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Recesso

TJ/SP não amplia recesso forense de final de ano

O Conselho Superior da Magistratura do TJ/SP negou pedido de reconsideração para a OAB/SP, AASP e IASP Para ampliar o recesso forense do final de ano.

Da Redação

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Atualizado às 08:29

Recesso

TJ/SP não amplia recesso forense de final de ano

O TJ/SP não atendeu pedido de entidades da advocacia (OAB/SP, AASP e IASP) para manter o recesso forense de final de ano como costumeiramente vinha fazendo. As entidades pediam que o recesso começasse no dia 20/12 e acabasse em 10/1/12, como ocorria no Estado há muitos anos.

No entanto, o conselho superior da magistratura decidiu validar o provimento 1.926/11, que determina o período de recesso de 26/12 a 2/1/12. Para a Ordem, a decisão traz na prática a impossibilidade de descanso aos advogados. A Ordem observa ainda que se fosse atendido o pleito da advocacia "em nada atrapalharia o andamento da Justiça, pois o serviço forense não seria interrompido, somente prazos e audiências seriam postergados por um pouco mais de 10 dias".

A AASP vai além, e qualifica como inaceitável a decisão. Lembra a Associação que os advogados não tem sessenta dias de férias, e que eles contam apenas com os quinze dias que vinham sendo estabelecidos. Informa ainda que lutará contra atos unilaterais que lhe retiram o justo e constitucional direito ao descanso

Veja abaixo:

  • O provimento 1.926/11
  • A íntegra da manifestação das entidades

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Provimento 1.926/11

PROVIMENTO Nº 1.926/11

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o requerimento conjunto formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, Associação dos Advogados de São Paulo e Instituto dos Advogados de São Paulo, pleiteando, alternativamente, a fixação de feriados forenses ou a suspensão dos prazos processuais, em primeira e segunda instâncias, no período de 20 de dezembro de 2011 a 10 de janeiro de 2012;

CONSIDERANDO que ao Tribunal de Justiça de São Paulo falece competência legal para instituir feriados forenses ou suspender prazos processuais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, da Resolução nº 8/2005 do Conselho Nacional de Justiça, que faculta aos Tribunais de Justiça dos Estados "suspender o expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, através de sistema de plantões";

CONSIDERANDO que, por força do disposto no Provimento nº 1.850/2010, deste CSM, não haverá expediente forense nos dias 23 de dezembro, sexta-feira, antevéspera do Natal, e 30 de dezembro, sexta-feira, antevéspera do Ano Novo, bem assim que nos dias 26 de dezembro e 02 de janeiro de 2012 o horário de trabalho dos servidores será reduzido, com início três horas depois do normal;

CONSIDERANDO que a paralisação dos serviços forenses por todo o período pretendido pelas instituições requerentes é muito longa e acarretaria prejuízo à normal atividade do Poder Judiciário do Estado no atendimento à população e na prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no Processo nº 002/2005-DIMA-2.3,

RESOLVE:

Artigo 1º - No período de 26 de dezembro de 2011 a 02 de janeiro de 2012, o expediente, no Foro Judicial de primeira e segunda instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, dar-se-á pelo sistema de plantões judiciários, na forma dos Provimentos CSM nºs 654/1999, 1154/2006 e 1155/2006 e da Resolução nº 495/2009.

§ 1º - A Presidência do Tribunal de Justiça adotará as providências para, nesse período, aumentar o número de Magistrados plantonistas previstos nas escalas normais de primeira instância, de modo a garantir a adequação do atendimento e o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, de acordo com o disposto no art. 93, inciso XII, da Constituição Federal.

§ 2º - As mesmas providências serão tomadas pelas Presidências das Seções de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Criminal, em relação aos plantões de segunda instância.

Artigo 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 21 de novembro de 2011.

(aa) JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, Presidente da Seção Criminal, LUIS ANTONIO GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público, FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado.

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Nota da AASP

NOTA PUBLICA CONTRA A UNILATERAL E INJUSTA REDUÇÃO DO PERIODO DE DESCANSO DA ADVOCACIA

A Associação dos Advogados de São Paulo - AASP foi informada ontem (01/12) a respeito da deliberação do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, à unanimidade, negou pedido das entidades representativas da advocacia (AASP, OAB/SP e IASP) para a revisão do Provimento número 1926, que havia reduzido pela metade o sagrado direito de descanso da advocacia, que há mais de um lustro é de 15 dias, no final de todo o ano.

Desde o ano de 2005, vêm sendo editados Provimentos pelo TJSP, deliberando a suspensão, no final de cada ano, dos prazos processuais em período próximo de 15 dias (Provimentos CSM nºs. 1016/2005, 1.127/2006, 1382/2007, 1.589/2008, 1.713/2009 e 1.834/2010). Ante disso, além da suspensão dos prazos no final do ano, não havia fluência de prazo durante o mês de janeiro, o que foi alterado com a Emenda Constitucional número 45. Essas deliberações, apesar de não contarem com a melhor técnica jurídica, foram criando uma verdadeira praxe para a advocacia do Estado de São Paulo, propiciando aos profissionais um planejamento condizente com suas vidas pessoais e profissionais.

Advogados e Advogadas trabalham de janeiro a dezembro, inclusive durante muitos feriados prolongados, buscando cumprir os inúmeros prazos que decorrem da marcha do processo, na defesa dos interesses das pessoas que os contratam, sejam elas naturais ou jurídicas, pobres ou ricas.

A indignação avulta com clareza solar! Esses valorosos e aguerridos profissionais da advocacia lutam diuturnamente para garantir ao jurisdicionado o respeito a seus direitos, esgrimindo contra os abusos de agentes públicos, recusando portas fechadas de gabinetes, enfrentando filas intermináveis para exame de processos, vociferando contra ouvidos moucos de autoridades; enfim, toda sorte de desafios e obstáculos fazem parte da vida desses profissionais que são, por disposição constitucional, indispensáveis à administração da justiça!

Mas uma coisa é certa (ou era até poucos dias): no final de cada ano, sempre há um pequeno, mas merecido período de descanso, quando a família, filhos, amigos, parentes se confraternizam, descansam, viajam, enfim desfrutam de um período para a retomada do fôlego necessário para a próxima jornada anual. Esse justo período de descanso é inclusive garantido pelo texto da Declaração Universal dos Direitos do Homem ("Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas" - artigo XXIV)

NÃO TEM A ADVOCACIA 60 DIAS DE FÉRIAS, COMO O MAGISTRADO, NEM 30 DIAS, COMO O PROMOTOR, MAS SOMENTE 15 DIAS.

Agora, o TJSP quer cortar pela metade esse período, sem prévio aviso, sem fundamento para tal abrupta e indigna alteração. A ADVOCACIA NÃO ACEITA ESSA UNILATERAL DECISÃO, gestada às vésperas das férias da advocacia! Essa malfadada decisão contraria inclusive a Resolução número 08 do Conselho Nacional de Justiça

Primeiro o julgamento virtual, depois a redução das férias....o que virá em seguida?

A AASP não se calará. Cerrará fileiras com as entidades representativas da advocacia e lutará contra atos unilaterais que lhe retiram o justo e constitucional direito ao descanso.

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Nota da OAB/SP

NOTA PÚBLICA

A OAB/SP lamenta profundamente a decisão do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo em não ampliar o recesso forense para o período requerido pelas três entidades representativas da Advocacia (OAB SP, AASP e IASP), de 20 de dezembro de 2011 a 10 de janeiro de 2012, que propiciaria um período mínimo de descanso durante as festas natalinas e de final de ano, aos advogados e seus familiares.

O Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar o pedido de reconsideração das entidades, mantém o recesso forense de 26 de dezembro de 2011 a 2 de janeiro de 2012, o que na prática não traz possibilidade de descanso aos advogados, consistindo em uma profunda injustiça promovida pelo Conselho Superior da Magistratura do TJ-SP, que é integrado por juízes que, por lei, gozam de 60 dias de férias.

O pleito da Ordem, da Associação e do Instituto em nada atrapalharia o andamento da Justiça, pois o serviço forense não seria interrompido, somente prazos e audiências seriam postergados por um pouco mais de 10 dias.

Assim sendo, a OAB/SP registra sua profunda contrariedade frente à decisão do Conselho Superior da Magistratura, que está patrocinando uma injustiça para com a classe dos advogados.

Rogamos e insistimos que o TJ/SP, formado por competentes magistrados, tenha a sensibilidade pelo seu Conselho Superior da Magistratura de rever essa decisão, que repetimos não suspende o serviço forense, para conceder aos 300 mil advogados do Estado, bem como a todos os seus familiares, o descanso merecido, como justiça a ser prestada a essa classe que tanto trabalha em prol de melhores condições para o Tribunal paulista.

São Paulo, 1º. de dezembro de 2011

Luiz Flávio Borges D'Urso

Presidente da OAB/SP

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