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Justiça do Trabalho

Bancária não consegue horas extras por regime de sobreaviso

Empregada deveria aguardar telefonemas do banco, mas não estava impossibilitada de se locomover.

Da Redação

terça-feira, 8 de maio de 2012

Atualizado às 08:56

O Santander não terá que pagar horas extras à trabalhadora que utilizava celular nos finais de semana. A decisão é da juíza convocada Mônica Batista Vieira Puglia, da 7ª turma do TRT da 1ª região.

A empregada ajuizou uma ação trabalhista com o pedido do pagamento de horas extraordinárias trabalhadas aos sábados e domingos, sob a alegação de utilizar celular, permanecendo de prontidão à disposição da empresa.

A relatora reformou a decisão de 1º grau, sob o fundamento de que os depoimentos das testemunhas foram harmônicos, caracterizando apenas que a empregada deveria aguardar telefonemas do banco, não provando a impossibilidade de locomoção.

"Não há nos autos prova de que a reclamante precisava permanecer em casa aguardando eventuais chamados da reclamada, com restrição da sua liberdade de locomoção", concluiu a magistrada.

  • Processo: RO 0027400-25.2002.5.01.0241

Veja a íntegra da decisão.

_____________

ACÓRDÃO

7ª Turma

HORAS EXTRAS - O intervalo de dez minutos a cada noventa trabalhados, previsto no artigo 72, da CLT, destina-se àqueles que prestam serviços permanentes de digitação, hipótese na qual não se enquadra a reclamante. Recurso a que se dá parcial provimento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO em que são partes BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., como recorrente, e S.D.L.M., como recorrida.

Inconformada com a r. sentença de fls. 1128/1163, oriunda da MM. 1ª Vara do Trabalho de Niterói, da lavra do MM. Juiz Francisco de Assis Macedo Barreto, que julgou o pedido procedente em parte, recorre ordinariamente a reclamada.

Requer o recorrente, às fls. 1165-v/1182-v, em síntese, a reforma da sentença, no que tange às horas extraordinárias e reflexos, ao intervalo de 10 minutos, ao regime de prontidão, à gratificação semestral, à remuneração variável, à devolução do seguro de vida, à indenização pela doença profissional, ao dano moral e físico e à respectiva valoração, bem como, aos juros e correção monetária em face do dano moral deferido.

Preparo às fls.1186/1186-v.

Contrarrazões às fls. 1195/1228.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho por não se configurar a hipótese de sua intervenção.

É o relatório.

CONHECIMENTO

Conheço do recurso por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

MÉRITO

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

O recorrente insurge-se contra o r. Decisum uma vez que o juízo a quo desprezou tanto os apontamentos constantes dos controles de frequência, como o depoimentos das testemunhas indicadas pela ré.

Sob o fundamento de que o controle de frequência era totalmente inidôneo, foi deferido à reclamante o labor extraordinário além da sexta hora diária depois de decorridos os três primeiros meses do início do vínculo empregatício em 01/12/1997.

Não assiste razão ao recorrente.

Registro, inicialmente, que a reclamada trouxe aos autos somente os cartões de ponto de dezembro de 1997 a novembro de 1999, às fls.762/766, sonegando parte da prova substancial do julgamento da lide quanto ao labor extraordinário, uma vez que o liame empregatício se rompera em 07/02/2000. Não exibiu, assim, os cartões de ponto referente ao período contratual de forma integral.

Tal fato atraiu, à prima vista, a incidência da Súmula 338 do Colendo TST:

"JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005.

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário." (grifei)

Entendo que a não apresentação injustificada de alguns cartões de ponto, aos quais era obrigado por lei, artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, inverte o ônus da prova, gerando presunção de veracidade da jornada indicada na inicial. A empresa, contradizendo a tese da inicial, refere-se a duas jornada da obreira: uma de quatro horas até 31.01.99 e outra de seis a partir de 01.02.99 1999. Da mesma forma, não merece respaldo a alegação do réu quanto à idoneidade dos controles de ponto, porquanto a prova oral produzida foi firme quanto ao fato de os empregados trabalharem além do horário sem o respectivo registro.

Vejamos a prova oral produzida:

A testemunha indicada pela obreira, à folha 1118, relatou que:

"...que trabalhou com a Reclamante no "Disque Real", que não se trata de agência bancária, que a reclamante era auxiliar de atendimento J6,que a depoente também era auxiliar de atendimento J6, que trabalhou com a reclamante de dezembro de 1997 até janeiro ou fevereiro de 20000, que a jornada de trabalho da depoente era das 07:40 às 14:30 ou 15, de segunda a sexta, com 15 minutos de intervalo, que a depoente também trabalhava em sábados e domingos alternados, folgando nos sábados e domingos subsequentes e trabalhando nos sábados e domingos posteriores, que nos sábados e domingos a jornada de trabalho da depoente era igual a prestada de segunda a sexta, que a depoente e a reclamante marcavam a hora de saída no cartão de ponto às 14h, porém continuavam trabalhando..."(grifei)

O depoimento da segunda testemunha indicada pela autora, à fls.1119, narrou o seguinte:

"...que trabalhou no Reclamado de dezembro de 1991 a maio de 2001, que seu último cargo foi o de atendente, que trabalhou com a reclamante no "Disque Real" no período de mais ou menos final de 1997 até junho de 1999, quando a depoente foi trabalhar em uma, que a depoente era operadora de atendimento, que o cargo da depoente era igual do da Reclamante, que as funções também eram iguais, que dentro da nomenclatura do Reclamado o cargo também era chamado de escriturário, que a jornada de trabalho da depoente e da Reclamante era de 07:45 ou 07:50 até às 15:20 ou 15:30h, de segunda a sexta-feira, com 15 minutos de intervalo(...)que havia determinação de que se anotasse no cartão de ponto a hora de entrada às 08h e da saída às 14h, embora a depoente e a reclamante voltassem a trabalhar depois de anotarem a saída(...)que nunca ocorreu com a depoente de ter havido redução da jornada em compensação às horas extraordinárias trabalhadas (...) que à época o controle de ponto se dava por cartão mecânico." (grifei)

Por sua vez, o depoimento da testemunha de fls. 1120, indicada pela reclamada, foi de certa forma vago e impreciso quanto à marcação do controle de frequência pela reclamante, e inconsistente quanto à compensação de horário, via "banco de horas", uma vez que este inexiste nos pactos coletivos juntados aos presentes autos. Na verdade, tais declarações ajustaram a solução da lide às alegações expostas na inicial, estando a jornada reconhecida na sentença em consonância com a realidade extraída dos autos. Vejamos:

"...que não pode dizer se a Reclamante marcava corretamente a sua jornada nos cartões de ponto pois a depoente sempre trabalhava nos turnos da tarde e da noite(...) que o sistema de banco de dados era aplicado a todos os colegas do "Disque Real".

Ademais, o reclamado não produziu outras provas substanciais que corroborassem com sua tese argumentativa . Não basta alegar fatos, tem-se que prová-los de forma robusta. Assim, com base nos depoimentos acima, chega-se à ilação que a obreira realmente prestava labor extraordinário, e que a jornada de trabalho é aquela delineada na exordial, excepcionando-se, tão somente, os períodos de suspensão do contrato de trabalho.

Ao contrário do que faz crer o ora recorrente, o MM. Juízo de origem considerou criteriosamente todo o contexto probatório, sopesando, de maneira ponderada, os limites das provas documental e testemunhal, especificamente, naquilo que se refere ao horário de trabalho, de modo a fixar a jornada real da empregada. O princípio da persuasão racional, consagrado no nosso ordenamento processual, autoriza o julgador a valorar, segundo o seu critério, a força e amplitude das provas que norteiam a formação de seu convencimento, devendo o órgão ad quemser muito prudente ao emitir novo juízo de valor acerca das provas produzidas.

Assim, não merece reforma a r. Decisão, no particular.

Nego provimento.

INTERVALO DE DEZ MINUTOS A CADA NOVENTA

TRABALHADOS

Sustenta o recorrente que a reclamante não faz jus ao intervalo de dez minutos a cada noventa minutos, pois não inseria dados, nem digitava, mas somente consultava as informações consignadas no sistema eletrônico de dados.

O MM. Juiz de primeiro grau deferiu o pleito com base na NR nº 17, pelo fato da obreira trabalhar em call center, fato confessado pelo reclamado à fls. 734.

A r. Decisão merece reforma.

O intervalo de dez minutos a cada noventa trabalhados, previsto no artigo 72, da CLT, destina-se àqueles que prestam serviços permanentes de digitação, hipótese na qual não se enquadra a reclamante, pois a obreira prestava atendimento ao público, o que afastaria, por si só, a ininterrupção da inserção de dados.

As atividades por ela desenvolvidas não exigiam a utilização, em caráter permanente e ininterrupto, de audiofone e terminal de vídeo, na medida em que, também, desenvolvia grande parte da jornada fazendo atendimento telefônico, atribuições híbridas comprovadas pelo depoimento da testemunha à fls. 1120.

"...que as atividades prestadas pela depoente e pela Reclamante eram as de receber telefonemas dos clientes solicitando o saldo, investimentos, de contas correntes bancárias, desbloqueio de talões de cheques, transferências e pagamentos de títulos e demais serviços bancários, que no teclado não havia teclas de atalho, porém no sistema havia "formas de se encurtar o caminho."

A menção à regra inscrita no art. 72 da CLT foge dos limites da lide uma vez que não se trata da aplicação da súmula 346 do TST, vez que esta contém entendimento aplicável aos digitadores. Tampouco a pretensão autoral encontra respaldo nos pactos coletivos avençados, às fls. 584/695, cuja cláusula nº 30 referese, tão somente, a serviços permanente de digitação.

Assim, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, no particular, excluir da condenação as horas extras pela ausência de intervalo de dez minutos para cada noventa trabalhados.

REGIME DE PRONTIDÃO

Argumenta a recorrente que não deve prosperar a pretensão da reclamante quanto ao pagamento dos sábados e domingos em dobro, sob a alegação de serem devidas as horas de prontidão à disposição da reclamada.

A douta sentença deferiu o pleito sob o fundamento de que as testemunhas indicadas pela reclamante ratificaram que esta ficava em regime de sobreaviso determinando a aplicação analógica dos contornos do parágrafo 2º do artigo 244 da CLT.

É consabido que as horas de sobreaviso são aquelas em que o trabalhador, além da jornada normal, permanece à disposição da empresa em casa, aguardando as ordens do empregador, o que impede o empregado de exercer alguma atividade pessoal, isto é, o empregado é totalmente tolhido do seu direito de ir e vir.

Não há nos autos prova que a reclamante precisava permanecer em casa aguardando eventuais chamados da reclamada, com restrição da sua liberdade de locomoção, circunstância que atrai, por analogia, a aplicação do entendimento constante da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SBDI do TST, quanto à utilização de BIPs ou celulares (da empresa ou pessoal) que não impede a locomoção do empregado:

HORAS EXTRAS. USO DO BIP. NÃO CARACTERIZADO O "SOBREAVISO". Inserida em 01.02.95 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005).

O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não carateriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

No caso em concreto, os depoimentos harmônicos das testemunhas indicadas pela reclamante, às fls. 1118 e 1119, caracterizaram, apenas, que a obreira deveria "aguardar" telefonemas do reclamado, não provando, no entanto, a impossibilidade de locomoção. Vejamos os fragmentos pertinentes:

"(...) que nos sábados e domingos que a depoente e a reclamante não trabalhavam deveriam ficar aguardando telefonemas do Reclamado para eventual trabalho (...)"

"(...) que nas folgas dos sábados e domingos em que não trabalhavam ficavam aguardando ser chamadas pelo reclamado para trabalhar por meio de telefonema (...)"

Dessa forma, deve ser reformada a sentença, no particular, a fim de excluir o pagamento de dobra dos sábados e domingos, decorrentes de "prontidão".

Dou provimento.

REFLEXOS

Alega a recorrente que a base de cálculo das horas extras é somente aquela determinada nas convenções coletivas pactuadas, isto é, salário base e gratificação de função, não devendo incidir os reflexos nos sábados, tendo em vista que para o empregado bancário sábado é considerado dia útil não trabalhado, conforme Súmula nº113 do C.TST.

A douta sentença determinou a incidência dos reflexos nos sábados por ser também considerado um dia de repouso pelos pactos coletivos, afastando o entendimento consubstanciado no verbete acima, mas aplicando a limitação imposta pela Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do Colendo TST, para evitar o bis in idem.

Correta a r. sentença.

Apesar do teor da Súmula nº 113 do Colendo TST, o fato é que a norma coletiva da categoria determina expressamente o reflexo das horas extras nos sábados. Assim, pelo princípio da autonomia privada coletiva, não deve prosperar o entendimento constante da Súmula no caso sob análise.

Nego provimento.

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL

O recorrente insurge-se contra a r. decisão da primeira instância que deferiu o pleito de gratificação semestral à autora respaldando-se no Princípio da Isonomia. Alega que a gratificação semestral foi instituída por mera liberalidade e que a isonomia e sua aplicação estão inseridas no artigo 461 da CLT.

Vale registrar que a presente lide não envolve a aplicação da equiparação salarial (ESPÉCIE), que depende dos quesitos lançados pelo artigo 461 da CLT. Na verdade, a medida visa algo muito maior, ou seja, à aplicação do princípio constitucional da isonomia (GÊNERO), de modo a conferir tratamento salarial igualitário aos empregados que trabalham para o mesmo empregador.

O laudo pericial contábil, às fls. 935, nº 4.6, comprovou que os empregados da ré recebiam a gratificação semestral em dobro, sob o manto de quatro situações específicas.

A prova pericial enquadrou a obreira na alínea "d" de tais categorias, isto é, "a" dos empregados admitidos depois de 31.08.1992, que não têm sentença a seu favor; não estão amparados por normas internas ou acordos sindicais, mas ainda assim recebem, mesmo que de forma singela, (...), a gratificação semestral."

A pretensão da reclamante está fundamentada na alegação de pagamento diferenciado da gratificação semestral para alguns funcionários, ferindo as normas coletivas que fixam a obrigatoriedade da extensão da vantagem a todos os empregados.

O pedido baseia-se em tratamento desigual aos modelos descritos na inicial, fl. 07, item 7.4.

"Os bancos localizados na base territorial dos sindicatos profissionais convenentes que pagam gratificação semestral a seus empregados, obrigam-se a estender esta vantagem a todos os seus empregados, consoante ao decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho no processo RO-DC- 282/77, respeitados os critérios convenientes em cada banco relativos à sua concessão".

A norma coletiva estabelece que, desde que o empregador pague a gratificação semestral a qualquer empregado, este benefício deveria ser estendido aos demais. Tal previsão, contudo, não se aplica aos casos de preservação de direito adquirido ou de circunstâncias personalíssimas dos modelos.

E a reclamante não logrou êxito em comprovar que os comparados conquistaram o direito ao recebimento das gratificações semestrais no período em que prestavam serviço na mesma base territorial do recorrente.

Examinando os documentos dos autos, não vislumbro violação à norma coletiva, tampouco ao princípio do direito adquirido.

Com efeito, deve ser registrado que a reclamante indicou 20 (vinte) paradigmas, sem haver nos autos comprovação do alegado. Os documentos juntados às fls. 50/57, 97/124, 125/201, 205/411, 415/583 e 772/777, além de ser referentes a empregados diversos daqueles indicados, referem-se, ainda, a períodos já há muito prescrito.

Portanto, a gratificação semestral paga a alguns empregados está abrangida pela prescrição, não bastando a mera indicação dos referidos modelos para caracterizar o tratamento discriminatório.

Aliás, o que importa para a isonomia é a ausência de discriminação entre iguais. Não comprovada que as situações jurídicas da reclamante e dos modelos eram iguais, não há que se falar em discriminação de tratamento.

Assim, dou provimento ao recurso, no particular, para retirar da condenação o pagamento de gratificação semestral em dobro.

REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

Insurge-se o recorrente contra a r. sentença que deferiu a remuneração variável à autora, sob os seguintes fundamentos: que a empresa, em contestação, falhou em impugnar especificamente o relato da inicial; que o laudo pericial revelou a inumerosidade dos critérios instituídos, abstrata e variavelmente, pelo empregador a cada semestre para o seu pagamento; e que a reclamada não apresentou a documentação pertinente aos critérios de pagamento utilizados para o pagamento dessa rubrica, na forma do artigo 359 do CPC vigente, à auxiliar técnico do juízo, aplicando-lhe, via de consequência, a pena de confissão.

Aduz o recorrente que tal parcela jamais foi paga à reclamante ou aos seus colegas, enquanto estes trabalhavam no "Disque Real". Acrescenta que esta parcela encontra previsão em normativos internos da empresa, cujas regras eram renovadas periodicamente, não tendo origem na legislação trabalhista ou mesmo em instrumento normativo celebrado com o sindicato de classe; que a parcela foi instituída apenas para os empregados que trabalhavam em agências e PABS; que tal parcela foi instituída por liberalidade do empregador estando condicionada ao atingimento de metas previamente fixadas, havendo expressa menção quanto à possibilidade da diretoria da reclamada rever as condições de pagamento.

O laudo pericial, às fls. 936, confirmou a existência do Plano de Remuneração Variável instituído pela empresa e que o pagamento dessa parcela ocorria mensalmente e que os empregados relacionados no item nº 5.6, de fls. 937 e 938, que a recebiam habitualmente, se reportando aos documentos de fls. 63/64, 67/94, 116/120, documentos estes, que não são contemporâneos ao período imprescrito da reclamante.

Da análise dos elementos dos autos, verifico que o reclamado trouxe aos autos os documentos de fls. 782/806 que sequer foram considerados na perícia.

Consoante tais documentos, os participantes do SRV, que fazem jus à remuneração variável são: todo os funcionários em atividade que estejam efetivamente alocados e prestando seus serviços em Agências ou PABs, bem como todo funcionário em atividade que estiver alocado em Agência ou PABs com código próprio que atinjam no mínimo 100% do objetivo de MC para o mês.

Dessa forma, uma vez que a reclamante não trabalhava em agência ou PABS, não faz jus à remuneração variável.

Assim, dou provimento ao recurso, no particular, a fim de excluir da condenação o pagamento da remuneração variável.

DESCONTOS DO SEGURO DE VIDA

Pretende a recorrente a reforma da r. Sentença que deferiu à obreira a devolução dos descontos praticados a título de seguro de vida, sob o fundamento de que a empresa não demonstrou a existência de autorização expressa da empregada.

A Súmula nº 342 do Colendo TST consigna sobre o tema:

"Nº 342 DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003, Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico." (grifei)

In casu, não há autorização prévia e por escrito da reclamante, para eventuais descontos salariais a título de seguro de vida, logo, restou violado o disposto no art. 462, da CLT, não merecendo reforma a r. Sentença.

Nego provimento.

INDENIZAÇÃO PELA DOENÇA PROFISSIONAL

O recorrente apresenta seu inconformismo em relação à r. Sentença que deferiu à reclamante a indenização por suposta doença profissional, sob o fundamento de que esta seria portadora de estabilidade acidentária, alegando que não pode prosperar tal entendimento, uma vez que a autora foi considerada apta nos exames médicos periódicos a que se submeteu, não estando em gozo de benefício previdenciário quando da sua dispensa.

Restou comprovado pelo laudo pericial médico, às fls 1012/1021, que em consequência das condições de trabalho, atendimento ao público com movimentos repetitivos (telefone e digitação), a empregada desenvolveu sério problema ortopédico: tendinite bilateral nas mãos, irradiando-se para os braços e antebraços.

Dessa forma, evidenciou-se o nexo causal entre as patologias apresentadas pela autora e as atividades desenvolvidas durante o contrato de trabalho, como dores e limitação de movimentos, confirmando o laudo pericial que era doença profissional, fazendo ruir, de vez, o laudo da empresa no que concerne à ideia de "APTA"(ASO), à fls.46. Uma vez constado, após a demissão do empregado, que ele é portador de doença profissional, como efeito das atividades que exercia no estabelecimento do empregador, fará jus à estabilidade acidentária referente aos 12 meses de garantia provisória assegurada por lei.

Nesses casos, não há que se falar de se cogitar da necessidade de concessão prévia do auxílio-doença acidentário na forma do artigo 118 da Lei 8.213/91, como requisito indispensável à garantia temporária de emprego. Portanto, é indubitável que a recorrida faz jus à estabilidade provisória por apresentar síndrome de cervicobraquialgia, doença relacionada ao trabalho que exercia, mesmo diagnosticada após a cessação do contrato de trabalho. Nesse sentido, transcrevo a parte que interessa da Súmula 378, da mais alta Corte Trabalhista.

"Súmula nº 378 - TST - Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho - Constitucionalidade - Pressupostos I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)" (grifei)

Por tais fundamentos, não merece prosperar a irresignação da recorrente. Nada a reformar.

Nego provimento.

DANO MORAL

A recorrente rebela-se contra a r. Sentença que deferiu a pretensão quanto ao dano moral sob o fundamento de que os pressupostos da responsabilidade civil restaram preenchidos no caso em tela.

Correta a sentença.

Na Justiça do Trabalho o deferimento de indenizações por dano moral deve-se limitar às hipóteses em que a dignidade ou a personalidade do trabalhador restem realmente abaladas por algum ato do empregador ou de seus prepostos, de modo que importem em lesão a bem integrante da personalidade, incluindo-se os denominados direitos da personalidade, ou seja, a intimidade, a imagem, o bom nome e a privacidade do indivíduo, que lhe causa dor, sofrimento, humilhação e tristeza.

Oportuna a transcrição da lição de Sérgio Cavalieri, para quem, "mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed.: Malheiros Editores, 2004. pp. pp. 149)".

Na hipótese dos autos tem-se que restou comprovado pelo laudo pericial médico, às fls. 1012/1021 o nexo causal entre as funções exercidas pela reclamante e as lesões adquiridas por esforço repetitivo, tendinite bilateral de mão, com consequências nos segmentos superiores (antebraço e braço), ocasionando um imenso desgaste no sistema osteomuscular da obreira, pré-existente à data de demissão, o que por certo, causou-lhe profundo desconforto, não sendo necessário grande esforço para se entender a angústia que, inevitavelmente, se abate sobre aqueles que se acham com a saúde abalada, necessitando de cuidados especiais, e, mesmo assim, não contam com a ajuda devida do seu empregador.

O r. Decisum demonstrou de maneira contundente o descaso da recorrente em promover medidas necessárias à segurança e à saúde do empregado - atitude omissiva - inclusive com exames rotineiros de avaliação médica geral, e não aqueles eventuais que focavam, apenas, em torno da capacidade audiométrica da obreira. Eis o laudo médico, à fls.1018, nº 5:

"(...) Normais para os exames realizados (audiometria). Contudo este não contemplava a averiguação e aferição dos esforços inerentes às atividades laborativas da autora. Incompleto para um exame de saúde ocupacional." (grifei)

Assim, uma vez provados o dano e o nexo de causalidade, entre a doença adquirida e o trabalho exercido, ao empregador incumbe a obrigação de indenizar, prevista no art. 927 do CC. Nada a reformar.

Nego provimento.

VALORAÇÃO DO DANO MORAL E FÍSICO

A recorrente pretende a reforma da r. Sentença no que tange à valoração da indenização por danos morais, pois o juízo a quo ao estipular o quantum debeatur não se restringiu aos danos efetivamente sofridos, mas sim , aos potenciais.

O juízo a quo quantificou razoavelmente o valor da indenização em vinte mil reais considerando presente a tríade da responsabilidade civil do empregador, pois restou comprovada a culpa da recorrente por ato omissivo, bem como a autoria o dano e o nexo causal, na forma do artigo 186 do Código Civil.

Correta a r. Sentença.

A mensuração da indenização relevou o prejuízo subjetivo sofrido pela autora, e o aspecto pedagógico-punitivo da conduta do agente, observando a doença da obreira, sem causar um enriquecimento sem causa do reclamante ou inviabilizar financeiramente a empresa.

No mais, impende observar, que, de todo modo, a fixação do valor da condenação por danos morais é matéria que se situa na esfera do poder discricionário que o parágrafo único do art. 953 do Código Civil, subsidiariamente aplicado ao Direito do Trabalho, confere ao Juiz, uma vez que criteriosamente sopesados pelo MM. Juízo a quo os vários aspectos que envolvem a questão, tanto no que diz respeito à dor sofrida pelo recorrente em virtude do ato perpetrado pelo recorrido, como à repercussão social do referido fato, a finalidade pedagógicopunitiva e às condições financeiras do recorrido.

Nego provimento.

DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Sem razão o recorrente.

Os juros de mora incidem na base de 1% ao mês, calculados a partir do ajuizamento da ação, de forma simples, conforme o disposto no artigo 39 da Lei 8177/91. Em relação à correção monetária, observe-se a Súmula 381 do TST.

Nego provimento.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença, excluir da condenação: as horas extras pela ausência de intervalo de dez minutos para cada noventa trabalhados; o pagamento de dobra dos sábados e domingos, decorrentes de "prontidão"; o pagamento de gratificação semestral em dobro e a condenação o pagamento da remuneração variável.

ACORDAM os DESEMBARGADORES DA SÉTIMA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença, excluir da condenação: as horas extras pela ausência de intervalo de dez minutos para cada noventa trabalhados; o pagamento de dobra dos sábados e domingos, decorrentes de "prontidão"; o pagamento de gratificação semestral em dobro e a condenação do pagamento da remuneração variável.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2012.

Juíza do Trabalho Convocada Mônica Batista Vieira Puglia

Relatora

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