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Conselhos

Anuidade da OAB/SP não precisa ser fixada em R$ 500

JF paulista entendeu que a OAB não se enquadra na noção geral de conselho profissional.

Da Redação

quarta-feira, 25 de abril de 2012

Atualizado às 15:44

A Justiça Federal de SP negou liminar em MS que apontava pretensa ilegalidade da cobrança de anuidade OAB em valor superior a R$ 500,00. No ano passado, a lei 12.514/11 fixou este valor como limite de anuidade para conselhos.

A norma fixa regras gerais sobre os casos em que os conselhos profissionais podem fazer cobranças, assim como os limites máximos dos valores das anuidades, inclusive nos casos em que houver legislação específica que delegue à própria entidade classista a determinação de tais valores.

No entanto, o juízo da 21ª vara Federal entendeu que a OAB não se enquadra na noção geral de conselho profissional, de modo que a norma invocada, "em que pesem os argumentos iniciais, a ela não se aplica".

Para o diretor-tesoureiro do Conselho Federal da OAB, Miguel Cançado, a Justiça decidiu corretamente, porque apontou a diferença entre a OAB e os demais conselhos profissionais. Cançado ressalta que a lei é muito clara nesse sentido e já há jurisprudência consolidada pelo STF sobre a matéria.

A autora do mandado de segurança alegava que, embora a Ordem seja regida pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (8.906/94), o próprio conselho da entidade deveria fixar a anuidade pra os inscritos no valor máximo de R$ 500,00.

"Na verdade, em 2008, em uma decisão inédita, a OAB /SP reduziu a anuidade para seus 260 mil advogados inscritos. Se o valor cobrado naquele ano fosse majorado, iria para R$ 700,00. Contudo, caiu para R$ 650,00, totalizando uma redução real de 7,5%, equivalente a 4,5% de inflação não repassada e 3% de redução nominal. Desde 2010, o valor que vem sendo cobrado pela anuidade da OAB paulista é de R$ 793,00, ou seja, o índice inflacionário não foi repassado para os advogados", explica o diretor-tesoureiro da OAB/SP, José Maria Dias Neto.

  • Processo: 0000660-85.2012.4.03.6100

Veja a íntegra da decisão.

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Impetrante: Christiane Calderon de Almeida
Impetrado: Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo
Secretaria: 21ª Vara / SP - Capital - Cível
Assunto: Conselhos Regionais e afins (anuidade) - Contribuições Corporativas - Tributário Nulidade da Anuidade de 2012 na Jornada em desacordo a Lei nº 12514/2011

Trata-se de mandado de segurança pelo qual a impetrante objetiva tutela jurisdicional que declare a ilegalidade da cobrança de anuidade 2012 da Ordem dos Advogados do Brasil por valor acima dos limites determinados na Lei 12.514/11 (art. 6º).

A impetrante sustenta que desde a vigência da Lei 12.514/11 as anuidades devidas aos conselhos profissionais não podem exceder o valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais).

A liminar foi indeferida.

Em suas informações, a autoridade impetrada sustenta a legalidade de sua conduta. O Ministério Público Federal, por não ter verificado a existência de interesse público que justifique sua intervenção no feito, opinou unicamente pelo seu prosseguimento.

É o relatório.

Decido.

A segurança não pode ser concedida.

Verifico, primeiramente, que a matéria trazida pela autoridade impetrada como preliminar confunde-se com o mérito da demanda e dessa forma será analisada.

A Lei 12.514/11 fixa regras gerais quanto às hipóteses que geram possibilidade de cobrança pelos conselhos profissionais, bem como os limites máximos dos valores das anuidades, inclusive para os casos em que houver legislação específica que delegue à própria entidade classista a fixação de tais valores (art. 3º a 6º).

A impetrante sustenta que embora a Ordem dos Advogados do Brasil esteja sob a regência de seu estatuto (Lei 8.906/94), portanto lei especial, no tocante à anuidade e demais obrigações financeiras passíveis de cobrança de seus inscritos, cabe ao próprio conselho a fixação do montante (art. 46).Assim, enquadrada na hipótese do parágrafo único, do artigo 3º, da Lei 12.514/11, deve a autoridade impetrada submeter-se ao teto de R$ 500,00, por se tratar de profissional de nível superior.

Ocorre que a OAB não se enquadra na noção geral de conselho profissional, de modo que a norma aqui invocada, em que pesem os argumentos iniciais, a ela não se aplica.

O Supremo Tribunal Federal decidiu na ADI 3026/DF que "a ordem é um serviço público independente (...) cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional", senão vejamos :

"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A Lei n. 8.906, artigo 79, 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria.

2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta.

3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária.

6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público.

7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional.
8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente.

9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB.

10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB.

11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade.

12. Julgo improcedente o pedido." (Adi 3026/DF, Pleno 08/06/06, Rel. Min. Eros Grau)

Diante disto, não há ilegalidade da cobrança de anuidade 2012 da Ordem dos Advogados do Brasil por valor acima dos limites determinados na Lei 12.514/11 (art. 6º).

A denegação da ordem é, pois, a medida que se impõe.

ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, denego a segurança.

Custas ex lege.

Sem condenação em honorários, nos termos da lei.

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