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Justiça do Trabalho

Empresa não consegue reverter revelia por atraso de um minuto após encerramento de audiência

Para TST, empresa não foi diligente o suficiente.

Da Redação

sábado, 14 de abril de 2012

Atualizado às 10:17

A empresa gaúcha Pernod Ricard Brasil Indústria e Comércio Ltda. foi julgada à revelia porque seu representante chegou um minuto após o encerramento de audiência instaurada por conta de ação movida por um ex-empregado que reclamava horas extras, entre outras verbas.

A empresa alegou cerceamento de defesa, mas a 8ª turma do TST não conheceu do seu recurso, ficando, assim, mantida a condenação regional por revelia.

A audiência foi marcada para as 9h20, começou às 9h22 e encerrou-se às 9h28. No entanto, os representantes da empresa chegaram à sessão às 9h29, depois de o juiz haver assinado a ata em que registrou a revelia.

A empresa pediu a nulidade da sentença alegando que a presença dos seus representantes à audiência antes de o empregado ter assinado a ata comprovava seu interesse em se defender das acusações.

O TRT da 4ª região manteve a sentença com o entendimento de que a ausência da empresa na audiência "não pode, de qualquer forma, ser imputada ao juízo de primeiro grau". Para o Regional, a empresa simplesmente não estava na audiência, que foi apregoada várias vezes, inclusive por meio da OAB, não se cogitando, portanto, de cerceamento de direito de defesa.

Segundo o relator do recurso de revista na 8ª turma do TST, ministro Márcio Eurico Amaro Vitral, o TRT afirmou que o fato de o empregado e seu advogado estarem assinando a ata no momento em que os representantes da empresa chegaram à sessão "não inibe a confissão aplicada, pois o ato formal da audiência estava encerrado, não tendo a parte comparecido no momento oportuno". Assim, uma vez concluídos todos os atos processuais, justifica-se o reconhecimento da ocorrência da revelia, nos termos o artigo 844 da CLT.

Ao final, o relator afirmou que a decisão estava em conformidade com o ordenado na Orientação Jurisprudencial 245 da SDI-1, no sentido de que não existe previsão legal sobre tolerância a atraso no horário de comparecimento da parte em audiência. Também para a turma, não houve cerceamento de defesa: a empresa é que não foi diligente o suficiente, pois não compareceu à audiência no horário previsto.

O voto do relator pelo não conhecimento do recurso foi seguindo por unanimidade.

_______

A C Ó R D Ã O

8ª Turma

GMMEA/tb

RECURSO DE REVISTA - NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. CONFISSÃO. Trata-se da hipótese em que a Reclamada, embora notificada para audiência que se realizaria às 9h20, mas que teve início às 9h22 e encerrou-se às 9h28, compareceu às 9h29, quando a ata já havia sido assinada pelo juiz, com o registro da revelia e confissão quanto à matéria de fato. Segundo o Regional, -a parte simplesmente não estava na audiência e, como certificado, foi apregoada várias vezes, inclusive por meio da OAB. Quando ingressaram na sala, a parte e seu advogado, o ato já se havia encerrado e o fato de o reclamante e o procurador estarem assinando a ata não inibe a confissão aplicada, pois o ato formal da audiência estava encerrado, não tendo a parte comparecido no momento oportuno.- Incólumes os dispositivos tidos por violados, na medida em que, segundo a Orientação Jurisprudencial 245 da SBDI-1 do TST, não há previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência. Recurso de Revista não conhecido.

HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A tese regional foi proferida nos termos do art. 333, II, do CPC, na medida em que restou consignado que era da Reclamada o ônus de comprovar que o Reclamante desempenhava jornada externa não controlada. Por outro lado, o Regional, também com base no ônus da prova, considerou que a Reclamada não se desincumbiu do encargo de comprovar que o Reclamante desempenhava cargo de confiança. Assim, ante a natureza fático-probatória da controvérsia, que encontra óbice à revisão na Súmula 126 do TST, não se divisa violação do art. 62, II, da CLT. Recurso de Revista não conhecido.

FÉRIAS. Em relação ao tema em epígrafe, a parte não cuidou de indicar violação legal ou afronta a dispositivo constitucional, contrariedade a Súmula desta Corte e tampouco foi apresentado aresto para a comprovação de dissenso jurisprudencial, razão pela qual o Recurso de Revista encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT. Recurso de Revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-141200-73.2007.5.04.0014, em que é Recorrente PERNOD RICARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e Recorrido RONALDO PETERSEN HOFMANN.

O TRT da 4ª Região, pelo acórdão de fls. 511/517, complementado pelo decisum de fls. 571/572, que julgou os Embargos de Declaração, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada, tendo afastado a alegação de nulidade por cerceamento de direito de defesa, mantendo, contudo, a condenação ao pagamento de horas extras e férias com a dobra legal nos períodos indicados. Por seu turno, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras em decorrência da não observância do intervalo interjornada.

Inconformada, a Reclamada interpõe Recurso de Revista às fls. 522/536.

O Recurso foi admitido pelo despacho de fls. 615/616, por divergência jurisprudencial.

Contrarrazões apresentadas às fls. 618/632.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

Regular a representação processual (fls. 538/540), satisfeito o preparo (fls. 429, 459, 460, 517, 544 e 546) e tempestivo o apelo (acórdão publicado em 17/11/2008, fls. 520, e recurso apresentado em 21/11/2008, fls. 522).

Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.

a) Conhecimento

1 - NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. CONFISSÃO

A Reclamada pugna pela declaração de nulidade dos atos processuais praticados, sob a alegação de que, tendo seu procurador e o seu preposto comparecido à audiência de instrução e julgamento apenas um minuto depois de fim da sessão, momento em que ainda não havia sido assinada a ata pelo Reclamante, restou comprovado seu manifesto propósito em se defender das alegações apresentadas pelo Autor. Sustenta que não devem ser reconhecidos os efeitos da revelia. Aponta violação dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e transcreve aresto para a comprovação de dissenso jurisprudencial.

Sem razão.

O Regional, por meio do acórdão de fls. 512/517, manifestou-se nos seguintes termos:

-A reclamada invoca a nulidade do julgado, por cerceamento do direito de defesa, porquanto na audiência realizada no dia 17-06-2008, não obstante na ata tenha sido encerrada audiência de instrução e julgamento às 09h28min (fl. 397), o reclamado e o seu procurador compareceram na sala de audiência às 9h29min, tendo ficado clara a intenção de se defender. Sustenta que configura rigor excessivo o impedimento do Juízo da regular realização da audiência, quando adentrou na sala apenas alguns minutos após ter sido apregoada. Informa que tanto o preposto quanto o patrono, embora no saguão de espera, não ouviram ser apregoados, o que causou o transtorno, mas que do ocorrido não pode resultar a confissão ficta, pelo atraso de apenas alguns minutos. Assegura que o procedimento em questão ofendeu o disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LV, e artigo 83, inciso IX, ambos da CF e traz jurisprudência a estear a pretensão. Busca a declaração de nulidade do ato processual atacado, com o retorno dos autos à Vara de origem para que se designe nova audiência de instrução e julgamento.

Regularmente intimado da audiência designada para o dia 17-06-2008, às 09h20min (fl. 388), e a audiência tenha iniciado às 09h22min e sido encerrada às 09h28min (fl. 397), com o Juízo declarando a sua confissão quanto à matéria de fato, ficou certificado nos autos que no momento em que o procurador da ré e o preposto. adentraram à sala de audiências, ainda se encontravam no local o procurador do reclamante e o reclamante, estando a ata já assinada pelo Juízo e sendo assinada naquele momento pelo procurador do reclamante e o reclamante (certidão de fl. 399).

Entende a Desembargadora Eurídice Josefina Bazo Tôrres que havendo a parte ré adentrado na sala de audiência apenas um minuto após o encerramento da audiência, enquanto o reclamante e seu procurador ainda não tinham assinado a ata, ficou evidente o manifesto ânimo de defesa do réu, o que não pode ser cerceado. É importante ressaltar que a Certidão de fl. 399, noticiando que o reclamante e o seu procurador ainda se encontravam na sala de audiência, sendo a ata assinada naquele momento por eles, foi emitida face ao requerimento do procurador do réu, no mesmo dia 17-06-2008, não tendo nada constado na ata de audiência (fl. 397), também realizada em 17-06-2008.

Nestes termos, o entendimento da Desembargadora Eurídice seria o de declarar a nulidade do processo, a partir da audiência de instrução e julgamento de fl. 397, e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito.

Todavia, a Turma, por maioria de votos, vencida a Desembargadora Eurídice Josefina Bazo Tôrres, rejeitou a argüição de nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa. Embora reconheça que o procurador da reclamada foi diligente, entende que o cerceamento do direito de defesa se caracteriza quando há negativa do juízo em permitir que a parte exerça o contraditório e produza a prova, o que, no caso, não foi negado pela juíza.

No caso, a parte simplesmente não estava na audiência e, como certificado, foi apregoada várias vezes, inclusive por meio da OAB. Quando ingressaram na sala, a parte e seu advogado, o ato já se havia encerrado e o fato de o reclamante e o procurador estarem assinando a ata não inibe a confissão aplicada, pois o ato formal da audiência estava encerrado, não tendo a parte comparecido no momento oportuno.

Rejeita-se a argüição de nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, formulada pelo reclamado.- (sem destaques no original)

Verifica-se que o Regional manifestou-se expressamente no sentido de que não se cogita da hipótese de cerceamento de direito de defesa, pois a Reclamada, mesmo tendo sido regularmente notificada e tendo sido apregoado do início da sessão, não participou da audiência de instrução e julgamento, e que tal ausência não pode, de qualquer forma, ser imputada ao juízo de primeiro grau.

Destaque-se, ainda, que, conforme assentado pelo Regional, no momento em que compareceram à sala de audiência o procurador e o preposto da Reclamada, esta já havia sido formalmente encerrada, tendo sido ultimados todos os atos processuais, o que resulta no reconhecimento da ocorrência da revelia e na produção de seus regulares efeitos, nos termos do art. 844 da CLT.

Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional esta em consonância com o entendimento adotado por esta Corte, pois, nos termos da Orientação Jurisprudencial 245 da SBDI-1 do TST, -inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte em audiência.

Assim, tendo em vista o quadro apresentado, resta infrutífera a discussão acerca do lapso temporal decorrido entre o término da audiência e o comparecimento do procurador e do preposto da Reclamada no recinto em que se realizava a sessão, não se divisando a ocorrência de cerceamento de direito de defesa, eis que de nenhum modo foi obstada a participação da Reclamada na produção de provas e na defesa de seus interesses. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais indicados como violados.

Por fim, não se cogita de divergência jurisprudencial apta a determinar o conhecimento do apelo, porquanto os arestos transcritos às fls. 527/531 são inespecíficos para a comprovação de dissenso (Súmula 296 do TST), pois não abordam as mesmas premissas fáticas assentadas pelo regional, não retratando a hipótese em que a audiência já havia sido formalmente encerrada.

Não conheço.

2 - HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO

A Reclamada sustenta que deve ser reformado o acórdão regional, para que seja adequada a decisão à prova dos autos, excluindo-se da condenação o pagamento de horas extras. Alega que o Reclamante desempenhava trabalho externo, executando as funções de venda de bebidas em supermercados, não estando sujeito a controle de horário e devendo, portanto, ser enquadrado na hipótese prevista no art. 62 da CLT. Aponta violação do art. 62, II, da CLT.

Sem razão.

O Regional, em relação ao tema, consignou:

-O reclamado se volta contra a decisão em tela que não acolheu a alegação de que o autor estava inserto na exceção do artigo 62 da CLT, pretendendo sua reforma ao argumento de que a prova oral, especialmente a testemunha Emilton Leandro de Quadros, comprovou que ingressou no lugar do reclamante, nas mesmas condições, tendo ficado inclusive com os promotores deste, podendo admitir ou despedir empregados sem qualquer autorização, conceder descontos, estipular seu próprio roteiro e pagar contas da ré, possuindo a fidúcia do artigo 62 da CLT. Menciona ter a aludida testemunha dito que o autor exercia atividade externa, sem controle de horário, exercendo exclusivamente a venda de bebidas em supermercados, administrando seus negócios da forma que melhor lhe aprouvesse.

1.1. Cargo de Confiança. Artigo 62 da CLT.

Diante da assertiva do autor de que fazia jus ao pagamento de horas extras, como tais as excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, a reclamada contrapôs o argumento de que ele desempenhava cargo de confiança e atividade externa, nos termos dos incisos I e II do artigo 62 da CLT. Ponderou que, consoante documentação acostada à defesa, o reclamante - no período imprescrito - exerceu a função de supervisor de área até 2005 e, a partir daí, a função de gerente de contas de distribuidor, sendo sempre dispensado do ponto, já que detinha total liberdade em sua jornada de trabalho. Disse que, no exercício de referidas funções, o reclamante praticava atos em nome da empresa, cuidando de interesses diversos, representando, substituindo e vinculando o próprio empregador. Salientou que a descrição das atividades exercidas pelo reclamante (conforme documento de descrição do cargo) revela total responsabilidade por parte desse, respondendo pelas vendas dos serviços e produtos na empresa, de modo que as vendas gerenciadas e implementadas pela área impactaram diretamente no quadro financeiro da companhia a curto prazo. Disse que o reclamante exerceu cargo de fidúcia especial, estando enquadrado na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT, já que exercia cargo de confiança, em comissão, mediante a paga da correspondente gratificação de confiança, sempre em valor muito superior a 1/3 do salário de sua categoria efetiva. Ressaltou, ainda, que o reclamante também estava inserto na disposição do inciso I do artigo 62 da CLT, exercendo atividades externas ausentes de fiscalização de horário.

No caso, ainda que fictamente confessa a reclamada (fl. 397), presumindo-se como verdadeiros os fatos controversos alegados na defesa, a presunção é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário.

Apreendido esse contexto e tendo em vista o artigo 333, inciso II, do CPC, cabia à reclamada o ônus de comprovar a realização de labor pelo reclamante nos termos do que disposto nos incisos I e II do artigo 62 da CLT, ou seja, mediante cargo de confiança ou atividade externa.

1.1.1. Artigo 62, inciso I, da CLT.

O artigo 62, inciso I, da CLT, dispõe o seguinte: Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.

No caso, além de não ter sido juntada a ficha de registro de empregado nem a CTPS do autor, para fins de verificar a referência expressa quanto ao exercício de atividades em serviço externo na forma do artigo 62, inciso I, da CLT, entende-se como não-comprovado, pela ré, o exercício das funções na forma do artigo 62, inciso I, da CLT.

Nos termos do registro funcional juntado na fl. 72, o reclamante - pelo período imprescrito - exerceu as funções de supervisor de área (de 01-02-2002 até 31-12-2005) e de gerente de contas de distribuidor (desde 01-01-2006), tendo sido despedido em 06-08-2007. Na fl. 68 encontra-se a descrição do cargo de supervisor de contas e na fl. 66, a descrição do cargo de gerente de contas.

Com relação ao período em que o reclamante exerceu a função de supervisor de área, a reclamada não demonstrou quais as atividades efetivamente desenvolvidas no exercício de tal função. Isto porque, na esteira do decidido, o documento da fl. 68 presta-se à descrição das funções do cargo de supervisor de contas, o que não é aplicável ao reclamante, que exerceu a função de supervisor de área. Ademais, segundo a testemunha Emilton Leandro de Quadros, apresentada pela ré, quando o reclamante ingressou na empresa (em setembro de 2005), exercia a função de supervisor de contas (fl. 395), o que não se coaduna com a alegação da petição inicial e com os registros nos assentos funcionais do reclamante que são juntados pela própria empresa. Além disso, no curso de seu depoimento, tal testemunha declara que o reclamante trabalhava externamente, mas não sabia com que frequência comparecia na empresa, que não sabia do horário de trabalho do reclamante, esclarecendo que, 6 meses após o ingresso da testemunha na empresa, o reclamante foi trabalhar em Santa Catarina, donde se vê, portanto, que não detinha real conhecimento acerca das funções desempenhadas pelo autor, sendo frágeis as declarações para comprovar o exercício das funções na forma do artigo 62, inciso I, da CLT. Conforme decidido, ... a simples declaração de que 'o reclamante trabalhava externamente' não se presta à formação do convencimento dessa magistrada a esse respeito, donde concluo que, sob essa ótica, não há como concluir que o reclamante, na função de supervisor de área, tenha exercido atividades externas (fl. 420).

Noutro sentido também não se conclui com relação ao exercício das atividades do cargo de gerente de contas de distribuidor, porque, conforme as atividades descritas na fl. 66, constata-se que essas são de natureza eminentemente internas, não havendo que ser executadas no âmbito externo da empresa. Além disso, a testemunha Emilton Leandro de Quadros, apresentada pela ré não serve para confirmar a realização de atividades de âmbito externo na função de gerente de contas de distribuidor, na medida em que declara que exerceu os cargos de supervisor de contas e gerente de vendas, e não de gerente de contas de distribuidor (...que trabalha na reclamada desde setembro de 2005, atualmente como gerente de vendas;...que quando o depoente ingressou, o reclamante era supervisor de contas;...que quando ingressou, o depoente assumiu as funções do reclamante;...fl. 395).

 Não-configurado o desempenho das funções na forma do artigo 62, inciso I, da CLT, o reclamante efetivamente estava sujeito a controle de horário, negando-se provimento ao recurso da reclamada neste item.

 1.1.2. Artigo 62, inciso II, da CLT.

Também não ficou evidenciado que o autor desempenhasse cargo de confiança nos termos do artigo 62, inciso II, da CLT, com relação ao qual deve ficar comprovado o efetivo exercício de poderes de gestão, mandato, ou, ainda, possuir plena representação do empregador, o que não ocorreu.

 Com relação ao período em que o reclamante exerceu a função de supervisor de área, a reclamada não demonstra quais as atividades efetivamente prestadas no exercício de tal função. O documento da fl. 68 descreve as funções do cargo de supervisor de contas, o que não se aplica ao reclamante, que exerceu a função de supervisor de área. Além disso, a testemunha Emilton Leandro de Quadros, apresentada pela ré, declara que, quando ela ingressou na empresa (em setembro de 2005), o reclamante exercia a função de supervisor de contas (fl. 395), o que não coaduna com a alegação da petição inicial e com os registros nos assentos funcionais do reclamante que são juntados pela própria empresa (fl. 72). Desta forma, verifica-se que as alegações da testemunha Emilton no sentido de que...quando ingressou, o depoente assumiu as funções do reclamante; que o depoente pode admitir funcionários;.. ...que o reclamante tinha 07 promotores de vendas subordinados, que passaram para o depoente quando ingressou;...(fls. 395/396), na verdade se referem a situações ocorridas na função de supervisor de contas, o que não se aplica ao reclamante que desempenhou a função de supervisor de área. Com referência, ainda às alegações da testemunha Emilton de que ...o reclamante podia gerir seu negócio nos limites permitidos pela Pernod;...que o depoente pode conceder descontos dentro dos parâmetros fixados pela reclamada;...que o roteiro de visitas do depoente é feito pelo próprio, submetido ao conhecimento do gerente nacional de vendas, Sr. Valter, que acredita que o mesmo ocorria com o reclamante;...que em uma oportunidade demitiu um funcionário, sem consultar o superior...(fls. 395/396), apenas demonstram a subordinação aos seus superiores hierárquicos, porque sua atuação estava restrita aos limites impostos pela ré, conforme admitido pela testemunha Emilton. Desta forma, admite-se que mesmo a despedida de algum empregado coerente e razoavelmente deve ter passado pela avaliação da ré, ressaltando-se, que quanto a este aspecto, mesmo sem ter sido questionada a testemunha espontaneamente referiu sobre ter despedido um empregado sem consulta ao superior, o que parece ao menos estranho, neste caso, em que as suas declarações foram prestadas todas em sentido contrário à sua livre decisão e atuação. Depreende-se, portanto, que o autor não detinha poderes de gestão, mando ou representação da empresa no exercício da função de supervisor de área, não estando inserto na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT.

O mesmo se diga com referência ao exercício das atividades do cargo de gerente de contas de distribuidor, porquanto, consoante atividades descritas à fl. 66, vê-se que, por meio dessas, não se conferem quaisquer poderes de mando, gestão ou representação ao trabalhador, o que também não se pode concluir pela prova oral produzida, mormente em razão de que a testemunha convidada pela reclamada a depor exerce a função de gerente de vendas, que é diversa da do reclamante. Ademais, segundo as declarações da testemunha Emilton (fls. 394/395), estando a atuação da testemunha limitada aos ditames impostos pela ré, não há como concluir que o reclamante estivesse inserto na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT, no período em que desempenhou a função de gerente de contas de distribuidor.

 Pelos fundamentos expendidos, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste item.

1.2. Horas Extras.

A reclamada diz que a testemunha ouvida, admitida no lugar do autor, disse que trabalhava somente de segundas a sextas-feiras, das 08h às 18h, com uma hora a uma hora e trinta minutos de intervalo, pelo que resta indevido o pagamento de horas extras, porque ela substituiu o autor.

Tendo em vista a confissão ficta da ré, e estando o reclamante sujeito a controle de horário, conforme decidido nos itens antecedentes, é de ser mantida a sentença que acolheu a jornada apontada na inicial, observadas as delimitações impostas pelo Juízo, como sendo a seguinte: a) de segunda a sexta-feira, das 7h15min às 22h, com intervalo de 40 minutos, sendo que, nas três primeiras segundas-feiras do mês, deve-se considerar o labor até as 23h30min; b) aos sábados, das 07h15min às 18h, com 40 minutos de intervalo; c) um domingo por mês, em horário das 08h às 18h, com 40 minutos de intervalo. Note-se que incumbe ao empregador o ônus de documentar a relação de emprego, trazendo aos autos os registros de horário correspondentes, o que não ocorreu. Ademais, a testemunha Emilton Leandro de Quadros, apresentada pela ré, declara que quando ela ingressou na empresa (em setembro de 2005), o reclamante exercia a função de supervisor de contas (fl. 395), o que não se coaduna com a alegação da petição inicial e com os registros nos assentos funcionais do reclamante que são juntados pela própria empresa (fl. 72). Desta forma, o horário por ela informado não se confunde com o do reclamante.

 Além do exposto, a própria testemunha Emilton declara que ...o depoente trabalha das 08h às 18h, com intervalo de uma hora a uma hora e trinta, de segunda a sexta-feira; que não trabalha aos sábados;...(fl. 395), ao mesmo tempo em que informa...que não sabe o horário de trabalho do reclamante;...(fl. 395), pelo que, além de ter restado fictamente confessa quanto à matéria de fato, a reclamada não comprova o trabalho do autor em jornada diversa da apontada na inicial.

 Apreendido esse contexto, mantém-se o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com adicional legal ou normativo (o que for mais benéfico, observadas as normas coletivas juntadas e o período de vigência dessas), com domingos pagos em dobro, com integrações em repousos semanais remunerados e, após, em férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso-prévio e FGTS acrescido da indenização compensatória provisória de 40%.

 Pelos fundamentos expendidos, nega-se provimento ao recurso da reclamada no item.

 1.3. Adicional Noturno.

 A reclamada busca a reforma da sentença quanto ao item em foco assegurando que, se inexistia o controle de horário, por óbvio o adicional noturno, hora reduzida noturna e as suas integrações devem ser excluídas da condenação. Diz que a testemunha ouvida, admitida no lugar do autor, disse que trabalhava somente de segundas a sextas-feiras, das 08h às 18h, com uma hora a uma hora e trinta minutos de intervalo, pelo que resta indevido o adicional noturno em questão.

Pelos mesmos fundamentos já expendidos no item antecedente, a jornada da testemunha Emilton, apresentada pela ré, não serve para fixar a jornada de trabalho do reclamante.

De outra parte, estando o autor sujeito a controle de horário e não tendo a reclamada juntado aos autos os registros correspondentes, é de ser mantida a condenação em epígrafe.

 Nega-se provimento ao recurso da reclamada no item.- (fls. )

Verifica-se que o Regional manifestou-se no sentido de que a Reclamada, sendo fictamente confessa, não comprovou que o Reclamante desempenhava jornada externa não controlada. Tendo consignado que, tanto no período em que o Autor teria trabalhado como -supervisor de área-, quanto no período em que teria exercido a função de -gerente de contras de distribuidor-, não podem ser enquadrados na exceção do art. 62, I, da CLT.

Por seu turno, o Regional, também com base no ônus da prova, considerou que a Reclamada não se desincumbiu do encargo de comprovar que o Reclamante desempenhava cargo de confiança, não sendo verificado o efetivo exercício de poderes de gestão, mandato ou representação, não se divisando a configuração da hipótese do art. 62, II, da CLT.

Assim, ante a natureza fático-probatória da controvérsia, que encontra óbice à revisão na Súmula 126 do TST, não se divisa violação do art. 62, II, da CLT.

Não conheço.

3 - FÉRIAS. APELO DESFUNDAMENTADO

O Reclamado sustenta, em síntese, que não é devido o pagamento de qualquer valor a título de férias.

Sem razão.

De plano, verifica-se que a parte não cuidou de indicar violação legal ou afronta a dispositivo constitucional, contrariedade a Súmula ou divergência a OJ desta Corte, tampouco foi apresentado aresto para a comprovação de dissenso jurisprudencial, razão pela qual o Recurso de Revista encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencida a Exma. Desembargadora Convocada Maria Laura de Faria quanto ao tema -cerceamento de defesa-, não conhecer do Recurso de Revista.

Brasília, 07 de março de 2012.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Márcio Eurico Vitral Amaro

Ministro Relator

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