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Indenização é negada por foto publicada em jornal

TJ/SP negou indenização a um homem que teve sua fotografia divulgada sem autorização em matéria do jornal Diário do Grande ABC.

Da Redação

domingo, 6 de maio de 2012

Atualizado em 5 de maio de 2012 12:31

O TJ/SP negou indenização a um homem que teve sua fotografia divulgada sem autorização em matéria do jornal Diário do Grande ABC. A decisão é da 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

O jornal publicou reportagem sobre gratuidade para idosos nas passagens interestaduais. Para ilustrar a matéria, o veículo divulgou uma foto da bilheteria da rodoviária de Santo André, local onde o autor estava dormindo. Ele afirmou que não autorizou a publicação da foto e que por causa da matéria foi humilhado pelos colegas de trabalho. Requereu indenização por danos morais no valor de cem salários mínimos.

A juíza Vanessa Carolina Fernandes Ferrari, da 7ª vara Cível de Santo André, entendeu que não ficou comprovado o abuso do direito de informação pela imprensa. Ressaltou que a matéria jornalística não fez uso irregular da fotografia, não fez chamada sensacionalista e que o nome do autor sequer foi mencionado na reportagem.

Ele recorreu da decisão alegando que a matéria jornalística o prejudicou moralmente e que, após a veiculação da reportagem, em que aparece dormindo, passou a ser alvo de constrangimentos vexatórios. Ainda sustentou que o interesse público protege o nome e a imagem das pessoas contra exposição indevida.

Para o desembargador Pedro Baccarat, relator do processo, a conduta da empresa jornalística se limitou a publicar, com evidente intuito informativo, notícia de interesse público referente a fato verdadeiro.

De acordo com a decisão, "a reportagem baseou-se em dados concretos, e não há falar em dano moral se houve a divulgação de fatos que efetivamente ocorreram. Desta forma, o órgão de imprensa e seus prepostos divulgaram notícia de interesse público, restando caracterizado o exercício do direito à liberdade de expressão", disse.

Veja a íntegra da decisão.

____________

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0058632-44.2008.8.26.0000, da Comarca de Santo André, em que é apelante A.O.P. sendo apelado DIÁRIO DO GRANDE ABC S A.

ACORDAM, em 7a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. ü. FARÁ O REVISOR DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTÔNIO COSTA (Presidente) e GILBERTO DE SOUZA MOREIRA.

São Paulo, 25 de abril de 2012.

PEDRO BACCARAT

RELATOR

APELAÇÃO COM REVISÃO N° 0058632-44.2008

APELANTE: A.O.P.

APELADO: Diário do Grande ABC

COMARCA: Santo André - 7a Vara Cível

Dano Moral. Reportagem jornalística sobre a gratuidade nas passagens interestaduais a pessoas com mais de 60 anos. Relato de fatos verdadeiros. Divulgação de fotografia do Autor. Prevalência do interesse público. Direito à informação. Dano moral não configurado. Ação improcedente. Recurso desprovido.

VOTO n.° 14.428

Vistos.

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais. A magistrada, Doutora Vanessa Carolina Fernandes Ferrari, entendeu não comprovado abuso do direito de informação pela imprensa capaz de ensejar indenização por dano moral.

Ressaltou que a matéria jornalística não fez uso irregular da fotografia, nem fez chamada sensacionalista. Anotou que o nome do Autor sequer foi mencionado na reportagem. Imputou ao Autor o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00.

Apela o Autor alegando nulidade processual por cerceamento de defesa, já que o feito não comportava julgamento antecipado. Insiste na indenização por dano moral, porquanto a matéria jornalística prejudicou moralmente o Autor. Afirma que após a veiculação da reportagem (em que o Apelante aparece dormindo) passou a ser avo de constrangimentos vexatórios. Sustenta que o interesse público protege o nome e a imagem das pessoas contra exposição indevida.

Recurso dispensado de preparo por ser o Autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, tempestivo e respondido.

É o relatório.

Não houve cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide estava autorizado. Nesse sentido: "...o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. Ê do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide." (STJ - AgRg no Ag 693.982 - SC - Rei. Min. Jorge Scartezzini)

Os danos morais decorreriam de matéria veiculada no jornal "Diário do Grande ABC" no dia 26 de outubro de 2006, com a manchete: "Gratuidade a idoso fica só no papel", em que se vê uma fotografia do Autor, dormindo na bilheteria da rodoviária de Santo André.

Constata-se pela análise do exemplar de fls. 16 que a reportagem divulgava o problema social relativo à gratuidade nas passagens interestaduais a pessoas com

mais de 60 anos.

O Autor noticia ocorrência de constrangimento pela exposição de sua imagem em fotografia, em que aparece dormindo em seu local de trabalho. Diz que sua

reputação foi abalada pelo teor da fotografia.

A liberdade de manifestação do pensamento, nela inserida a liberdade de imprensa e o direito à informação, ambos constitucionalmente assegurados (artigo 5o, incisos V e XIV da Constituição Federal) constituem juntos importante suporte, sem o qual não se sustenta a democracia.

São direitos cujo exercício não se dá de forma absolutamente livre, antes encontram limites em outros direitos igualmente garantidos pela Constituição, e dentre eles, o direito à honra, que é inviolável nos termos do inciso X do mesmo artigo 5o da Constituição Federal.

Como se percebe, a notícia se dedica ao não cumprimento da Resolução n° 1.692/06, que estabelece a gratuidade nas passagens interestaduais a pessoas com mais de 60 anos.

A conduta da empresa jornalística se limitou a publicar, com evidente intuito informativo, notícia de interesse público referente a fato verdadeiro. Como observou a magistrada: "o autor dormia em local aberto ao público permitindo que qualquer pessoa o observa-se. (...) O jornal não fez uso irregular da fotografia, nem fez chamada sensacionalista. Como ficou registrado, não houve nenhum destaque e o nome do autor sequer foi referido na reportagem que a fotografia ilustra".

A reportagem baseou-se em dados concretos, e não há falar em dano moral se houve a divulgação de fatos que efetivamente ocorreram. Desta forma, o órgão de imprensa e seus prepostos divulgaram notícia de interesse público, restando caracterizado o exercício do direito à liberdade de expressão, conforme a disposição constitucional mencionada.

Sobre o tema, deste Tribunal: "A atividade jornalística, como cediço, deve ser livre para informar a sociedade acerca dos fatos cotidianos de interesse público, o que é consectário do próprio princípio constitucional do Estado Democrático de Direito. (...) quando prevalece o interesse público ou quando está devidamente comprovada a veracidade dos fatos relatados, a figura da pessoa envolvida no episódio a ser divulgado não goza mais de proteção da individualidade, perdendo espaço para um direito maior da coletividade ou da liberdade de expressão e de informação" (Apelação n° 0205425-40.2008, Rei. Des. Enio Zuliani.j. 24.02.2011).

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

Pedro Baccarat

Relator

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