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Reportagem não dá direito a indenização para síndica de condomínio

A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que negou indenização à síndica de um condomínio que aparece em reportagem supostamente agressiva.

Da Redação

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Atualizado às 08:45

Imprensa

Reportagem não dá direito a indenização para síndica de condomínio

A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que negou indenização à síndica de um condomínio que aparece em reportagem supostamente agressiva.

A autora, insatisfeita com uma matéria veiculada na Rede Globo, entrou com ação de indenização por danos morais contra alguns condôminos e uma jornalista do Fantástico. Segundo a matéria, que foi ao ar em novembro de 2002, a síndica falsificava e sonegava documentação relativa à prestação de contas do condomínio.

A síndica afirmou que a repórter agiu de maneira contrária aos bons costumes, exigindo prestação de contas e mostrando o interior de sua propriedade sem permissão; que as alegações feitas na reportagem eram inverídicas e que sofreu constrangimentos de alguns proprietários. Requereu a realização de nova reportagem esclarecendo os fatos e condenação ao pagamento de danos morais.

O juiz de Direito Clóvis Ricardo de Toledo Júnior, da da 19ª vara Cível de SP, julgou a ação improcedente. Insatisfeita, a autora recorreu da decisão.

Para o relator do processo, desembargador Rui Cascaldi, não se vislumbra ato ilícito que justifique a indenização pretendida. "A jornalista não identificou o condomínio em questão, não divulgou qualquer imagem da autora e tampouco mencionou seu nome durante a matéria. Também não há indício de que as rés tenham abordado a autora de maneira contrária aos bons costumes, nem de que tenham transmitido imagens do interior da sua residência, não havendo que se falar, assim, em violação à intimidade", concluiu.

Os desembargadores De Santi Ribeiro e Elliot Akel também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

________

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2011.0000235983

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0039754-42.2006.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes T. M. P. e N. M. P. sendo apelados ANADECON ASSOCIAÇAO NACIONAL DE DEFESA DOS CONDOMINOS, E. L. S. R., TV GLOBO LTDA e HELENA DE GRAMOND.

ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUIZ ANTONIO DE GODOY (Presidente sem voto), DE SANTI RIBEIRO E ELLIOT AKEL.

São Paulo, 18 de outubro de 2011.

Rui Cascaldi

RELATOR

VOTO Nº: 20254

RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização por danos morais Matéria jornalística sobre os problemas existentes em condomínios edilícios e as mudanças promovidas pelo novo Código Civil Alegação de que a repórter teria agido de maneira contrária aos bons costumes e veiculado informações falsas e ofensivas sobre a síndica e sua irmã - Descabimento Reportagem informativa, que não divulgou qualquer imagem das autoras, não mencionou os seus nomes na matéria e sequer identificou o condomínio Inexistência de fato ofensivo a justificar a indenização pretendida. Ação improcedente Sentença mantida Recurso desprovido.

Trata-se de apelação de sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente ação de indenização por danos morais, condenando as autoras ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 para cada um dos réus.

Recorrem as vencidas, pleiteando a procedência da ação nos termos da inicial.

Recurso processado e respondido.

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

Conforme se verifica dos autos, trata-se de ação pela qual buscam as autoras a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em razão de reportagem supostamente ofensiva.

Em sua petição inicial, as autoras aduzem, em suma, que, em 05.11.2002, a co-ré E. L. S. R., na condição de presidente da ASSOCIAÇAO NACIONAL DE DEFESA DOS CONDÔMINOS ANADECON, acompanhada da repórter da co-ré TV GLOBO LTDA, HELENA DE GRAMOND, realizaram matéria jornalística apontando que havia moradores com dívidas condominiais em atraso e que faltava prestação de contas por parte da síndica. Afirma que a repórter dirigiu-se à unidade condominial da síndica autora e, ao encontrar a irmã desta, NOÊMIA, agiu de maneira contrária aos bons costumes, exigindo a prestação de contas e mostrando o interior da sua residência.

Afirmam que N. fechou a porta enquanto a repórter tentava forçar a entrada. Alegam que a síndica autora foi acusada de falsificar e posteriormente sonegar documentação relativa à prestação de contas do condomínio.

Em que pese a argumentação expendida pelas autoras, a ação é mesmo improcedente.

Deveras, após a análise do conjunto probatório produzido nos autos, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito por parte das co-rés a justificar a indenização postulada na inicial.

Com efeito, da análise da fita de fls. 266, verifica-se que a matéria jornalística produzida pelas co-rés tinha como escopo esclarecer os espectadores sobre as mudanças promovidas pela entrada em vigor do Código Civil de 2002 no âmbito dos condomínios edilícios, sendo o "C. E. J." apenas um dos visitados pela repórter HELENA DE GRAMOND.

Frise-se, por oportuno, que a jornalista não identificou o condomínio em questão, não divulgou qualquer imagem das autoras e tampouco mencionou os seus nomes durante a matéria. Também não há nos autos qualquer indício de que as rés tenham abordado as autoras de maneira contrária aos bons costumes, nem de que tenham transmitido imagens do interior da sua residência, não havendo que se falar, assim, em violação à intimidade.

No mais, resta bem demonstrada nos autos a dificuldade encontrada pelos moradores na obtenção de documentos relativos à gestão do condomínio (fls. 197/218).

Cabia à autora, em tais circunstâncias, comprovar a regularidade da referida documentação, sem o que não há como se reconhecer qualquer incorreção nas afirmações da co-ré ERNESTINA LUIZA DOS SANTOS RAIOL.

E como bem observou o magistrado a quo:

"é fato incontestado que a reportagem entrou no condomínio a pedido de alguns moradores. E não é necessária a realização de uma assembléia para garantir esta entrada, bastando o convite de um dos condôminos. (...)

O que existiu de fato é o problema pretérito, ou seja, as dificuldades de relacionamento pessoal e profissional entre os moradores e a síndica, e a reportagem apenas acabou por evidenciar que isso realmente existia.

Segundo H. C., havia dificuldades para a apreciação das contas do condomínio, que não eram mostradas. Também alguém tem alguma dúvida de que o síndico deve prestar contas de sua administração? Portanto, como se vê, não houve qualquer ofensa de índole moral à vida amorosa, religiosa, sexual, à saúde, à vida passada, e à vida profissional das autoras, e não foram decorrência de fatos ou de manifestações que normalmente estejam subtraídos do conhecimento de outras pessoas estranhas ao círculo familiar, que os fatos provoquem nos titulares uma turbação moral em razão de ter sido afetado em seu pudor ou recato, e que o sujeito não queira que outras pessoas tomem conhecimento destes fatos.

Os problemas já existiam antes, não foram criados pela reportagem e não eram problemas que diziam respeito apenas à esfera personalíssima das autoras.

Muito ao contrário, eram fatos que diziam respeito a uma coletividade de pessoas (condomínio) e também fatos do interesse público (ou seja, referentes às inúmeras dificuldades e problemas decorrentes dos condomínios, que são um manancial quase que inesgotável de ações judiciais e até mesmo problemas policiais)" (fls. 371/372).

De rigor, em tais circunstâncias, a manutenção da r. sentença monocrática, proferida em consonância com os fundamentos acima expostos.

Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo.

RUI CASCALDI

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