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Indenização

Seguradora pode ser condenada solidariamente junto com seu cliente

STJ define possibilidade de condenação solidária da seguradora denunciada à lide.

Da Redação

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Atualizado às 08:20

Indenização

STJ define possibilidade de condenação solidária da seguradora

Em ação de reparação de danos movida contra o segurado, a seguradora denunciada à lide - e a ele litisconsorciada - pode ser condenada direta e solidariamente junto com seu cliente a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. O entendimento é da 2ª seção do STJ ao julgar recurso da Unibanco AIG Seguros S/A.

O caso foi julgado pelo colegiado na condição de recurso repetitivo, conforme previsto no artigo 543-C do CPC, e a decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância.

A Unibanco AIG Seguros recorreu de decisão do TJ/SP, que, ao julgar um caso sobre acidente de trânsito ocorrido na cidade de Campinas/SP, reconhecendo culpa concorrente do segurado, condenou-a ao pagamento de indenização, até o limite do valor coberto pela apólice. A seguradora foi denunciada à lide pelo segurado.

No recurso julgado pela 2ª seção, a seguradora alegou que a solidariedade não se presume e que, possuindo responsabilidade de natureza contratual, em razão de pacto celebrado com um dos réus da ação, descabe sua condenação ao pagamento da indenização diretamente ao autor, o qual não mantém com a AIG nenhuma relação jurídica.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a denunciação à lide busca solução mais ágil para a situação jurídica existente entre denunciante e denunciado, dispensando ação regressiva autônoma. Se é assim, acrescentou, "não é menos verdadeira a afirmação de que a fórmula que permite a condenação direta da litisdenunciada possui os mesmos princípios inspiradores desse instrumento processual".

Ação direta contra seguradora

Em outro recurso repetitivo sobre o tema (REsp 962.230), a 2ª seção definiu que descabe ação de terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra seguradora do apontado causador do dano.

Segundo os ministros do colegiado, no seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, em regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.