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Multa

Motorista anula multa de rodízio ao provar que ficou preso no trânsito de SP

De acordo com a decisão, neste dia, choveu torrencialmente e a cidade estava totalmente parada.

Da Redação

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Atualizado às 08:34

Multa

Motorista anula multa de rodízio ao provar que ficou preso no trânsito de SP

A 6ª câmara de Direito Público do TJ/SP negou recurso da prefeitura de SP contra sentença que anulou multa de rodízio de um motorista. O homem conseguiu comprovar ter ficado preso no trânsito de SP devido ao grande volume de chuva.

Em 22 de novembro de 2010, o motorista levou uma hora e meia do escritório, localizado na rua Maria Paula - Centro, até sua casa, em Pinheiros, trêz vezes mais do que o habitual. Ao chegar em casa, por volta das 17h40, o rodízio já estava em vigor e ele foi flagrado por um radar em frente sua casa.

De acordo com a decisão, neste dia, choveu torrencialmente e a cidade estava totalmente parada, inclusive com fechamento do Aeroporto de Congonhas e com apagão em 20 bairros da capital.

O juízo de 1ª instância concluiu que no caso, o autor foi multado porque a cidade, "até por deficiência no poder de polícia, não é capaz de garantir, em dias de chuva, a eficiente circulação de veículos".

O entendimento foi mantido pela 6ª câmara de Direito Público do TJ/SP, que negou recurso da prefeitura de SP.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2011.0000312721

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0004061-56.2011.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO sendo apelado L. C. P..

ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores OLIVEIRA SANTOS (Presidente) e CARLOS EDUARDO PACHI.

São Paulo, 5 de dezembro de 2011.

REINALDO MILUZZI

RELATOR

VOTO Nº: 10462

EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA Anulação de multa por desobediência ao rodízio de veículos Alegação de que no dia da infração São Paulo estava um caos em razão de fortes chuvas Admissibilidade da anulação Art. 11 do Decreto n. 37.085/97 que regulamentou a Lei n. 12.490/97 - Atenção ao princípio da razoabilidade e do interesse público - Ordem concedida Recurso não provido.

RELATÓRIO.

A r. sentença de fls. 57/60, cujo relatório se adota, concedeu a segurança impetrada pelo apelado contra ato do Diretor do Departamento de Operações do Sistema Viário DSV, para o fim de anular definitivamente a multa imposta pelo auto de infração nº SR-A1-779415-6.

Apela o Município, sustentando, primeiramente, a ilegitimidade passiva do Diretor do DSV, que não tem competência para efetuar o registro, o licenciamento e o cancelamento da pontuação. No mais, alega que no dia referido não houve suspensão do rodízio municipal de veículos; que assim o impetrante busca a substituição da Administração pelo Poder Judiciário, o que é vedado pelo art. 2º da CF; que deve ser observada a tripartição dos poderes; que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local; que diante do texto da Lei 12.490/97 fica demonstrada a inexistência de qualquer ofensa a direito do impetrante; requer, por fim, a denegação da ordem.

Recurso tempestivo e respondido.

FUNDAMENTOS.

Primeiramente, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva.

A autoridade apontada como coatora assumiu a prática do ato impugnado (fls. 24/30).

Aplicável, no caso, a teoria da encampação que ocorre

"...quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva." (RMS nº 19.782/RS DJU de 18.09.06 Rel. Min. FELIX FISCHER; MS nº 11.727/DF DJU de 30.10.06 Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; REsp nº 433.033/SP DJU de 01.08.06 Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; REsp nº 574.981/RJ DJU de 25.02.04 Rel. Min. ELIANA CALMON e RMS nº 15.262/TO DJU de 02.02.04 Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, dentre inúmeros outros arestos no mesmo sentido).

Passo à análise das questões de fundo. O Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores no Município de São Paulo, instituído pela Lei Municipal n. 12.4909/97 e regulamentado pelo Decreto n. 37.085/97, é matéria que se insere no âmbito de competência do Município por se tratar de assunto de interesse local (art. 30, I, CF). Destina-se a limitar e coibir o excesso de veículos em trânsito nos horários de maior circulação no centro expandido da Capital, em prol da melhoria da fluidez do tráfego e redução da emissão de poluentes, aumentando o nível de qualidade de vida da população. Objetiva, enfim, o bem estar social da coletividade.

Como é sabido, a Administração Pública dispõe de alguns poderes que se apresentam como meios de sua atuação. Dentre eles está o poder de polícia que é exercido sobre todas as atividades e bens que afetam ou possam afetar a coletividade.

Ou seja, conforme lição do Professor Hely Lopes Meirelles, "poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".

"Através de restrições impostas às atividades do indivíduo que afetem a coletividade, cada cidadão cede parcelas mínimas de seus direitos à comunidade e o Estado lhe retribui em segurança, ordem, higiene, sossego, moralidade e outros benefícios públicos, propiciadores do conforto individual e do bem-estar geral. Para efetivar essas restrições individuais em favor da coletividade o Estado utiliza-se desse poder discricionário, que é o pode de polícia administrativa. Tratando-se de um poder discricionário, a norma legal que o confere não minudeia o modo e as condições da prática do ato de polícia. Esses aspectos são confiados ao prudente critério do administrador público. Mas, se a autoridade ultrapassar o permitido em lei, incidirá em abuso de poder, corrigível por via judicial. O ato de polícia, como ato administrativo que é, fica sempre sujeito a invalidação pelo Poder Judiciário, quando praticado com excesso ou desvio de poder" (Direito Administrativo Brasileiro Malheiros Editores - 30ª ed., pág. 131 e 135).

A r. sentença guerreada concedeu a segurança, para o fim de declarar a nulidade da multa lavrada no dia 22 de novembro de 2010 por desobediência ao rodízio municipal de veículos, razão do recurso de apelação que ora se aprecia.

Respeitado o posicionamento adotado pelo apelante, o recurso não comporta provimento.

Pelo que consta da inicial, o impetrante, consciente da obrigação de obediência ao rodízio municipal, saiu de seu trabalho às 16,00 horas. Em dias de grande movimento gasta uma hora para chegar à sua residência, e, em dias normais, cerca de 25 minutos.

No entanto, no dia referido, choveu torrencialmente e a cidade estava totalmente parada, inclusive com fechamento do Aeroporto de Congonhas e com apagão em 20 bairros da capital. Segundo o jornal O Estado de São Paulo do dia 23/22/2010, "o índice de congestionamento na tarde de ontem foi o segundo maior do ano. Às 19 horas, havia 216 km de vias engarrafadas, segundo a CET" (fl. 15).

O mesmo jornal ainda noticiou: "Se não bastasse a chuva que caiu no fim da tarde, bem na hora do rush, pelo menos 20 bairros das zonas oeste, norte e central de São Paulo também sofreram um apagão entre as 17h47 e as 18h20 de ontem. Cerca de 1,2 milhão de pessoas foram afetadas, em 318 mil imóveis, e duas linhas do Metrô precisaram ser paralisadas".

Concluindo, São Paulo estava um caos e o impetrante foi multado por desobediência ao rodízio.

Dispõe o art. 11 do Decreto n. 37.085/97, que regulamenta a lei n. 12.490, que autoriza o Executivo a implantar Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo:

"No caso de ocorrências extraordinárias, a execução do Programa a que se refere este Decreto poderá sofrer alterações ou ser suspensa, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante Portaria da Secretaria Municipal de Transporte SMT.

Parágrafo único. Entende-se por ocorrências extraordinárias, aquelas que afetem a fluidez do trânsito, tais como enchentes, calamidades, greves, acidentes na infra-estrutura viária, etc., ou quando for previsível a baixa de volume de tráfego, em datas próximas a feriados."

Assim sendo, a hipótese dos autos, encaixa-se perfeitamente nessa disposição legal, impondo-se a anulação da multa.

A r. sentença bem analisou a questão merecendo transcrição o seguinte trecho:

"E apesar da aplicação da multa ser um ato vinculado, diante da realidade fática, a Administração pode, mediante decisão era omnes, como uma Portaria, tendo em vista uma realidade momentânea, como outras vezes já ocorreu, e ainda no exercício do Poder de Polícia, suspender a aplicação de penalidade em situações como esta.

(...)

A imposição de multa é medida de natureza repressiva, mas que só se justifica em prol do interesse público, garantir o trânsito seguro de veículos e a disciplina do trânsito. No caso, o autor foi multado porque a cidade, até por deficiência no poder de polícia, não é capaz de garantir, em dias de chuva, a eficiente circulação de veículos.

Neste contexto, manter a imposição de multa consistiria em violação ao princípio da razoabilidade, já que o autor foi multado já perto de sua casa, em dia em que o Estado não era capaz de garantir a circulação de veículos, em razão das fortes chuvas."

E pelas razões acima expostas está evidente que inexistiu afronta ao artigo 2º da Constituição Federal. Válido foi o questionamento do impetrante, o que decorre do princípio constitucional da universalidade da jurisdição e garante ao cidadão o direito de que seja apreciada pelo Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, como ocorreu no caso.

Deve, pois, ser mantida a bem lançada sentença, da lavra da culta Juíza Alexandra Fuchs de Araújo.

Destarte, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

REINALDO MILUZZI

Relator

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