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Danos morais

Ausência de provas da autoria de boato impede indenização

A 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais por ausência de comprovação da autoria do fato difamatório.

Da Redação

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Atualizado às 09:39

Danos morais

Ausência de provas da autoria de boato impede indenização

A 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais por ausência de comprovação da autoria do fato difamatório.

Um técnico em radiologia foi alvo de boatos de que teria mantido relações sexuais com estagiária do hospital durante seu plantão. A autoria foi imputada a uma colega que relatou ter flagrado o profissional em quarto trancado, acompanhando de pessoa do sexo feminino. O técnico ajuizou ação por danos morais contra a colega.

O juiz de Direito Luís Gustavo da Silva Pires, da 10ª vara Cível de Guarulhos, julgou a ação improcedente. De acordo com o texto da sentença, "a informação é vaga, imprecisa e não justifica que se atribua à requerida a responsabilidade pelos comentários. Na verdade, a ré apenas comunicou a sua chefe a respeito de um incidente em que encontrou o autor em uma sala com a porta fechada, juntamente com uma pessoa do sexo feminino".

No recurso do autor, o desembargador Theodureto Camargo, relator, considerou que as "testemunhas reconhecem abalo na imagem do apelante, mas não ligam a figura da apelada à propagação dos comentários supostamente difamatórios". A decisão foi unânime.

_____________

Apelação Nº 0021070-13.2005.8.26.0224

Apelante: R.S.

Apelado: R.A.

(Voto nº 4515)

EMENTA: INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - BOATOS INSINUANDO QUE O AUTOR TERIA MANTIDO RELAÇÕES SEXUAIS COM ESTAGIÁRIA DURANTE SEU PLANTÃO - AUTORIA IMPUTADA A COLEGA QUE RELATOU TER FLAGRADO O AUTOR EM QUARTO TRANCADO, ACOMPANHADO DE PESSOA DO SEXO FEMININO - PRODUÇÃO DE PROVA INSUFICIENTE - IMPROCEDÊNCIA - TESTEMUNHAS RECONHECEM ABALO NA IMAGEM DO APELANTE, MAS NÃO LIGAM A FIGURA DA APELADA À PROPAGAÇÃO DOS COMENTÁRIOS SUPOSTAMENTE DIFAMATÓRIOS - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO

Cuida-se de ação de indenização de danos morais julgada improcedente pela r. sentença de fls. 257/262, condenando o autor nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, verba esta sujeita ao disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Irresignado, o autor alega ter restado incontroverso que a ré propagava no hospital em que ambos trabalhavam que o ora apelante mantinha relações sexuais com estagiária durante seu plantão noturno; a testemunha ouvida às fls. 214 atesta que um colega de trabalho relatou que a requerida lhe contara pessoalmente ter surpreendido o autor em pleno ato sexual; a falsa imputação propagada pela ré, sua superior hierárquica, desvela perseguição da qual seria vítima (fls. 266/278).

O recurso, recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 279), foi regularmente processado, sendo dispensado de preparo em virtude da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária (fls. 27).

Em suas contrarrazões, repetindo o teor do decisum, a apelada afirmou que apenas comunicou à sua chefe o fato de ter encontrado o apelante em uma sala fechada com pessoa do sexo feminino, sem tecer qualquer comentário desairoso acerca de sua conduta (fls. 282/286).

É o relatório.

1.- SÍNTESE DA DEMANDA A controvérsia gira em torno da alegação do autor no sentido de que a ré estaria propagando, no hospital em que ambos trabalham, que o primeiro teria mantido relações sexuais com uma estagiária durante seu plantão noturno.

2.- DAS PROVAS A despeito de seu inconformismo, o apelante não logrou demonstrar a autoria do ato difamatório.

Na verdade, afora o testemunho de Lourdes Teixeira de Freitas, no qual atesta que colega de trabalho lhe relatou que a requerida lhe contara pessoalmente ter surpreendido o autor "transando" com uma estagiária (fls. 214), nenhum outro depoimento teve o condão de ligar a figura da apelada à propagação das aludidas insinuações.

Aliás, precisa a observação do MM. Juiz a quo no sentido de que "a informação é vaga e imprecisa e não justifica que se atribua à requerida a responsabilidade pelos comentários" (verbis).

As testemunhas ouvidas às fls. 179, 180 e 195, por seu turno, cingiram-se a relatar que, de fato, a imagem do apelante ficara denegrida em virtude dos boatos acerca de sua conduta. Entretanto, não souberam apontar a origem dos comentários supostamente difamatórios.

Nesses termos, forçoso é convir que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, restando descumprido o ônus previsto no inciso I do art. 333 do CPC.

Assim, de rigor a manutenção do r. decisum.

3.- CONCLUSÃO Daí por que se nega provimento ao recurso.

Theodureto Camargo

RELATOR

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