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TJ/SP quer explicação de magistrados paulistas que não residem em suas comarcas

Comunicado dá prazo de 60 dias para apresentação de novo pedido de autorização.

Da Redação

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Atualizado às 14:37

Longe de casa..

TJ/SP quer explicação de magistrados paulistas que não residem em suas comarcas

Comunicado do Conselho Superior da Magistratura dá prazo de 60 dias para que todos os magistrados paulistas que residem fora de suas comarcas apresentem novo pedido de autorização para tal.

O comunicado foi publicado hoje no Diário Eletrônico do TJ/SP e estipula que a não apresentação de novo pedido importará na revogação da autorização anteriormente concedida.

A CF/88 estipula, no art. 93, inciso VII, que o o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal.

__________

COMUNICADO Nº 13/2012

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais e regimentais CONSIDERANDO o quanto deliberado na sessão realizada no dia 02 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO que o art. 93, VIII, da Constituição Federal, determina que o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;

CONSIDERANDO que "tais autorizações só devem ser concedidas em casos excepcionais e desde que não causem prejuízo à efetiva prestação jurisdicional" (art. 2º, Resolução CNJ n. 37/ 2007);

CONSIDERANDO que "a residência fora da comarca, sem autorização, caracterizará infração funcional, sujeita a procedimento administrativo disciplinar" (art. 3º, Resolução CNJ n. 37/ 2007);

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 1º do Provimento CSM 1546/2008, os Juízes Titulares de Varas em comarcas e foros distritais do Estado de São Paulo, assim como os Juízes Auxiliares da Capital, são obrigados a residir na respectiva comarca, e poderão, excepcionalmente, residir em comarca próxima, assim entendida aquela que diste, no máximo, 50 quilômetros da respectiva sede funcional, mediante apresentação de pedido fundamentado e autorização do Conselho Superior da Magistratura.

CONSIDERANDO que não existe direito subjetivo do magistrado a fixar residência fora da Comarca, pelo só fato de aquela distar menos de cinquenta quilômetros desta;

CONSIDERANDO que essa autorização, dada sua excepcionalidade, somente será concedida à vista de fundamentação específica e idônea, na qual não se subsume a mera comodidade do magistrado;

CONSIDERANDO que todas as autorizações vigentes foram concedidas em caráter precário, e podem ser revistas e revogadas a qualquer tempo;

RESOLVE

DETERMINAR a todos os magistrados que residam fora de suas Comarcas a apresentação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da primeira publicação do presente, de novo pedido de autorização, com fundamentação específica e idônea, e, se o caso, acompanhado de documentação comprobatória do alegado.

O requerimento deverá ser encaminhado à Diretoria da Magistratura - Palácio da Justiça, 4º andar, sala 404, ou pelo e-mail [email protected] .

A não apresentação de novo pedido importará na revogação da autorização anteriormente concedida.