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Liberdade de expressão

Justiça nega indenização a governador do DF contra jornalistas da Época

Segundo Agnelo Queiroz, matéria publicada pela revista era tendenciosa e difamatória.

Da Redação

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Atualizado às 08:47

O governador do DF, Agnelo Queiroz, teve negado pedido de indenização por danos morais feito contra dois jornalistas da Revista Época por conta de matéria jornalística publicada no período de sua candidatura pelo PT ao governo do DF. A decisão denegatória é da juíza de Direito substituta Priscila Faria da Silva, da 9ª vara Cível de Brasília.

O autor alegou que a matéria "Um Candidato Enrolado", publicada tanto na edição impressa quanto no site da revista, no dia 13 de março de 2010, maculara sua honra. Segundo ele, o conteúdo do texto era tendencioso e tinha cunho difamatório, extrapolando o direito de informar, pois além de estampar uma enorme fotografia sua, insinua que ele estaria envolvido com políticos hoje investigados no esquema de corrupção no governo do DF, denominado mensalão do DEM.

Para a magistrada, "a simples leitura do texto impugnado, no que se refere à linguagem utilizada, revela que não houve abuso no exercício da liberdade de imprensa, pois a redação empregada na notícia apenas informou a suspeita de que o autor não tinha recursos financeiros suficientes para adquirir a casa mencionada. E, também, que as declarações de imposto de renda do autor e de sua mulher nos anos de 2006, 2007, 2008 não comprovaram renda suficiente para sua aquisição".

Além de não lograr êxito na indenização pretendida, Agnelo foi condenado a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, fixados em R$ 3 mil.

Veja a íntegra da sentença.

_____________

Processo: 2010.01.1.128347-3

Ação: INDENIZAÇÃO

Requerente: AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO

Requeridos: A.M. e M.R.

SENTENÇA

Trata-se de ação de indenização em que o autor, que à época do ajuizamento da ação era candidato do Partido dos Trabalhadores (PT) ao cargo de Governador do Distrito Federal, alega que em 13 de março de 2010 os réus publicaram matéria na Revista Época, tanto na edição impressa quanto por meio eletrônico, com o título "Um Candidato Enrolado", na qual afirmaram que, na declaração de bens que o autor apresentou à Justiça Eleitoral em 2006, este declarou que todos os seus bens somavam o valor de R$224.300,00, e não obstante, o autor comprou uma casa por R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), sem contrair empréstimo e sem desfazer-se de qualquer bem, e não teria conseguido demonstrar, com as suas declarações de imposto de renda e as de sua mulher, dos anos de 2006 e 2007, que teria recursos para pagar a casa. Constou ainda, na parte final do trecho da notícia, transcrito à fl. 4, que o autor,no mesmo período, teria comprado mais dois apartamentos financiados e um carro.

A publicação da notícia encontra-se comprovada às fls. 26/27.

Alega o autor, em síntese, que a matéria é tendenciosa e teve cunho difamatório, extrapolando o direito de informar, pois além de estampar uma enorme fotografia do autor, insinua que ele estaria envolvido com políticos hoje investigados no esquema de corrupção no governo do Distrito Federal, denominado "mensalão do DEM".

Afirma, ainda, que a aquisição da casa, no ano de 2006, foi regular, pois está registrada nas declarações de imposto de renda de sua esposa, com quem é casado em regime de comunhão de bens, bem como que as suas declarações de imposto de renda e as de sua esposa demonstram que o casal tinha recursos financeiros suficientes e comprovados para efetuar a compra e liquidar o pagamento das prestações. Alega que o fato das suas declarações de imposto de renda e as de sua esposa terem sido processadas pela Receita Federal é prova suficiente da regularidade da evolução patrimonial, pois a Receita Federal não encontrou nenhuma pendência. Sustenta, ainda, que contratou auditores independentes para fazer um exame técnico das declarações de imposto de renda, os quais reafirmaram a regularidade da compra da casa.

Alegando que sofreu dano moral, agravado pelo fato de a notícia ter sido divulgada na proximidade do período eleitoral, atingindo sua vida pública, e ponderando que a liberdade de expressão não é absoluta, pediu a condenação dos réus a repararem o dano moral sofrido, mediante o pagamento de quantia a ser fixada pelo juiz, entre R$50.000,00 e R$150.000,00.

Citados regularmente, os réus contestaram às fls. 64/72.

Alegaram que o objetivo da notícia não foi macular a honra do autor, mas sim expor à sociedade fatos inerentes a um homem público, que viria a assumir a administração da capital do país. Sustentaram que as informações constantes na notícia foram obtidas a partir dos dados disponibilizados junto ao TSE, e que as próprias alegações do autor em face dos fatos narrados também foram divulgadas na notícia, permitindo o confronto de informações. Aduziram, ainda, que os fatos divulgados são verídicos, pois o autor não conseguiu comprovar a renda necessária para adquirir o imóvel pelo preço de R$400.000,00. Afirmaram que o contador Kurt Sebastian Pessek não é auditor independente, pois foi presidente do Comitê Administrativo e Financeiro da coligação "Esperança Renovada" e está vinculado ao escritório de advocacia que patrocina os interesses do autor nesta demanda. Ponderaram, ademais, que o referido contador não declinou, em seu parecer, qual a fonte da renda utilizada para a compra da casa. Negaram a intenção de prejudicar a campanha eleitoral do autor, afirmando que a Revista Época também divulgou informações sobre outros candidatos ao governo do Distrito Federal. Alegaram que a notícia não fez qualquer vinculação entre o autor e a crise de corrupção que existiu na gestão anterior da máquina pública do Distrito Federal. Concluíram que o autor não provou que a notícia foi inverídica e que não fizeram qualquer juízo de valor, limitando-se a divulgar fatos. Requereram a improcedência do pedido.

Réplica às fls. 86/98, na qual o autor reitera os termos da inicial, reforçando que o imóvel está registrado nas suas declarações de imposto de renda e na de sua esposa, foi adquirido regularmente com as economias de ambos, durante anos de exercício da medicina, e que não está obrigado a juntar o inteiro teor de sua declaração de imposto de renda, em razão do sigilo legal, bastando os extratos de processamento emitidos pelo Ministério da Fazenda, que são idôneos e suprem a finalidade esperada. Afirma, ainda, que a vinculação do contador Kurt Sebastian Pessek ao escritório de advocacia e o exercício de função de presidente do comitê administrativo de uma coligação partidária não reti

ra a sua independência.

Na audiência de conciliação, instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas do autor e, em face de requerimento de ambas as partes, deferiu-se ao autor a oportunidade de juntar cópias das suas declarações de imposto de renda e das de sua esposa, com as cautelas devidas para assegurar a preservação do sigilo apenas em relação a esses documentos, que ficariam arquivados em pasta própria, fora dos autos. Contudo, o autor, conforme consta nas alegações finais de fls. 175/189, optou por não juntá-las, sustentando que os extratos de fls. 191/193 são suficientes para fazer a prova dos fatos que pretende demonstrar.

Com a apresentação das alegações finais de fls. 175/189 e 197/201 vieram os autos conclusos para sentença.

É O RELATÓRIO. Passo ao julgamento.

A liberdade de informação tem seus contornos constitucionais delineados no art. 220 da Constituição Federal de 1988, combinado com os incisos IV, XII e XIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988. O art. 220, inserido no Capítulo "DA COMUNICAÇÃO SOCIAL", assegura a liberdade de comunicação, dispondo que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na própria Constituição. O mesmo dispositivo constitucional estabelece, nos §§ 1º e 2º, que nenhuma lei poderá conter dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, incisos IV, V, X. XIII e XIV da Constituição, e que é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Ao comentar esse dispositivo constitucional, em conjunto com os demais incisos do art. 5º da Constituição Federal que têm pertinência com o tema, José Afonso da Silva ensina, na obra Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editores, 22ª Edição, págs. 243 e seguintes, que é preciso fazer uma distinção entre liberdade de informação e direito à informação, sendo o primeiro um direito fundamental que coincide com a liberdade de manifestação do pensamento, assegurado no art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, e o segundo um direito coletivo, que envolve o interesse sempre crescente da coletividade em que os indivíduos e a comunidade estejam informados, para o exercício consciente das liberdades públicas.

Esse duplo aspecto da liberdade de informação, ou seja, o direito de informar e o direito de ser informado, revela que a imprensa, palavra empregada aqui para abranger todos os meios de comunicação jornalística, por qualquer modo de difusão, além de ter o direito fundamental de informar a coletividade, tem um dever de fazê-lo de forma objetiva, sem afetar a verdade ou esvaziar o sentido original da informação, pois a imprensa constitui um poderoso instrumento de formação da opinião pública, bem como "uma defesa contra todo excesso de poder e um forte controle sobre a atividade político-administrativa" (obra citada, pág. 246).

É exatamente em razão da relevância do direito coletivo à informação, e do papel fundamental da informação para a construção da democracia, que a Constituição Federal veda qualquer tipo de censura à imprensa, "seja a censura prévia (intervenção oficial que impede a divulgação da matéria) ou a censura posterior (intervenção oficial que se exerce depois da impressão, mas antes da publicação, impeditiva de circulação de veículo impresso" (obra citada, pág. 246). Contudo, a Constituição Federal de 1988 impõe sanções à imprensa, assegurando aos ofendidos, quando há abuso no direito de informar, o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, inciso V, da Constituição Federal de 1988).

No caso dos autos, a matéria já foi publicada, e não existe nenhum pedido para retirar a edição de circulação ou vedar a sua divulgação, de modo que a questão da censura não está em jogo. O que é necessário examinar é se houve abuso no exercício da liberdade de imprensa, gerador do dano moral, pois a reparação do alegado dano é a única pretensão do autor nesta demanda.

Não há divergência entre as partes sobre o teor da notícia e sobre o fato de ela ter sido veiculada na imprensa. O documento de fls. 26/27 contém o inteiro teor do texto que foi divulgado, e comprova a divulgação da informação. A petição inicial destaca, contudo, o trecho da notícia que o autor reputa ofensivo (fl. 4 dos autos), que tem o seguinte teor:

"Na declaração de bens que apresentou à Justiça Eleitoral em 2006, Agnelo Queiroz informou que dispunha de R$ 45 mil em contas em quatro bancos e um apartamento no valor de R$ 78 mil. Todos os seus bens somavam R$ 224.300. Menos de quatro meses depois, ele deu uma entrada de R$ 150 mil para a compra de uma casa com mais de 500 metros quadrados de área construída numa das regiões mais valorizadas de Brasília - o Setor de Mansões Dom

Bosco, vizinho ao Jardim Botânico. Ele diz que quitou o imóvel em cinco parcelas mensais. O valor registrado na escritura foi de R$ 400 mil. Agnelo afirma que não fez empréstimo nem se desfez de nenhuma propriedade para pagar o imóvel. "Usei o dinheiro de minhas economias e as de minha mulher", disse. Agnelo apresentou as declarações de Imposto de Renda dele e da mulher referentes aos anos de 2006 e 2007 e extratos bancários. As informações mostram que o casal não tinha recursos para pagar nem a metade do valor declarado da casa. No mesmo período, Agnelo comprou mais dois apartamentos financiados e um carro."

A simples leitura do texto impugnado, no que se refere à linguagem utilizada, revela que não houve abuso no exercício da liberdade de imprensa, pois a redação empregada na notícia apenas informou a suspeita de que o autor não tinha recursos financeiros suficientes para adquirir a casa mencionada, e afirmou que as declarações de imposto de renda do autor e de sua mulher, referentes aos anos de 2006 e 2007, e extratos bancários apresentados, não comprovaram renda suficiente para a aquisição.

Não houve emprego de adjetivos ofensivos à honra do autor, mas mera narração de fatos, o que evidencia a existência de "animus narrandi", ou seja, a intenção de informar a coletividade sobre fatos relevantes e que levantaram suspeita sobre a honestidade de um homem que se apresentava como pré-candidato ao governo do Distrito Federal, e que por essa razão estava sujeito a maior controle popular.

No voto proferido no julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 130, que envolveu a análise da Lei de Imprensa em face da Constituição Federal de 1988, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello proferiu voto que destaca a necessidade de ser reconhecer que a liberdade de expressão, no âmbito da imprensa, abrange os direitos de informar, buscar a informação, opinar e criticar, e que a crítica às pessoas que exercem qualquer parcela de autoridade no âmbito do Estado, mesmo dura e veemente, não sofre as mesmas limitações que normalmente resultam dos direitos da personalidade.

Transcrevo dois trechos do voto mencionado, disponíveis no site do STF:

"(...) a crítica jornalística traduz direito plenamente oponível a aos que exercem qualquer parcela de autoridade no âmbito do Estado, pois o interesse social, fundado na necessidade de preservação dos limites ético-jurídicos que devem pautar a prática da função pública, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar os detentores do poder".

"Uma vez dela ausente o animus injuriandi vel difamandi (...), a crítica que os meios de comunicação dirigem às pessoas públicas, especialmente às autoridades e aos agentes do Estado, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer quanto ao seu concreto exercício, as limitações que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade."

Ora, se não fosse possível publicar e informar a opinião pública sobre a existência de suspeitas quanto a pessoas públicas, nenhum tipo de crítica ou de fato potencialmente ofensivo à honra dessas pessoas poderia ser divulgado, esvaziando-se a própria garantia da liberdade de imprensa e o valor maior que ela visa assegurar, que é o desenvolvimento da democracia. Esta última pressupõe a possibilidade de criticar, de imputar fatos até potencialmente ofensivos, desde que isso seja feito de forma séria e não abusiva, ou seja, desde que não haja excesso na linguagem, que a notícia seja fundada em fatos conhecidos e fonte confiável e que não corresponda a mera especulação.

O autor, na época da divulgação da notícia, se apresentava como pré-candidato ao governo do Distrito Federal, ou seja, pretendia continuar exercendo parcela de autoridade no âmbito do Estado. Por essa razão, ainda que o teor da notícia tenha gerado suspeita sobre a sua honestidade, tal circunstância não gera dano moral no caso em análise, pois se tratava de homem inserido na vida política do país e do Distrito Federal, e, repita-se, "a crítica (...), por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer quanto ao seu concreto exercício, as limitações que ordinariamente resulta dos direitos da personalidade".

Observe-se que a notícia não foi conclusiva ao afirmar que o autor teria adquirido a casa com dinheiro proveniente de atividade ilegal. O que se divulgou foi uma suspeita. E os réus tomaram a cautela de também divulgar a versão dada pelo autor para o fato que lhe foi imputado, conforme se vê no seguinte trecho: "Agnelo afirma que não fez empréstimo nem se desfez de nenhuma propriedade para pagar o imóvel. "Usei o dinheiro de minhas economias e as de minha mulher", disse." Isso também demonstra o "animus narrandi" e afasta o "animus difamandi".

Os fatos divulgados não consistiram em mera especulação, pois o autor não negou a aquisição da casa, o preço pago por ela e a ausência de financiamento ou venda de bens para a aquisição, e t

ambém não negou que a declaração de bens feita no TSE abrangeria um patrimônio de valor inferior ao valor da casa. Apenas sustentou que a notícia não é verdadeira, porque comprou a casa com as economias suas e de sua esposa, e que isso está provado em suas declarações de imposto de renda.

O questionamento sobre a veracidade da notícia é o ponto central desta demanda, pois o autor pretende demonstrar, com a prova que produziu, que a notícia contém inverdade, já que possuía recursos regulares para comprar a casa. O ônus de provar esse fato é seu, não apenas em razão das normas processuais, porque foi ele quem o alegou, mas também porque a jurisprudência não exige que a veracidade da notícia seja absoluta e que seja comprovada pelos jornalistas. A veracidade exigida é a que decorre da correspondência entre o conteúdo da publicação e a fonte a que se refere, ou seja, não se exige um pronunciamento definitivo do Poder Judiciário, nem que a veracidade dos fatos narrados seja examinada à exaustão pelos próprios jornalistas, pois além de não ser essa a sua competência institucional, tal condição inviabilizaria o exercício profissional e impediria a divulgação de fatos relevantes para a coletividade. A abusividade só existe, se a notícia for inverídica e o jornalista souber disso, ou se os fatos divulgados não estiverem alicerçados em fonte confiável.

Constou na notícia que os jornalistas teriam analisado as declarações de imposto de renda de 2006 e 2007, do autor e de sua esposa, e alguns extratos bancários exibidos pelo autor, e mesmo assim os jornalistas declararam, na notícia, que "As informações mostram que o casal não tinha recursos para pagar nem a metade do valor declarado da casa.".

A exibição desses documentos a um dos jornalistas foi referida pela testemunha Abdon Henrique de Araújo, depoimento de fl. 155. A testemunha disse que estava almoçando com o autor em um restaurante, quando um dos jornalistas abordou o autor e fez várias perguntas sobre a aquisição da casa, de maneira um pouco grosseira, e que o autor, diante das perguntas, mandou o motorista buscar suas declarações de renda em casa na mesma hora, e as mostrou para o jornalista que, segundo a testemunha, "afirmava que o autor não tinha condições de comprar a casa, que agora ele estava 'ferrado' mesmo" e que "o jornalista esqueceu de olhar as declarações da esposa do autor e não se deu conta que pela renda do autor, somada com a de sua esposa, daria de sobra para comprar a casa".

Assim, a prova revela que ao menos um dos dois jornalistas responsáveis pela notícia teve acesso ao teor das declarações de imposto de renda do autor e de sua esposa, de modo que a notícia, nessa parte, tem base, pois está fundada em uma fonte confiável.

É claro que o autor pode questionar, em juízo, a análise que o jornalista fez sobre os documentos que apresentou, demonstrando que as declarações de imposto e renda e os extratos bancários exibidos comprovam que tinha recursos para adquirir a casa. Contudo, essa prova não foi feita de forma suficiente, pois as declarações de imposto de renda não foram juntadas aos autos, apesar do Juízo ter assegurado que ficariam fora dos autos, arquivadas em pasta própria da Secretaria do Juízo, sob sigilo.

A afirmação de que os extratos de fls. 191/192, ao atestar o status de "processada" em relação às declarações de imposto de renda de 2003 a 2010, do autor e de sua esposa, comprovam que a Receita Federal aprovou a evolução patrimonial do casal, e em consquência considerou regular a aquisição da casa, não merece acolhimento.

Isso, porque esses extratos não demonstram sequer que a aquisição da casa foi incluída nas declarações de imposto de renda, nem evidenciam por qual valor foi declarada e, ainda, quais as fontes de renda para a sua aquisição, ou seja, se rendas decorrentes do trabalho, de doações ou de outra origem. Os extratos de fls. 191/192 apenas indicam que as declarações de ajuste anual foram entregues e que o sistema informatizado da Receita Federal não teria encontrado inconsistências, ao menos até o momento em que os extratos foram obtidos. Mas, mesmo o status de "processada", das declarações de imposto de renda, não faz prova cabal da regularidade na aquisição da casa e na evolução patrimonial, pois não impede que a Receita Federal reexamine as declarações apresentadas no prazo de cinco anos, e autue o contribuinte por alguma irregularidade posteriormente constatada.

Quanto ao documento de fls. 21/22, assinado por Kurt Sebastian Pessek, não pode valer como uma perícia sobre o alcance das declarações de imposto de renda, pois não foi elaborado por perito judicial dotado de imparcialidade, nem foi corroborado pelo depoimento do signatário.

Restou provado às fls. 76/80 que o signatário do documento presidiu o Comitê Administrativo e Financeiro da coligação "Esperança Renovada", atuando na elaboração das prestações de contas da campanha do autor, quando eleito para o cargo de Gov

ernador do Distrito Federal, e ainda que pertence ao escritório de advocacia que patrocina os interesses do autor nesta demanda, o que, juridicamente, coloca dúvida em sua neutralidade, imparcialidade e independência. Se tivesse sido arrolado como testemunha, seria suspeito.

Ademais, o conteúdo do documento de fls. 21/22 é tão vago quanto o dos extratos de fls. 191/192, pois não demonstra quais foram as fontes da renda supostamente utilizadas para a aquisição da casa. O auditor, que na verdade é o contador do autor, limita-se a fazer as mesmas afirmativas que o autor deduz nesta demanda: que o fato de as declarações de imposto de renda terem sido "processadas" pela Receita Federal e não terem sido objeto de pendências revelaria que a casa foi adquirida com recursos regulares. Ocorre, conforme já se afirmou, que essa prova só poderia ser feita com a exibição das próprias declarações de imposto de renda, o que não aconteceu.

A prova testemunhal não é suficiente para comprovar que o autor e sua mulher, juntos, tinham renda declarada para adquirir a casa, pois não substitui a prova documental, consistente nas próprias declarações de imposto de renda, recibos, extratos bancários, escrituras e contratos. As testemunhas, em regra, também não podem provar o pagamento do preço, pois tal prova, nos termos do Código Civil, também é documental. Verifica-se, assim, que o autor não se desonerou do ônus de provar que o fato veiculado na notícia que reputa ofensiva é inverídico.

Ressalto que, embora o art. 125 do CPC permita que o juiz, em alguns casos, determine a produção de provas de ofício, em demandas de natureza cível que versem sobre direitos disponíveis, esse poder deve ser exercido com muita cautela, pois em regra o ônus de provar a veracidade do que alegam é das partes, e, ao determinar alguma prova não requerida ou não produzida por elas, o juiz poderá estar violando a isonomia processual.

No caso em exame, além de incidirem essas ponderações, pois a demanda envolve direito disponível, há que se respeitar também a opção do autor de não juntar as suas declarações de imposto de renda, documentos sigilosos que, pelas funções que exerce, o autor pode não ter interesse de mostrar, ainda que este Juízo tenha garantido a preservação do sigilo sobre o seu conteúdo. E, como a causa não é penal, nem envolve direitos indisponíveis, o juiz deve satisfazer-se com a verdade possível, trazida pelas partes, cabendo ao autor suportar o ônus da escolha que fez de produzir apenas as provas que vieram aos autos.

Por fim, apesar de o autor sustentar que a notícia insinua que ele estaria envolvido com políticos hoje investigados no esquema de corrupção no governo do Distrito Federal, denominado "mensalão do DEM", o trecho por ele transcrito na petição inicial, repetido nesta sentença, não faz qualquer menção ao referido esquema de corrupção. Ademais, o texto integral da notícia, constante às fls. 26/27 dos autos, também não traz qualquer vinculação entre o autor e o esquema denominado "mensalão do DEM". Apenas refere que o autor poderia estar sendo apoiado, em sua pré-cadidatura, pelo ex-governador Roberto Arruda, e que teria se encontrado com o ex-governador Joaquim Roriz para discutir questões referentes à campanha eleitoral, propondo uma campanha limpa. Contudo, esse trecho da notícia nada mencionou sobre qualquer esquema de corrupção.

Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.

Condeno o autor no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que, em face da complexidade média da causa e do fato de ter envolvido produção de prova oral, fixo em R$3.000,00 (três mil reais), valor que será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento do prazo para pagamento voluntário, fixado no art. 475-J do CPC.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Transitada em julgado, aguarde-se o cumprimento da sentença.

Oportunamente, cumprida a sentença, arquivem-se os autos.

Brasília, 3 de maio de 2012.

PRISCILA FARIA DA SILVA

Juíza de Direito Substituta

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