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STJ

Falência decretada antes de exceção de incompetência não pode ser anulada

Decisão da 3ª turma do STJ negou recurso de sócios de uma empresa paranaense que pretendiam determinação.

Da Redação

sábado, 28 de abril de 2012

Atualizado em 27 de abril de 2012 15:27

Sócios de uma empresa do PR que pretendiam ver anulada a decretação de falência tiveram recurso negado por unanimidade pela 3ª turma do STJ. Eles apresentaram exceção de incompetência do juízo estadual para analisar o caso, mas o juiz acabou decretando a quebra antes de julgar a questão incidental. Para os ministros da 3ª turma, o caso tem peculiaridades que afastam a necessidade de suspensão do processo principal durante a análise da exceção.

O processo original trata de pedido de autofalência formulado pelo interventor de uma empresa de consórcio, que se encontrava em liquidação extrajudicial. Os sócios contestaram o pedido e, ao mesmo tempo, moveram exceção de incompetência. Eles alegam que, por existir interesse do Banco Central, o processo deveria ser julgado pela Justiça Federal. Para ele, a 2ª vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas de Curitiba seria incompetente para processar e julgar o caso.

Por erro de cartório, a exceção de incompetência não foi encaminhada de imediato ao juiz, motivo pelo qual não foi determinada a suspensão do pedido de falência. Somente após a decisão decretando a falência, a exceção de incompetência foi apresentada ao juiz para despacho. Foi determinada a suspensão do processo principal. Posteriormente, o pedido formulado na exceção foi julgado improcedente.

A defesa dos sócios interpôs agravo de instrumento alegando, entre outras questões, que a decisão seria nula porque o pedido de falência deveria ter ficado suspenso até a decisão sobre a incompetência do juízo.

Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, como o pedido formulado na exceção foi para o envio dos autos à Justiça Federal, em vista do interesse do BC na ação, a insatisfação deveria ter sido manifestada nos autos da ação principal, de preferência, como preliminar de contestação.

Além disso, a exceção foi processada como incompetência relativa quando se tratava, na realidade, de incompetência absoluta. O relator explicou que, "Como não era cabível a exceção de incompetência no caso em tela, por consequência também não era de se cogitar a suspensão do processo principal".

De acordo com Sanseverino, o fato de se tratar de pedido de falência de empresa em liquidação extrajudicial, ou seja, sob intervenção do BC, não significa que o processo deve ser remetido à Justiça Federal. Pelo contrário, a lei 6.024/74 determina que, quando decretada a falência, a competência é estadual.