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Prerrogativa

Magistrados aposentados não têm direito a prerrogativa de foro

Para maioria do STF, prerrogativa somente se aplica aos membros ativos da carreira.

Da Redação

sexta-feira, 23 de março de 2012

Atualizado às 08:55

Prerrogativa

Magistrados aposentados não têm direito a prerrogativa de foro

O plenário do STF, por maioria dos votos, negou prerrogativa de foro a dois desembargadores aposentados, que pretendiam o reconhecimento do direito de função após a aposentadoria. Para o ministro Ricardo Lewandowski, relator dos RExts 549560 e 546609, a prerrogativa somente se aplica aos membros ativos da carreira.

Lewandowski ressaltou que a prerrogativa, não deve ser confundida com privilégio. "O foro por prerrogativa de função do magistrado existe para assegurar o exercício da jurisdição com independência e imparcialidade".

O RExt 549560, cujo julgamento iniciou-se em maio de 2010 e foi suspenso para aguardar a composição completa da Corte, foi interposto por um desembargador aposentado do Ceará que respondia a ação penal por supostos delitos praticados no exercício da função. Devido à prerrogativa de foro, a ação penal foi instaurada pela Corte Especial do STJ. Após a jubilação do desembargador, os autos foram remetidos à Justiça estadual do CE.

Em situação semelhante, no RExt 546609, um desembargador do TJ/DF respondia, também no STJ, a ação penal por suposta participação em esquema para a liberação de preso acusado de tráfico de drogas. Com a aposentadoria, o STJ remeteu os autos à Justiça Criminal de primeiro grau do DF.

Nos recursos ao STF, as defesas dos desembargadores pretendiam o reconhecimento do direito a que as ações penais continuassem a ser julgadas pelo STJ. A alegação principal era a de que o cargo do magistrado, de acordo com o inciso I do artigo 95 da CF/88, é vitalício. Isso garantiria ao magistrado a vitaliciedade mesmo após a aposentadoria.

O voto do ministro Lewandowski foi seguido, nos dois recursos, pelos ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos, no RExt 549560, os ministros Eros Grau e Menezes Direito (que participaram da primeira sessão de julgamento, em 2010) e Gilmar Mendes e  Peluso. No RExt 546609, ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Peluso. O ministro Luiz Fux, que participou do julgamento quando integrante da Corte Especial do STJ, estava impedido.