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Decisão

Empregado que furtou empresa não recebe indenização por danos morais

A dispensa se deu em face da participação do trabalhador no furto de lâminas de facas, conforme apurado em investigação policial.

Da Redação

quarta-feira, 21 de março de 2012

Atualizado às 07:39

Decisão

Empregado que furtou empresa não recebe indenização por danos morais

A 1ª turma do TST rejeitou o pedido de indenização por danos morais feito por um ex-empregado da Mundial S. A. Produtos de Consumo demitido por justa causa por estar comprovadamente envolvido em furto ocorrido na empresa. A turma considerou não haver ato ilícito por parte da empresa na dispensa capaz de justificar o pagamento de indenização.

O ex-empregado alegou que sua demissão resultou de um ato discriminatório da empresa, que, ao tomar conhecimento de que ele era portador do vírus HIV, forjou uma justa causa para demiti-lo. A empresa, por sua vez, negou a atitude discriminatória afirmando que, muito antes da despedida, era sabedora de condição de saúde do empregado. A dispensa, salientou o empregador, se deu em face da participação do trabalhador no furto de lâminas de facas, conforme apurado em investigação realizada por autoridade policial.

Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do acórdão, não há elementos que revelem a prática de ato ilícito por parte da empresa ou que ela tenha incorrido em abuso de direito, pois a imputação ao trabalhador de ato de improbidade deu-se sob a égide de denúncia oferecida pelo MP no juízo criminal. De igual forma, não se caracterizou conduta dolosa ou culposa da empresa na divulgação, pela imprensa, de informações relativas ao caso: uma notícia sobre o ocorrido veiculada no jornal "Diário Gaúcho" não partiu da empresa, mas foi resultado de trabalho jornalístico de repórter que possivelmente se encontrava na delegacia que conduziu o inquérito.

Por fim, o relator observou que a circunstância de a ação penal ter resultado na absolvição do empregado por ausência de prova suficiente da autoria do delito não conduz necessariamente ao reconhecimento da ilicitude da conduta da empresa, ainda que possa ensejar a reversão da justa causa aplicada.