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Advocacia dividida

Defensoria recebe apoio contra transferência da gestão do convênio de assistência judiciária em SP

A Defensoria Pública de SP divulga nota respondendo a OAB/SP no que concerne ao PLC 65/11, que propõe transferir a gestão do Convênio de Assistência Judicial da Defensoria Pública para a Secretaria de Justiça e Cidadania de SP.

Da Redação

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Atualizado às 15:49

Advocacia dividida

Defensoria recebe apoio contra transferência da gestão do convênio de assistência judiciária em SP

A Defensoria Pública de SP divulga nota em que responde a OAB/SP no que concerne ao PLC 65/11 (clique aqui), que propõe transferir a gestão do Convênio de Assistência Judicial da Defensoria Pública para a Secretaria de Justiça e Cidadania de SP.

Além de explicar os motivos que a levaram à rejeição do PLC, a Defensoria também lista entidades, juristas, professores e magistrados a favor de seu posicionamento.

Clique aqui e veja a lista informada pela Defensoria.

Veja abaixo a nota.

__________

A Defensoria Pública de SP lança esta nota para esclarecer ao público os motivos que levam à necessidade de rejeição do projeto de lei complementar nº 65/2011, em trâmite na Assembleia Legislativa do Estado.

O projeto, de autoria do Deputado Estadual Campos Machado, deve ser pautado para discussão e possível votação na próxima terça-feira (13/12).

O PLC nº 65/2011 prevê a transferência da gestão do convênio de assistência judiciária e de seus recursos, atualmente sob responsabilidade da Defensoria Pública, para a Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania. Sua propositura atende a pedido do Presidente da Secional paulista da OAB, Luiz Flávio Borges D'Urso.

O projeto coloca em risco a existência e a necessária ampliação da Defensoria Pública de SP. Criada em 2006, a instituição conta atualmente com 500 defensores públicos, que atuam em 29 cidades, incluída a Capital. Apesar do reduzido número de municípios atendidos, a atuação alcança 56% de potenciais usuários no Estado.

A proposta pretende subtrair da Defensoria Pública dois aspectos essenciais: sua atribuição de fiscalizar o trabalho de milhares de advogados privados conveniados, além de sua principal fonte de recursos.

1. Gestão do convênio de assistência judiciária

A Constituição Federal prevê que o atendimento jurídico à população carente deve ser feito pela Defensoria Pública, uma instituição autônoma e formada por membros com dedicação exclusiva, selecionados após rigoroso concurso público. Em SP, a Defensoria foi criada no ano de 2006.

Como a Defensoria ainda não possui profissionais suficientes para atender toda a demanda do Estado, advogados privados interessados são credenciados para a realização desse serviço. Atuam, em caráter suplementar, nas cidades onde a Defensoria não possui unidades próprias, sendo eles remunerados com recursos da própria Defensoria, que possui como receita o Fundo de Assistência Judiciária. Todos os pagamentos aos advogados são feitos nos termos de um convênio firmado entre a Defensoria e OAB/SP, por meio de uma tabela própria de valores.

A Defensoria paga diretamente aos advogados conveniados cerca de R$ 276 milhões ao ano - uma média de R$ 23 milhões ao mês. A gestão desses valores claramente implica séria responsabilidade no gasto com o dinheiro público e também em relação à qualidade do serviço prestado. São Paulo é o único Estado da Federação que mantém esse tipo de convênio com a OAB local.

Mensalmente, são feitos entre 50 e 60 mil pedidos de pagamentos, por meio de certidões apresentadas por advogados. Todas as certidões são analisadas por um sistema eletrônico e por técnicos antes da liberação do pagamento.

A Defensoria avalia que o projeto de lei decorre de uma reação ao processo de análise da regularidade de todas essas certidões, intensificada nos últimos meses. Durante esse processo, verificou-se que uma parte das certidões apresentava inconsistências e irregularidades, porque preenchidas sem todas as informações necessárias. Houve casos de pedidos de pagamento por situações não previstas nos termos do convênio. Havia também casos de certidões apresentadas em duplicidade.

Todos os casos de irregularidades e inconsistências são comunicados à OAB/SP, por meio de sua Comissão de Assistência Judiciária. A Defensoria possui atas de reuniões que comprovam a comunicação dessas informações.

Cabe ainda à Defensoria exercer a fiscalização do serviço prestado. Ao receber denúncias de má prestação, são instaurados processos administrativos para julgamento por uma Comissão Mista, formada por 2 defensores públicos e 2 advogados. São julgados cerca de 200 (duzentos) casos por mês.

2. Recursos públicos

O convênio consome cerca de R$ 280 milhões/ano das receitas orçamentárias da Defensoria Pública. Isso corresponde a cerca de 65% do total. Ou seja: a Defensoria, atualmente, mantém-se com 35% dos seus próprios recursos.

Por se tratarem de recursos públicos, não é demais lembrar que os defensores são selecionados por meio de rigorosos concursos públicos, passando a atuar com dedicação exclusiva à função. As contratações e aquisições da Defensoria, no mais, são feitas por procedimentos licitatórios, conforme dispõe a lei.

Com os recursos do Fundo de Assistência Judiciária - principal fonte orçamentária da Defensoria, que o projeto também pretende transferir para a Secretaria de Justiça - a Defensoria Pública realiza, além do convênio com a OAB/SP, todas as suas demais despesas, como convênios com Funap (atuação em presídios), Imesc (exames de DNA), perícias judiciais e outras parcerias, além dos gastos com seu próprio custeio.

A transferência desses recursos coloca em xeque a necessidade da gradual ampliação da cobertura pela Defensoria para todo o Estado. Na prática, significa perenizar a prestação de serviços por advogados privados e abortar o modelo público previsto na Constituição Federal.

3. Inconstitucionalidade da proposta

No passado, em alguns Estados, o serviço de assistência jurídica chegou a ser vinculado à Secretaria de Justiça. O STF declarou inconstitucional tal previsão, pois a atividade é de competência da Defensoria Pública, que deve exercê-lo com autonomia administrativa e financeira (julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 3.569/PE).

Além disso, o projeto contém insanável vício de iniciativa. A Constituição Estadual, em seu art. 24, § 2º, 3, estabelece que compete exclusivamente ao Governador do Estado a iniciativa de leis que disponham sobre a organização da Defensoria Pública do Estado.

Se não bastasse, a Constituição Federal, no art. 134, prevê que compete à Defensoria Pública, em nome do Estado, fornecer assistência jurídica gratuita aos necessitados. Assim, os convênios mantidos para atuação suplementar não podem ser transferidos para qualquer outro órgão de Estado, incluindo-se a Secretaria de Justiça.

4. Intransigência

Em 2008, a direção da OAB/SP exigiu aumento da tabela de honorários do convênio acima da inflação, quando é certo que o próprio convênio estabelecia o reajuste pelo índice IPC-FIPE, aplicado nos anos anteriores.

Em vista do impasse, a OAB, à época, não quis renovar o convênio, que se mantém por força de decisão liminar proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal de São Paulo. Todos os anos - inclusive 2011 - a referida tabela tem sido reajustada com o índice indicado.

Atualmente, a direção da OAB/SP se recusa a dialogar com a Defensoria Pública, a quem cabe a prestação de assistência jurídica aos necessitados e a organização de tais serviços.

A Defensoria Pública reconhece o importante trabalho que vem sendo realizado pelos advogados conveniados. Enquanto não houver a estruturação completa de seus quadros, essa parceria deverá permanecer, valorizando-se tais profissionais.

A Defensoria Pública sempre esteve e está à disposição para dialogar sobre a gestão do convênio de assistência judiciária, com apenas um objetivo: a prestação de um serviço de qualidade à população carente.

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