Vistos.
De fato, verifica-se da documentação de fls. 161 e seguintes que, as comunicações constantes da inicial, envolvem tão somente “Aviso de Vencimento” do IPVA, não caracterizando lançamento de ofício.
Assim, respeitado o entendimento do MM. Juiz de Direito Auxiliar, revejo a decisão de fls. 139, e indefiro o pedido de liminar, visto que, o caso não preenche os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
A despeito da aparente relevância do fundamento invocado, a verdade é que a medida não será ineficaz, caso venha a ser concedida apenas na sentença, que em eventual procedência, propiciara a repetição do indébito.
Int.