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Criticar ex-empregado não configura dano moral

Segundo o autor da ação, seu antigo patrão não estava dando boas referências, prejudicando sua busca por um novo emprego.

Da Redação

sexta-feira, 16 de março de 2012

Atualizado às 15:11

Referências

Criticar ex-empregado não configura dano moral

A 6ª câmara Cível do TJ/RS considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais que um ex-empregado movia contra a empresa onde trabalhou. Segundo o autor da ação, seu antigo patrão não estava dando boas referências, prejudicando sua busca de um novo emprego.

O autor da ação trabalhou na empresa SHV Gás Brasil Ltda., na função de técnico de instalação de gás, entre os anos de 1991 e 1996.

Em 2002, preencheu ficha de admissão na empresa Ferrogás, não sendo contratado, segundo lhe informaram, em razão das más referências prestadas pela empresa em que trabalhara anteriormente. Solicitou então a dois parentes que ligassem para a empresa ré para colher informações a seu respeito, simulando a condição de futuros empregadores. As ligações telefônicas foram gravadas.

Segundo o autor da ação, o teor do diálogo comprovou as más referências, ferindo sua honra e imagem, prejudicando-o na tentativa de conseguir novo emprego.

De acordo com o desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator, "inviável se mostra a condenação da ex-empregadora em face das informações prestadas por ex-colega do recorrente, que não detinha qualquer poder para tanto, quanto mais as assertivas não possuem, como dito, ao meu sentir, qualquer conteúdo ofensivo a ponto de dar vazão à pretendida indenização por danos morais".

  • Processo: 70041382367

Veja a íntegra da decisão.

____________

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EX-EMPREGADA. INFORMAÇÕES DESABONATÓRIA. GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO OFENSIVO. MERAS IMPRESSÕES DE PESSOA QUE ERA COLEGA DO APELANTE, A QUAL NÃO TINHA PODERES PARA PRESTAR INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EMPREGADORA NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 70041382367

SEXTA CÂMARA CÍVEL - COMARCA DE CANOAS

APELANTE: E.A.

APELADO: SHV GAS BRASIL LTDA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA.

Porto Alegre, 08 de março de 2012.

DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG,

Relator

RELATÓRIO

DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por E.A. da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais contido na ação proposta contra SHV GAS BRASIL LTDA. Condenou o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00. Suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência por litigar o autor sob o amparo da AJG.

Em razões recursais, sustenta o apelante que restou cabalmente comprovado, através das gravações telefônicas, nas quais simulou o interesse de empresa na sua contratação, o dano decorrente das informações desabonadoras prestadas pela empresa para a qual trabalhou. Refere que a apelada extrapolou sua condição de ex-empregadora, denegrindo a sua imagem, circunstância que causou evidente prejuízo. Pede o provimento do apelo para que seja reformada a sentença, condenando-se a ré no pagamento de indenização, bem como ao ônus de sucumbência.

O recurso de apelação foi recebido no duplo efeito.

Contrarrazões apresentadas às fls.354/361.

Subiram os autos a este Tribunal, vindo-me conclusos para julgamento.

Registro, por fim, que tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos para observância dos ditames dos arts. 549, 551 e 552, do CPC foram simplificados, mas observados na sua integralidade.

É o relatório.

VOTOS

DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG (RELATOR)

O recorrente fundamenta o pedido de indenização por danos morais no fato de que a recorrida, sua ex-empregadora, teria prestado informações desabonatórias a seu respeito, denegrindo a sua imagem.

As gravações telefônica - que pretende o autor utilizar como meio de prova - foram obtidas as escusas, cuidando-se de prova atípica, a qual pode ser valorada, desde que submetida ao contraditório e coerente com as demais provas apresentadas nos autos. Ocorre que a par das provas produzidas, a empresa, em si, através do departamento competente, não prestou informações negativas do recorrente, ainda mais quando não há qualquer inverdade no fato de que o apelante, efetivamente, ingressou com uma ação trabalhista contra a empresa, bem como de que era ativo no movimento sindical.

Outrossim, ainda que se considere o conteúdo da gravação telefônica, tal, além de, ao meu sentir, não possuir qualquer conteúdo ofensivo, foram prestadas pelo ex-colega do recorrente, o qual não detém qualquer poder da empresa para dar referências profissionais.

Portanto, não merece qualquer reparo a sentença, de sorte que merece ser transcrita a argumentação utilizada pela magistrada de primeiro grau, Dra. Maria Alice Marques Ripoll, evitando-se a indesejável tautologia. In verbis:

A pretensão indenizatória encontra-se embasada em prejuízo de ordem moral causado ao autor, quando, em ligação telefônica (conversa gravada), flagrou ofensas a seu respeito exaradas pelo engenheiro Lauro Richeter.

Veja-se o teor do diálogo (fs.288):

55."Engenheiro Lauro - Olha, ele trabalhou durante alguns anos, trabalhou bem. Aí, ele volta e meia, de repente começou a se envolver com o Sindicato, aí ele não queria mais trabalhar e se fazia de machucado. Botou a empresa na justiça. Teve uma fase dele aí que foi muito bom o cara conhece o trabalho. Mas aí ele se envolveu com o Sindicato, aí não prestou mais, né?

56.VM - Sim é que...

57.Engenheiro Lauro - Começou a se fazer de machucado... e não fazia as tarefas.

58.VM - Sim!

59.Engenheiro Lauro -E tipo, provocando demissão né?

60.VM - Sim, aqui é dos recursos humanos aqui da MG Montagens, então a gente tá selecionando, ligando páaa...

61.Engenheiro Lauro - O problema dele é que ele começou a se envolver com o Sindicato. I aí estragou o rapaz, uma pena por que ele era um bom mecânico mas, aí, estragaram ele.

62.VM - ...pois é, então, a gente tá pensando em admiti-lo, só que pelo senhor?

63.Engenheiro Lauro - É, aí ele botou a empresa na justiça.

64.VM - Botou? Pois é...(...)"

A meu sentir, as expressões utilizadas pelo engenheiro, empregado da ré, ao referir-se a pessoa do autor não configuram ato ilícito; ao contrário, limitam-se a exprimir sua opinião pessoal sobre o ex-funcionário, com substrato no direito constitucional que consagra a liberdade de expressão; ademais, não comprovada a falsidade dos fatos narrados.

Em parte, alguma das assertivas são verdadeiras. Com efeito, o autor passou à militância sindical, e aforou reclamatória trabalhista contra a ré, direitos que lhe assistem, também com substrato na Constituição Federal.

Sobreleva ponderar, acima de tudo, o engenheiro Lauro não é representante legal da ré, não detém poderes para falar e/ou agir em nome da empresa como se constata na procuração de f.36 e se confirma no contrato social da empresa Minasgás ( fs.38/44).

O engenheiro Lauro Richeter é tão empregado quanto o foi, o autor. A única conclusão a que se pode chegar da conversa gravada é a animosidade entre ambos, por motivos estranhos à controvérsia.

Na hipótese, não calha debitar responsabilidade à pessoa jurídica por manifestação pessoal de um funcionário que não integra os quadros diretivos, tampouco o Departamento de Recursos Humanos.

Não pode, ademais, a sentença fundar-se unicamente em um elemento dentro do contexto probante, máxime quando tal elemento - gravação telefônica, foi obtida às escusas, de maneira sub-reptícia.

Em contraponto, outras ligações telefônicas gravadas nada dizem em desacato ao autor, notadamente a conversa entretida com a responsável pelo Departamento de Recursos Humanos da ré , restrita a informação de pendência de reclamatória trabalhista (f.289).

Em oportunidade diversa, Juliano nada disse em desacato a pessoa do autor (f.286).

A corroborar este entendimento, tome-se a prova testemunhal produzida pelo autor que em nada confirma a tese ventrada na inicial, a ponto de se concluir, tenha o autor sido ofendido em sua honra, tenha sofrido constrangimento, vergonha e humilhação.

As testemunhas arroladas, além de deporem sem o compromisso de dizer a verdade, afirmaram ignorar se alguém da empresa ré prestara informações difamatórias a respeito da pessoa do autor (fs.108/109).

O depoimento pessoal da preposta da ré tampouco confirma os fatos pretendidos provar (f.107).

Ao fim da instrução, constata-se, os danos supostamente sofrido pelo autor, prejudicado na busca de novo emprego, não restaram cabalmente comprovados e a animosidade existente entre as partes - técnico e engenheiro, não se apresenta bastante a gerar o dever de indenizar.

Registre-se, por oportuno, o autor foi demitido no pretérito ano de 1996. Pretende associar a não obtenção de nova colocação no mercado de trabalho, no ano de 2002 junto à empresa Ferrogás, devido às referências desabonatórias. Nesse interregno, há hiato temporal de seis anos. Vislumbra-se lapso temporal assaz longo para que se possam ligar causa e efeito.

O exame dos elementos insertos nos autos não deixam subsistir as alegações do autor. A prova de que tenha perdido oportunidades de emprego em face da atitude de empregado da ré,não subsiste em face do conjunto probatório produzido no curso da instrução.

Ao fim e ao cabo, sopesadas as provas produzidas, não logrou o autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito a teor do disposto no art. 333, I, CPC, razão porque não merece ser acolhida a pretensão posta na inicial: pagamento de dano moral a ser fixado em torno de cem salários mínimos.

Veja-se a jurisprudência:

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. Inexistindo nos autos prova acerca da suposta agressão verbal por parte dos réus, tampouco da existência de excesso na abordagem realizada na residência dos autores, fundamentos da pretensão indenizatória, não há falar em dever de indenizar. Prova oral produzida no curso da instrução processual que não permite um juízo de certeza quanto à versão dos fatos exposta na inicial. Relevância ao princípio da identidade física do juiz, que por estar em contato direto com as partes e testemunhas, encontra-se em melhores condições de alcançar a verdade real. Fato constitutivo do direito dos autores não demonstrado, ônus que lhe competia, a teor do art. 333, I do CPC. Sentença de improcedência mantida. RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não sendo preenchidos os requisitos de admissibilidade da reconvenção, considerando a ausência de conexão entre a reconvenção e a ação principal, a mesma merece ser extinta, sem julgamento do mérito. Inteligência do art. 267, VI e § 3º do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA." (Apelação Cível Nº 70026330365, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 30/07/2009)

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. RACISMO. TRATAMENTO ABUSIVO. CONSTRANGIMENTO NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ausência de prova do suporte fático. (...). Declarações das testemunhas da parte autora sem harmonia e coerência. 2. Mera discussão não é fato gerador de indenização por danos morais. RECURSO DESPROVIDO." (Apelação Cível Nº 70011355997, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 27/04/2005)

Na esteira das decisões colacionadas, não sobressai, nos autos, prática ilicitamente indenizável por parte da ré.

Sobre a caracterização do dano moral, assinala com propriedade o autor SÍLVIO DE SALVO VENOSA1 no sentido de que:

"(...) infortúnios comuns não estão a merecer a configuração de prejuízos ao patrimônio moral da parte: Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal."

Sobre o tema, também é de grande valia referir as sábias palavras do em. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, SÉRGIO CAVALIERI FILHO2::

"Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém."

A jurisprudência deste Estado já analisou situações similares e se posicionou pelo não atendimento de proposta indenizatória.

Em Acórdão do Tribunal de Justiça, o eminente Desembargador Clarindo Favretto, assim se expressou:

"(...) o dano moral tem que assegurar, como determinante do seu reconhecimento, algo que fira a 'existimatio' da pessoa, que cause a vexação, a humilhação ou a dor, e não apenas o incômodo, mas que diminua a reputação da pessoa na sociedade em que vive." (Apel. n.70.000 350.652.Quinta Câmara Cível TJRS ).

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação movida por Eduardo Almeida a SHV Gás Brasil Ltda.

A propósito do tema, cito o seguinte julgado:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Indenização pelos prejuízos decorrentes da impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho em razão de informações desabonatórias prestadas por ex-empregador. Responsabilidade civil não configurada, pois comprovado que as informações foram prestadas por funcionário sem atribuição para tanto, além de se tratar de opinião pessoal do referido funcionário. Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70017965955, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Rodrigues Bossle, Julgado em 28/02/2007)

Com essas considerações, inviável se mostra a condenação da ex-empregadora em face das informações prestadas por ex-colega do recorrente, que não detinha qualquer poder para tanto, quanto mais as assertivas não possuem, como dito, ao meu sentir, qualquer conteúdo ofensivo a ponto de dar vazão à pretendida indenização por danos morais.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.

DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA - Presidente - Apelação Cível nº 70041382367, Comarca de Canoas: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: MARIA ALICE MARQUES RIPOLL

Porto Alegre, 08 de março de 2012.

DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG,

Relator

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