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Assitência jurídica

Emenda transfere ao DF competência para organizar e manter sua Defensoria Pública

A atribuição, que cabia à União desde a CF/88, não foi exercida na prática.

Da Redação

quinta-feira, 29 de março de 2012

Atualizado às 15:08

Foi promulgada hoje, pelo Congresso, a EC 69 (PEC 445/09), que transfere ao DF a competência para organizar e manter sua Defensoria Pública. Desde a CF/88, cabia à União manter a Defensoria Pública do DF, mas essa atribuição não foi exercida na prática. A proposta determina que sejam aplicados os mesmos princípios e regras que regem as defensorias estaduais, nos termos da Constituição.

De acordo com o presidente da Câmara, Marco Maia, a promulgação da PEC permitirá a estruturação de uma defensoria organizada, que beneficiará especialmente o cidadão mais necessitado na busca por justiça e defesa de seus direitos.

A PEC, de autoria do Senado, estipula em 60 dias, a partir da promulgação da emenda, o prazo para que o Congresso e a Câmara Legislativa do DF adequem a legislação infraconstitucional à mudança.

__________

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 69

Altera os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.21 .
.......................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................

XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

............................................................................................................................................." (NR)

"Art.22 ..........................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................

XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

.............................................................................................................................................." (NR)

"Art.48 .............................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................

IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;

..............................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados.

Art. 3º O Congresso Nacional e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional e de acordo com suas competências, instalarão comissões especiais destinadas a elaborar, em 60 (sessenta) dias, os projetos de lei necessários à adequação da legislação infraconstitucional à matéria nela tratada.

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto no art. 1º após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 29 de março de 2012.

Mesa do Senado Federal

Deputado MARCO MAIA
Presidente

Deputada ROSE DE FREITAS
1ª Vice-Presidente

Deputado EDUARDO DA FONTE
2º Vice-Presidente

Deputado EDUARDO GOMES
1º Secretário

Deputado JORGE TADEU MUDALEN
2º Secretário

Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
3º Secretário

Deputado JÚLIO DELGADO
4º Secretário

Mesa da Câmara dos Deputados

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente

Senadora MARTA SUPLICY
1ª Vice-Presidente

Senador WALDEMIR MOKA
2º Vice-Presidente

Senador CÍCERO LUCENA
1º Secretário

Senador JOÃO RIBEIRO
2º Secretário

Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
3º Secretário

Senador CIRO NOGUEIRA
4º Secretário

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