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Juiz pede intervenção das Forças Armadas

O juiz de Direito Gabriel da Silveira Matos, da 2ª vara de Juína/MT, precisou apelar para as Forças Armadas diante de uma situação emergencial da saúde existente no município. A decisão foi tomada após várias tentativas legais para garantir atendimento a um menino de dois anos, portador de hidrocefalia, que precisava ser operado com urgência. Na decisão, o magistrado descreve que tentou todos os meios para garantir atendimento ao menino.

Da Redação

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Atualizado às 10:15

Saúde

Juiz pede intervenção das Forças Armadas

O juiz de Direito Gabriel da Silveira Matos, da 2ª vara de Juína/MT, precisou apelar para as Forças Armadas diante de uma situação emergencial da saúde existente no município. A decisão foi tomada após várias tentativas legais para garantir atendimento a um menino de dois anos, portador de hidrocefalia, que precisava ser operado com urgência. Na decisão, o magistrado descreve que tentou todos os meios para garantir atendimento ao menino.

Baseado na LC 97/99, art. 15 (clique aqui), que prevê o emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, o juiz determinou que oficie-se o presidente do STF para, "se o entender, tomar as medidas que lhe são ofertadas pelo art. 15, § 1º, da LC 97/99, no sentido de solicitar à Presidência da República o auxílio das Forças Armadas para atendimento desta situação emergencial".

Na decisão, Gabriel descreve que tentou todos os meios legais para garantir atendimento ao menino, que foi atendido pelo SUS até emissão de laudo médico, em 12/6, requisitando a internação e o procedimento cirúrgico. O atendimento parou e, ante a inércia do Estado, a família da criança procurou a Promotoria de Justiça, que ajuizou a medida judicial em 12/8. "Proferi decisão na mesma data, determinei a intimação do Estado para que informasse em cinco dias qual hospital receberia o infante em internação, sob pena de multa diária de R$ 30 mil", descreve o magistrado.

Como nada foi feito, mesmo diante da intimação da Secretaria de Estado de Saúde, o MPE solicitou o bloqueio de verbas publicitárias para custear a cirurgia do paciente em hospital particular. Conforme documentos apresentados pela família, se a cirurgia não fosse feita com urgência a criança ficaria com sequelas. Antes de deliberar sobre o novo pedido, o magistrado alegou ter tentado as vias legais para garantir atendimento ao paciente. Determinou a imediata condução da criança e internação compulsória em um hospital de Cuiabá, com uso de uma ambulância da Prefeitura de Juína.

Mesmo diante do esforço, o magistrado recebeu certidão do oficial, relatando que após peregrinação em três hospitais, a criança não conseguiu vaga. Assim, o magistrado indeferiu o pedido de bloqueio pleiteado pelo MPE. O juiz destaca que não cabe ao magistrado bloquear contas do Estado para realizar qualquer serviço ou comprar qualquer produto que este não esteja fornecendo. Isto porque a relação entre o Poder Judiciário e o Estado, quando este tem de cumprir decisões daquele quando lhe são determinados pagamentos, segue o mecanismo do precatório, disposto no art. 100 da CF/88 (clique aqui).

A decisão traz ainda o pedido de notificação de todos os deputados estaduais, federais e senadores de Mato Grosso, com cópia da decisão, para ciência e providências que se entenderem cabíveis, bem como o MPE e a Procuradoria-Geral do Estado.

  • Processo: 3688-29.2011.811.0025

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Veja abaixo:

  • A íntegra da decisão
    A repercussão do caso na mídia

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Decisão

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ingressou com a presente medida de proteção em favor da criança V.E. de apenas 2 (DOIS) anos de idade, residente nesta Comarca de Juína, portadora de hidrocefalia e necessitando de neurocirurgia e UTI pediátrica urgente.

Pelos meios normais, a criança foi atendida pelo SUS até que foi emitido um laudo médico de nº 19552 (fls. 19) aos 02/06/11 requisitando a internação e o procedimento cirúrgico.

Daí em diante o atendimento parou e, ante a inércia do Estado, a criança procurou a Promotoria que ajuizou a presente medida aos 12/08/2011 (fls. 05).

Proferi decisão na mesma data (12/08/2011 - fls. 25/26), determinei a intimação do Estado para que informasse em 5 dias qual hospital receberia o infante em internação, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

O Estado foi regularmente intimado aos 29/08/2011 às 09:43 horas por intermédio do Sr. Secretário de Estado de Saúde que apôs seu carimbo e assinatura às fls. 49, conforme certidão de fls. 50.

Como nada foi feito depois disso, o Ministério Público tornou aos autos aos 07/10/2011 (fls. 33) e solicitou o BLOQUEIO DE VERBAS PUBLICITÁRIAS (ou tributárias, se aquelas fossem insuficientes) para custear a cirurgia do paciente em hospital particular, tudo porque o pai da criança prestou declarações (fls. 34) informando que o médico dissera que se a cirurgia não fosse feita com urgência o filho ficaria com sequelas.

Diante deste pedido, antes de deliberar sobre ele, determinei (pela decisão de fls. 35/37, aos 12/10/2011) a imediata condução da criança e internação compulsória em um hospital de Cuiabá, por meio de uma ambulância da Prefeitura de Juína.

Às fls. 54 consta ofício da Sra. Secretária Municipal de Saúde de Juína, datado de 21/10/2011, informando que o paciente foi levado para Cuiabá mas "não conseguiu internação nos hospitais qualificados", razão pela qual foi colocado na "Casa de Apoio Recanto da Paz" em Cuiabá e a família orientada para procurar o Poder Judiciário".

Este magistrado então, diante do desespero desta família, telefonou para o pai da criança que informou que já estava há uns 10 dias em Cuiabá sem saber o que fazer, aguardando notícias da Secretaria da Saúde, especialmente da servidora "Bruna", que estaria tentando resolver a questão.

Telefonei então ao oficial de justiça que estava com o mandado da precatória em Cuiabá ("Leodemar"), que informou que já havia intimado a "Central de Regulação", mas lhe expliquei a questão, ou seja, que nada havia sido feito e ele, mesmo estando em greve, me informou que então iria buscar a criança onde ela se encontrava e iria tentar interná-la nos termos do mandado.

Veio então a certidão do oficial nesta data (fls. 58), relatando que foi informado pelos médicos dos referidos locais que "no HGU não tem serviço e vaga na UTI infantil; na Santa Casa não tem quadro de neurocirurgião; no Hospital Santa Rosa tem uma criança gravíssima na UTI que não pode ter contato com outras crianças, tendo então se recusado a receber o paciente."

Bem! Diante deste quadro caótico, resta apreciar o pedido de bloqueio de contas do Estado.

Ocorre que, respeitados os doutos entendimentos em sentido contrário, entendo não caber ao magistrado bloquear contas do Estado para realizar qualquer serviço ou comprar qualquer produto que este não esteja fornecendo.

Isto porque a relação entre o Poder Judiciário e o Estado, quando este tem de cumprir decisões daquele quando lhe são determinados pagamentos, segue o mecanismo do precatório, disposto no art. 100 da Constituição Federal.

O que a jurisprudência tem entendido (o que respeito), é que a questão da saúde é de natureza alimentar, daí deve ser paga com preferência como dispõe o § 1º daquele artigo.

Porém ali consta que aquela exceção tem como pressuposto serem os débitos "transitados em julgado".

Ademais, ao se incluir a questão da saúde como "alimentar", por mais relevante que ela seja, está se ampliando a exceção para que ali possa se incluir inúmeras outras hipóteses, como educação, segurança, moradia, etc.

Daí porque, entendo que fora do mecanismo do precatório, a decisão judicial que bloqueia ou penhora bens do Estado, interfere na independência dos poderes (prevista no art. 2º da Constituição Federal) de forma gravíssima e perigosa, a ponto de, em pouco tempo, em nome dos direitos fundamentais, estarmos bloqueando contas do Estado para construir escolas, presídios, centros sócioeducativos, ou outras obras tão importantes para a garantia dos direitos fundamentais do homem.

A situação que se vê atualmente com a saúde em Mato Grosso, longe de ser uma situação excepcional ou momentânea de dificuldade, passou a ser constante e duradoura, pois inúmeros são os pedidos judiciais para internação de pacientes feitos já há mais de ano.

Se, ao que tudo indica, faltam leitos, a construção de mais hospitais é uma decisão discricionária do Poder Executivo, eleito pelo povo para, em seu nome, eleger as prioridades.

O que se constata atualmente são obras de grande porte, como estádios para a "Copa do Mundo", prédios públicos confortáveis e funcionais, como o são os da Justiça do Trabalho, Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa, Justiça Eleitoral, Justiça Federal, Ministério Público, Fórum e muitos outros (de suma importância para o bom funcionamento do Estado e a garantia do estado de direito), compras de veículos, duplicação de rodovias, mas, paradoxalmente, no Estado campeão de rebanho bovino, de plantio de soja, algodão e outras culturas, não se vê prédios da mesma envergadura para atender o ser humano, ou ainda mais, um garotinho de 2 anos de idade que precisa ser internado. Não se vê nem obras em andamento nesse sentido!!!

Aliás, a situação da saúde no Estado foi tema de matéria veiculada a nível nacional na semana passada perante o notório "Jornal Nacional".

Assim, se algo está errado, está na escolha das prioridades, que não cabe, em meu entendimento, respeitados os posicionamentos em contrário, ao Juiz fazê-las, mas ao Político, eleito pelo povo.

Por estes motivos, INDEFIRO o pedido de bloqueio de contas do Estado feito às fls. 33, entendendo que ele fere o disposto no art. 730 do CPC e 100 da Constituição Federal.

Como juiz, órgão do Estado, fiz o que pude, determinando ao próprio Estado que internasse a criança. Se este se nega a internar, justificando falta de leitos, a situação é de calamidade pública, equivalente à situação de guerra.

Assim dispõe a Lei 8.745/93:

"Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei."

"Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - assistência a situações de calamidade pública;

II - assistência a emergências em saúde pública;

VI - atividades:

d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas;"

Assim dispõe a Lei Complementar 97/99:

"Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:

(...)

§ 1º Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados."

"Art. 16. Cabe às Forças Armadas, como atribuição subsidiária geral, cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma determinada pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, integra as referidas ações de caráter geral a participação em campanhas institucionais de utilidade pública ou de interesse social."

Diante destas possibilidades, ante o que dispõe os arts. 98, I e 101, V do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista a situação da criança, determino a expedição URGENTE, via E-MAIL dos ofícios abaixo para que a situação seja apurada e resolvida pelas entidades competentes:

1. OFICIE-SE ao Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal Federal para, se o entender, tomar as medidas que lhe são ofertadas pelo art. 15, § 1º da Lei Complementar 97/99 no sentido de solicitar à Presidência da República o auxílio das Forças Armadas para atendimento desta situação emergencial. Instrua-se o ofício com a cópia desta decisão.

2. OFICIEM-SE por meio de ofício circular a todos os Srs. Deputados Estaduais, Federais e Senadores do Estado de Mato Grosso com cópia desta decisão para ciência e providências que e se entenderem cabíveis.

3. OFICIE-SE ao Ministério Público atuante nesta para que tome as providências cabíveis em face do senhor Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso quanto aos fatos aqui narrados e o que dispõem os arts. 132 e 135 do Código Penal e art. 11, II e 12, III da Lei 8.429/92 e art. 129, II da Constituição Federal. Instrua-se o ofício com cópia integral deste processo.

4. OFICIE-SE ao senhor Procurador Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso para que tome as providências cabíveis em face do senhor Governador do Estado de Mato Grosso quanto aos fatos aqui narrados e o que dispõem os arts. 132 e 135 do Código Penal e art. 11, II e 12, III da Lei 8.429/92 e art. 129, II da Constituição Federal. Instrua-se o ofício com cópia integral deste processo.

5. OFICIE-SE ao Ministério Público Federal em Cuiabá para que tome as providências que entender cabíveis quanto aos fatos aqui narrados, tendo em vista a participação de verbas federais na saúde e o que dispõe o art. 129, II da Constituição Federal. Instrua-se o ofício com cópia integral deste processo.

Cumpra-se e dê-se ciência ao MP.

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Gazeta Digital

Juiz pede intervenção das Forças Armadas

Welington Sabino, repórter do GD

O descaso da Saúde Pública em Mato Grosso evidenciado diante de uma ordem judicial para atender o menino V.E. 2., portador de hidrocefalia, mas que não foi cumprida por falta de leitos em hospitais de Cuiabá, motivou o juiz Gabriel da Silveira Matos, de Juína (7356 Km a noroeste de Cuiabá) a pedir a intervenção das Forças Armadas na pasta que constantemente é alvo de ações na Justiça para garantir tratamento à pacientes. Na sentença, o magistrado determinou que se oficie o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) Cezar Peluso, que "se o entender, tomar as medidas que lhe são ofertadas pela lei complementar 97/99, no sentido de solicitar à Presidência da República o auxílio das Forças Armadas para atendimento desta situação emergencial".

A decisão do juiz que entende que a situação da saúde em Mato Grosso está longe de ser uma situação excepcional ou momentânea de dificuldade e que cabe ao Poder Executivo resolver o problema, ocorreu após ele negar um recurso ao Ministério Público Estadual (MPE) para bloquear as contas do Estado para garantir atendimento de neurocirurgia e Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para o garotinho. O motivo, foi que mesmo após a criança ser transferida para Cuiabá e ficar 10 dias sem atendimento por falta de vagas, sua decisão que obrigava o Estado a oferecer o atendimento sob pena de multa diária de R$ 30 mil não foi cumprida.

Para o juiz, a gravidade da saúde pública em Mato Grosso pode ser medida pela quantidade de pedidos judiciais para internação de pacientes feitos já há mais de ano. Ele atribui a falha no sistema à escolha das prioridades dos políticos eleitos pelo povo "Como juiz, órgão do Estado, fiz o que pude, determinando ao próprio Estado que internasse a criança. Se este se nega a internar, justificando falta de leitos, a situação é de calamidade pública, equivalente à situação de guerra", diz na sentença que traz ainda o pedido de notificação de todos os deputados estaduais, federais e senadores de Mato Grosso, com cópia da decisão, para ciência e providências que se entenderem cabíveis, bem como o MPE e a Procuradoria-Geral do Estado.

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Diário de Cuiabá

Juiz pede intervenção em Mato Grosso

Justiça de Juína decidiu pedir intervenção das Forças Armadas no setor de Saúde depois que atendimento a criança de dois anos foi negligenciado

Na mira da Justiça: segundo juiz de Juína, apenas uma medida drástica resolve caos na saúde de MT

ANA ADÉLIA JÁCOMO

Da Reportagem

A Justiça de Juína determinou a intervenção das Forças Armadas em Mato Grosso por conta do caos na rede pública de Saúde. A decisão do juiz Gabriel da Silveira Matos foi proferida em um processo no qual o Ministério Público Estadual requeria o bloqueio das contas do Governo do Estado para a realização da cirurgia do menino Vitor Emanuel de Siqueira, de 2 anos, que sofre de hidrocefalia.

Ocorre que após uma verdadeira peregrinação, sem sucesso, por atendimento à criança, o magistrado entendeu que a gravidade do caso exigia uma medida mais drástica.

O juiz descreve que tentou todos os meios legais para garantir atendimento ao menino, que foi acolhido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) até emissão de laudo médico, em 2 de junho de 2011, requisitando a internação e o procedimento cirúrgico.

O atendimento teria sido paralisado e, ante a inércia do Estado, a família da criança procurou a Promotoria de Justiça, que ajuizou a medida judicial em 12 de agosto do mesmo ano. "Proferi decisão na mesma data, determinei a intimação do Estado para que informasse em cinco dias qual hospital receberia o infante em internação, sob pena de multa diária de R$ 30 mil", descreve o magistrado.

Todavia, o juiz foi ainda mais longe e pediu que as Forças Armadas viessem a Mato Grosso, para obrigar o Estado a prestar o devido socorro.

Baseado na Lei Complementar 97/99, que prevê o emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, o juiz determinou que oficie o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) para, "solicitar à Presidência da República o auxílio das Forças Armadas para atendimento desta situação emergencial".

Efeito - Por meio da assessoria de imprensa, a Secretaria de Saúde informou ontem que autorizou a operação do menino nesta quarta (2), e a criança estaria internada na UTI do Hospital Santa Rosa, em Cuiabá. A assessoria de imprensa da secretaria afirmou não ter conhecimento da decisão judicial que intimada a presença das Forças Armadas. "Apenas cumprimos uma liminar e jamais fomos informados dessa decisão sobre incluir o Exército", frisa a representante da secretaria.

O juiz disse ainda acreditar que a má escolha das prioridades dos políticos, que são eleitos pelo povo, é que aumentam as falhas no sistema de Saúde do Estado.

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