado ao artigo 33, parágrafo 2º, da Lei nº 11.343/2009 (Lei de Tóxicos) interpretação conforme à Constituição, excluindo a possibilidade de criminalização da defesa da legalização das drogas através de manifestações e eventos públicos, que estaria gerando restrições a direitos fundamentais. Aponta diversas decisões que proibiram a chamada "Marcha da Maconha" sob o argumento de que, como a comercialização e o uso da maconha configuram ilícitos penais, defender publicamente sua legalização equivaleria a fazer apologia das drogas, estimulando o seu consumo. Alega que a proibição nega vigência a dispositivos constitucionais que garantem a liberdade de expressão e de reunião (artigos 5º, incisos IV, IX e XVI, e 220 da Constituição Federal). O Presidente da República sustenta ser incabível interpretação conforme à CF do artigo 33, parágrafo 2º da Lei de Tóxicos, e que a configuração ou não do tipo penal só pode ser verificada no caso concreto e não a priori, no juízo do controle abstrato de normas. A Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos (ABESUP) foi admitida como amicus curiae e se manifestou no sentido da inicial. Impedido o ministro Dias Toffoli.

Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ADI. Saber se ofende os direitos de liberdade de expressão e de reunião a proibição da realização de atos públicos em favor da legalização do uso de substâncias ilegais.

AGU: Preliminarmente pelo não conhecimento do pedido e, no mérito, pela improcedência.

PGR: Pelo conhecimento e pela improcedência da arguição.

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RExt 597.362 - clique aqui.

Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)

Coligação Jaguaripe Não Pode Parar x Arnaldo Francisco de Jesus Lobo

Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, por unanimidade, reafirmou o entendimento de que não procede a rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, pois o órgão competente para esse julgamento seria o Poder Legislativo. A recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 31 da Carta Federal. Ressalta que, no âmbito do TSE, sustentou-se "a possibilidade de rejeição de contas, em virtude de decurso de prazo, diante da interpretação a ser conferida ao dispositivo constitucional". O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Em discussão: Saber se o parecer prévio do Tribunal de Contas Municipal, opinando pela rejeição das contas do prefeito, prevalece em razão do decurso de prazo para deliberação da Câmara Municipal.

PGR: pelo provimento do recurso.

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RMS 25.972 - clique aqui.

Relator: Ministro Marco Aurélio

Pedro Almeida Valadares Neto X Tribunal Superior Eleitoral

Recurso em mandado de segurança impetrado contra acórdão do TSE que manteve ato do TRE de Sergipe com a proclamação dos candidatos eleitos naquela unidade federativa, referente às eleições de 2002, e reafirmou entendimento de que a regra do parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral, que exclui do cálculo das sobras eleitorais os partidos que não alcançaram quociente eleitoral, não confronta com o sistema proporcional descrito no artigo 45 da Constituição Federal, nem foge à razoabilidade, atendendo ao princípio da proporcionalidade.

Em discussão: Saber se a decisão do Tribunal Superior Eleitoral caracteriza ofensa a direito líquido e certo do requerente. E saber se o parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral foi recepcionado pela Constituição Federal.

PGR: Pelo não provimento do recurso.

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RMS 28.050 - clique aqui.

Relator: Ministra Cármen Lúcia

João Batista Dorneles X Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão do TSE que manteve a negativa de seguimento ao mandado de segurança impetrado contra a homologação do pedido de desistência do Recurso Especial eleitoral nº 34.099, no qual se discutia o número de vagas de vereadores existentes no Município de Ipatinga, no Estado de Minas Gerais. O recorrente sustenta o cabimento da impetração, pois da homologação do pedido de desistência decorreria o prejuízo da sua diplomação e posse, pela manutenção da decisão do Tribunal Regional Eleitoral que fixou o número de vereadores no Município de Ipatinga em treze (13), tendo sido eleito para a 14ª vaga. Alega, ainda, impossibilidade na homologação do pedido de desistência do recurso especial eleitoral, tendo em vista a inexistência de ordem jurídica para a coligação partidária requerê-la.

Em discussão: Saber se a homologação do pedido de desistência do recurso especial eleitoral em processo de registro de candidatura resulta em ato judicial passível de impugnação por mandado de segurança impetrado por terceiro.

PGR: Pelo não provimento do recurso.

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RExt 441.280 - clique aqui.

Relator: Ministro Dias Toffoli

Frota de Petroleiros do Sul Ltda x Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras)

Recurso extraordinário interposto contesta acórdão do TJRS que, ao dar provimento à apelação da Petrobras, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações). Alegam as recorrentes, em síntese, que houve ofensa ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, ao se admitir que a Petrobras, sociedade de economia mista majoritária, não se submeta ao regime de licitação, em face do disposto no artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal. O julgamento será retomado com o voto do ministro Luiz Fux.

Em discussão: saber se a Petrobras se subordina ao processo licitatório, previsto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.

PGR: pelo parcial conhecimento e, nessa parte, pelo não provimento do recurso.

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ADIn 2.077 - Medida Cautelar - clique aqui.

Partido dos Trabalhadores - PT x Assembleia Legislativa do Estado da Bahia

Relator: Ministro Ilmar Galvão (aposentado)

A ação questiona dispositivos da Constituição da Bahia, com redação dada pela EC 7/99. Sustenta: ofensa ao princípio da proporcionalidade e da autonomia municipal; que é competência da União o estabelecimento de diretrizes afetas aos serviços de água e saneamento; usurpação de competências dos municípios; que os dispositivos afastam o caráter público dos serviços de água e saneamento; que tais serviços só podem ser prestados por entes privados mediante concessão ou permissão.

Em discussão: Saber se dispositivos alterados pela EC 7/99, da Bahia, são inconstitucionais por usurparem competência da União para legislar sobre diretrizes dos serviços de água e saneamento, e por ofenderem os princípios da autonomia municipal e da proporcionalidade. Saber se serviços de água e saneamento podem ser prestados por ente privado por meio de outorga.

O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

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ADIn 1.842 - clique aqui.

Partido Democrático Trabalhista - PDT x Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Relator: Ministro Maurício Corrêa (aposentado)

A ADI contesta dispositivos da LC nº 87/1997, do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, bem como dispositivos da Lei 2.869/97, que disciplina serviços públicos de transporte e de saneamento básico no Estado do Rio de Janeiro. Estão apensados aos autos as ADIs 1826, 1843 e 1906, por conexão. Sustenta-se que as normas transferem ao estado funções de competência dos municípios, o que viola os princípios constitucionais do equilíbrio federativo, da autonomia municipal, da não-intervenção dos Estados em seus municípios e das competências municipais.

Em discussão: saber se a revogação e a alteração de dispositivos impugnados geram a perda do objeto da ADI e se normas que versam acerca de regiões metropolitanas, supostamente transferindo ao Estado funções de competência dos municípios, é inconstitucional por violação a preceitos constitucionais que tratam da autonomia e da competência dos municípios.

O julgamento será retomado com voto vista do ministro Ricardo Lewandowski.

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Rcl 4.645 - clique aqui.

Relator: Ministro Dias Toffoli

Conselho Regional de Farmácia do Estado do Espírito Santo (CEF/ES) X Juíza do Trabalho da 5º Vara do Trabalho de Vitória

Reclamação em face de decisão que determinou bloqueio de ativos financeiros da reclamante, no montante de R$ 100.000,00 por mês, até o montante de R$ 1.497.054,14. O CRF/ES alega violação ao que decidido na ADI 1717, ao argumento de que não pode ser penalizada com bloqueio de suas contas, cujos pagamentos devem obedecer a via do precatório requisitório. Nessa linha, sustenta, ainda, ofensa ao que decidido na ADC 4. A liminar foi deferida pelo ministro relator, e contra essa decisão o interessado interpôs agravo regimental.

Em discussão: Saber se decisão que determinou a penhora de ativos financeiros afrontou a decisão proferida na ADI nº 1717 e na ADC nº 4.

PGR: Pelo provimento do agravo regimental e improcedência da reclamação.

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MS 28.003 - clique aqui.

Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)

Ana Paula de Medeiros Braga x Conselho Nacional de Justiça (processos nº 2008.10.00.001259-7 E 2009.1.00.00007879)

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

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ADIn 4.638 - Medida Cautelar - clique aqui.

Relator: Ministro Marco Aurélio

AMB x presidente do CNJ

Ação contra a Resolução nº 135 do Conselho Nacional de Justiça, "que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências". A AMB sustenta, em síntese, inconstitucionalidade formal e material da citada resolução ao argumento de que a matéria nela tratada não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ, por entender tratar-se de matéria de competência privativa dos tribunais ou matéria de competência privativa do legislador complementar.

Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar.

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RExt 572.884 - Repercussão Geral - clique aqui.

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

IBGE x Elisio Joaquim de Vasconcelos

Recurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que firmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia - DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, parágrafo 8º da CF; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão "tem natureza pro labore faciendo", e desse modo seria "devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro mencionado". O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia - DACT aos inativos.

PGR: opina pelo não conhecimento do recurso, e se conhecido, pelo não provimento.

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RExt 596.962 - Repercussão Geral - clique aqui.

Relator: Ministro Dias Toffoli

Estado de Mato Grosso x Célia Maria Guimarães de Oliveira

Recurso contra acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no artigo 40, parágrafo 8º, da CF/88, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004. O Estado de Mato Grosso alega violação direta de dispositivos da EC 41/2003, bem como do artigo 40, parágrafo 8º da CF/88, ao argumento de que "o pagamento da verba instituída pela lei estadual, de forma distinta do admitido pelo acórdão recorrido, possui o escopo de incentivar o aprimoramento da docência, razão pela qual só pode ser dirigido aos professores em atividade e em sala de aula". O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Em discussão: saber se a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência, instituída pela LC estadual 159/2004-MT, estende-se aos servidores aposentados.

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RExt 559.937 - Repercussão Geral - clique aqui.

Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)

União x Vernicitec Ltda

O recurso contesta acórdão do TRF da 4ª Região que declarou a inconstitucionalidade da expressão "acrescido do valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições" constante da parte final do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04, ao fundamento de ter ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro. Sustenta a União que o ICMS cobrado do contribuinte, diferentemente do IPI, está incluído no valor total da nota fiscal de venda, compondo o preço da mercadoria ou do serviço, de modo que integra a receita bruta e o faturamento. Argumenta ainda que no caso da norma declarada inconstitucional pelo TRF da 4ª Região, o valor do ICMS, bem assim como o das próprias contribuições devem integrar a "base de cálculo", pois devem compor o preço das mercadorias e/ou serviços e não são cobradas destacadamente do preço das transações. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Em discussão: saber se é constitucional na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, o acréscimo do ICMS, na importação de bens e serviços.

PGR: pelo conhecimento e desprovimento do RE.

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ADIn 3.477 - clique aqui.

Relator: Ministro Cezar Peluso

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador do Rio Grande do Norte e Assembleia Legislativa (RN)

A ação contesta a Lei estadual nº 8.633/2005 que dispõe "sobre a contribuição para o custeio do Regime próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências". Sustenta ofensa ao "princípio federativo, insculpido no art. 25 da Constituição Federal". Nessa linha, afirma que seria necessária uma reforma da Constituição estadual para a instituição de contribuição social sobre as pensões e sobre os proventos dos servidores inativos do Estado do Rio Grande do Norte. Assevera que "se a Constituição Federal proibia a taxação dos inativos, esta proibição albergava-se, implicitamente, no texto constitucional do Estado do Rio Grande do Norte" e, dessa forma, "jamais uma lei ordinária poderia, desde logo, instituir contribuição previdenciária".

PGR: pela parcial procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 8.633/2005, do Estado do Rio Grande do Norte.

Em discussão: saber se a instituição de contribuição social sobre proventos de aposentadoria e pensões no âmbito da referida unidade federativa exige prévia reforma da constituição estadual.

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