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Opinião

Editorial Migalhas comenta decisão do STJ sobre estupro de menores

Fato ganhou destaque e merece alguns esclarecimentos.

Da Redação

terça-feira, 10 de abril de 2012

Atualizado às 10:22

O informativo Migalhas de hoje traz editorial sobre a decisão da 3ª seção do STJ, divulgada no último dia 27, que trata da questão de estupro de menores.

Veja abaixo:

Migalhas nº 2.851 - 10/4/12.

Presunção jornalística

Há alguns dias, o STJ divulgou uma matéria (v. abaixo) que vem dando o que falar. Quando surgiu, no dia 27 p.p., olvidamo-la porque, para nós, não havia novidade jurídica. Mas os veículos leigos encontraram, como se diz, pelo em ovo, e passaram a ecoar o que achavam ter visto.

E a coisa ganhou tal vulto que chegou a hora de explicar melhor, com o fito único, confessamos, de fulminar a discussão.

Vejamos do que se trata.

O título da referida matéria do STJ foi :

"Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa".

Lembrando o que disse o Conselheiro Rui na abertura desta edição [Migalhas 2.851 - "No jornalismo, a brevidade inevitável das epígrafes atraiçoa, e desfigura, não raro, as mais cândidas intenções."], analisemos o caso que foi julgado : um cidadão foi acusado de estupro por ter praticado relação sexual com menina de 12 anos. De acordo com o artigo do Código Penal vigente na época do fato (antes de 2009), a conduta tipificada como estupro era a de "constranger a mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça" (art. 213).

E, não sendo a mulher maior de 14 anos, a violência era presumida (art. 224, letra "a"). Vale dizer que bastava o homem ter relação com menina de 13 anos e 11 meses para que houvesse a tipificação do estupro. No entanto, na exegese da lei, passou-se a entender, em grande parte da jurisprudência, diríamos até que na maioria, que a presunção da violência de que falava o Compêndio era juris tantum, ou seja, admitia prova em contrário. Apenas para citar um exemplo, imagine, leitor, o rapaz com 16 anos que começa a namorar uma menina de 11 anos (e isso é mais comum do que se imagina).

Depois de três anos de namoro, ele com 19 e ela prestes a completar catorze, ambos caem na bobagem de ir aos finalmentes. Estaremos diante de um caso de estupro ? É evidente que não. Foi isso, também, que os magistrados pátrios passaram a entender. E há um sem número de julgados nesse sentido ; no sentido de que, "para se tipificar o crime de estupro, a presunção de violência contra menor de 14 anos é relativa, admitindo-se, assim, prova de sua não ocorrência". Foi isso, aliás, que disse o STJ há poucos dias, repetindo julgado que tantas vezes já fez.

Ressalte-se que em 2009 o legislador, dando de ombros para o caminhar da jurisprudência (que estava em consonância com a realidade fática), alterou o Código Penal para pôr fim à análise de cada caso. De fato, agora é estupro, e ponto final, "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos" (art. 217-A). Dirá o leigo que o STJ, sabendo que a lei agora é mais dura, teria - ao julgar casos anteriores - que mudar o entendimento em relação à presunção de que falava o antigo artigo. Mas aí é querer que a lei retroaja, coisa que se sabe impossível. E mais, nefasta.

Mas o caso é que ao ver a notícia do STJ, alguns passaram a dizer que o Tribunal estava sendo condescendente com estupro de menores. E o pior é que as críticas vieram até de ministros de Estado, de quem se esperava um pouco mais de massa cinzenta, para ficarmos na temática da semana.

Confira a seguir a matéria divulgada pelo STJ e o que foi publicado pela grande mídia sobre o assunto.

________

STJ, 27/3:

Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa

Para a 3ª seção do STJ, a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta. A decisão diz respeito ao artigo 224 do CP, revogado em 2009.

Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado - no caso, a liberdade sexual. Isso porque as menores a que se referia o processo julgado se prostituíam havia tempos quando do suposto crime.

Dizia o dispositivo vigente à época dos fatos que "presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos". No caso analisado, o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos. Mas tanto o magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, porque as garotas "já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data".

Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a própria mãe de uma das supostas vítimas afirmara em juízo que a filha "enforcava" aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas com homens em troca de dinheiro.

"A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o acórdão do TJSP, que manteve a sentença absolutória.

Divergência

A Quinta Turma do STJ, porém, reverteu o entendimento local, decidindo pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos. A decisão levou a defesa a apresentar embargos de divergência à Terceira Seção, que alterou a jurisprudência anterior do Tribunal para reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos.

Segundo a ministra Maria Thereza, a Quinta Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a Sexta considerava ser relativa. Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário rever a jurisprudência.

Por maioria, vencidos os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, a Seção entendeu por fixar a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior do CP.

Relatividade

Para a relatora, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere no tipo penal. "Não me parece juridicamente defensável continuar preconizando a ideia da presunção absoluta em fatos como os tais se a própria natureza das coisas afasta o injusto da conduta do acusado", afirmou.

"O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais", completou.

"Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado - a liberdade sexual -, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo", concluiu a relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Folha, 28/3:

Ministra critica decisão do STJ sobre estupro de menores de 14 anos

A ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Maria do Rosário, manifestou nesta quarta sua indignação com o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) sobre estupro de vulneráveis. Ontem (27), a Terceira Seção da Corte decidiu que atos sexuais com menores de 14 anos podem não ser caracterizados como estupro, de acordo com o caso.

Band, 29/3

Cardozo é contra decisão do STJ sobre estupro

STJ entende que, nem sempre, o ato sexual com menores pode ser considerado estupro

O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, manifestou-se contra decisão tomada terça-feira pela Terceira Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), segundo a qual nem sempre o ato sexual com menores de 14 anos pode ser considerado estupro.

Segundo Cardozo, as decisões do tribunal têm de ser respeitadas, mesmo que se discorde delas. "Eu, como estudioso do direito, tenho uma posição contrária, mas o STJ deu essa decisão. Não sei se ela será mantida, se será definitiva. Aguardemos o resultado final", disse o ministro, após participar, no tribunal, da abertura do Prêmio Innovare, destinado aos autores de iniciativas de inovação no campo jurídico.

Estadão, 29/3:

STJ admite rever decisão sobre estupro

Entendimento de que relação sexual com menor não configura necessariamente crime ainda recebe críticas do governo e do Congresso

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ari Pargendler, admitiu nesta quinta-feira, 29, que a Corte pode rever o julgamento em que inocentou um homem que manteve relações sexuais com meninas de 12 anos. Pelo entendimento do tribunal, a relação sexual entre um homem e crianças menores de 14 anos de idade não configura necessariamente o crime de estupro. "É um tema complexo. Foi decidido por uma seção do tribunal. É a palavra do tribunal, mas evidentemente cada caso é um caso. O tribunal sempre está aberto para a revisão de seus julgamentos. Talvez isso possa ocorrer", admitiu Ari Pargendler.

Folha, 4/4:

Após críticas, STJ nega incentivar a prostituição infantil

Após as polêmicas em torno da decisão em que inocentou um homem acusado de estuprar três meninas de 12 anos, o Superior Tribunal de Justiça publicou nesta quarta-feira uma nota em que nega incentivar a prostituição infantil e a pedofilia.

Na decisão do tribunal, publicada na semana passada, os ministros levaram em conta o fato de as meninas se prostituírem para considerar que elas tinham condições de consentir com o sexo. Não ficou provada a violência na relação.

Folha, 4/4:

Decisão do STJ que absolveu acusado de estupro é alvo de recurso

O Ministério Público Federal entrou com recurso contra a decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que absolveu um acusado de estuprar três meninas de 12 anos.

ONU, 5/4:

Escritório de Direitos Humanos da ONU condena decisão do STJ que inocentou acusado de estupro contra três meninas

O Escritório Regional para América do Sul do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH) deplorou a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do Brasil que inocentou um acusado de estuprar três meninas de 12 anos de idade. O Tribunal argumentou que as crianças já se dedicavam à prática de atividades sexuais.

"É impensável que a vida sexual de uma criança possa ser usada para revogar seus direitos", disse Amerigo Incalcaterra, Representante Regional do ACNUDH para a América do Sul. "A decisão do STJ abre um precedente perigoso e discrimina as vítimas com base em sua idade e gênero", acrescentou.

Veja, 5/4:

ONU critica decisão do STJ sobre estupro de crianças

Tribunal inocentou um homem da acusação de estupro contra três meninas de 12 anos na semana passada

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que inocentou um homem da acusação de estupro contra três meninas de 12 anos na semana passada desagradou os representantes de direitos humanos das Nações Unidas. Nesta quinta-feira, a instituição divulgou um comunicado classificando como "deplorável" a decisão dos ministros do tribunal.

No julgamento, o STJ decidiu que nem sempre fazer sexo com menor de 14 anos pode ser considerado estupro. No caso específico, o acusado manteve relações com as três menores, que, segundo a defesa, eram prostitutas. O tribunal concluiu que a presunção de violência no crime de estupro pode ser afastada em algumas circunstâncias.

R7, 6/4

Decisão do STJ sobre 'estupro' de menor de idade envia mensagem equivocada, diz Economist

Fato ocorreu em 2002 no MS, antes que fosse estabelecida idade de consentimento

Em sua edição desta semana, a revista The Economist diz que a decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) de não condenar um homem que manteve relações sexuais com três meninas de 12 anos de idade envia "o sinal errado".

Segundo a revista, o tribunal decidiu que não há igualdade de direitos para as crianças.

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