MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Empregado será indenizado em R$ 500 mil por falsas promessas remuneratórias e contratuais

Empregado será indenizado em R$ 500 mil por falsas promessas remuneratórias e contratuais

A 1ª turma do TST manteve entendimento da JT do RJ condenando empresa Neoris do Brasil Ltda a pagar indenização por danos morais e materiais a ex-empregado em razão da desestruturação ocorrida em sua vida pessoal, profissional e financeira após ser demitido sem justo motivo. O reclamante receberá R$ 500 mil.

Da Redação

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Atualizado às 08:53


Justiça do Trabalho

Empregado será indenizado em R$ 500 mil por falsas promessas remuneratórias e contratuais

A 1ª turma do TST manteve entendimento do TRT da 1ª região condenando empresa Neoris do Brasil Ltda a pagar indenização por danos morais e materiais a ex-empregado em razão da desestruturação ocorrida em sua vida pessoal, profissional e financeira após ser demitido sem justo motivo. O reclamante receberá R$ 500 mil.

Trata-se, no caso, de um engenheiro e administrador de empresas com mais de 30 anos de carreira profissional e de vasta experiência em empresas multinacionais e nacionais de grande porte que foi seduzido pela Neoris com proposta de emprego baseada em falsos dados sobre a empresa e falsas promessas remuneratórias.

Ao demonstrar interesse na contratação do profissional como diretor de recursos humanos, a empresa ressaltou ser empresa diferente das tradicionais no ramo da consultoria, "com enorme suporte financeiro, pessoal técnico altamente capacitado", além de afirmar ser um "braço estratégico" de um grupo considerado a terceira maior empresa cimenteira do mundo. Ofereceu ao empregado salário 20% superior ao que ele recebia no antigo empregador, porém com promessas de ajuste, mais bônus e stock options (opção de compra de ações a preço preestabelecido).

Para o TRT, o empregado foi induzido a erro, quando de sua contratação, em razão da má-fé da empresa ao iludi-lo com falsas promessas. A dispensa sem justo motivo, enfatizou o Tribunal Regional, frustrou o empregado em suas expectativas (ainda que calcadas sobre falsas premissas resultantes de indução a erro), modificou seu padrão de vida com considerável redução de patrimônio e, ainda, lhe impediu de alcançar a aposentadoria, que ocorreria em sete anos se tivesse permanecido no emprego anterior, onde encontrava-se em situação confortável, trabalhando em um grande projeto.

O TRT entendeu, assim, que a empresa deveria responder pelos danos materiais causados ao autor em face da manifesta má-fé e do ato irresponsável que resultou na completa desestruturação da vida pessoal, profissional e financeira do empregado dispensado.

Ao recorrer ao TST, a empresa alegou que buscava ampliação de mercado no Brasil e, não obtendo o êxito esperado, foi obrigada a dispensar não somente o administrador, mas também outros empregados, exercendo, portanto, seu direito de rescindir o contrato de emprego, com o pagamento de todas as verbas e indenizações previstas em lei. Desse modo, a Neoris afirmou não poder ser apenada por tal situação.

Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator, a decisão do TRT revelou absoluta observância dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo diante das circunstâncias expressamente consignadas na instância de prova. Foi prometido ao autor o benefício das stock options e pagamento de bônus. Não tendo sido cumpridas tais promessas, o valor inicial da indenização foi majorado para R$ 500 mil, correspondente ao tempo que faltava para a aposentadoria do empregado.

  • Processo Relacinado : RR-29100-70.2005.5.01.0034 - clique aqui.

__________
______

Leia mais - Notícias

5/5/11 - TRT da 1ª região - Promessa de emprego condena lojas Marisa em R$ 10 mil por dano moral - clique aqui.

  • 2/5/11 - Empresa é condenada por gerar expectativa de contratação - clique aqui.

  • Leia mais - Migalhas de peso

    • 24/10/11 - A responsabilidade do empregador na seleção de candidatos - O pré-contrato de trabalho - Priscilla Bitar D'Onofrio - clique aqui.

    ______